ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00460/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.109346/2022-90
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ
ASSUNTO: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA FINS PRIVADOS.
I) Consulta e orientação de atuação acerca dos procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação.
II) Requerimento de regularização de ocupação de imóvel da União com área de 300,00 m², caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo nº 04911.000873/2004-32.
III) Valor de Referência:R$ 17.331,00 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais).
IV) Fundamentação legal: Art. 20 da Constituição Federal de 1988; art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, com vigência restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021, publicada no DOU nº 145, de 03/08/2021.
V) Comprovação de ocupação anterior a 10 de junho de 2014, como exigido no inciso I do art 9º da Lei nº 9.636 de 1998.
VI) Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação elaborada para instrumentalizar a inscrição da ocupação, conforme modelo sugerido no Anexo I da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.
VI) Possibilidade jurídica de regularização do imóvel ocupado mediante inscrição de ocupação, observados todos os trâmites estabelecidos na Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI, encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666.
2. O processo veio instruído com os seguintes documentos:
22648126 Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto
22648127 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
22648129 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
22648131 Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov
22648157 Anexo versao_1_memorial descritivo
22648159 Anexo planta do imóvel
22648162 Anexo Certidão de Inteiro Teor
22648163 Requerimento versao_1_PI00146_2022.pdf
22649296 Despacho
23385017 Despacho
23439833 Espelho localização imovel Tatuk
23440969 Anexo Localização Imovel Google Earth
23479468 Anexo SENTENÇA HOMOLOGATORIA
23836819 E-mail
24280812 Anexo Documento de Identificação_Sandra
24281362 Certidão Vintenaria
24281629 Anexo Comprovante IPTU
24281775 Anexo planta do imóvel
24281979 Anexo CND DE TRIBUTOS FEDERAIS E DAU - SANDRA
24282298 E-mail
24492696 Anexo Declaração de Aforamento
24492733 Anexo procuração
24856538 Parecer 271/2012/AGU
24857944 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 812
24859016 Espelho SIAPA - Valor de m²
24936910 Certidão
24937600 Nota Técnica 22190
25000179 Ofício 153568
25508231 E-mail
3. Trata-se pedido de consulta e orientação de atuação acerca do requerimento de SANDRA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF 095.899.703-97, com o objetivo de REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO, conforme atendimento nº PI00146/2022 de 03/02/2022 (SEI nº 22648163), situado à Rua Tamboril, nº 4.410, Quadra 28, Lote 19, Zona 03, bairro Parque Alvorada, Teresina - PI, registrado no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina sob a matrícula nº 15.495, Livro de Registro Geral 2-AY, fls. 88, inscrição municipal nº 410374-2 (SEI nº 24281362 e 24281629).
4. O imóvel compõe-se de área de 300,00 m², sendo caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
5. As dúvidas jurídicas do órgão assessorado foram delimitadas através da Nota Técnica SEI nº 22190/2022/ME (SEI nº 24937600):
"SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata o presente processo de requerimento de regularização de imóvel da União registrado em nome de SANDRA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA (SEI 24492696), CPF 095.899.703-97, RG 203.384/SSP-PI, com pedido regularização de utilização de imóvel total da União, situado na Rua Tamboril, nº 4410, Quadra 28, Lote 19, Zona 03, bairro Parque Alvorada, CEP:64005-250, Teresina - PI, imóvel registrado junto ao Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 15.495, Livro de Registro Geral 2-AY, fls 88, terreno com área de 300,00 m². Verificada de antemão, a documentação acostada aos autos nos permitiu analisar o processo para destinação pelo instrumento de inscrição de ocupação em nome da senhora SANDRA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, haja vista a não formação da cadeia dominial ( SEI 24281362) , não sendo possível regularizar por aforamento.
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
Para que a inscrição de ocupação ora pleiteada produzisse os efeitos necessários foi apresentada a seguinte documentação:
II – Do imóvel
- Documento de identificação com foto do interessado : Anexo SEI 24280812
- Documento de identificação com foto do cônjuge: Não se aplica (Solteira)
- Certidão de casamento: Não se aplica (Solteira)
- Certidão de Inteiro Teor: Anexo SEI 22648162
- Comprovante de IPTU: Anexo SEI 24281629
- Plantas do imóvel e memorial descritivo: Anexo SEI 24281775
- Relatório de Valor de Referência: Anexo SEI 24857944
- Certidão de débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União: Anexo SEI 24281979
Imóvel total da União, situado na Rua Tamboril, nº 4410, Quadra 28, Lote 19, Zona 03, bairro Parque Alvorada, CEP:64005-250, Teresina - PI, não solicitado pelo PAI, sendo avaliado em R$ 17.331,00 (dezessete mil trezentos e trinta e um reais), anexo 24857944.
O imóvel está registrado junto ao Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 15.495, Livro de Registro Geral 2-AY, fls 88, terreno com área de 300,00 m². ( Anexo SEI 22648162).
Situação Jurídico Cartorial
Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. (Anexo 23479468).
Situação Cadastral
O imóvel em processo de regularização está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área registrada de 260 m², e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI 24856538), emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de cobrança retroativa para as inscrições de ocupação.
Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
Acerca da área informa-se o que se segue:
III – Do Instrumento escolhido
- A área está devidamente caracterizada e identificada pela planta (24281775);
- Não se encontra dentro dos 100 m ao longo da costa marítima;
- Não está em faixa de fronteira;
- Não está nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, saneamento ou de irrigação;
- Não está situada dentro de uma circunferência de 1320m de raio em torno de fortificações militares;
- Não constitui logradouro público;
- A área requerida está inscrita sob o nº 055.543-6 no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Teresina.
O Art. 7º da Lei nº 9.636/98 prescreve que, a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo e pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, que deve ser outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, sendo vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento e a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Assim, entendemos, salvo melhor juízo, enquadrar o pedido naquilo que dispõem o inciso III, Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018:
Art. 7º - Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais. (...)"
"CONCLUSÃO
Isto posto, tendo em vista o acima elencado, e ainda considerando que a Inscrição de Ocupação é instrumento de destinação transitória de imóvel da União, podendo posteriormente ser prioritariamente utilizados os demais instrumentos de destinação previstos na legislação patrimonial, propomos o deferimento do pedido com fundamento na Lei nº 13.139/2015, que alterou o inciso I do Art 9º da Lei nº 9.636/98 pela qual vedou as ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014, e ainda em consonância com os Art. 7.º da Instrução Normativa n° 4, de 14 de agosto de 2018.
Segue a minuta de Certidão de Outorga conforme anexo SEI nº 24936910 que será apreciada pela CJU/AGU."
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
6. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
7. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
8. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
9. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
10. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
11. Portanto, esta manifestação limita-se à análise da juridicidade do requerimento de Regularização de Ocupação de Imóvel da União, referente ao requerimento PI00146/2022 de 03/02/2022 (SEI nº 22648163), salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III – FUNDAMENTAÇÃO
12. O DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, assim conceitua os terrenos marginais:
“Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.”
13. A caracterização dos bens de domínio da União tem por finalidade a gestão patrimonial e a regularização do direito real, como pontuado na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022, que estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988:
“DOS BENS DE DOMÍNIO
Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.
§ 1º São bens de domínio da União contemplados por esta instrução normativa:
a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
b) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios;
c) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
d) os manguezais; e
e) o mar territorial.
§ 2º As praias, os mangues, os espelhos d´água do mar territorial, lagos e quaisquer correntes d'água de domínio da União são considerados bens para fins da gestão patrimonial.
§ 3º O cadastro dos bens de domínio da União relacionados nos incisos I, II, V, IX, X, XI do art. 20 da Constituição Federal será efetuado nos sistemas de gestão patrimonial da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais (BDG-IDE-SPU), nos termos do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, e conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 9.636, de 1998, e Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
...
DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS
Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:
a) banhem mais de uma Unidade da Federação;
b) sirvam de limites com outros países;
c) estendam-se a território estrangeiro ou que dele provenham;
d) insiram-se em terrenos de domínio da União;
e) localizem-se nos ex-territórios federais; ou
f) estejam situados na faixa de fronteira.
Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis.” (grifado e destacado)
14. O imóvel objeto desta análise está incluído entre os terrenos marginais de propriedade da União delimitados pela LMEO/LLTM, demarcada e homologada no processo administrativo n.º 04911.000873/2004-32, conforme Certidão Vintenária, encontrando-se ocupado desde 20/10/1986 como moradia residencial (SEI nº 22648162).
15. A área técnica da SPU/PI registra na Nota Técnica SEI nº 22190/2022/ME (SEI nº 24937600) que "não foi possível montar a cadeia dominial ou sucessória como prevê o artigo o 14, inciso I, da IN SPU nº 03/2016 para regularização mediante aforamento, razão pela qual o requerimento de regularização poderá ser atendido mediante o instrumento da Inscrição da Ocupação.
16. A LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências, disciplina a inscrição da ocupação do seguinte modo:
“Da Inscrição da Ocupação
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9° É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (grifado e destacado)
17. Ao estabelecer os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, definir procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelecer a definição de efetivo aproveitamento, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, com vigência restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021, publicada no DOU nº 145, de 03/08/2021, assim dispõe:
“CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. ....
Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:
I - inscrição de ocupação: ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, por meio do qual a União reconhece a utilização de áreas de seu domínio, desde que comprovado o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante e o preenchimento dos demais requisitos legais, não gerando para o inscrito qualquer direito inerente à propriedade.
II - taxa de ocupação: prestação pecuniária anual que o ocupante do bem imóvel da União deve pagar pelo uso do terreno de domínio da União, correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU; e
....
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
....
Art. 5º O processo de inscrição de ocupação será iniciado:
I - de ofício pela SPU, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei nº 9.636, de 1998;
II - a pedido do interessado, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei nº 9.636, de 1998; ou
III - por determinação judicial.
Parágrafo único. No caso do inc. II do caput, a solicitação será feita mediante o requerimento eletrônico "Regularizar Utilização de Imóvel da União para Fins Privados", disponível no Portal de Serviços da SPU (patrimoniodetodos.planejamento.gov.br), no qual deverá ser anexada a documentação obrigatória e complementar necessária para prosseguimento do processo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.” (grifos e destaques)
18. Considerando que o imóvel encontrando-se ocupado desde 20/10/1986 como moradia residencial (SEI nº 22648162), o órgão de gestão patrimonial propõe o deferimento do pedido de regularização da ocupação com fundamento na Lei nº 13.139 de 2015, que ao alterar o inciso I do art 9º da Lei nº 9.636 de 1998, vedou as ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014.
19. A comprovação do tempo de ocupação pela documentação acostada - certidão do Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina - PI e documentos expedidos pelo Município de Teresina, atendem ao exigido no art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (SEI nº 22648162, 24281362, 24281629), que neste ponto estabelece:
"Da Comprovação do Tempo de Ocupação
Art. 11. Para fins de comprovação do tempo da ocupação, para imóveis urbanos e rurais, o interessado deverá apresentar, sem prejuízo de outros meios admitidos em direito:
I - "habite-se", alvarás, declaração de entidades e órgãos públicos atestando a idade da edificação do imóvel ou do uso do terreno;
II - lançamento da edificação em carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - carnê de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
IV - relatório de acompanhamento de entidade de assessoramento agrícola e extensão rural; ou
V - laudo firmado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU."
20. O parecer conclusivo da área técnica do órgão de gestão de patrimônio não registra a incidência das vedações do art. 12 da mesma IN ou pendência relativa à preservação do meio ambiente, como previsto no art. 13 do normativo (SEI nº 24937600).
21. A Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação, elaborada para instrumentalizar a inscrição da ocupação corresponde ao modelo do Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (SEI nº 24936910), recomendando-se a conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que esta verificação de conferência refere-se às atribuições próprias do órgão assessorado.
22. Lembre-se que não há determinação legal para que o órgão de consultoria jurídica exerça a atividade de fiscalização e controle das recomendações realizadas, de acordo com o teor do BPC nº 05, em razão de que "ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
23. Quanto à competência, não sendo caso de outorga de ocupação de área com extensão igual ou superior a 500.000,00 m2 (quinhentos mil metros quadrados), a inscrição de ocupação será assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União da localidade, como disposto na IN mencionada anteriormente:
“Art. 14. A unidade de Destinação do Patrimônio da SPU/UF é responsável por instruir e analisar o processo de outorga de inscrição de ocupação.
Art. 15. A unidade de Caracterização do Patrimônio da SPU/UF é responsável por identificar o imóvel objeto da inscrição de ocupação e analisar a comprovação do efetivo aproveitamento da área.
Art. 16. Nas zonas onde não estejam demarcadas e discriminadas, na forma da lei a linha do preamar médio - LPM de 1831 ou a linha média das enchentes ordinárias - LMEO, a inscrição de ocupação poderá ser autorizada se o terreno for presumidamente de propriedade da União.
Art. 17. Comprovado o efetivo aproveitamento, e sendo sua manutenção de interesse da União, a inscrição de ocupação será formalizada mediante Certidão de Outorga (Anexo I) devidamente assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 18. A SPU/UF encaminhará uma via da Certidão de Outorga ao interessado para ciência de suas condições, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, juntando uma via da certidão a livro próprio.
Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União é a autoridade competente para a outorga e a transferência de ocupação em áreas de domínio da União, com extensão igual ou superior a 500.000,00m² (quinhentos mil metros quadrados).
....” (grifo e destaque)
IV – CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, com fulcro no Parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela possibilidade jurídica de aprovação da Minuta de Certidão de Outorga de Inscrição de Ocupação, elaborada para instrumentalizar a inscrição da ocupação correspondendo ao modelo do Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (SEI nº 24936910), observada a recomendação aduzida no item 21 deste parecer jurídico.
Brasília, 27 de junho de 2022.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792
Matrícula 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739109346202290 e da chave de acesso bfc6b290