ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00400/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04936.002724/2009-34.
ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ - SPU/PR.
ASSUNTO: CONSULTA REFERENTE A POSSIBILIDADE LEGAL DE RESCISÃO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA . DE POSSE DE IMÓVEL CONCEDIDA PELA EX- RFFSA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. CARTEIRA IMOBILIÁRIA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. UNIÃO FEDERAL SUCESSORA. LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007. EXTINTA RFFSA. EM LIQUIDAÇÃO TRANSFERIU A POSSE POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº78/ERCUB/06 A PARTICULAR. TITULARIDADE DA UNIÃO, POR SUCESSÃO.RECOMENDAÇÕES.
I-RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Paraná -SPU/PR, através do OFÍCIO SEI Nº 159763/2022/ME, de 26 de maio de 2022, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E- CJU/Patrimônio), com CONSULTA referente a Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, (SEI 4555435) concedida pela Extinta RFFSA, em data de 08 de novembro de 2006, de imóvel com área total de 65.077,17m², localizado entre o km9+947,00 e km10+308,00, referentes as áreas denominadas como: Área 1 (c/ 24.938,37m²), Área 2 (c/ 25.616,00m²), Área 3 (c/ 4.240,00m²) e Área 4 (c/ 10.282,80m²), no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, foi objeto da Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, de 08/11/2006 (13545503), cujo Outorgado era DELTA FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 84.828.003/0003-70.
A Autorização Administrativa tinha como finalidade do uso do imóvel a Preservação Ambiental e vigência de 24/10/2006 a 29/12/2006.
Em 28/09/2017, por meio do Requerimento PR01368/2017 (4555432), foi solicitado a atualização do endereço de cobrança e razão social para COONAGRO - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, permanecendo o mesmo CNPJ 84.828.003/0003-70. O procedimento foi efetuado, conforme Despacho da Divisão de Receitas Patrimoniais (4555440).
Em 16/12/2020, a empresa solicitou, através do E-mail 12765718, a atualização da Autorização Administrativa de DELTA FERTILIZANTES para COONAGRO - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
A SPU/PR, questiona a possibilidade de indeferir o pedido de atualização da razão social e proceder a rescisão do contrato originário, segundo IN nº 01/2010, e na sequência, iniciar o processo alienação do imóvel, conforme lei nº 9.636/1998, nos termos constantes na Nota Técnica SEI nº 3384/2022/ME, de 27/05/2022 (SEI 21964577), abaixo transcrita:
"Nota Técnica SEI nº 3384/2022/ME
Assunto: Atualização de Autorização Administrativa
Senhor Superintendente,
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata o presente processo de imóvel oriundo da ex-RFFSA, cadastrado sob NPB 5002223-0103, localizado entre o km9+947,00 e km10+308,00, no Município de Paranaguá/PR. A empresa ocupante do imóvel solicitou a atualização da razão social na Autorização Administrativa firmada com a extinta RFFSA, em 08/11/2006.
ANÁLISE
O imóvel com área total de 65.077,17m², localizado entre o km9+947,00 e km10+308,00, referentes as áreas denominadas como: Área 1 (c/ 24.938,37m²), Área 2 (c/ 25.616,00m²), Área 3 (c/ 4.240,00m²) e Área 4 (c/ 10.282,80m²), no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, foi objeto da Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, de 08/11/2006 (13545503), cujo Outorgado era DELTA FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 84.828.003/0003-70.
Foi solicitada, por meio do Requerimento PR01368/2017 (4555432), a atualização do endereço de cobrança e razão social para COONAGRO - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, permanecendo o mesmo CNPJ. O procedimento foi efetuado, conforme Despacho (4555440). Em 16/12/2020, a empresa solicitou, através do E-mail 12765718, a atualização da Autorização Administrativa de Delta Fertilizantes para COONAGRO - Cooperativa Agroindustrial.
A Autorização Administrativa tinha como finalidade do uso do imóvel a Preservação Ambiental e vigência de 24/10/2006 a 29/12/2006. No documento consta:
Cláusula Terceira - Do Prazo
A presente AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA é por tempo determinado, iniciando-se em 24.01.2006 e terminando em 29.12.2006.
Parágrafo Primeiro - a AUTORIZAÇÃO poderá ser prorrogada por exclusivo interesse da OUTORGANTE e pelo prazo por ela determinado, sendo que, na ausência de comunicação de qualquer uma das partes, a mesma será prorrogada automaticamente, respeitado, porém, o processo de liquidação da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, determinado pelo Decreto 3.277, de 07/09/1999, e demais legislações aplicáveis à espécie.
Parágrafo Segundo - em razão do caráter estritamente precário e provisório da presente AUTORIZAÇÃO, independentemente do prazo estipulado neste instrumento, a OUTORGANTE poderá, em qualquer tempo, e a seu exclusivo arbítrio, pleitear a desocupação do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Parágrafo Terceiro - tendo em vista o processo de liquidação da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, determinado pelo Decreto 3.277, de 07/09/1999, e as normas legais pertinentes a esse procedimento que determinam a alienação de seu ativo imobilizado, o imóvel objeto deste instrumento poderá ser alienado a qualquer tempo pela OUTORGANTE, sem que isso implique em infringência contratual ou ônus a qualquer título em favor do OUTORGADO.
Cláusula Sétima - Sucessão
Na eventualidade da OUTORGANTE ser sucedida por outra empresa ou por autarquia federal, ou ter o seu patrimônio incorporado ao patrimônio da União, o presente instrumento sub-rogar-se-á à sucessora ou à União, assim com os direitos e obrigações desta Autorização.
A Instrução Normativa SPU nº 01, de 13/05/2010, estabelece os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da ex-RFFSA e verifica-se a possibilidade de rescisão de contratos:
Art. 18 Sem prejuízo de eventual indenização, são passíveis de rescisão os contratos:I- de permissão de uso ou locação, adimplentes ou inadimplentes;
§ 2º A Superintendência do Patrimônio da União, após efetivação da rescisão de que trata o caput, deverá adotar as providências cabíveis à regularização definitiva de cada imóvel e contrato observando-se as condições e instrumentos estabelecidos no Anexo I, quando se tratar de ocupante de baixa renda, ou Anexo II, nas demais situações.
§7º. Para formalização da rescisão de contrato de permissão de uso ou locação adimplente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá convocar o contratante originário, via correio com Aviso de Recebimento, para o fim de assinatura do respectivo contrato de rescisão, em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII desta IN.
Conforme Despacho SPU-PR-NUREP (21962926), não há débitos em aberto no contrato L-TC-2353-A e segundo Despacho SPU-PR-NUCIP (21866156) o imóvel encontra-se registrado sob Matrícula nº 29.867 do RI de Paranaguá, (fls. 125 do doc. 4555429).
Sendo assim, a alternativa para regularização do referido imóvel seria a contida na Tabela 01 (Anexo II da IN 01/2010 Editado):
Tabela 01
Anexo II - Alternativas para regularização de imóveis da Carteira Imobiliária não enquadrados no Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social
CONCLUSÃO
Conforme a própria Autorização Administrativa informa trata-se de um instrumento precário e provisório, possuindo a União o exclusivo arbítrio de pleitear a desocupação do imóvel. Além disso, o imóvel poderá ser alienado a qualquer tempo, sem que isso implique em infringência contratual ou ônus a qualquer título em favor do outorgado.
Houve recomendação da CGU, após auditoria, de que todos os contratos desta Superintendência devem observar as disposições da Lei nº 9.636, de 15/05/1998. Logo, entende-se que o imóvel em questão deve ser objeto de contrato em conformidade com a referida lei.
Diante o exposto, questionamos a possibilidade de indeferir o pedido de atualização da razão social e proceder a rescisão do contrato originário, segundo IN nº 01/2010, e na sequencia, iniciar o processo alienação do imóvel, conforme lei nº 9.636/1998.
RECOMENDAÇÃO
Assim, tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos, conforme documentos constantes no Checklist SPU-PR-NUREF (21969447), propomos que seja o presente processo submetido ao Sr. Superintendente para análise e deliberação, e após, à CJU/PR, para análise dos aspectos legais inerentes ao ato.
À consideração superior.
Curitiba, 26 de maio de 2022
FABIANE KAYOKO TAKINAMI ZAGATTO
Analista de infraestrutura
De acordo. Encaminhe-se à CJU para análise dos aspectos legais inerentes ao ato.
JEAN PAULO DOLINSKI
Superintendente do Patrimônio da União no Paraná"
Os presentes autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos, referentes a consulta da SPU/PR: Termo, (SEI 455528); Anexo Pro 04936.002724/2009-34, (SEI 455529); Ofício, (SEI 455530); Ofício N° 00090/2017 - PGU/AGU, (SEI 4555431); Requerimento PR01368/2017, (SEI 4555432); Anexo Procuração - representante legal, (SEI 4555433); Anexo CNPJ - COONAGRO, (SEI 4555434); Anexo Contrato de Locação - DELTA FERTILIZANTES, (SEI 4555435); Anexo Documento de Designação de Representante legal, (SEI 4555436); Anexo Documento de Identificação, (SEI 4555437); Anexo Telas SARP - ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL, (SEI 4555438); Anexo Validação do CEP nos CORREIOS, (SEI 4555439); Despacho, (SEI 4555440); Despacho,, (SEI 4555441); Despacho, (SEI 4561264); Despacho, (SEI 10409922); Anexo PLANTA_KM 10, (SEI 10410314); Despacho, (SEI 10507092); E-mail Coonagro, (SEI 12765718); Autorização Administrativa 78/ERCUB/06, (SEI 13545503): E-mail, (SEI 13677497); E-mail, (SEI 16860861); Despacho, (SEI 16873851); E-mail, (SEI 21768551); Despacho, (SEI 21768571); Despacho, (SEI 21866156); Despacho, (SEI 21959416); Histórico Contrato SARP L-TC-2353-A, (SEI 21962455);Extrato de Dívida do Contrato SARP L-TC-2353-A, (SEI 21962490);Consulta Arrecadação SIPAC, (SEI 21962851);Extrato Documento de Arrecadação - DARF, (SEI 21962872); Despacho, (SEI 21962926); Nota Técnica 3384, (SEI 21964577);Checklist, (SEI 21969447); Espelho Quitação Prestação L-167, (SEI 21977848);Histórico Contrato SARP L-TC-2353-A, (SEI 21977903); Ofício 159763, (SEI 25149973); E-mail Requerente, (SEI 25158656);E-mail, (SEI 25190115); E-mail, (SEI 25190351).
Registre-se que não foi localizado nos presentes autos Relatório de Vistoria que comprove que a Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, esta cumprindo sua finalidade prevista na CLÁUSULA SEGUNDA- DA FINALIDADE, Preservação Ambiental, fiscalização decorrente da determinação expressa do art. 11, da Lei nº 9.636/1993, "Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual".
Cabe salientar a ausência do Laudo de Avaliação da área em análise.
Contudo, como a consulta se trata de análise de manifestação sobre a juridicidade quanto a possibilidade de indeferir o pedido de atualização da razão social e proceder a rescisão do contrato originário, segundo IN nº 01/2010, e na sequencia, iniciar o processo alienação do imóvel, conforme lei nº 9.636/1998, foi observada a ocorrência dessa lacuna nos documentos que apontam a ausência da informação a qual definirá se a finalidade da Autorização acima referida está sendo cumprida ou não, pressuposto esse, imprescindível para manutenção ou não dos termos do contrato, posse do imóvel em questão.
Em face disto, recomenda-se a SPU/PR, a juntada aos autos do relatório de vistoria da área em comento, com a certificação de que esta sendo cumprido a finalidade original da Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, bem como o Laudo de avaliação da área em comento.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A competência legal atribuída a este Órgão Jurídico encontra fundamento no Art.11 da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do Gestor, tampouco o exame de aspectos técnico administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
No tocante à instrução processual, percebe-se a observância minima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado.
Foram transferidos em 12 de maio de 2009, para a SPU, através do TERMO DE TRANSFERÊNCIA N° 170/2009, DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS IMÓVEIS NÃO — OPERACIONAIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA, PARA A SPU - SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
A Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação foi extinta pela Medida Provisória n.º 353, de 22 de janeiro de 2007, já convertida na Lei n.º 11.483, de 31 de maio de 2007, que "dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei n.º 10.233, de 05 de junho de 2001, e dá outras providências."
Transferindo os imóveis não operacionais, para a União ressalvados o disposto no inciso I e IV do art. 8º caput, desta Lei, vejamos:
"Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos." (negritei)
Com isso, o Governo Federal assume todos os ativos e passivos da empresa, encerrando o processo de liquidação da Rede. Iniciou-se então, o processo de Inventários dos bens, direitos e obrigações da extinta- RFFSA.
Com efeito, a edição da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, encerrou o processo de liquidação e extinção da mesma, com a transferência de seu patrimônio à União, assim como a configuração desta como sucessora da Rede em direitos, obrigações e ações judiciais.
Com a extinção da Rede, considerando que os ativos da empresa extinta passaram para a União as medidas autorizam a União a vender parte desses ativos, os bens imóveis não operacionais, bem como aproveitá-los em programas de regularização fundiária e habitações de interesse social para atender à população de baixa renda, dar a cada imóvel da União uma função sócio-ambiental.
Assim, conforme demonstrado na Nota Técnica SEI nº 3384/2022/ME, de 27 de maio de 2022 (SEI 21964571), que realizada análise prévia da instrução processual atualizada antes do envio à esta E-CJU/Patrimônio, temos demonstrada toda a possibilidade de revogação da Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, em nome de DELTA FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 84.828.003/0003-70, com a razão social alterada para COONAGRO - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL,CNPJ: 84.828.003/0003-70, em 12 de novembro de 2018, conforme Despacho (4555440).
No Direito Administrativo a Autorização: É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público é um ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação de interesse predominantemente privado, facultativo o uso da área.
A autorização também tem como característica a precariedade, ou seja, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade, sem que o beneficiário tenha qualquer direito à indenização.
Portanto entende-se pela possibilidade da revogação desde que sejam cumpridas o disciplinado na Instrução Normativa SPU nº 1 de 13/05/2010, que" Estabelece os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA" em seu Art. 18, in verbis:
"CAPÍTULO IV-DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 18. Sem prejuízo de eventual indenização, são passíveis de rescisão os contratos:
I - de permissão de uso ou locação, adimplentes ou inadimplentes;
II - de promessa de transferência de domínio ou da posse inadimplentes; ou
II - de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos possessórios tendo por objeto imóvel localizado em terrenos marginais, de marinha ou acrescidos de marinha;
IV - tendo por objeto imóvel contido, parcial ou integralmente, na faixa de segurança da ferrovia, corresponde à porção de terreno compreendida entre a face externa do trilho e a linha paralela, distante seis metros deste, de cada lado da via, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes.
§ 1º A medida de rescisão será procedida diretamente no SARP após análise e acostamento aos autos da documentação comprobatória de uma ou mais das situações previstas nos incisos do caput.
§ 2º A Superintendência do Patrimônio da União, após efetivação da rescisão de que trata o caput, deverá adotar as providências cabíveis à regularização definitiva de cada imóvel e contrato observando-se as condições e instrumentos estabelecidos no Anexo I, quando se tratar de ocupante de baixa renda, ou Anexo II, nas demais situações.
§ 3º Na hipótese de rescisão de contrato referente a imóvel ocupado por pessoa de baixa renda, com fundamento em descumprimento de cláusula contratual, é dispensável a inscrição do ocupante e consequente cobrança da taxa de ocupação correspondente ao período em que houve a ocupação irregular do imóvel desde a sua transferência para a União, datada de 22 de janeiro de 2007.
§ 4º A data de rescisão contratual será aquela a partir da qual for possível configurar condição de rescisão prevista no respectivo contrato.
§ 5º No caso de imóvel contido parcial ou integralmente em faixa de segurança,, a Superintendência do Patrimônio da União deverá remeter o processo correspondente ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT para o fim de:
I - manifestação quanto à efetiva localização em faixa de domínio e quanto à possibilidade de manutenção e regularização do respectivo imóvel;
II - caso confirmada a hipótese prevista do inciso precedente quanto à localização em faixa de domínio e à impossibilidade de regularização do imóvel, transferência da documentação para a autarquia objetivando a incorporação, regularização e destinação do bem.
§ 6º Para fins do disposto nos incisos II e III, a Superintendência do Patrimônio da União expedirá notificação via correio, com Aviso de Recebimento, informando o contratante originário ou seu sucessor legal da rescisão do contrato com fundamento em disposição contratual.
§ 7º Para formalização da rescisão de contrato de permissão de uso ou locação adimplente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá convocar o contratante originário, via correio com Aviso de Recebimento, para o fim de assinatura do respectivo contrato de rescisão, em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII desta IN.
§ 8º Além do procedimento indicado no parágrafo precedente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá solicitar formalmente ao Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso, a averbação do cancelamento do contrato na matrícula do imóvel, instruído com o documento comprobatório da rescisão contratual." (negritei)
Pelo exposto, o mecanismo correto para regularizar através da rescisão da Autorização Administrativa nº 78/ERCUB/06, (contrato originário) e aplicação de instrumento de destinação, observada a legislação patrimonial, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, pois não se tem nos autos , qualquer informação que caracterize a área em comento , como de uso comercial, nos termos do art.23, da IN nº 01, de 13/05/2010, in verbis:
Art. 23. Os imóveis de uso comercial objeto de contratos de permissão de uso ou locação, não alcançados pelo disposto no parágrafo único, do art. 3º, desta IN, deverão ser preferencialmente remetidos ao Fundo Contingente para o fim de alienação, garantindo-se o direito à preferência na compra nos termos do art. 10 da Lei nº 11.483/2007.( o art. 3º, não possui paragrafo único e o art. 10, da Lei nº 11483/2007, foi revogado pela Lei nº (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019.
"Art. 3º Ficam vinculados ao Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social dos Imóveis Oriundos da Extinta RFFSA, instituído pela Portaria nº 82, de 20 de maio de 2009, todas as medidas e atos voltados à titulação dos imóveis integrantes da carteira imobiliária utilizados por população de baixa renda, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade."
Conforme demonstrado acima a inaplicabilidade dos artigos referidos e respeitando a legislação aplicada ao caso concreto impõe-se a juntada dos documentos referidos recomendados neste parecer.
Nessa vertente contudo, é inegável que a instrução processual exige complementos, se constituindo estes em elementos fundamentais de modo a assegurar a legalidade e prosseguimento dos demais procedimentos referentes ao ato a ser perpetrado.
III-CONCLUSÃO.
Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, e as razões de mérito, conveniência e oportunidade inerentes à esfera administrativa, entendemos pela possibilidade Jurídica cabíveis à hipótese, desde que seja atendido os requisitos legais da legislação pertinente ao caso e os itens 7,8,10, 29 e 30, deste opinativo.
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à consulta referente ao imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
É o parecer.
Boa Vista, 13 de junho de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936002724200934 e da chave de acesso 0710aa0e