ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA[1] n. 00089/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04985.001100/2017-24

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAZONAS-SPU/AM

ASSUNTOS: DOAÇÃO

 

Após o Parecer n. 342/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (25059609), retornam os autos para análise da Minuta de Termo de Aditivo (SEI 25641646), a ser celebrado entre a SPU/AM e a Prefeitura de Careiro da Várzea, para a inclusão de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.

 

O referido r. Parecer 342/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO concluiu, com judiciosos fundamentos:

 

Mostra-se, portanto inviável a exclusão do item e da Cláusula Quinta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito.
(...)
Em relação à minuta de aditamento (24625406) tem-se que ela se mostra apta a inserir a irrevogabilidade e irretratabilidade da Cessão de Uso. Contudo, recomenda-se a exclusão da revogação da alínea e da Cláusula Quinta do Contrato de Cessão de Uso Gratuito.
(...)
... juridicamente viável a celebração de aditivo para inserção de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, nos termos dos itens 28 e 29 da manifestação jurídica
 

Cotejando a minuta 24625406 com a minuta 25622246, constata-se que a SPU promoveu as alterações recomendadas, excluindo a cláusula de revogação e fazendo alguns ajustes de texto.

 

A minuta analisada no Parecer:

 

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), na Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas – SPU/AM, situada na Rua Marechal Deodoro, n° 27 - 14° andar - Centro, CEP 69005-000, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE Cedente, a UNIÃO, representada neste ato, de acordo com o Art. 1º da Portaria nº 217, de 16 de agosto de 2013, pela Superintendente do Patrimônio da União no Amazonas, Sr. Otacílio Ferreira das Neves, nomeado pela Portaria nº 4.541, de 5 de maio de 2021, publicada na seção 2, página 17, do Diário Oficial da União, de 06 de maio de 2021 (SEI-ME 24626965) e, do outro lado, como OUTORGADA Cessionária, a PREFEITURA DO CAREIRO DA VÁRZEA, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Pedro Duarte Guedes, brasileiro, Portador da Carteira de Identidade xxxxx, e CPF nº 076.883-852-53, e as duas testemunhas qualificadas ao final do presente Termo de Aditivo ao Contrato de Cessão SEI 10024904, registrado no Livro 04, fls 156 a 159, SPU-AM. E, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que:

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA
I -  Fica Revogada a alínea "e" da CLÁUSULA QUINTA do Contrato de Cessão (SEI 10024904), assinado em 03/07/2018.
 
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA IRRETRATABILIDADE E DA IRREVOGABILIDADE
I - O presente instrumento é firmado em caráter de expressa irrevogabilidade e irretratabilidade não cabendo às partes o direito de arrependimento ou desistência no prazo de vigência do Contrato de Cessão (SEI 10024904), assinado em 03/07/2018.
 
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as partes celebram o presente Termo de Aditivo do Contrato de Cessão (SEI 10024904).
(Destaque no texto excluído)

 

A minuta sob análise foi redigida assim:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA 
DO OBJETO o presente TERMO ADITIVO tem por objeto inserir uma cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no CONTRATO DE CESSÃO DE USO, SOB A FORMA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA, lavrado em 03/07/2018, no Livro Eletrônico SPU-AM nº 04, Folhas nº 156 a 159;
 
CLAUSULA SEGUNDA 
DA IRRETRATABILIDADE E DA IRREVOGABILIDADE - O presente instrumento é firmado em caráter de expressa irrevogabilidade e irretratabilidade não cabendo às partes o direito de arrependimento ou desistência no prazo de vigência do Contrato de Cessão, assinado em 03/07/2018;
 
CLÁUSULA TERCEIRA 
DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO ficam mantidas as demais cláusulas e condições estabelecidas no CONTRATO DE CESSÃO DE USO, SOB A FORMA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA sob referência.
 
E, assim, por se acharem ajustados e acordados, assinam o presente instrumento, a União como OUTORGANTE Cedente, e o MUNICÍPIO DO CAREIRO DA VÁRZEA, como OUTORGADO Cessionário, por meio de seus representantes, depois de lido e achado conforme o presente instrumento o qual é lavrado na Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas – SPU/AM, valendo o mesmo como Escritura Pública, por força do Art. 74, do Decreto 9.760/46.

 

Assim, atendidas as recomendações anteriores, e já analisada a legalidade do aditivo, não há objeções à minuta proposta.

 

Dispensada a aprovação do Coordenador, na forma do art. 21 do Regimento Interno, à SPU para prosseguimento. 

 

Brasília, 20 de junho de 2022.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04985001100201724 e da chave de acesso 8ffd9404

Notas

  1. ^ ...para casos em que a dedução ou melhor interpretação da norma aplicável não exija uma construção teórica completa, possibilitando remissão a premissas ou conclusões anteriormente alcançadas pelos Órgãos Consultivos, admite-se como adequado o emprego da Nota, que, portanto, destina-se às seguintes situações:a) hipóteses jurídicas anteriormente examinadas; e/ou b) casos de menor complexidade jurídica. (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/biblioteca-eletronica/manuais/manual-de-boas-praticas-consultivas) 



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