ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00092/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.111625/2020-58

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: Cessão de Uso em condições especiais

 

Cuida-se de processo administrativo em que a Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais pretende ceder de forma GRATUITA parte de imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 668 - Centro, no Município de Leopoldina/M, ao Estado de Minas Gerais, para uso da Polícia Militar - construção da sede do 68º Batalhão  de Polícia Militar.

Segundo consta nos autos e informado na Nota Técnica SEI nº 21788/2022/ME, em referido imóvel já funciona a sede do DNIT, motivo pelo qual se colocou como encargo da Cessionária, além da construção da sede do 68º Batalhão de Polícia Militar no Município de Leopoldina/MG, providenciar por meios próprios ou de terceiros a :

"a) Construção de muro em alvenaria dividindo as áreas do 68º Batalhão da PMMG das áreas da Unidade Local do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT;
b) Tomar as  devidas providências, incluindo as obras necessárias visando:  a separação das instalações de esgoto, fornecimento de água e luz da Unidade Local Leopoldina-DNIT, do 68º Batalhão da BPM, implantação de novo castelo d'água para atender a UL, implantação de novo padrão elétrico e a necessária adequação da rede elétrica para a UL Leopoldina,  caso necessário, instalação de nova caixa de  esgoto para atender o prédio sede da UL;
c) Construir na área destinada a Unidade Local do DNIT cobertura para estacionamento de veículos oficiais e de servidores da Unidade Local;
d) Realizar Manutenção do telhado existente do único galpão remanescente da UL Leopoldina/DNIT, para que ele tenha as condições necessárias a receber os arquivos documentais sob a guarda  deste Departamento, que estão atualmente acondicionados nos galpões que serão cedidos à PMMG";

 

Ademais, o órgão informa que "por se tratar de  processo de Cessão de Uso gratuito, onde as áreas ficarão totalmente independentes uma da outra, estamos oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina/MG, solicitando  o desmembramento, o que naturalmente gerará a abertura de nova matrícula para a área objeto desta cessão".

Pois bem, malgrado isso, o órgão instruiu os autos e redigiu a minuta considerando a cessão de uso como gratuita, pelo que pedimos vênia para discordar, já que os normativos em questão e a manifestação referencial - PARECER n. 00233/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU - acostada aos autos (25753562), preconizam tratar-se de cessão de uso em condições especiais, a merecer instrução própria.

Aconselha-se, ainda, que a minuta do instrumento de contrato já traga a identificação com individualização do bem por meio de sua nova matrícula.

Por fim, registre-se que a a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral, segundo o PARECER n. 00001-2019-CNPAT-CGU-AGU, 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), oriundo da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR), acolhido pelo DESPACHO n. 00749/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de novembro, do Diretor do DECOR e aprovado pelo DESPACHO n. 01044/2019/GAB/CGU/AGU, de 20 de novembro, do Consultor-Geral da União, assim ementada:

 

"EMENTA:
I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.
II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.
IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.
V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.
VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.
VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016.
VIII – Proposta de Enunciados Consultivos."

 

 

Com efeito, a referida manifestação jurídica firmou o(s) seguinte(s) entendimento(s):

 

a) ESTÁ(ÃO) SUBMETIDA à vedação do ano eleitoral:

 

a.1) a Cessão de Uso Gratuita para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

 

a.2) a Cessão de Uso Gratuita para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar o pleito conforme artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

 

b) NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral:

 

b.1) a Entrega, Entrega Provisória, a Cessão de Uso e a Cessão de Uso Provisória PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União;

 

b.2) a Guarda Provisória, pois não há outorga do direito de uso, mas apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e

 

b.3) a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita.

 

Desta forma, impõe-se a devolução dos autos ao órgão consulente para as providências propugnadas, protestando-se por nova vista.

 

Brasília, 22 de junho de 2022.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154111625202058 e da chave de acesso 8e390164

 




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 917473241 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO. Data e Hora: 22-06-2022 13:39. Número de Série: 10721575840630464671336469406. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.