ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
PARECER N. 387/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO N. 10154.117027/2022-54
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ - SPU/PR
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Incorporação imobiliária ao patrimônio da União.
II - Doação, sem encargo, de bens imóveis à União, pelo Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
III - Fundamentação Legal: Artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
IV - Análise da minuta de Contrato de Doação, sem encargo.
V - Pela aprovação, mediante o atendimento das recomendações contidas neste parecer.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio), por força do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental/AGU n. 5, de 27 de setembro de 2007 e em cumprimento ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, processo administrativo encaminhado pela Superintendência Regional do Patrimônio da União no Estado do Paraná com a finalidade de pronunciamento jurídico acerca da minuta do CONTRATO DE DOAÇÃO, sem encargo, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA que o Município de Paranaguá faz à UNIÃO FEDERAL, de imóvel situado na Rua Coronel Alberto Gomes Veiga, s/nº, Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
Trata-se de doação, sem encargo, de IMÓVEL URBANO: "Uma área pública, situada nesta Cidade e Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, Bairro ltibere, denominada Rua Particular, localizada no Caminho do Lazareto, atual Rua Coronel Alberto Gomes Veiga, em seu lado Par, distando 57,80 metros da Rua Coronel Alberto Gomes Veiga; com as seguintes medidas e confrontações: Frente ao SUDESTE para Caminho do Lazareto atual Rua Coronel Alberto Gomes Veiga Pereira, medindo 12,51 metros; na lateral direita de quem da Rua Coronel Alberto Gomes Veiga olha o imóvel ao NOROESTE, medindo 86,80 metros, confrontando com a ÁREA II de propriedade da União Federal, matricula 18.652; na lateral esquerda de quem da Rua Coronel Alberto Gomes Veiga olha o imóvel, ao SUDOESTE, medindo 81,30 metros, confrontando com a ÁREA I· de propriedade da União Federal, matricula 18.653; fazendo travessão dos fundos ao NOROESTE medindo 10,20 metros, confrontando com a Rua Projetada E; o referido terreno contém a área total de 824,90m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), devidamente descrito na Matrícula nº 63.417, constante do Livro de Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR".
Segundo consta na cláusula segunda da minuta de contrato (SEI nº 24916175), a autorização está contida na Lei Municipal nº 4.120, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/02/2022. Edição 2462, Código Identificador:612CD412 (sei 23794151).
Na Proposição de Doação, ANEXO XVIII - Formulário de análise técnica da aquisição mediante recebimento por doação (SEI nº 24884748) a União alega que se trata de Imóvel originário de desafetação de bem de uso comum "Sendo a confrontação em ambas as laterais do terreno em questão com terreno de propriedade da União, a doação culminará na existência de um terreno único, não havendo prejuízo em se incorporar a matrícula nº 63417", permitindo assim, a total integração entre os três imóveis.
Segundo consta do E-mail PM PARANAGUÁ (sei n. 23793902), a doação parece resultar de requerimento formulado pela Capitania dos Portos ao município da área de rua (desafetada e objeto de doação) para complementar um projeto de residências para os militares da Marinha em Paranaguá.
O processo acha-se instruído com os seguintes documentos:
23/03/2022
23793902 E-mail PM PARANAGUÁ 23794151 Lei Nº 4.120 DE 22/FEV/2022 25/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23794242 Matrícula Nº 63.417 - SRI DE PARANAGUÁ 25/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23794438 E-mail SPU/PR/NUCIP 25/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23794767 E-mail DE DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA PM PARANAGUÁ 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23795375 Matrícula MATRÍCULA Nº 63.417 ATUALIZADA 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23795501 Planta LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DE ÁREA PÚBLICA 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23795604 Memorial DESCRITIVO - MATR. 63.417 - RUA PARTICULAR 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23795819 Laudo TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL Nº 009/2022 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23796065 Termo DE POSSE DE CARGO DE PREFEITO 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23796256 Documento DE IDENTIFICAÇÃO DO PREFEITO 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 23802571 Anexo FOTOS DO IMÓVEL 30/03/2022 SPU-PR-NUCIP 24262706 Anexo XVII PROPOSIÇÃO DE DOAÇÃO 18/04/2022 SPU-PR-NUCIP 24884416 Anexo II - Anexo XVI - Anexo XX 17/05/2022 SPU-PR-NUCIP 24884748 Formulário 17/05/2022 SPU-PR-NUCIP 24885554 Portaria 4576 17/05/2022 SPU-PR-NUCIP 24916175 Minuta de Contrato 18/05/2022 SPU-PR-NUCIP 24955885 Despacho 19/05/2022 SPU-PR-NUCIP 24961482 Despacho 19/05/2022 SPU-PR-NUCIP 24982815 Despacho 20/05/2022 SPU-DEGAT-CGIPA 25015966 Publicação DOU - PORTARIA 4576 23/05/2022 SPU-CGADM-PUBLICACOES 25077104 Despacho 24/05/2022 SPU-PR-NUCIP 25086133 Ofício 156928 24/05/2022 SPU-PR-NUCIP
Em apertada síntese, é o relatório.
II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre-se alertar que embora seja citada no decorrer do processo, inclusive como fundamento para encaminhamento dos autos a esta E-CJU, uma Nota Técnica 22044 (24917801), não a encontramos nos autos.
Assim sendo, as razões declinadas pela SPU-PR para fins de fundamentar a formalização da Doação, sem encargo, não puderam ser vistas, ainda que não esteja no âmbito da competência de análise jurídica endossar o mérito administrativo (tendo em vista que este é relativo à área técnica competente da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas, BPC nº 07).
Ainda assim, como o mérito do ato administrativo é elemento componente, registramos que o mesmo deveria figurar nos autos, além do "Formulário de análise técnica da aquisição mediante recebimento por doação" constante do SEI nº 24884748.
Ultrapassado isso, analisa-se a ordem jurídica.
Pois bem, a alienação de bens imóveis pelo Poder Público por meio de doação tem previsão no artigo 17, inciso I, alínea 'b', da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
"Lei Ordinária Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
(Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu
normas para licitações e contratos da Administração Pública)
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i (Redação dada pela Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009;" (negritei)
Prosseguindo, antes de adentrar ao mérito dos autos, mister se faz refletir acerca do instituto jurídico da doação, definido pelo legislador no Código Civil Brasileiro da seguinte maneira:
"Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
[...]
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
[...]
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
[...]
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
[...]
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida." (negritei e sublinhei)
Devidamente esclarecidas as premissas gerais da doação, passa-se à análise pormenorizada.
No âmbito de atuação da SPU, quanto ao recebimento de imóvel mediante doação, vigem as regras contidas na Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, de lavra do Secretário do Patrimônio da União, de onde é possível extrair as seguintes disposições de relevo ao caso:
"Art. 10 São requisitos básicos da aquisição de imóveis e respectivos direitos em nome da União:
I - a capacidade plena do agente transmitente, no caso das aquisições por acordo entre as partes;
II - condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;
III – demonstração do atendimento dos critérios de racionalidade de uso do imóvel proposto, quando destinado à implantação ou funcionamento de órgão da APF;
IV – a fixação do preço, quando se tratar de aquisição onerosa; e
V – a adequada identificação e caracterização do bem.
§ 1º Considera-se plenamente capaz aquele assim considerado pela legislação civil.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não são considerados alienáveis ou disponíveis os imóveis:
I – de família, entendido como aqueles destinados à residência da família, que só podem ser alienados à União com o consentimento judicial, a pedido dos interessados e ouvido o Ministério Público;
II – gravados com cláusula de inalienabilidade, admissível nas doações e nos testamentos;
III – declarados indisponíveis por decisão judicial; ou
IV – afetados para uso especial do poder público ou uso comum do povo.
§ 3º Para comprovação da condição de que trata o inciso III do caput deverão ser observados os critérios e dimensões estabelecidos na Portaria SPU nº 241, de 20 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros baixados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 4º Para efeito do inciso V do caput, a identificação e a caracterização serão consideradas adequadas quando obtidas a partir de planta e memorial descritivo contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel.
§ 5º Para atendimento do § 4º deste artigo deverão ser observados:
I – quando imóveis urbanos, as disposições presentes no art. 176, § 1º, inciso II, item 3, alínea "b", da Lei nº 6.015, de 1973, somadas às orientações técnicas expedidas pela área competente da SPU quanto ao georreferenciamento de imóveis;
II – em se tratando de imóveis rurais, as disposições presentes no art. 176, § 1º, inciso II, item 3, alínea "a", e §§ 3º a 6º da Lei nº 6.015, de 1973, além de outras regras aplicáveis a bens de mesma natureza.
§ 6º Para fins desta IN, na atividade de caracterização de imóveis adquiridos em nome da União, é necessária, quando for o caso, a apresentação de anotação de responsabilidade técnica ART no respectivo conselho de fiscalização profissional.
Art. 11 Constituem títulos pelos quais se efetivará e formalizará a aquisição dos direitos reais e possessórios sobre bens imóveis pela União aqueles indicados no Anexo I desta IN, por modalidade de aquisição imobiliária.
§ 1º Os atos de aquisição formalizados por meio de contratos serão lavrados em livro próprio da respectiva SPU/UF, admitida a modalidade eletrônica de lavratura, realizada em sistema corporativo da SPU.
§ 2º Compete ao respectivo Superintendente do Patrimônio da União autorizar a lavratura dos contratos de aquisição que tenham por objeto imóvel adquirido em nome da União.
§ 3º Os contratos de aquisição lavrados deverão consignar:
I – identificação da data e local de sua assinatura;
II - identificação, qualificação e ateste da capacidade de todos os participantes do contrato;
III – manifestação clara de vontade das partes e dos intervenientes;
IV – as cláusulas aplicáveis previstas no art. 55 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo à respectiva modalidade de aquisição, no que couber; e
V – apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos I, III, IV e V do art. 1º do Decreto nº 93.240, 9 de setembro de 1986.
§ 4º Os títulos aquisitivos lavrados pela SPU terão força de escritura pública de acordo com o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
§ 5º A publicação no Diário Oficial da União dos extratos de contratos e de seus aditamentos tendo por objeto a aquisição de imóveis constitui condição indispensável para a eficácia dos mesmos, devendo ser providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 6º Os títulos aquisitivos não formalizados por meio de contrato devem ser arquivados na SPU/UF em que se localizar o imóvel.
§ 7º Nos títulos aquisitivos e respectivos atos autorizativos fica dispensada a descrição e caracterização do imóvel urbano, desde que estes elementos constem da certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
§ 8º Na hipótese prevista no §7º deste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número da matrícula ou da transcrição no Registro de Imóveis, sua completa localização e os documentos e certidões constantes do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433, de 1985."
Especificamente quanto ao recebimento por doação, a Seção III da referida Instrução Normativa consagra que:
"Seção III
Do Recebimento por Doação
Art. 19 O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XVI desta IN, deverá ser autuado na SPU/UF a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado, ou ainda do órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização.
§ 1º Na hipótese de aquisição por doação destinada ao atendimento de interesse da própria SPU, o processo deverá ser autuado a partir de requerimento fundamentado do Superintendente do Patrimônio da União do Estado de localização do imóvel.
§ 2º Para formalização de proposição de doação deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo XVII desta IN.
§ 3º A documentação necessária à instrução dos processos de aquisição mediante recebimento por doação encontra-se relacionada no Anexo II desta IN.
Art. 20 A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:
I – a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado em doação, levando-se em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e
II – na hipótese de doação com encargos, a demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação do uso e as obrigações do donatário no tocante a obras e reformas.
§ 1º Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIXA, respectivamente.
§ 2º Caso o doador compreenda ente da administração pública, de qualquer esfera de governo, será requerida para formalização da doação a manifestação formal do respectivo representante legal quanto à destinação do imóvel e à aceitação da minuta padrão de contrato de doação utilizada pela SPU.
Art. 21 A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede, necessariamente, a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Na hipótese de constatada a conveniência e oportunidade de aceitação de doação de imóvel na situação referida no caput, deverá o órgão interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus incidentes.
Art. 22 Para formalização da aquisição imobiliária mediante recebimento por doação deverá ser utilizado o modelo de contrato constante do Anexo XX desta IN.
Parágrafo único. Para publicação do extrato de contrato de doação deverá ser adotado o modelo constante do Anexo XXI desta IN."
Como já dito, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação.
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas (...)"
Como se vê, a existência de interesse público, fins e uso de interesse social, são pressupostos à doação de bens, com dispensa de licitação.
É de responsabilidade do órgão assessorado zelar para que a efetiva demonstração das razões de interesse público e de interesse social que sustentam a doação estejam presentes.
E, conforme o Despacho do Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul, há interesse público, ipsis litteris " Levando em conta o interesse público e os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, aceito a doação dos imóveis supra referenciados." (SEI nº 24884748)
Logo, parece que a doação proposta em favor da União apresenta interesse público justificado pela autoridade competente no respectivo processo administrativo.
De outra parte temos que a demonstração e justificativa da existência de interesse público deve também ser vista sob múltiplas opções, avaliando e sopesando as vantagens, possibilidades e viabilidade de cada uma delas.
Quanto a apresentação da avaliação do imóvel em questão, foi acostada aos autos o Laudo TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL Nº 009/2022 (23795819).
Destacamos que nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 5, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização; disciplina que o prazo geral de validade destes atos é de 01 ano, nos termos do art. 30, e a aplicação das modalidades das avaliações, art. 15,16 e 17, eis os textos normativos:
"Art. 15. A aplicação das modalidades das avaliações para imóveis da União será definida conforme a finalidade da avaliação.
Art. 16. O laudo de avaliação será exigido para as seguintes finalidades:
[...]
VII - doação com ou sem encargo;
[...]
Art. 17. O Relatório de valor de referência será utilizado para as quaisquer forma de cessões gratuitas, inclusive entregas e cessões sob regime de aforamento gratuito, para constar em contratos.
[...]
Art. 30. Os laudos e os relatórios de valor de referência terão prazo de validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua realização." (negritei)
Verifica-se que o mesmo foi elaborado em março de 2002.
No que tange à competência, para melhor contextualizar os apontamentos a seguir lançados, oportuno é o esclarecimento acerca da prática de atos de representação política e legal relacionados à administração patrimonial da União. Nesse diapasão, cumpre asseverar que vigora, nos termos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, artigo 31, inciso XX, a competência atribuída ao Ministério da Economia.
Tal atribuição ocorre por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, em seu artigo 102, inciso I, do Anexo I, verbis:
"Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;"
Em continuação, seguindo o mesmo raciocínio quanto às delegações, o artigo 6º, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, subdelegou aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para “proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União”.
Quanto aos poderes de autorização por parte do doador - Município de Paranaguá, há que se destacar a Lei Municipal nº 4.120, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/02/2022. Edição 2462, Código Identificador:612CD412.
Em relação aos poderes para assinatura do Contrato de Doação, recaem ao Prefeito do Município e para o Donatário – União, nos termos do inciso III, do artigo 102, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União também compete, dentre outros atos, "lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes".
Neste contexto, há autorização para os Superintendentes do Patrimônio da União firmarem os contratos de aquisição de imóveis, com supedâneo na PORTARIA SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021.
Ademais, cumpre asseverar desde logo que sobre a aceitação da doação, vigem as regras contidas na Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que em seu artigo 20, § 1º, prevê que:
"Art. 20. A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:
(...)
§ 1º. Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A, respectivamente." (negritei)
No caso dos autos, é possível notar que a Portaria de Aceitação de Doação já foi publicada no DOU de 23 de maio de 2022, Seção 1, fl. 57, e seguiu o prefalado modelo constante no anexo XIX, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22 com as devidas adaptações, estando de acordo também com os atos desenvolvidos no presente processo. ( SEI 25015966)
Quanto a utilização do formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII, para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação, encontra-se no SEI nº 24884748.
Recomenda-se, a verificação dos documentos exigidos para o recebimento de imóvel por meio de doação, quanto ao cumprimento do contido no Anexo II da IN nº 22, de 22 de fevereiro de 2017.
IV - MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO
Em geral, para negócios jurídicos desta natureza, são utilizadas pelo Consulente minutas previamente aprovadas no âmbito patrimonial da União, visando a padronização do procedimento, de caráter normalmente vinculante aos órgãos subordinados à Secretaria de Patrimônio da União.
Incumbe a esta Consultoria Jurídica Especializada Virtual de Patrimônio, apesar disso, alertar que diversos aspectos estão previstos no modelo de forma genérica, e que a utilização destes requer do servidor responsável cautela redobrada na sua adaptação, observando as peculiaridades de cada caso.
Relevante lembrar, em acréscimo, que cada contrato tem as suas peculiaridades, sendo inviável prever todas as variantes possíveis para inserção nos modelos. Destarte, é papel da Administração verificar, em cada caso, qual a exigência efetivamente cabível, o que se espera que tenha sido feito no presente caso.
Ainda a título de ressalva, cabe alertar que a verificação de erros materiais nessas adaptações, tais como, remissão a itens, prazos ou datas (ano), é atividade que extrapola a análise jurídica, objeto do presente parecer, de tal sorte que se eventuais observações a respeito forem tecidas, serão apenas aquelas que se evidenciaram no curso da leitura, não tendo, pois, qualquer caráter exaustivo, sendo imprescindível, isto sim, a já mencionada cautela de quem procedeu às adaptações.
Quanto a minuta do Contrato de Doação, vale anotar que há minuta padronizada pela SPU, contida na Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, anexo XX.
Do exame da minuta constante dos autos, constata-se que a maior parte do conteúdo da minuta padrão está contemplado.
A minuta do Contrato de Doação (SEI 24916175) em sua CLÁUSULA TERCEIRA ressalva que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional, ou ainda, qualquer outro ônus real.
Deste modo, estão reguardados (preservados) os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, o qual prestigia a estabilidade das relações jurídicas constituídas e almeja a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de preservar a ordem jurídica, um dos primados do Direito, sem qualquer prejuízo para terceiros, operando de modo a preservar a legítima expectativa, a confiança gerada e o dever de lealdade, conforme padrão de comportamento a ser seguido como um modelo de conduta fundado na honestidade, lealdade e cooperação, tendo como uma de suas funções a integrativa prevista no artigo 422 do Código Civil, integrando a boa-fé qualquer relação obrigacional e protegendo a relação jurídica entre os participantes, de forma a impor-lhes mutuamente alguns deveres como a lealdade e a cooperação, os quais, por sua vez, visam em última análise o adimplemento obrigacional.
Portanto, a minuta de contrato de doação está apta a seguir para a assinatura, publicação e registro, a propósito de atingir à finalidade para qual foi concebida.
Convém que a Administração faça uma conferência em todos os atos e termos, a fim de sanear eventuais erros materiais, de gramática e de redação, desde que não altere o teor e a substância jurídica, sob pena da necessidade de novo Parecer.
V - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Doação, sem encargo, ora analisado, nos moldes trazidos a exame, recomendando-se, não obstante, que o órgão assessorado atente para as recomendações lançadas nos itens 15,24 e 50 deste parecer.
Observe-se que somente após o acatamento e implementação das recomendações acima emitidas, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio) para restituir o processo a SPU-PR para ciência desta manifestação jurídica, bem como para adoção das providências pertinentes.
É o Parecer.
Brasília, 07 de junho de 2022.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADADA UNIÃO
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 10154.117027/2022-54 e da chave de acesso b6e44280.