ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER N. 451/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 076821619757594

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946. TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO DE PRÓPRIO NACIONAL. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA SPU À DEVOLUÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO EFEITOS RETROATIVOS. ANÁLISE DA MINUTA. RESSALVAS/RECOMENDAÇÕES. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

 

I- RELATÓRIO.

 

O Superintendente  do Patrimônio da União no Estado do Acre submete ao crivo desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, o processo em epígrafe,  para análise da   minuta de Minuta de Termo Aditivo SPU-AC-NUDEP (25645308) em que objetiva retificar o Termo de Entrega de imóvel (18798367) firmado com o Ministério do Exército para constar a reversão da área D à União, uma vez que referida área não já não se encontra com o Exército desde pelo menos 22 de outubro de 2018, quando a SPU/AC entregou o mesmo imóvel à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC.

 

O presente processo foi acostado ao sistema Sapiens/AGU, com como disponibilizado link de acesso externo ao sistema sei https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2089505&infra_hash=07977a2966aacdda5de9e0462443271d encontrando-se instruído com os seguintes  documentos:

 

Processo / Documento Tipo Data Unidade
18798350 Processo 16/06/1975 EXTERNO
18798351 Anexo Paleta de Providências n°193 16/06/1975 EXTERNO
18798352 Despacho 18/06/1975 EXTERNO
18798353 Anexo Doação 19/06/1975 EXTERNO
18798354 Ato Aquisição por Doação 02/07/1975 EXTERNO
18798355 Decreto 0868-21.619/75 18/07/1975 EXTERNO
18798356 Anexo Aceitação de Doação 22/10/1975 EXTERNO
18798357 Contrato de Doação 18/07/1975 EXTERNO
18798358 Anexo DOU 05/01/1987 EXTERNO
18798360 Despacho 28/09/1975 EXTERNO
18798361 Anexo Doação 10/12/1975 EXTERNO
18798362 Contrato de Doação 26/04/1975 EXTERNO
18798363 Anexo À D.A. 13/01/1976 EXTERNO
18798365 Contrato de Doação 16/01/1975 EXTERNO
18798366 Certidão 28/07/1976 EXTERNO
18798367 Termo de Entrega 18/08/1976 EXTERNO
18798368 Anexo de Informação 27/08/1976 EXTERNO
18798369 Planta Levantamento Topográfico 28/09/1975 EXTERNO
18798370 Despacho 27/08/1976 EXTERNO
18798371 Despacho 06/10/1976 EXTERNO
18798373 Anexo Entrega 05/11/1976 EXTERNO
18798374 Despacho 26/03/1997 EXTERNO
18798375 Termo de Entrega 23/11/1998 EXTERNO
18798376 Despacho 17/05/2002 EXTERNO
18798377 Ofício n° 690/03/GAB 22/09/2003 EXTERNO
18798378 Anexo Quadro Demonstrativo 26/05/2004 EXTERNO
18798379 Despacho 06/07/2004 EXTERNO
18798380 Ficha de Acompanhamento 16/07/2004 EXTERNO
18798381 Relatório de Vistoria 01/11/2007 EXTERNO
18798382 Despacho 30/04/2008 EXTERNO
18798383 Apostila n° 90/2004 05/07/2008 EXTERNO
18798384 Anexo Apostila de ratificação de Entrega 05/07/2004 EXTERNO
18798385 Ofício n° 270/04/GAB 09/07/2004 EXTERNO
18798386 Anexo Ratificação 27/04/2005 EXTERNO
18798387 Termo de Entrega 20/11/1974 EXTERNO
18798388 Anexo SPIUnet 19/12/2006 EXTERNO
18798389 Despacho 27/02/2009 EXTERNO
18798390 Termo 31/01/2017 EXTERNO
18919831 Despacho 23/09/2021 SPU-AC
25269691 Despacho 31/05/2022 SPU-AC
25270229 Ofício nº 14-SS Vrv Patm/SPIMA/2º Gpt 12/03/2021 SPU-AC
25354440 Despacho 02/06/2022 SPU-AC-COORD
25535016 Nota Técnica 26314 09/06/2022 SPU-AC-NUDEP
25645308 Minuta de Termo Aditivo 14/06/2022 SPU-AC-NUDEP
25772768 Despacho 21/06/2022 SPU-AC-COORD
25804899 Ofício 182582 22/06/2022 SPU-AC
25811867 E-mail 22/06/2022 SPU-AC

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise Jurídica do texto da minuta apresentada  tem  como escopo legal o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

 

É imperioso destacar que a manifestação a seguir exposta tem seu embasamento, exclusivamente, nos dados que constam até o momento nos  autos do processo administrativo em epígrafe.  Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988 e do art.11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar a conveniência  e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão em  referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

 

Conforme se denota do teor da Nota Técnica SEI nº 26314/2022/ME (SEI nº 25535016), o órgão consulente solicita assessoramento jurídico quanto à análise da Minuta de Termo Aditivo SPU-AC-NUDEP (25645308) bem como da "possibilidade de o termo aditivo ser celebrado com efeitos retroativos à data anterior à entrega da área D à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC". Eis o teor:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de atendimento ao Despacho SPU-AC-COORD (25354440), que solicita análise quanto a possibilidade de reversão solicitada pelo Exército na alínea b do item 2 do Ofício nº 14-SS Vrv Patm/SPIMA/2º Gpt E (25270229), do imóvel RIP nº 0107 00069.500-5, com área de 1.680 m² e perímetro de 189,005m, localizado à Rua Alita, s/nº, Cruzeiro do Sul, destinado ao Exército, conforme Termo de Entrega  (18798367).

ANÁLISE

O imóvel em questão é parte integrante de quatro glebas de terra, denominadas de A, B, C e D, oriundas de doação do Município de Cruzeiro do Sul para União, conforme Contrato de Doação (18798362) e Registro no Cartório de Registro de imóveis de Cruzeiro do Sul, no Livro 2, sob a matrícula nº 33 (Certidão (18798366)).

As quatro áreas (A, B, C e D) foram destinadas ao Ministério do Exército, conforme Termo de Entrega (18798367).

 A área tratada diz respeito à área D, RIP imóvel nº 0107 00069.500-2 e RIP utilização 0107 00014.500-2.

Verificou-se que a área D, por meio do processo SEI nº 05540.000553/2016-44, foi destinada para a Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC, em 22 de outubro de 2018, conforme Termo de Entrega (9794965), para Construção de Residências Funcionais e da Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do Sul/AC.

Compulsando os autos, observou-se que a SPU/AC promoveu a destinação da área D à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC sem antes retificar o Termo de Entrega (18798367) para constar a reversão da área D à União, conforme Termo de Entrega do imóvel (SEI nº 9794965).

Dessa forma, considerando que as áreas A, B e C ainda estão destinadas ao Ministério do Exército, necessária a formalização de termo aditivo ao Termo de Entrega (18798367) para fins regularizar a reversão da área D à União, mantendo-se a parcela referente às áreas A, B e C destinadas ao Ministério do Exército.

Assim, elaborou-se Minuta de Termo Aditivo SPU-AC-NUDEP (25645308), que deve ser submetida à CJU para aprovação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela necessidade de formalização de termo aditivo ao Termo de Entrega (18798367) para fins regularizar a reversão da área D à União, mantendo-se a parcela referente às áreas A, B e C destinadas ao Ministério do Exército.

Considerando que a SPU/AC promoveu a destinação da Área D à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC sem antes retificar o Termo de Entrega (18798367) para constar a reversão da área D à União, necessário Consulta Jurídica para verificar a possibilidade do termo aditivo a ser celebrado ter efeitos retroativos à data anterior à entrega da área D à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC.

RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se o envio dos autos à CJU para:

 a) aprovação da Minuta de Termo Aditivo SPU-AC-NUDEP (25645308);

b) verificar a possibilidade do termo aditivo a ser celebrado ter efeitos retroativos à data anterior à entrega da área D à Superintendência Regional de Polícia Federal no Acre- PF/AC.

 

À consideração superior".

 
 

Acerca do assunto, o Decreto- Lei nº 9. 760, de 5 de setembro de 1946 estabelece no seu  art. 79, §4º, que não subsistindo interesse  do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria  do Patrimônio da União, no qual  deverá ser informada a data da devolução.    

 

Portanto, uma vez   cessada a utilização do imóvel para o fim a que se destinara, o mesmo deve retornar à administração do Órgão competente, in casu, a Superintendência do Patrimônio da União, por meio de ato administrativo formal - Termo de  Devolução, o qual deve ser acompanhado de Laudo de Vistoria do imóvel,  conforme preconizado pelo art. 79, § 4º, do Decreto -Lei nº  9.760/46.  Vejamos:

 
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
(...)
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
(...)
§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  

 

Ainda para clarificar, a responsabilidade do Órgão assessorado quanto a sua competência para bem zelar pelos imóveis da União, verifica-se no caput do  art. 11, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998:

 
"Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual."
 

Em que pese a determinação supra, não foi localizado nos autos em exame,  o  documento que dá base para a pretendida  Devolução, qual seja o Laudo de Vistoria do Imóvel, razões essas que recomendamos seja juntado aos presentes autos como condição do recebimento.

 

Configura-se a possibilidade legal da Devolução do imóvel da União, objeto da análise  da Minuta apresentada nos termos legais aqui expostos e fundamentada na Nota Técnica SEI nº 26314/2022/ME (SEI nº 25535016) e do Ofício nº 14-SS Vrv Patm/SPIMA/2º Gpt (25270229) que  solicita a devolução do imóvel já que  não mais se encontra com a posse do imóvel. Portanto, havendo utilização diversa do bem para o fim ao qual foi entregue, cabe a sua devolução, inclusive sem necessidade de ato especial, conforme previsto na cláusula terceira do termo de entrega – sei 18798367:

"a) cessada a aplicação, reverterá o próprio nacional à administração do Serviço do Patrimônio da União,  independentemente de ato especial; c) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel em fim diferente  do  que justificou a entrega"; ...

 

 

Afigura-se conveniente registrar que nas devoluções desse jaez, basta simplesmente um Termo de Devolução e Recebimento de Próprio Nacional, acompanhado do termo de vistoria. Entretanto, o órgão consulente optou por proceder através de termo aditivo, já que remanescerá a entrega das outras áreas A, B  e C objeto do termo de entrega.

 

Cabe, portanto, à Superintendência do Patrimônio da União o recebimento do imóvel,  ato esse que está condicionado  ao prévio laudo de vistoria conforme exigência  do art. 79 §4º do Decreto-Lei nº 9.760/46,   a ser emitido nos moldes da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018.

 

Quanto à minuta do Termo Aditivo acostada (25645308), verifica-se que atende aos pressupostos legais e ao fim almejado pelas partes, com a ressalva de que na cláusula segunda se indica data de devolução pretérita.  A essa questão específica, registre-se que por não haver permissivo legal,  não se deve conceder efeitos retroativos a ajustes, já que só têm efeitos a partir de sua assinatura. O que se poderia,  se for o caso e necessário, é convalidar atos praticados anteriormente. Desse modo, sugere-se que não se estabeleça data retroativa de devolução, ficando a título de sugestão a seguinte previsão para as  cláusulas, inclusive com a adequação técnica de sua redação, já que o imóvel nunca saíra do domínio da União (Exército é União):

 

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE ENTREGA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ACRE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O MINISTÉRIO DA DEFESA, PARA REVERSÃO à administração da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO IMÓVEL, DENOMINADO ÁREA D, LOCALIZADO NA RUA ÁLITA, S.N, CRUZEIRO DO SUL/AC, COM ÁREA DO TERRENO DE 1.680,00 M², MATRICULADO SOB O Nº 33, Livro 02 - RG DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CRUZEIRO DO SUL, (RIP IMÓVEL Nº 0107 00069.500-2 e RIP UTILIZAÇÃO Nº 0107 00014.500-2),  CONFORME PROCESSO Nº 04997.000976/2004-08.

 

1.1. O presente instrumento tem por objeto a formalização da Reversão à administração da Superintendência do Patrimônio da União, do imóvel, denominado área D, localizado na Rua Álita, s/n, Cruzeiro do Sul/AC, com área do terreno de 1.680,00 m², matriculado sob o nº 33, Livro 02 - RG do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul,  (RIP Imóvel nº 0107 00069.500-2 e RIP Utilização nº 0107 00014.500-2).
 
2.1. Por meio deste ato, declara-se revertida à administração da Superintendência do Patrimônio da União a área D descrita na cláusula primeira deste Instrumento, já que o imóvel se encontra com o Departamento da Polícia Federal desde a data de....
 

Sugere-se ainda, suprimir a cláusula quarta,  relativa à publicação, já que não estamos diante de instrumento de contratação, mas de atos de gestão de imóveis praticados internamente, dentro da mesma esfera da Administração Direta Federal.

 

Ademais,  convém que a SPU consulente promova conferência final em todos os atos e termos, notadamente, quanto aos dados que identificam o imóvel.

 

Por fim, registre-se  que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III-CONCLUSÃO.

Diante do exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídas os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica do Termo Aditivo de Devolução e Recebimento de Próprio Nacional, desde que  atendidas as recomendações contidas nos parágrafos 14 a 17 deste parecer.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU consulente,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

 

Brasília, 26 de junho de 2022.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 076821619757594 e da chave de acesso 131d3d6d.




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 920394456 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO. Data e Hora: 27-06-2022 16:59. Número de Série: 10721575840630464671336469406. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.