ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00425/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04916.000891/2008-06

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS E OUTROS

 

 
EMENTA:  I Análise do termo aditivo da minuta de contrato de Cessão em Condições Especiais em razão da nova Portaria autorizativa publicada. Lei n.º 8.666/93.  Lei n.º 9.636/98. II. Cessão de imóvel da União. Estado do Rio Grande do Norte - RN. Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio do Rio Grande do Norte - RN. Pela aprovação da minuta, desde que atendida a exigência contida no artigo 4º da PORTARIA Nº 11.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018​. Após o saneamento, não há necessidade de retorno a esta Consultoria.

 

 

DO RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte - RN, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, submete a esta E-CJU Patrimônio a análise de minuta de termo aditivo ao contrato de cessão de uso em regime especial, de imóvel da União, firmado com o Estado do Rio Grande do Norte - RN, objetivando a utilização do imóvel localizado na Rua Coronel Flamínio s/nº, esquina com a Praça Engenheiro José Gonçalves, Bairro Santos Reis, Natal/RN, CEP 59010-500, constituído por terreno com 10.546,08 m² e área construída de 2.309,82 m², registrado sob a Matrícula nº 32.448, Av. 3.32448, Área "A", do Livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Natal/RN (Pág. 68 a 73_SEI 3431570), cadastrado sob o RIP imóvel nº 1761 00545.500-8 (18908678), identificado e caracterizado na Planta de Situação (Pág. 198_SEI 3431570) e Memorial Descritivo (Pág. 199 a 200_SEI 3431570), e do espaço físico em águas públicas contíguo, com Termo de Incorporação nº 001/2021 (18928484), identificado e caracterizado na Planta de Situação (18152592) e Memorial Descritivo (18151680), composto por 2 piers contemplativos,  totalizando 695,00m², cadastrado sob o RIP imóvel nº 1761 00728.500-2 (18912220). Referido contrato foi firmado e publicado seu extrato no DOU, seção 03, de 19/04/22.

 

Importante trazer à lume o contido no Despacho:

"Compulsando o processo, verificamos 2 possíveis inconsistências no CONTRATO Nº 22/2022/NUDEP (SEI 24027836) e na PORTARIA SPU/ME Nº 3088, DE 06 DE ABRIL DE 2022 (SEI 23839323), são elas: a) Sobre o valor anual da cessão: o § 2º da portaria fixou o valor de R$ 89.472,12/ano. Entretanto, o valor correto seria de R$ 79.472,83/ano, pois o PIER não terá exploração econômica, será somente contemplativo. Conforme explicado no parágrafo 16 da Nota Técnica SEI nº 46940/2021/ME (SEI 19085031) e Ata GE DESUP-2 DIN (SEI nº 21618677). b) sobre a carência/diferimento (início de pagamento): a Ata GE DESUP-2 DIN (SEI nº 21618677) deliberou que : "- Estabelecido a carência de 01 (um) ano, para o início do pagamento dos valores correspondentes à contraprestação pela cessão de uso, em face da necessidade de lapso temporal suficiente para a instalação do museu e implementação do modelo de gestão. Prazo de carência a contar da assinatura do contrato, sendo o diferimento da cobrança, incorporado e distribuído igualmente nas parcelas mensais subsequentes;" Enquanto a Portaria Autorizativa nº 3088 (SEI 23839323) e o Contrato nº 22/2022/NUDEP (SEI 24027836) não fizeram menção a "carência" dando a entender que o início do pagamento seria a partir do mês subsequente a assinatura do contrato. 2. Assim, encaminhamos para ratificar o entendimento apresentado na portaria e contrato ou proceder a retificação. 3. Ademais, oportunamente, considerando que os lançamentos dos DARF de cessões onerosas estão sendo emitidos manualmente e que possivelmente o Estado do RN pode ter problemas administrativos para pagamento em dia das parcelas mensais, proponho a alteração da periodicidade de pagamento para semestral.

Caso as alterações sejam acatadas, sugiro as seguintes redações: Na portaria autorizativa: Redação Atual: Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o Despacho SPU-RN 24750175 SEI 04916.000891/2008-06 / pg. 1319 valor mensal de R$ 7.456,01 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 89.472,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

Nova redação: Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor semestral de R$ 39.736,42 (trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas semestrais e sucessivas vencíveis no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano pelo valor proporcional, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 79.472,84 (setenta e nove mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 2 parcelas semestrais do valor previsto no caput, que será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. INCLUIR - Art. 5º Fica diferido as parcelas referente ao 1º ano para pagamento junto das parcelas do 2º ano, no último dia útil dos meses de junho e dezembro. (obs. não tinha o Art. 5º na portaria)

No contrato (ADITIVO): Redação Atual: CLÁUSULA QUINTA - Fica o Outorgado Cessionário obrigado a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 89.472,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), que deverá ser recolhido diretamente à União em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, pelo valor proporcional de R$ 7.456,01 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual. PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. Nova redação: CLÁUSULA QUINTA - Fica o Outorgado Cessionário obrigado a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 79.472,84 (setenta e nove mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser recolhido diretamente à União em parcelas semestrais e sucessivas vencíveis no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano pelo valor proporcional de R$ 39.736,42 (trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento INCLUIR - PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica diferido as parcelas referente ao 1º ano para pagamento junto das parcelas do 2º ano, no último dia útil dos meses de junho e dezembro."

 

Este, em síntese, o relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Percebe-se dos autos que a nova Portaria autorizativa já foi publicada com o novo conteúdo para embasar a realização do termo aditivo pretendido. Em síntese, a Portaria prevê a possibilidade de pagamentos semestrais, a partir do segundo ano de contrato, sendo que os valores do primeiro ano, somente serão pagos quando do vencimento das parcelas semestrais do segundo ano.

Da leitura atenta das alterações pretendidas, percebe-se que estão de acordo com o previsto na PORTARIA Nº 11.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018. Todavia, necessário que conste dos autos a justificativa solicitada no artigo 4º, parágrafo primeiro, que menciona o artigo 19, inciso V, da Lei nº 9.636, de 1996, que prevê:

V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:

a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou

c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.

 

DA CONCLUSÃO

 

Assim sendo, opina-se pela viabilidade jurídica e consequente aprovação do termo aditivo, desde que atendida a exigência trazida no item anterior sobre o artigo 4° da PORTARIA Nº 11.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Brasília, 20 de junho de 2022.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04916000891200806 e da chave de acesso ba88414f

 




Documento assinado eletronicamente por VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 914986980 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR. Data e Hora: 20-06-2022 15:04. Número de Série: 42382093602096647003948142834. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.