ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 437/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 00350.004053/2013-52

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946. TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO DE PRÓPRIO NACIONAL. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA SPU À DEVOLUÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. ANÁLISE DA MINUTA. RESSALVAS/RECOMENDAÇÕES. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

 

I- RELATÓRIO.

 

O Superintendente  do Patrimônio da União no Estado do Ceará, através do Ofício SEI NºNº 174392/2022/ME, de 09 de junho de 2022,   submete ao crivo desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, o processo em epígrafe,  para análise da   minuta de Termo de Devolução e Recebimento de Próprio Nacional, referente ao espaço físico de corpo d'água de domínio da União, localizado em mar territorial no município de Itapipoca/CE, constituído por quatro áreas de espelho d'água sendo elas: (G, H, I e J), totalizando 4.490,89 hectares, cadastradas no SPIUnet sob os RIPs nos 1429.00080500-8 (Área G), 1429.00082500-9 (Área H), 1429.00084500-0 (Área I) e  1429.00086500-0 (Área J), cadastradas no SPIUnet na UG 130022 / 00001 - da então Superintendência Federal de Agricultura - CE (5246488), entregue ao MAPA em 2019 para implantação do projeto de produção de Bijupirá (Rachycentron canadum), com a utilização de estruturas de cultivo do tipo tanque-rede.

 

Segundo consta na Nota Técnica nº 31/2022/CAAU/DIAUC/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA (SEI, 20637175), foi concluído  pela inviabilidade de implantação do parque aquático, não havendo mais interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) uma vez que a finalidade inicial da Entrega deixou de existir.

O presente processo encontra-se instruído com os seguintes  documentos:

Processo / Documento Tipo Data Unidade
3137789 Processo ADM 18/07/2016 EXTERNO
3137790 Termo 18/07/2016 EXTERNO
3137791 Nota 03/08/2016 EXTERNO
3137793 Despacho 19/09/2016 EXTERNO
3137794 Nota 08/11/2016 EXTERNO
3137795 Memorial 08/11/2016 EXTERNO
3137796 Anexo - Mapa Geral 08/11/2016 EXTERNO
3137798 Anexo - Mapa Detalhe 14/11/2016 EXTERNO
3137799 Anexo - Arquivo CAD 14/11/2016 EXTERNO
3137800 Despacho 14/11/2016 EXTERNO
3137801 Despacho 17/07/2018 EXTERNO
3137802 Nota 24/07/2018 EXTERNO
3137805 Relatório Valor de Referência-Itapipoca2-Área G 24/07/2018 EXTERNO
3137806 Relatório Valor de Referência-Itapipoca2-Área H 24/07/2018 EXTERNO
3137808 Relatório Valor de Referência-Itapipoca2-Área I 24/07/2018 EXTERNO
3137809 Relatório Valor de Referência-Itapipoca2-Área J 24/07/2018 EXTERNO
3137810 Nota SIAFI 26/07/2018 (Áreas G, H, I, J) 27/07/2018 EXTERNO
3137811 Consulta RIP 1429 00080.500-8 (Área G) 27/07/2018 EXTERNO
3137812 Consulta RIP 1429 00082.500-9 (Área H) 27/07/2018 EXTERNO
3137813 Consulta RIP 1429 00084.500-0 (Área I) 27/07/2018 EXTERNO
3137814 Consulta RIP 1429 00086.500-0 (Área J) 27/07/2018 EXTERNO
3137815 Nota 27/07/2018 EXTERNO
3137816 Comprovante -SIAFI 26/07/18 30/07/2018 EXTERNO
3137817 Nota 30/07/2018 EXTERNO
3137818 Decreto 9330 05/04/2018 EXTERNO
3137819 Anexo Portaria 70 Delegação competencia 15/07/2018 EXTERNO
3137821 Portaria- 53 - Apostilamento SEAP 27/04/2018 EXTERNO
3137824 Anexo POrtaria 890/SEI - Nomeação 20/06/2017 EXTERNO
3137826 RG Habilitação Ricardo Barreira 15/04/2014 EXTERNO
3137827 Comprovante Coordenador 31/05/2017 EXTERNO
3137828 Anexo Nota Técnica 500.2013 - CGAPF 09/09/2013 EXTERNO
3137830 Anexo Nota 1007-5.12-2014 CONJUR 04/04/2014 EXTERNO
3137832 Anexo Portaria 200 29/06/2010 EXTERNO
3137834 Nota Técnica nº 16787/2018-MP 14/08/2018 EXTERNO
3137835 Minuta Termo Entrega - espelho d'água 22/08/2018 EXTERNO
3137837 Ofício- 22/08/2018 EXTERNO
3137838 Despacho 23/08/2018 EXTERNO
3137839 E-mail Resposta CJU/CE 06/09/2018 EXTERNO
3137841 Despacho n. 00115/2018/GAB/CJU-CE/CGU/AGU 06/09/2018 EXTERNO
3137842 Nota n. 00131/2018/LM/CJU-CE/CGU/AGU 05/09/2018 EXTERNO
3137843 Despacho 10/09/2018 EXTERNO
3367293 Portaria- SPU 12.746 30/11/2018 SPU-CE-NUDEP
3367381 Lei 13.844 - COMPETENCIA DOS MINISTÉRIOS 18/06/2019 SPU-CE-NUDEP
3367662 Ofício- 21/2019/GABSAP/SAP/MAPA 06/06/2019 SPU-CE-NUDEP
3367877 Nota Técnica- 29 06/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3392300 Minuta Termo Entrega atual 07/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3393491 Ofício- 22 07/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3601989 Despacho 20/08/2019 SPU-CE
3615979 Ofício- 30 21/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3616150 Despacho 21/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3632633 Despacho 21/08/2019 SPU-CE
3781208 E-mail Resposta CJU-CE 30/08/2019 SPU-CE-COORD
3781295 Parecer- n. 00562/2019-RG/CJU-CE/CGU/AGU 29/08/2019 SPU-CE-COORD
3781370 Despacho n. 00112/2019/GAB/CJU-CE/CGU/AGU 30/08/2019 SPU-CE-COORD
3781438 Despacho 30/08/2019 SPU-CE-COORD
3870627 Portaria- 83/2019 28/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3870692 Portaria- 1.631 Nomeação Superintendente MAPA 05/07/2016 SPU-CE-NUDEP
3870768 E-mail Dados Pessoais Superintendente 30/08/2019 SPU-CE-NUDEP
3870996 Nota Técnica- 103 06/09/2019 SPU-CE-NUDEP
3891468 Termo de Entrega parcialmente assinado MAPA Itapipoca 2 09/09/2019 SPU-CE-NUDEP
3897722 Despacho 09/09/2019 SPU-CE-NUDEP
4009994 Termo de Entrega assinado MAPA Itapipoca 2 09/09/2019 SPU-CE-NUDEP
4011688 Extrato de Contrato (PNUD) 16/09/2019 SPU-CE-NUDEP
4018767 Despacho 17/09/2019 SPU-CE-NUDEP
4042634 Publicação DOU - EXTRATO - TERMO DE ENTREGA 18/09/2019 SPU-CGADM-PUBLICACOES
4045400 Despacho 18/09/2019 SPU-CE
4058348 E-mail Numero UG MAPA 18/09/2019 SPU-CE-NUDEP
5246429 Espelho SPIUnet Area G transf UG 1429000805008 130022 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5246488 Espelho SPIUnet Utilização 1429000815003 UG 130022 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5247523 Espelho SPIUnet Area H 1429000825009 transf UG 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5247592 Espelho SPIUnet Utilização 1429000835004 UG 130022 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5248316 Espelho SPIUnet Area I 1429000845000 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5248347 Espelho SPIUnet Utilização 1429000855005 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5248572 Espelho SPIUnet Area J 14290008650090 transf UG 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5248599 Espelho SPIUnet Utilização1429000875006 transf UG 27/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5264104 E-mail 28/11/2019 SPU-CE-NUDEP
5264624 Despacho 28/11/2019 SPU-CE-NUDEP
6979923 Despacho 12/03/2020 SPU-CE-COORD
8332699 Minuta Termo de incorporação área G 29/05/2020 SPU-CE-NUCIP
8333348 Minuta Termo de incorporação área H 29/05/2020 SPU-CE-NUCIP
8333978 Minuta Termo de incorporação área I 29/05/2020 SPU-CE-NUCIP
8334050 Minuta Termo de incorporação área J 29/05/2020 SPU-CE-NUCIP
8334450 Nota Informativa 13545 29/05/2020 SPU-CE-NUCIP
8339225 Ofício 128493 29/05/2020 SPU-CE-NUCIP
8361858 Despacho 01/06/2020 SPU-CE-COORD
8363478 Despacho 01/06/2020 SPU-CE
8637816 E-mail Resposta CJU-CE 15/06/2020 SPU-CE-COORD
8637829 Despacho n. 00078/2020/GAB/CJU-CE/CGU/AGU 15/06/2020 SPU-CE-COORD
8637866 Nota n. 00053/2020-RG/CJU-CE/CGU/AGU 15/06/2020 SPU-CE-COORD
8637880 Despacho 16/06/2020 SPU-CE-COORD
8641533 Nota Informativa 15288 16/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8655206 Ofício SEI_ME - 8473047 - Ofício Circular.pdf 16/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8655291 Instrução nº 2/2018 16/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8657920 Ofício 143982 16/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8660075 Ofício SEI_ME - 6829510 - Nota Informativa 16/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8660253 Formulário 16/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8682629 Despacho 17/06/2020 SPU-CE
8805719 E-mail Resposta CJU-CE 24/06/2020 SPU-CE-COORD
8805850 Parecer n. 00392/2020-RG/CJU-CE/CGU/AGU 23/06/2020 SPU-CE-COORD
8805893 Despacho n. 00085/2020/GAB/CJU-CE/CGU/AGU 23/06/2020 SPU-CE-COORD
8805944 Despacho 24/06/2020 SPU-CE-COORD
8814006 Termo 24/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8814864 Termo 24/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8815194 Termo 24/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8815910 Termo 24/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8826271 Extrato 25/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8826346 Extrato 25/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8826415 Extrato 25/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8826437 Extrato 25/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8826791 Nota Informativa 16332 25/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8843004 Despacho 25/06/2020 SPU-CE
8897081 Espelho Spiunet RIP 1429 00080.500-8 29/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8897155 Espelho Spiunet RIP 1429 00082.500-9 29/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8897204 Espelho Spiunet RIP 1429 00084.500-0 29/06/2020 SPU-CE-NUCIP
8897391 Espelho Spiunet RIP 1429 00086.500-0 29/06/2020 SPU-CE-NUCIP
9400361 Publicação Extratos de Termo de Incorporação DOU 23/07/2020 23/07/2020 SPU-DEGAT-CGIPA
9413635 Despacho 23/07/2020 SPU-DEGAT-CGIPA
9416134 Despacho 23/07/2020 SPU-CE
9421385 Nota Informativa 19353 24/07/2020 SPU-CE-NUCIP
23717878 E-mail envia Ofício e Anexos 01/04/2022 SPU-CE
23717894 Ofício 238/2022/DEPOA/SAP/MAPA 25/03/2022 SPU-CE
23717937 Nota Técnica 31/2022/CAAU/DIAUC/CGODAU/DEPOA/SAP/MAPA 25/03/2022 SPU-CE
23717954 Despacho 01/04/2022 SPU-CE
24714483 E-mail MAPA Dados representante 10/05/2022 SPU-CE-NUDEP
24714572 Portaria 3121 Nomeação SAP 23/09/2019 SPU-CE-NUDEP
24714851 Minuta de Termo de Contrato 11/05/2022 SPU-CE-NUDEP
24714953 Nota Técnica 20600 11/05/2022 SPU-CE-NUDEP
25544861 Ofício 174392 09/06/2022 SPU-CE-NUDEP

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise Jurídica do texto da minuta apresentada,  tem  como escopo legal o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advogacia -Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências."  

 

É imperioso destacar que a manifestação, a seguir exposta, tem seu embasamento, exclusivamente, nos dados que constam,   até o momento nos  autos do processo administrativo, em epígrafe.  Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência  e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão em  referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

 

O Decreto- Lei nº 9. 760, de 5 de setembro de 1946, que "Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá  outras providências", estabelece no seu  art. 79, §4º, que não subsistindo interesse  do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria  do Patrimônio da União, no qual  deverá ser informada a data da devolução.    

 

Portanto, uma vez   cessada a utilização do imóvel para o fim a que se destinara, o mesmo deve retornar à administração do Órgão competente, in casu, a Superintendência do Patrimônio da União, por meio de ato administrativo formal - Termo de  Devolução, o qual deve ser acompanhado de Laudo de Vistoria do imóvel,  conforme preconizado pelo art. 79, § 4º, do Decreto -Lei nº  9.760/46.  Vejamos:

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
(...)
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
(...)
§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  

 

Em que pese a determinação supra, não foi localizado nos autos em exame,  o  documento que dá base para a pretendida  Devolução, qual seja o Laudo de Vistoria do Imóvel, razões essas que recomendamos seja juntado aos presentes autos como condição do recebimento.

 

Ainda para clarificar, a responsabilidade do Órgão assessorado quanto a sua competência para bem zelar pelos imóveis da União, verifica-se no caput do  art. 11, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998:

 
"Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual."
 

Configura-se a possibilidade legal da Devolução do imóvel da União, objeto da análise  da Minuta de Termo de Devolução e Recebimento de Próprio Nacional, nos termos legais aqui expostos e com base na Nota Técnica SEI nº 20600/2022/ME SPU-CE (SEI nº 24714953) bem como,  do Ofício 238/2022/DEPOA/SAP/MAPA (23717894) que solicita a devolução do imóvel por não haver mais interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) uma vez que a finalidade inicial da entrega  deixou de existir.   

 

Ademais, frise-se constar expressamente previsto na cláusula quarta do Termo de Entrega firmado em 09/09/2019 (sei 4009994):

"a) cessada a aplicação a qual prescrita por este  Termo de Entrega, o próprio nacional reverterá à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial; .... c) não será permitida a utilização do espaço físico pra fim diverso do que justificou a entrega"; ...

 

Cabe, portanto, à Superintendência do Patrimônio da União o recebimento do imóvel,  ato esse que está condicionado  ao prévio laudo de vistoria conforme exigência  do art. 79 §4º do Decreto-Lei nº 9.760/46,   a ser emitido nos moldes da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018.

 

Quanto à minuta do Termo de Devolução (SEI nº 24714851), verifica-se que atende aos pressupostos legais e ao fim almejado pelas partes. Entretanto,  convém que a SPU consulente promova conferência final em todos os atos e termos, notadamente, quanto aos dados que identificam o imóvel.

 

Ademais, registre-se  que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III-CONCLUSÃO.

Diante do exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídas os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica do Termo  de Devolução e Recebimento de Próprio Nacional, conforme minuta contida no (SEI 24714851), desde que  atendidas as recomendações dos itens 9 e 14, deste parecer.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-PI,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

 

 

 

Brasília, 22 de junho de 2022.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 00350.004053/2013-52 e da chave de acesso 7b284d0e.




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