ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00466/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.171145/2020-46
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA-SPU/SC E OUTROS
ASSUNTOS: PTRIMÔNIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. RECURSO ADMDINISTRATIVO. CONSULTA.
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL DA UNIÃO NO CADASTRO DA SPU. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PLEITEANDO REFORMA DA DECISÃO. CONSULTA RELATIVA A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E HOMOLOGAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA A TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA OU FORMAL DE PARTILHA. IN/SPU Nº 1/2018.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo impetrado por VALCIR MATILDE FELÍCIO em face do indeferimento de pedido de Inscrição de Ocupação de imóvel localizado na rua Valdecir Bastos, nº 1165, bairro Centro, Itajaí - Santa Catarina que compõe o Espólio de Silvino José Felício, pai da interessada.
A consulta submetida a esta especializada é oriunda da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - SPU/SC.
A razão do indeferimento dos pedidos se deu pela ausência de documentação técnica do imóvel e outros a compor a instrução processual.
Admitido o Recurso Administrativo pelo órgão consulente foi elaborada Nota Técnica SEI nº 23354/2022/ME com a seguinte consulta:
"Embora não se tenha a Linha de Preamar Média de 1831 – LPM/1831 homologada, apenas com estudo demarcatório – e, por este estudo, identifica-se o local como acrescidos de marinha –, o documento cartorário é impeditivo para inscrição de ocupação do imóvel, visto que a parte interessada está regularizada com o referido imóvel na municipalidade?"
"Se a resposta anterior for sim, ou seja, por não haver LPM/1831 homologada, o documento cartorário faz-se necessário para a inscrição de ocupação a parte interessada deve comprovar por meio de inventário, testamento ou outro documento legal a posse cartorária do imóvel, impedindo o a SPU de promover sua inscrição de ocupação sem a devida regularização cartorária em seu nome?"
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
De modo bem objetivo e já adentrando diretamente na questão levantada pelo órgão consulente, importa mencionar que paira dúvida acerca do posicionamento da SPU/SC se a razão do impedimento da Inscrição de ocupação é a ausência de homologação da Linha Preamar Média de 1831 – LPM/1831 ou a falta dos documentos cartorários referentes a possível Inventário, eis que, segundo mencionado no Recurso da Interessada a Certidão Cartorária foi apresentada constando averbação referente ao imóvel em nome do avô paterno da requerente.
Ademais, no parágrafo 5 da Nota Técnica do órgão consulente, consta informação que "Nota-se que a documentação anexada no presente processo administrativo, a interessada atende aos requisitos exigidos no Art. 6º da IN 04/2018 para Inscrição de Ocupação e, além disso, não se enquadra nas suas vedações, Art. 12 da referida Instrução Normativa."
Pelo contido no parágrafo 5 acima mencionado presume-se que o processo está apto a ser analisado para fins de concessão da Inscrição de Ocupação, pendente no entender do órgão, apenas a Certidão de Inteiro Teor.
Impende destacar, passando já a responder ao questionamento apresentado, que a não homologação da Linha Preamar Média não se constitui em fato impeditivo da Inscrição de Ocupação ou da transferência desta, senão vejamos o que dispõe o art. 16, da IN/SPU nº 4, de 14 de agosto 2018:
"Art. 16. Nas zonas onde não estejam demarcadas e discriminadas, na forma da lei a linha do preamar médio - LPM de 1831 ou a linha média das enchentes ordinárias - LMEO, a inscrição de ocupação poderá ser autorizada se o terreno for presumidamente de propriedade da União."
Desse modo, se vê inequivocamente, que a não discriminação da linha preamar referente ao imóvel passível do registro de ocupação não tem o condão de inviabilizar a efetivação da inscrição.
Impõe-se por relevante esclarecer que no presente caso, se trata não de uma Inscrição de Ocupação originária, mas da transferência desta, pelo que se torna imperativo a observância da IN nº 1, de 9 de março de 2018, que trata especificamente dos procedimentos e requisitos para a transferência de titularidade dos imóveis da União sob os regimes de aforamento ou ocupação.
As disposição afetas ao caso aqui apresentado se encontram especificamente detalhadas, notadamente, a partir do art. 2º, conforme transcrito a seguir:
"Art. 2º Para efeito desta IN, considera-se:
I - Transferência de titularidade a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel;"
II - Cessão de direitos a transmissão dos direitos decorrentes de contrato de promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel dominial da União, ainda não levado a registro no cartório competente;
(...)
IV - Transações não onerosas as que decorrem de extinção de empresa, cisão ou incorporação de empresas, doação, sucessão ou meação.
(...)
VIII - Certidão de Autorização para Transferência - CAT o documento em que a Secretaria do Patrimônio da União autoriza a realização da transferência de imóveis da União."
IX - Data de Conhecimento a data em que o requerimento eletrônico foi enviado à Secretaria do Patrimônio da União para instrução do processo, ou, quando de iniciativa da Secretaria do Patrimônio da União, a data em que o documento de transferência tenha sido anexado ao processo.
Parágrafo único: Caso o requerimento eletrônico seja enviado em dia não útil, considera-se como data de conhecimento o próximo dia útil.
Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
V - Laudêmio o percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, paga previamente à venda de imóvel pertencente à União.
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
I - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada até 30 de dezembro de 2015 ;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada de 31 de dezembro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, a partir de 23 de dezembro de 2016.
(...)
Art. 6º A comunicação de transferência, pelo transmitente, ou a solicitação de transferência, pelo adquirente, deve ser efetuada por intermédio do requerimento específico no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br).
Art. 7º O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União:
I - Cálculo de laudêmio e emissão do respectivo DARF;
II - Emissão da CAT; e
III - Requerimento para alterar responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:
I - Escritura Pública:
a) se transação realizada até 21 de dezembro de 1987, deve constar menção ao Alvará de Licença expedido pela autoridade local da Superintendência do Patrimônio da União; e
b) se transmissão realizada entre 22 de dezembro de 1987 e 15 de fevereiro de 1997, no chamado regime auto lançado, devem estar mencionados os dados constantes do DARF de laudêmio pago, se for o caso, de qualquer valor;
II - Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial;
III - Instrumento/Contrato Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública, se celebrados por instituições financeiras autorizadas, devem ser aceitos quando registrados no Cartório de Registro de Imóveis, devendo a Superintendência do Patrimônio da União verificar se houve a emissão da Certidão de Autorização para Transferência a que se refere.
IV - Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial, se a transação incidir laudêmio, deve ser aceito o documento, ainda que não se mencione a CAT. Neste caso, a CAT, na modalidade Especial, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central.
§1º Os documentos para transmissão emitidos após 15 de fevereiro de 1997 devem mencionar a Certidão de Autorização para Transferência e o pagamento do laudêmio ou sua isenção.
§2º Para os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão.
§3º Para a transferência de titularidade de imóveis inscritos sob regime de ocupação são aceitos, independentemente do registro nos cartórios de registro de imóveis, os títulos públicos, desde que com recolhimento prévio do laudêmio em transferência onerosa.
§4º No caso de imóveis sob o regime de ocupação, os títulos públicos lavrados ou quaisquer contratos celebrados entre particulares até 27 de abril de 2006 são aceitos como documentos que comprovem a cadeia de posse, independentemente do recolhimento do laudêmio e da emissão de CAT, nos termos do § 7º, do art. 7º, da Lei nº 9.636 de 1998.
§5º Consideram-se contratos celebrados entre particulares os documentos de venda, recibos que identificam a transação de venda, promessas de compra e venda etc.
§6º Os títulos apresentados que não estiverem em conformidade com a norma deverão ser retificados ou aditados, de forma que passem a se enquadrar nas exigências legais.
§7º As promessas de transferência devem ser consideradas apenas para comprovação das circunstâncias que se referem ao recolhimento do laudêmio necessário à emissão da CAT, nos termos do art. 13, e para verificação de eventuais cessões intermediárias, conforme Capítulo VIII - Do Registro da Cessão de Direito.
§8º O documento comprobatório da averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, do título aquisitivo de imóvel sob o regime de ocupação é suficiente para transferência da titularidade, desde que mencione a CAT, devendo a Superintendência do Patrimônio da União, verificar em seus sistemas a existência de crédito de laudêmio, no caso de transferência onerosa."
Como se lê da transcrição dos dispositivos normativos acima, vê-se todo o balizamento a orientar os procedimentos a serem efetivados pelo órgão consulente no que tange à transferência da titularidade do imóvel sob regime de ocupação solicitada pela Recorrente.
Imperativo que o órgão consulente no uso de sua expertise avalie diante da documentação trazida aos autos pela Recorrente se a Certidão Cartorária apresentada atende à exigência do § 8º do art. 8º da IN/SPU nº 1/2018, hipótese em que poderá conceder a transferência independentemente da apresentação do Formal de Patilha homologado por Sentença Judicial em Ação de Inventário ou de Arrolamento, observando ainda a esse respeito pela necessária expedição da CAT.
No caso da inexistência da averbação exigida no § 8º, do art. 8º da IN/SPU nº 1/2018, impõe-se a necessária juntada do formal de partilha conforme estabelecido no inciso II, do art. 8º, da IN/SPU nº 1/2018, considerando ainda a necessidade da CAT.
III - CONCLUSÃO
Pelo resumidamente exposto é de se concluir que o documento cartorário se impõe como necessário para realização do desiderato pretendido, o que constitui fato impeditivo é a sua ausência.
No tocante à linha preamar esta não se constitui empecilho à consecução da transferência pretendida.
Na ausência da documentação cartorária impõe-se a necessidade de apresentação do formal de partilha de modo comprovar a legitimidade e o direito sucessório da Recorrente.
É importante, porém, que o órgão consulente analise a documentação apresentada pela pretendente à transferência, para verificar sua consonância com o estabelecido na IN/SPU Nº 1/2018, bem como com subsídio na IN/SPU Nº 4/2018.
São os esclarecimentos que se entende pertinente ao questionamentos apresentados.
É o parecer.
Boa Vista-RR, 28 de junho de 2022.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154171145202046 e da chave de acesso 45676d05