ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO
E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR


 

DESPACHO n. 00039/2022/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000088/2021-11

INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL (E-CJU/RESIDUAL)

ASSUNTOS: ORIENTAÇÕES NORMATIVAS E-CJU RESIDUAL

 

Em razão de dúvidas surgidas entre os integrantes da equipe de Advogadas(os) desta e-CJU Residual, a respeito de detalhes técnicos decorrentes das normas infralegais que regem a cessão dos bens móveis da União, adota-se o presente despacho de uniformização.

 

Neste momento as questões envolvem saber quando se dispensa a utilização do sistema Reuse (doacoes.gov.br), bem como a respeito da classificação formal do bem.

 

revisão de uniformização do tema em âmbito desta e-cju residual

 

Foi adotado nesta e-CJU Residual, na forma de Orientação Normativa, a que tomou o nº 10:

 

- Bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento (ociosos ou recuperáveis) seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados na forma do regime jurídico de licitações e contratações públicas, sendo exigível a prévia avaliação (arts. 6º e 7º, Decreto nº 9.373/18)..
- Os bens móveis inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis) podem ser objeto de doação, com dispensa de licitação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, e desde que justificada a oportunidade e conveniente socioeconômica concernente à forma de alienação  (art. 8º, Decreto nº 9.373/18)..
- O uso da plataforma “Reuse.Gov” para as alienações, cessões ou transferências de bens móveis inservíveis da União está previsto na Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018. O art. 5º da aludida IN impõe o dever de utilização do Reuse.Gov para a movimentação e reaproveitamento de bens móveis inservíveis da União.
- O Ministério da Economia tem competência para (i) expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto no Decreto nº 9.373/18 e (ii) estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições do Decreto nº 9.373/18.
- Quando o bem móvel inservível for qualificado de reaproveitamento inoportuno e que também seja demonstrada a inconveniência/inoportunidade do ponto de vista socioeconômico de ser alienado mediante pagamento – o que precisa ser objetiva e motivadamente justificado – então: poderá ser doado, mas EXCLUSIVAMENTE para fins e uso de interesse social.
- Quando o bem móvel for classificado como antieconômico ou irrecuperável, então, o requisito “finalidade e uso de interesse social” deverá ser muito bem demonstrado, sobretudo em relação às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- Sobre o "Reuse.Gov", há norma jurídica de natureza procedimental que determina a utilização da plataforma digital (art. 5º da aludida IN 11/2018). Eventuais obstáculos de ordem operacional devem ser comunicados ao órgão responsável pela operação do Reuse.Gov, o Ministério da Economia.
- Enquanto o "Reuse.Gov" não estiver adaptado para cadastrar entes estaduais, distritais e municipais, recomenda-se, como boa prática, verificar junto a estes entes e demais poderes da União a existência de interesse nos bens inservíveis após passado o prazo do anúncio no Reuse.
Referências
Pareceres da e-CJU Residual nos NUPs:

21050.010538/2019-2521050.001356/2021-8821050.010538/2019-25, 21050.001676/2021-38, 21050.000283/2020-2621050.010538/2019-2521050.002687/2021-3521050.005092/2021-3121050.002512/2021-2821050.001356/2021-8821050.002286/2021-85Acórdão TCU nº 8.195/2021-2ªC, Orientação nº 25, sobre Desfazimento de bens, SEGES/ME.

 

Além disso, reforçou-se a juridicidade das cessões de veículos em uso, eis que expressamente previsto pelo artigo 4º do Decreto nº 9.373/2018:

 

Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

 

Da dispensa do Reuse (doacoes.gov.br) apenas quanto às transferências de bens "não inservíveis", e a exigir justificativa da autoridade

 

A par da ambiguidade da redação das normas infralegais que regem a questão, visto não adotarem a mesma técnica, há expressa previsão de dispensa da utilização do Reuse (doacoes.gov.br) apenas para a situação de transferência, e não cessão nem doação, conforme § 3º do art.6º da Instrução Normativa SEGES MPDG nº 11/2018 (anexa):

 

§ 3º No caso de bens móveis considerados não inservíveis, o órgão ou entidade ofertante poderá realizar transferência mediante justificativa da autoridade competente, sendo dispensada sua disponibilização no Reuse.Gov.

 

O Decreto nº 9.373/2018 define o que seja transferência, distinguindo-a tanto da cessão como da doação, nos seguintes termos:

 

Art.5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
II - externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

 

Então, apenas no caso de transferência, e de bens não inservíveis, é que fica dispensada a utilização do Reuse (doacoes.gov.br).

 

De se registrar que a miríade de processos que tem aportado nesta e-CJU Residual cuidavam primordialmente de doações, mas diante da vigência de vedação eleitoral passaram a aportar processos de cessões, quase nunca de transferências, sendo que estas dispensam mesmo a análise jurídica, por ser ato de disposição patrimonial interna, meramente administrativa.
 

Não nos parece que haveria qualquer proibição em que se disponibilizassem no Reuse as cessões de bens móveis não inservíveis (servíveis), eis que em ambos os casos: transferência e cessão, só se admite a movimentação do bem não inservível (servível) por exceção, e somente se houver a devida justificativa da autoridade competente.
 

Assim sendo, para conceder maior transparência, moralidade e publicidade, impedindo que seja alegado qualquer favorecimento na cessão do bem móvel, em detrimento do interesse público, sobretudo em ano eleitoral, recomendamos a disponibilização do bem no Reuse, como condição à sua cessão.

 

Da exigência de avaliação e classificação do(s) bem(ns) por comissão especial

 

A mesma Instrução Normativa nº 11/2018 não prevê hipótese de exceção à regra, compulsória, portanto, de que tanto a avaliação quanto a classificação de bens móveis sejam efetuadas por comissão, não sendo suficiente afirmação individual:

 

DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientação Geral
Art.12 As classificações e avaliações de bens móveis serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.

 

Então, o colegiado deverá observar a composição mínima tríplice, além de lhe incumbir tanto a avaliação do bem quanto sua classificação, não bastando, portanto - o que se tem visto comumente - que servidor afirme que o bem é "ocioso", "sem uso", "estacionado", "parado", ou sinônimos que tais, visto que o Decreto e a Instrução Normativa se valem da mesma dicção quanto ao que se considera como bem inservível, art.3º e 5º, § 1º, respectivamente:

 

Decreto nº 9.373/2018:
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
 
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11/2018:
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os bens móveis inservíveis poderão ser classificados em:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação
 

Pelo que se percebe, alguns temas devem ser acrescentados ao texto da Orientação Normativa nº 10, conforme ora sintetizado:

 

- O uso da plataforma “Reuse.Gov” (doacoes.gov.br) para alienação e cessão de bens móveis da União está previsto na Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018.
- O art. 5º da aludida IN impõe o dever de utilização do “Reuse.Gov” (doacoes.gov.br) para a movimentação e reaproveitamento de bens móveis inservíveis da União.
- Para a transferência (movimentação entre unidades organizacionais - dentro do mesmo órgão ou entidade; ou entre órgãos da União) de bens móveis servíveis, não é obrigatório o uso da plataforma “Reuse.Gov” (doacoes.gov.br), desde que mediante justificativa (motivada) da autoridade competente. ​
- São obrigatórias a avaliação e classificação dos bens por comissão especial composta por no mínimo três servidores, a teor do artigo 12 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11/2018.
- É excepcional a cessão de bens servíveis ("não inservíveis"), a exigir justificativa da autoridade competente (parágrafo único do art.4º da IN SERGES MPDG nº 11/2018), e não dispensa a utilização do Reuse (doacoes.gov.br) por falta de previsão correlata.

 

Nova redação para a Orientação Normativa nº 10/e-CJU Residual

 

Com o acréscimo dos itens ora propostos, temos a seguinte nova redação para a ON nº 10:

 

Orientação Normativa nº 10 - Revista pelo Despacho nº 39/2022
1. Bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento (ociosos ou recuperáveis) seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados na forma do regime jurídico de licitações e contratações públicas, sendo exigível a prévia avaliação (arts. 6º e 7º, Decreto nº 9.373/18).
2. Os bens móveis inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis) podem ser objeto de doação, com dispensa de licitação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, e desde que justificada a oportunidade e conveniência socioeconômica concernente à forma de alienação  (art. 8º, Decreto nº 9.373/18).
3. O uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br) para alienação e cessão de bens móveis da União está previsto na Instrução Normativa SEGES MPDG nº 11, de 29 de novembro de 2018.
4. O art. 5º da aludida IN impõe o dever de utilização do “Reuse” (doacoes.gov.br) para a movimentação e reaproveitamento de bens móveis inservíveis da União.
5. Para a transferência (movimentação entre unidades organizacionais - dentro do mesmo órgão ou entidade; ou entre órgãos da União) de bens móveis servíveis, não é obrigatório o uso da plataforma “Reuse” (doacoes.gov.br), desde que mediante justificativa (motivada) da autoridade competente. ​
6. É excepcional a cessão de bens servíveis ("não inservíveis"), a exigir justificativa da autoridade competente (parágrafo único do art.4º da IN SERGES MPDG nº 11/2018), e não dispensa a utilização do Reuse (doacoes.gov.br) por falta de previsão correlata.
7. São obrigatórias a avaliação e classificação dos bens por comissão especial composta por no mínimo três servidores, a teor do artigo 12 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 11/2018.
8. Quando o bem móvel inservível for qualificado de reaproveitamento inoportuno e que também seja demonstrada a inconveniência/inoportunidade do ponto de vista socioeconômico de ser alienado mediante pagamento – o que precisa ser objetiva e motivadamente justificado – então: poderá ser doado, mas EXCLUSIVAMENTE para fins e uso de interesse social.
9. Quando o bem móvel for classificado como antieconômico ou irrecuperável, então, o requisito “finalidade e uso de interesse social” deverá ser muito bem demonstrado, sobretudo em relação às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
10. Sobre o "Reuse" (doacoes.gov.br), há norma jurídica de natureza procedimental que determina a utilização da plataforma digital (art. 5º da aludida IN SEGES MPDG nº 11/2018). Eventuais obstáculos de ordem operacional devem ser comunicados ao órgão responsável pela operação do Reuse (doacoes.gov.br), o Ministério da Economia.
11. Enquanto o "Reuse" (doacoes.gov.br) não estiver adaptado para cadastrar entes estaduais, distritais e municipais, recomenda-se, como boa prática, verificar junto a estes entes e demais poderes da União a existência de interesse nos bens inservíveis após passado o prazo do anúncio no Reuse (doacoes.gov.br).​
Referências
Pareceres da e-CJU Residual nos NUPs:

21050.010538/2019-2521050.001356/2021-8821050.010538/2019-25, 21050.001676/2021-38, 21050.000283/2020-2621050.010538/2019-2521050.002687/2021-3521050.005092/2021-3121050.002512/2021-2821050.001356/2021-8821050.002286/2021-8521044.004473/2021-82 Acórdão TCU nº 8.195/2021-2ªC, Orientação nº 25, sobre Desfazimento de bens, SEGES/ME e Despacho nº 39/2022/e-CJU-Residual/CGU/AGU

 

Dê-se ciência aos integrantes desta Unidade, assim como ao DEINF/CGU.

 

Divulgue-se às CJUs e insira-se na página desta unidade no Sharepoint.

 

São José dos Campos, 15 de junho de 2022.

 

 

(assinado eletronicamente)

Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves

Advogado da União

Coordenador

jorge.goncalves@agu.gov.br

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000088202111 e da chave de acesso 3f5772b0

 




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