ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00443/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.132444/2021-40
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ – SPU-PI/ME
ASSUNTOS: INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Inscrição de ocupação. Regularização do imóvel da União situado na Rua João Isidoro França, 62, quadra 493, lote 03, zona 05, bairro Poti Velho, Teresina – PI, com área de 444,00m², registrado junto ao Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 10.361, Livro de Registro Geral 2-AC, folha 185v, caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
III – Valor do imóvel: R$ 12.099,00 (doze mil e noventa e nove reais) (19132991).
IV – Legislação: arts. 127, 128, 131, 132, 132-A do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto-lei nº 2398/1987, arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.636/1998, art. 2º do Decreto nº 3.725/2001, Instrução Normativa SPU nº 4/2018.
V – Precedente: Tema 14 da Nota nº 00097/2018/CPPAT/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Consultor-Geral da União n° 576/2018 (NUP 00400.002156/2013-45).
VI – Aparente inexistência de dúvidas jurídicas, para fins do art. 21 da Instrução Normativa SPU nº 4/2018. Prosseguimento regular do processo, desde que fielmente atendidas todas as normas regentes da regularização da ocupação.
VII – Caso haja dúvida jurídica não compreendida pelo parecerista, recomenda-se o retorno dos autos a esta CJU, apontando, de forma clara e inequívoca, a questão que se pretende ver esclarecida.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ – SPU-PI/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta da Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação (19196599) de um imóvel situado na Rua João Isidoro França, 62, quadra 493, lote 03, zona 05, bairro Poti Velho, Teresina - PI, registrado junto ao Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 10.361, Livro de Registro Geral 2-AC, folha 185v, com área de 444,00 m². Regularização de imóvel caracterizado como terreno marginal, por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:
18760105 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760106 Anexo versao_1_Memorial descritivo do imóvel.pdf 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760111 Anexo versao_1_CPF do cônjuge.pdf 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760119 Anexo versao_1_Certidão de casamento ou de união es 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760121 Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760122 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760125 Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760127 Anexo versao_1_registro do imóvel.pdf 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18760131 Requerimento versao_1_PI00940_2021.pdf 16/08/2021 SPU-PI-NUDEP
18782374 Despacho 17/09/2021 SPU-PI-NUDEP
18813074 Despacho 20/09/2021 SPU-PI-COORD
18834289 Certidão DE DOMÍNIO DA UNIÃO 21/09/2021 SPU-PI-EDESC
18834989 Anexo ART 21/09/2021 SPU-PI-EDESC
18835023 Anexo Tatuk 21/09/2021 SPU-PI-EDESC
18837666 E-mail 21/09/2021 SPU-PI-EDESC
18963715 Anexo CND Receita 27/09/2021 SPU-PI-EDESC
18963898 Anexo IPTU 27/09/2021 SPU-PI-EDESC
19019724 Anexo Declaração de Aforamento assinada 28/09/2021 SPU-PI-EDESC
19019796 Anexo Certidão de Inteiro Teor Atualizada 28/09/2021 SPU-PI-EDESC
19114242 Despacho 01/10/2021 SPU-PI-EDESC
19115365 Espelho Siapa valor m² 01/10/2021 SPU-PI-EDESC
19132991 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1106 01/10/2021 SPU-PI-EDESC
19135169 Despacho 01/10/2021 SPU-PI-EDESC
19194418 Anexo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 05/10/2021 SPU-PI-EDESC
19196599 Certidão 05/10/2021 SPU-PI-EDESC
19196669 Nota Técnica 47771 05/10/2021 SPU-PI-EDESC
19196693 Despacho 05/10/2021 SPU-PI-EDESC
19263158 E-mail 07/10/2021 SPU-PI-EDESC
19307628 Certidão DE DEBITOS FEDERAIS - Raimunda da Cruz 08/10/2021 SPU-PI-EDESC
19307673 Certidão DE DEBITOS FEDERAIS - Lindomar Castilho 08/10/2021 SPU-PI-EDESC
19309412 Anexo Portal Colaborativo 08/10/2021 SPU-PI-EDESC
24714298 Despacho 11/05/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
24722801 Checklist 11/05/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
25152151 Ata REUNIÃO GE-DESUP 24/05/2022 SPU-DESUD-GEDESUP
25158658 Despacho 26/05/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
25165206 Despacho 27/05/2022 SPU-PI
25512492 Nota Técnica 26182 08/06/2022 SPU-PI-EDESC
25512511 Ofício 173387 08/06/2022 SPU-PI-EDESC
25512774 Certidão RFB/PGFN RAIMUNDA 08/06/2022 SPU-PI-EDESC
25512789 Certidão RFB/PGFN LINDOMAR 08/06/2022 SPU-PI-EDESC
25721521 E-mail 20/06/2022 SPU-PI-EDESC
Processo distribuído em 21/06/2022.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
A Nota Técnica SEI nº 26182/2022/ME (25512492) esclarece o objeto do processo:
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente processo de requerimento formulado por Lindomar Castilho Melo, CPF: 343.178.483-68, com pedido de utilização/regularização de imóvel da União consoante Atendimento PI00940/2021, de 16/08/2021, anexo 18760131, situado na Rua João Isidoro França, 62, quadra 493, lote 03, zona 05, bairro Poti Velho, Teresina - PI, imóvel registrado junto ao Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 10.361, Livro de Registro Geral 2-AC, folha 185v, terreno com área de 444,00 m². Verificada de antemão, a documentação acostada aos autos nos permitiu analisar o processo para destinação pelo instrumento de inscrição de ocupação em nome do sr. Lindomar Castilho Melo, CPF: 343.178.483-68, tendo em vista que não foi possível montar a cadeia dominial ou sucessória como prevê o artigo 14 da IN SPU nº 03/2016.
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
2. Para que a inscrição de ocupação ora pleiteada produzisse os efeitos necessários foi apresentada a seguinte documentação:
. RG e CPF do interessado (Anexo SEI 18760105)
. RG e CPF do conjuge (Anexo SEI 18760111)
. Certidão de Casamento (Anexo 18760119)
. Certidão de Inteiro Teor (Anexo SEI 18760121 e 19019796);
. Registro de Imóvel (Anexo SEI 18760122)
. Comprovante de IPTU (Anexo SEI 18963898)
. Plantas do imóvel, memorial descritivo e ART (Anexos SEI 18760106 e 18834989);
. Avaliação do imóvel (Anexo SEI 19132991)
. Certidão de débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União (Anexos 25512774 e 25512789)
II – Do imóvel
3. Imóvel total da União, situado na na Rua João Isidoro França, 62, quadra 493, lote 03, zona 05, bairro Poti Velho, Teresina - PI, não solicitado pelo PAI, terreno avaliado em R$ 12.099,00 (doze mil, noventa e nove reais).
4. O imóvel está registrado junto ao Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 10.361, Livro de Registro Geral 2-AC, folha 185v, terreno com área de 444,00 m² (Anexo SEI 18760127).
Situação Jurídico Cartorial
5. Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
6. Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. (Anexo 19194418).
Situação Cadastral
7. O imóvel em processo de regularização está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área de 444,00 m², e ainda não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
8. O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de cobrança retroativa para as inscrições de ocupação.
9. Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
10. Acerca da área informa-se o que se segue:
. A área está devidamente caracterizada e identificada pela planta (18760106, 18835023 e 19132991);
. Não se encontra dentro dos 100 m ao longo da costa marítima;
. Não está em faixa de fronteira;
. Não está nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, saneamento ou de irrigação;
. Não está situada dentro de uma circunferência de 1320m de raio em torno de fortificações militares;
. Não constitui logradouro público;
. A área requerida está inscrita sob o nº 053.977-5 no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Teresina.
III - Do Instrumento escolhido
11. O Art. 7º da Lei nº 9.636/98 prescreve que, a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo e pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, que deve ser outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, sendo vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento e a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
12. Assim, entendemos, salvo melhor juízo, enquadrar o pedido naquilo que dispõem o inciso III, Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018:
"Art. 7º - Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais. (...)"
IV - DA APRECIAÇÃO GE-DESUP-1
13. Informamos que os autos foram apreciados pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento Local e Infraestrutura, tendo identificado que o pleito encontra-se em condições de submissão ao crivo do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 1, consoante Despacho SPU-DEGAT-CGDIN e Check List SPU-DEGAT-CGDIN, anexos 24714298 e 24722801, respectivamente.
14. Os autos foram apreciados pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 1, com parecer favorável à destinação e recomendação à autoridade competente para prosseguimento dos trâmites processuais e sem ressalvas, conforme Ata REUNIÂO GE-DESUP-1, de 24/05/2022, anexo 25152151.
15. Por fim, a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Local e Infraestrutura, restituiu os autos à SPU/PI, consoante Despacho SPU-DEGAT-CGDIN, anexo 25158658, para prosseguimento dos trâmites processuais, haja vista a deliberação favorável à proposta de Inscrição de Ocupação decorrente do Atendimento PI00940/2021, de 16/08/2021, anexo 18760131.
CONCLUSÃO
16. Isto posto, tendo em vista o acima elencado, e ainda considerando que a Inscrição de Ocupação é instrumento de destinação transitória de imóvel da União, podendo posteriormente ser prioritariamente utilizados os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, propomos o deferimento do pedido com fundamento na Lei nº 13.139/2015, que alterou o inciso I do Art 9º da Lei nº 9.636/98 pela qual vedou as ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014, e ainda em consonância com os Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018.
17. Considerando ainda a deliberação do GE-DESUP-1, conforme item 14 desta Nota Técnica, e despachos da CGDLI, consoantes itens 13 e 15, sobreditos, sugiro o encaminhamento dos autos deste processo à Consultoria Jurídica da União - CJU, para apreciação jurídica e emissão de parecer e análise da minutada Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação, anexo 19196599.
A destinação de imóvel da União mediante a inscrição de ocupação encontra fundamento nos arts. 127, 128, 131, 132, 132-A do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto-lei nº 2398/1987, arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.636/1998, art. 2º do Decreto nº 3.725/2001, de onde se destacam:
Decreto-lei nº 9.760/1946:
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 129. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 130. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa-fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juízo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Decreto-lei nº 2398/1987:
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
Art. 2° O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Lei nº 9.636/1998:
Art. 7o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§1o É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§2o A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§3o A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§4o Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§6o Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Decreto nº 3.725/2001
Art. 2o Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de 1998:
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da União;
Importante registrar que o art. 2º do Decreto nº 3.725/2001 faz referência ao art. 6º com a antiga redação dada pela Medida Provisória nº 335/2006, que rezava: “Art. 6º O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.”
As modificações legislativas trazidas pela Lei nº 11.481/2007 fizeram com que a regra se deslocasse para o art. 7º da Lei nº 9.636/1998:: “A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante [...]”. Logo, supõe-se ter havido uma falha na técnica legislativa, que não atualizou o art. 2º do decreto.
Para dirimir dúvidas quanto ao procedimento, e uniformizar a aplicação do instrumento de destinação em tela, a Nota nº 00097/2018/CPPAT/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Consultor-Geral da União n° 576/2018 (NUP 00400.002156/2013-45) esclareceu:
Tema nº 14 – Ocupações irregulares de terrenos da União.
I – Mediante prévia notificação do ocupante irregular de bem imóvel da União, o órgão patrimonial procederá à verificação do atendimento dos seguintes requisitos legais:
a) ocupação em bens de uso dominical, anterior a 10/06/2014;
b) desnecessidade da utilização do imóvel no interesse do serviço público ou no desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional;
c) comprovação do efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, exceto em imóveis tomados por assentamentos informais definidos pelo município, ou compostos de faixas de terrenos marginais ou de marinha que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros;
d) não esteja concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei
II - Para fins da sua inscrição, não caracteriza ocupação nova a transmissão posterior a 10/06/2014 de direitos a benfeitorias construídas em imóvel da União, desde que após essa data não tenha ocorrido solução de continuidade na ocupação.
III – Os imóveis administrados pelos órgãos militares não são passíveis de inscrição de ocupação, devendo ser canceladas as que eventualmente existam, aplicando-se o art. 10 da Lei nº 9.636/1998.
IV - Impõe-se a desocupação do imóvel federal, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/1998 e do art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, quando, respectivamente, for inadmissível a inscrição de ocupação ou a União necessitar do imóvel, bem como quando o interessado não atender à notificação a que se refere o inciso I deste enunciado.
Referências: Art. 128 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1046 – art. 8º, 9º, I, da Lei nº 9.636/1998 – art. 5º do Decreto- Lei nº 2.398/1987. Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU (23/03/2017– NUP 00400.002156/2013-45). Memória da 6ª Sessão (22/11/2016) da CPPAT-Decor/CGU.
A matéria foi minudenciada pela Instrução Normativa SPU nº 4/2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.
Ocorre que o art. 21 da referida IN estabelece:
Art. 21. No âmbito da SPU/UF, havendo dúvida jurídica, o processo deverá ser encaminhado à Consultoria Jurídica da União no Estado - CJU/UF (grifos nossos).
Aparentemente, não há dúvida jurídica nos autos quanto ao procedimento da inscrição de ocupação que justificasse o envio a esta CJU. Nesse sentido, deverá ser FIELMENTE observada a Instrução Normativa nº 4/2018, que indica, de forma objetiva, as definições, os requisitos, as vedações, os procedimentos, os documentos que devem instruir o processo, a forma de cobrança da taxa, as hipóteses de revogação e cancelamento da inscrição e o modelo de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação (Anexo I), sob os regimes de aforamento ou de ocupação, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.
Caso haja dúvida jurídica não compreendida pelo subscritor, recomenda-se o retorno dos autos a esta CJU, apontando, de forma clara e inequívoca, a questão que se pretende ver esclarecida.
A competência para incorporação de imóveis ao patrimônio da União foi atribuída à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União pelo art. 102, incisos I e II do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019:
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
O art. 36 da Portaria ME nº 335/2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por sua vez, delega essa competência:
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central;
A competência para outorga de inscrição de ocupação foi atribuída ao superintendente estadual pelo art. 17, ressalvada a hipótese contida no art. 19, ambos da Instrução Normativa SPU nº 4/2018:
Art. 17. Comprovado o efetivo aproveitamento, e sendo sua manutenção de interesse da União, a inscrição de ocupação será formalizada mediante Certidão de Outorga (Anexo I) devidamente assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
[...]
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União é a autoridade competente para a outorga e a transferência de ocupação em áreas de domínio da União, com extensão igual ou superior a 500.000,00m² (quinhentos mil metros quadrados).
A minuta acostada aparentemente está de acordo com o modelo do Anexo I da Instrução Normativa SPU nº 4/2018. Recomenda-se, contudo, que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Por fim, salvo melhor juízo, o Parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU não parece pertinente à pretensão do órgão consulente nos autos (item 8 da Nota Técnica SEI nº 26182/2022/ME). Em caso de ocupação de terrenos e imóveis da União o pagamento da Taxa de Ocupação será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculado ao cadastramento do imóvel, conforme prescreve o art. 128 do Decreto-lei nº 9.760/1946, c/c o art. 25 da Instrução Normativa SPU nº 4/2018, respectivamente transcritos abaixo:
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 25. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 21, 22, 26 e 27, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito estará apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2022.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739132444202140 e da chave de acesso b5d442fa