ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00440/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08240.002211/2022-80.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA/DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS - MJSP/DPF/SR/PF-AM); EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) E CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A..

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. MINUTA DO TERMO DE SUB-ROGAÇÃO AO TERMO (CONTRATO) DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA 06-2020-043-001.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.  ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Contrato de Concessão. Utilização de espaço no Complexo Aeroportuário. Cessão de área, sem ônus financeiro, para a instalação de órgão do Poder Público que, por disposição legal, opera no Aeroporto de Tabatinga, localizado no Estado do Amazonas.
III. Ressarcimento das despesas de água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos.
IV. Contrato de Concessão 001/ANAC/2021-Norte celebrado com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos integrantes do Bloco Norte.
V. Incumbirá à concessionária notificar todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam contratos celebrados com o Operador Aeroportuário que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, informando sobre a sua sub-rogação integral nos contratos. Cláusula 2.22.4. do Contrato de Concessão 001/ANAC/2021-Norte.
VI. Minuta do Termo de Sub-rogação ao Termo (Contrato) de Cessão de Uso de Área Aeroportuária 06-2020-043-001. Utilização de  área aeroportuária. Bem imóvel de propriedade da União.
VII. Prestação do serviço público delegada, mediante concessão, a uma empresa privada. Execução de atividade finalística de polícia aeroportuária cuja atribuição compete a Polícia Federal conforme arcabouço legal.
VIII. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 144, inciso I, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 39, inciso VI, da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; Artigo 2º, inciso I, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014; e artigo 1º, caput, da Portaria GM/MSP nº 155, de 27 de setembro de 2018.
IX. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente Regional Substituto da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Amazonas, por intermédio do OFÍCIO 17/2022/CPL/SELOG/SR/PF/AM, de 09 de junho de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 23602037), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SAPIENS em 20 de junho de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da MINUTA DO TERMO DE SUB-ROGAÇÃO AO TERMO (CONTRATO) DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA 06-2020-043-001 (SEI nº 23478534), parte integrante do sítio aeroportuário do Aeroporto de Tabatinga, localizado no Estado do Amazonas, a ser celebrado entre a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, empresa pública federal sob regime de direito privado criada pela Lei Federal nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00-.352.294/0001-10,  a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 42.548.035/0001-00, e a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS  (SR/PF-AM), inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.394.494/0021-80, unidade descentralizada da POLÍCIA FEDERAL (PF), integrante da estrutura administrativa do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP), em razão do Contrato de Concessão 001/ANAC/2021-Norte (SEI nº 23601893) celebrado com a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), Autarquia de natureza especial integrante da Administração Pública Federal indireta vinculada ao Ministério da Infraestrutura, representando a UNIÃO (PODER CONCEDENTE), cuja cláusula Cláusula 2.22.4. do Contrato de Concessão estabelece que incumbirá à concessionária notificar todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam contratos celebrados com o Operador Aeroportuário que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, informando sobre a sua sub-rogação integral nos contratos.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  22496166 Informação    
  22511819 Despacho    
  23428063 Documento de Formalização da Demanda    
  23437517 Lici. Indicação de Integrante Administrativo    
  23437935 Lici. Instituição de Equipe de Planej. Contratação    
  23438192 Lici. Abertura de Procedimento Licitatório 140    
  23438336 Portaria 1108/2022    
  23438643 Mapa de Gerenciamento de Riscos    
  23438765 Estudo Preliminar    
  23451918 Estudo Técnico Preliminar Digital - ETP Digital    
  23451992 Lici. Termo de Referência    
  23475995 Carta 0254/2022 NORTE VINCI AIRPORTS    
  23476070 Termo de Cessão de Uso vigente    
  23478534 Termo de Sub-Rogação    
  23478756 Portaria de Pregoeiros    
  23478848 Portaria Limites de Instância e Governança    
  23479569 Portaria Ordenador de Despesas    
  23479772 Portaria Ordenador Financeiro    
  23480489 Despacho    
  23481777 Declaração de Disponibilidade Orçamentária    
  23483765 Lici. Ato de Inexigibilidade de Licitação    
  23484481 Lici. Ratificação do Ato de Inexigibilidade    
  23569720 Documento Concessão Vinci Airports    
  23571280 Croqui da área a ser ocupada    
  23574001 Anexo Elaboração de cálculo de área    
  23600467 Check list    
  23601843 Lei 5862/1972 INFRAERO    
  23601893 Contrato ANAC Aeroportos Norte    
  23602037 Ofício 17    
  23666026 E-mail

 

 

II - PRELIMINARMENTE - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Conforme se infere dos documentos que instruem o processo, a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A., celebrou com a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), Autarquia de natureza especial integrante da Administração Pública Federal indireta vinculada ao Ministério da Infraestrutura, representando a UNIÃO (PODER CONCEDENTE), o Contrato de Concessão 001/ANAC/2021-Norte (SEI nº 23601893) cujo objeto consiste na concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos integrantes do Bloco Norte, representados pelo Aeroporto Internacional de Manaus/AM - Eduardo Gomes, Aeroporto de Porto Velho/RO - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Aeroporto de Rio Branco/AC - Plácido de Castro, Aeroporto de Cruzeiro do Sul/AC, Aeroporto de Tabatinga/AM, Aeroporto de Tefé/AM e Aeroporto de Boa Vista/RR - Atlas Brasil Catanhede.

 

Por força do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A. recebeu a posse legítima do Complexo Aeroportuário, bem imóvel de domínio da União submetido a regime jurídico especial nos termos do artigo 99, inciso II, do Código Civil de 2002, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Com efeito, a Cláusula 2.22.4. do Contrato de Concessão 001/ANAC/2021-Norte (SEI nº 23601893) prevê como obrigação contratual da concessionária notificar todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam contratos celebrados com o Operador Aeroportuário que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, informando sobre a sua sub-rogação integral nos contratos, razão pela qual foi elaborada a minuta do Termo de Sub-rogação objetivando atender a obrigação contratualmente prevista.

 

A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, dispõe em seu artigo 340, o seguinte:

 

(...)

 

"TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 

CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação

 

Art. 340. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégio e garantia do primitivo, em relação à divida, contra o devedor principal e os fiadores."

 

 

Para melhor ilustrar as peculiaridades relacionadas à cessão de uso da área aeroportuária à SR/PF-AM, reputo relevante transcrever fragmento do PARECER n. 00544/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 15 de julho de 2021, elaborado anteriormente no âmbito do processo NUP: 08270.000103/2018-39, envolvendo similaridade de objeto: 

 

(...)

 

"14. Preliminarmente, importante destacar que os aeroportos são regulados pela da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro Aeronáutico) e pela Lei nº 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos. Em linhas gerais rezam que a utilização de áreas em aeroportos se dá diretamente pela União, por empresas da Administração Federal Indireta, ou por concessão, tratando-se de atividade monopolizada. A Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, por sua vez, estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias, é regulada pela Portaria ANAC nº 492/SRA, de 19 de fevereiro de 2020 e foi alterada pela Resolução ANAC nº 627, de 07 de junho de 2021.

 

15. Inaplicável, portanto, em virtude das normas especiais citadas, a legislação patrimonial da União, a saber: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001.

 

16. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma autarquia federal de regime especial. Compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídico. O contrato de concessão aeroportuário foi firmado por intermédio da ANAC. A análise da legalidade da presente cessão de uso, sob a ótica do cedente, compete, portanto, à PGF, órgão que presta assessoramento jurídico a ANAC, que verificará a compatibilidade dos termos da cessão de uso com os preceitos do contrato de concessão de serviços públicos. Assim, como compete a e-CJU o assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta da União, a análise da legalidade limitar-se-á aos interesses da SRPF/MJ/União na qualidade de cessionário do imóvel, recomendando-se, portanto, que o exame da legalidade da cessão também seja realizado pela entidade competente para assessorar juridicamente o cedente.

 

17. Verifica-se, no caso, tratar-se de concessão de serviço público, que nada mais é do que o meio pelo qual a Administração Pública delega a prestação de serviços públicos (como os de telefonia, os de geração de energia elétrica e os de transporte coletivo de passageiros) a particulares, que se remuneram por meio de cobrança de tarifas a usuários.

 

18. Embora o aeroporto concedido seja e permaneça sendo um bem público (de uso especial, nos termos do inciso II do art. 99 do Código Civil/2002), o contrato de concessão implicou na delegação do uso e da exploração deste bem público a uma pessoa jurídica de direito privado (no caso, FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA). Com isso, alguns poderes e direitos sobre o complexo aeroportuário que são típicos do concedente foram atribuídos à concessionária, no intuito de viabilizar a ampliação, reforma, operação, manutenção e exploração comercial do empreendimento.

 

19. É, então, possível sustentar que a concessionária exerce, em termos práticos, alguns poderes e direitos que um proprietário exerceria, conquanto não seja correto ir além e afirmar que a concessionária passou a ser titular do complexo aeroportuário (já que a propriedade continua sendo da concedente), nem que a concessionária atua como se proprietária fosse (pois não pode dar destinação diversa ao bem e ainda se submete a uma série de restrições e limitações impostas pela concedente)."

 

 

No caso concreto sob análise, a cessão de uso tem por objeto a utilização de  área aeroportuária, de propriedade da União, cuja prestação do serviço público foi delegada, mediante concessão, a uma empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado. A finalidade é a colaboração entre a cedente e cessionária para execução de serviço de interesse público, amparado por lei, de forma gratuita, com previsão apenas do ressarcimento das despesas por parte da SR/PF-AM em razão da utilização de sistemas de comunicações, água, esgoto, energia elétrica, limpeza, manutenção, coleta de lixo, entre outros custos correlatos à utilização da área a ser cedida, mediante sistema de rateio, conforme legislação abaixo transcrita.

 

A Lei Federal 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), estabelece em seu artigo 39, inciso VI, o que se segue:

 

TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica

 

CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário

 

SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

 

"Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

 

(...)

 

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;" (os destaques não constam do original)

 

 

A Resolução ANAC 302, de 05 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias, prevê o seguinte:

 

(...)

 

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

 

"Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são consideradas como áreas aeroportuárias aquelas situadas no aeroporto e destinadas:

 

I - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos brasileiros;

 

(...)

 

§ 1º As atividades desenvolvidas nas áreas aeroportuárias estão assim classificadas:

 

I - administrativas, compreendendo as atividades descritas no inciso I do caput deste artigo;" (grifou-se)

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DA ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

 

Seção I
Dos Preços Específicos

 

"Art. 10. A remuneração pela utilização das áreas destinadas aos órgãos públicos terá preço definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água,energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, nos termos de instrumentos específicos."

 

 

O artigo 144, inciso I, c/c o parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, preceitua que à polícia federal, órgão permanente de Estado, compete exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira:

 

TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

 

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I - polícia federal;

 

(...)

   

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:        

 

(...)

 

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;" (destacou-se)

 

 

A Portaria GM/MSP 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Federal, prescreve em seu artigo 1º o seguinte: 

 

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA FEDERAL

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

"Art. 1º A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, fundado na hierarquia e disciplina, com execução orçamentária e gestões administrativa e financeira descentralizadas, integrante da estrutura básica do Ministério da Segurança Pública, tem por finalidade exercer as competências previstas no § do art. 144 da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes." (grifou-se)

 

 

Em face do que disciplina o arcabouço legal e normativo anteriormente transcrito, vislumbra-se que, sob o prisma do(a) concessionário(a), a relação jurídica pretendida está amparada pelo ordenamento jurídico e o TERMO DE CESSÃO DE USO é o instrumento jurídico adequado para a formalização da cessão de uso almejada, sem ônus financeiro (a título gratuito) para execução de serviço público de polícia aeroportuária atribuído à Polícia Federal pela Constituição Federal, mas sem prejuízo do rateio de despesas, convindo salientar que a realização do referido rateio em relações jurídicas análogas foi reconhecida pela Nota nº 312/2010/DECOR/CGU/AGU que ratificou o Parecer AGU/SF/14/2009.

 

 

III.1 - ANÁLISE DA MINUTA

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo de Sub-rogação ao Termo (Contrato) de Cessão de Uso de Área Aeroportuária 06-2020-043-001 (SEI nº 23478534).

 

 

III.1.1 - MINUTA DO TERMO DE SUB-ROGAÇÃO AO TERMO (CONTRATO) DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA 06-2020-043-001

 

Objetivando aprimorar a redação, recomendo a  Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Amazonas (SR/PF-AM) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) no ITEM 3. do PREÂMBULO deverá constar como "CESSIONÁRIA" a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP), representado no ato pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS  (SR/PF-AM), unidade descentralizada da POLÍCIA FEDERAL (PF), inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.394.494/0021-80, na pessoa de seu Superintendente Regional,[2] devendo ser excluída a menção à representação na forma do seu Estatuto Social;

 

b) tratando-se cessão de uso da área aeroportuária à SR/PF-AM, recomendo a substituição do vocábulo "sub-concessionária" por "cessionária" nas letras "a" e "d", subitens "1.1.1.", "1.2.", "1.2. a.1.", "1.2. d.", "1.3.", "1.4.", "1.5.", "1.6.", "2.1.", "4.2.", "5.1. e no local para aposição da assinatura do Superintendente Regional.

 

 

c) na CLÁUSULA QUARTA - DO FORO CONTRATUAL, proponho a seguinte redação em substituição a atual face ao advento do Decreto Federal nº 10.994, de 14 de março de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU):

 

CLÁUSULA QUARTA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 

"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".

 

 

d) considerando a proposta de alteração da redação da Cláusula anterior, sugiro a inclusão da CLÁUSULA QUINTA - DO FORO, com a seguinte redação:

 

"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente, a partir da "Data de Eficácia do Termo de Sub-rogação", para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

 

e) na hipótese de acatamento da recomendação sugerida na letra d) supra, deverá ser alterada a numeração da CLÁUSULA QUINTA para CLÁUSULA SEXTA;

 

 

Sugiro a SR/PF-AM promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado.

 

Também recomendo ao órgão assessorado providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso de área aeroportuária a SR/PF-AM para execução de atividades finalísticas de sua competência, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[3]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

     

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "22.", "23.", "24." e "25." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Amazonas (SR/PF-AM) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) necessária(s) para viabilizar a assinatura da minuta do Termo de Sub-rogação ao Termo (Contrato) de Cessão de Uso de Área Aeroportuária 06-2020-043-001 (SEI nº 23478534).

 

 

Vitória-ES., 24 de junho de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08240002211202280 e da chave de acesso 9f45f865

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federa. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto  na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ Segundo artigo 9º, caput, da Portaria MSP 155, de 27 de setembro de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Federal, as Superintendências Regionais são dirigidas por Superintendente Regional.
  3. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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