ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00474/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.147694/2021-81.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-MG) E MUNICÍPIO DE FORMOSO-MG.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

                                                       

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO. BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Consulta. Divergência quanto a área do imóvel com 70.000,00 (Setenta metros quadrados) doado pelo Município de Formoso-MG a COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG, sucedida pela União, objeto da Escritura Pública de promessa de doação.
II. Suposta(s) venda(s) de fração do terreno doado anteriormente a COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG, sucedida pela UNIÃO. Nulidade absoluta. Ausência de validade e eficácia. Celebração por autoridade incompetente e vício quanto ao objeto. Transferência de propriedade à UNIÃO. Bem imóvel incorporado ao domínio da União. 
III. Ato jurídico perfeitoConsumação segundo a norma jurídica vigente 
ao tempo em que se materializou (tempus regit actum). Artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 24, caput, do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
IV. Propositura de Ação Judicial. Competência da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (PU-MG), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU. Responsabilidade pela representação judicial da União perante a 1ª instância da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul. Atribuição para avaliar a conveniência e oportunidade do ajuizamento de demanda judicial.
V. À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devem ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis. Artigo 2º, inciso V (parte final), do seu regimento interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/AGU 1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplementos "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.
VI. Atuação/articulação conjunta destinada a harmonizar eventuais interesses conflitantes.
VII. Controvérsia sem êxito no âmbito administrativo mediante esforços conjuntos e integrados entre a SPU-MG e o Município de Formoso-MG.
VIII. Conveniência da submissão de eventual demanda perante a Câmara Local de Conciliação da Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais (CLC/CJU-MG), sob supervisão da Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU), para avaliar a admissibilidade de pedido de resolução de conflito, envolvendo órgão ou entidade pública federal e Município.
IX. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais por intermédio do OFÍCIO SEI 187313/2022/ME, de 28 de junho de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 25974460), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SAPIENS em 29 de junho de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo divergência quanto a área do imóvel com 70.000,00 (Setenta metros quadrados) doado pelo Município de Formoso-MG a COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG, sucedida pela União, objeto da Escritura Pública de promessa de doação (SEI nº 22377160).

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  17542379 Ofício 43/2021    
  22258821 Ofício 156-2021    
  22258924 Matrícula 5.823    
  22259015 Planta de locação    
  22259086 Anexo ART    
  22259707 Termo de posse prefeito    
  22259760 Procuração Advogado    
  22305026 Processo Judicial    
  22377160 Escritura de Promessa de Doação    
  22379225 Processo Judicial 0022362-25.2010.8.13.0093 (ATUALIZAÇÃO)    
  24014120 E-mail 13/04/2022    
  24016545 Processo 0022362-25.2010.8.13.0093 (DIGITALIZADO PJe)    
  24045554 Ofício 112699    
  24140008 E-mail Marcos Aurélio Moraes Silva    
  24179384 E-mail    
  24343473 Ofício nº 01326/2022/COREPAMDOC/PRU1R/PGU/AGU    
  24343524 Anexo    
  25840060 Ofício Gabin SPU - 45-2022    
  25840149 Nota Técnica 28392    
  25974460 Ofício 187313    
  25988185 E-mail

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a Nota Técnica SEI 28392/2022/ME (SEI nº 25840149), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

(...)

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
"1. Trata-se da doação das benfeitorias do imóvel ocupado pela extinta Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG ao patrimônio da União por conta de sua extinção / liquidação conforme a Ata da AGE de extinção da CASEMG e seus anexos (11703123).

 

2. O Imóvel encontra-se localizado na Avenida JK, Centro, CEP 38690-000 na cidade de Formoso, MG.

 

3. A área que consta no dossiê Processo (9211635), autos do processo SEI 10154.153234/2020-19, recebido por esta Superintendência é de 50.400m², onde estão inclusas as seguintes benfeitorias:

 

Armazém convencional com 2.640m²
Área de processo com 306m²
Sala de comando
Laboratório
Almoxarifado
Escritório
Escritório de balança rodoviária 15,18m²
Cobertura da Plataforma da Balança
Reservatório de água
Sanitário brigadista

 

 

4. A doação da área foi promessa do município de Formoso para a CASEMG e o ato formalizado por meio da Escritura de Promessa de Doação (22377160) o que efetivamente não ocorreu até o momento.

 

5. A gestão municipal manteve-se inerte a decisão judicial favorável a CASEMG conforme sentença do Processo Judicial 0022362-25.2010.8.13.0093 (ATUALIZAÇÃO) (22379225), Anexo (24343524).

 

6. A documentação do imóvel foi recebida por esta Superintendência para incorporação da matrícula do imóvel ao patrimônio da União.

 

7. Após reunião com o Senhor Prefeito do município de Formoso, senhor Dinarte Henrique Guedes de Ornelas, houve disposição da gestão municipal em realizar a doação do imóvel, porém com área divergente da que consta na Escritura de Promessa de Doação (22377160).

 

 

ANÁLISE
8. O processo de transferência do imóvel da Prefeitura para a CASEMG foi judicializado no TJMG, Processo 0022362-25.2010.8.13.0093 em decorrência da não aceitação do município em realizar a transferência do imóvel com 50.400m² conforme consta na Escritura de Promessa de Doação (22377160).
 
9. O julgado estabelece que fosse cumprida a transferência do imóvel para a extinta CASEMG, havendo o município apresentado inercia ao fato.
 
10. A conduta omissa do ente público aparentemente foi ilegal e abusiva, já havendo a CASEMG construído benfeitorias no terreno não houve por parte do município a transferência pacifica do imóvel ora já prometido em doação.
 
11. Buscando corrigir a omissão, o munícipio reuniu por video chamada no dia 03 de junho de 2022 demonstrando boa vontade para que seja realizada a transferência do imóvel de forma pacifica com o ato de outorga de escritura em favor da União, entretanto com uma área de 15.000,00m² divergindo da área que consta no dossiê que é de 50.400,00m²

 

12. O atual prefeito senhor Dinarte Henrique Guedes de Ornelas alega por meio do Ofício Gabin SPU - 45-2022 (25840060) que a área prometida na Escritura de Promessa de Doação (22377160) não está mais disponível para a doação, considerando a maior parte da área foi alienada pelo município:

 

"o município de Formoso/MG não dispõe de toda área que foi prometida à época em doação, tendo em vista que diversos terrenos foram vendidos a particulares há pelo menos vinte anos, encontrando-se inclusive matriculados no cartório de imóveis em nome dos respectivos titulares, bem como, encontram-se alocados com equipamentos públicos, dentre eles, galpão da agricultura familiar e ainda quartel da polícia militar" (grifo nosso).

 

 

13. O imóvel registrado na Matrícula 5.823 (22258924) no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), Comarca de Buritis, possui 15.815,30m², o que é diferente da área prometida para doação.

 

 

14. No Ofício Gabin SPU - 45-2022 (25840060) o município solicita também autorização de reforma do ginásio poliesportivo que consta no terreno e cessão do imóvel para o município.

 

 

CONCLUSÃO
15. Apesar do município se disponibilizar ao cumprimento da decisão judicial, á area prometida no Escritura de Promessa de Doação (22377160) diverge da área oferecida que consta na Matrícula 5.823 (22258924) o que diverge da área que consta no Ofício Gabin SPU - 45-2022 (25840060).

 

 

RECOMENDAÇÃO
16. Ora expostos os fatos, entendemos que para resolução deste processo é necessária uma consulta a Consultoria Jurídica da União (CJU) para análise e parecer jurídico sobre a seguinte questão:

 

A Superintendência do Patrimônio da União de Minas Gerais (SPUMG) pode aceitar uma área divergente da prometida para a extinta CASEMG, agora imóvel da União

 

Ou encaminhar o processo para trâmite judicial na esfera Federal para conciliação."

 

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s):

 

a) A Superintendência do Patrimônio da União de Minas Gerais (SPUMG) pode aceitar uma área divergente da prometida para a extinta CASEMG, agora imóvel da União

 

O processo administrativo está instruído com a Escritura Pública de promessa de doação (SEI nº 22377160) na qual o Município de Formoso-MG, na qualidade de outorgante promitente doador, transferiu para a COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG, na qualidade de outorgado promissário donatário, a posse provisória de uma área de 70.000,00 m² (Setenta mil metros quadrados), declarada de utilidade pública para fins de desapropriação.

 

Segundo informado na Escritura Pública de promessa de doação, foi ajuizada, à época, Ação de Desapropriação (processo nº 3.606) em face do Patrimônio Nossa Senhora D'Abadia, que tramitou perante o Juizado de Direito da Comarca de Unaí-MG. Embora a posse fosse provisória, o Município adotaria todas as providências necessárias para que a CASEMG permanecesse na posse do bem imóvel, comprometendo-se o Município de Formoso (outorgante promitente doador) a assumir todos os ônus decorrentes da Ação de Desapropriação.

 

A COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG foi criada pela Lei Estadual nº 1.643, de 6 de setembro de 1957, sob a forma de sociedade de economia mista. Posteriormente foi federalizada como entidade da Administração Pública indireta da União mediante autorização concedida pela Lei Estadual nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

 

A referida empresa foi incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND) por intermédio do Decreto Federal nº 3.654, de 7 de novembro de 2000, sendo que a Resolução nº 50, de 16 de outubro de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), autorizou a sua dissolução, com data para encerramento da liquidação prevista para o dia 10/06/2020.

 

Com a conclusão do processo de liquidação, a empresa foi extinta, tendo a União sucedido a empresa nos seus bens, direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, em consonância com o artigo 23, da Lei Federal nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal.

 

O artigo 99 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, classifica os bens públicos em 3 (três) categorias, quais sejam, bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Os bens de uso comum, tais como rios, mares, estradas, vias públicas e praças, são atribuídos à titularidade do Estado, destinados à fruição da comunidade, não podendo o Estado dispor desses bens, alienando-os a terceiros.

 

Quanto aos bens de uso especial, destinam-se ao exercício das funções estatais, tal como ocorre com os edifícios destinados às repartições públicas. Em princípio. tais bens podem ser alienados, condicionado ao cumprimento de certas formalidades resultando na denominada desafetação,[2] que consiste na desvinculação formal do bem das necessidades estatais e coletivas.

 

Em relação aos bens dominicais, são aqueles que integram o estoque patrimonial da pessoa estatal, não se destinado ao uso comum do povo nem consistindo em instrumento necessário ao atendimento das funções públicas, sendo bens patrimoniais disponíveis, pois não se destinam ao público gem geral e também não são utilizados para execução normal das atividades administrativas.

 

Para adequada compreensão das características de cada categoria, entendo pertinente citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[3] verbis:

 

(...)

 

"2. QUANTO À DESTINAÇÃO

 

Considerando a destinação, vale dizer, o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:

 

a) bens de uso comum do povo;

 

b) bens de uso especial; e

 

c) bens dominicais.

 

Essa classificação não é nova. Ao tratar dos bens públicos e particulares, o Código Civil procedeu à distinção entre essas três categorias de bens, procurando explicá-la no art. 99 do Código Civil. Vejamos os dados mais significativos dessa classificação.

 

 

2.1. Bens de Uso Comum do Povo

 

Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

 

Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, tal como é conhecido esse instituto no Direito. Aqui o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.

 

São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil).

 

 

2.2. Bens de Uso Especial

 

Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais.

 

Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e regulamento.[4]

 

Aspecto que não é comumente analisado pelos estudiosos é o relativo à natureza dos bens de uso especial. O antigo Código Civil, no art. 66, II, mencionava “os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal”. Os exemplos dados pelo dispositivo, a título de mero esclarecimento, podiam gerar dúvidas quanto à natureza dos bens que formam essa categoria, vale dizer, se deveriam ser apenas imóveis, ou se poderiam ser móveis ou imóveis.[5]

 

O vigente Código Civil manteve o perfil jurídico atribuído a tais bens pelo Código de 1916. Ajustou, no entanto, o seu texto, inserindo o termo administração para qualificar o nível da entidade federativa – federal, estadual, municipal e territorial, este não mencionado anteriormente. De outro lado, incluiu na categoria dos bens de uso especial os pertencentes a autarquias, quando, logicamente, estejam a serviço de atividade inerente à função que lhes foi cometida. De acordo com o novo diploma, são bens públicos “os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias” (art. 99, II). O Código atual não aludiu à administração distrital, termo usualmente empregado como referência ao Distrito Federal. Não obstante, o tratamento deve ser o mesmo, já que se trata de entidade própria integrante do regime federativo. Embora com fisionomia específica dentro da federação, o Distrito Federal guarda certa similitude com os Estados federados.

 

São bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas etc. Estão, ainda, nessa categoria, os veículos oficiais, os navios militares e todos os demais bens móveis necessários às atividades gerais da Administração, nesta incluindo-se a administração autárquica, como passou a constar do Código Civil em vigor.

 

Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação.[6]

 

 

.2.3. Bens Dominicais

 

De acordo com o antigo Código Civil, os bens dominicais eram “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III). O vigente Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, Estados e Municípios pela expressão pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no art. 98.

 

A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.

 

Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público".

 

 

No rol de bens públicos dominicais que constituem o patrimônio disponível de direito real e pessoal da Administração Pública, existem bens móveis e imóveis, que são passíveis de alienação, pois não possuem destinação comum ou especial. Nesta seara, o artigo 101 do Código Civil (CC), instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 101 que "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

 

Dentre as formas de alienação está a doação, que tem o seu conceito definido no artigo 538 do Código Civil (CC) como sendo o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

 

Segundo ensinamento de Nelson Rosenvald "a doação é uma relação jurídica (contrato) pela qual uma pessoa física ou jurídica (doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade, e sem contraprestação".[7]

 

A natureza jurídica da doação é de negócio jurídico bilateral, pois depende da manifestação do consenso de ambos os agentes, inclusive do donatário, que deve aceitar a liberalidade, para aperfeiçoar o contrato (negócio jurídico bilateral). Entretanto, é considerado ato unilateral, porque gera obrigações para somente uma das partes. Assim, a doação é consensual, pois depende da aceitação do donatário: expressa, comparecendo no ato, pessoalmente ou por procurador, e concordando ou tácita, no silêncio durante o prazo fixado para aceitação.

 

Quanto à espécie, a doação pode ser pura e simples, quando não há qualquer restrição ou encargo ao seu beneficiário (donatário), tratando-se de ato de plena liberalidade, permitindo, inclusive, a aceitação tácita, presumida e até ficta.

 

No âmbito da gestão patrimonial da União, a Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União, define a doação como o modo de aquisição imobiliária voluntária em que um terceiro, por liberalidade, transfere para União a propriedade de bem imóvel, com ou sem encargos (art. 2º, inc. XXVIII, c/c o art. 3º, inc. II).

 

No Ofício Gabin 45/2022, de 23 de junho de 2022, oriundo do Município de Formoso-MG (SEI nº 25840060), o Sr. Prefeito Municipal informa que o "município de Formoso/MG não dispõe de toda área que foi prometida à época em doação, tendo em vista que diversos terrenos foram vendidos a particulares há pelo menos vinte anos, encontrando-se inclusive matriculados no cartório de imóveis em nome dos respectivos titulares, bem como, encontram-se alocados com equipamentos públicos, dentre eles, galpão da agricultura familiar e ainda quartel da polícia militar."

 

Tendo a CASEMG recebido do Município de Formoso-MG a posse provisória de uma área de 70.000,00 m² (Setenta mil metros quadrados), declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, vislumbra-se que a Escritura Pública de promessa de doação com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, constitui ato jurídico perfeito, ou seja, consumado segundo a lei ou norma administrativa vigente ao tempo em que se materializou/concretizou (tempus regit actum), nos termos do disposto no inciso I do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), cuja ementa teve a redação alterada pela Lei Federal nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, estando preservado do alcance dos atos administrativos supervenientes.

 

Com a doação realizada pelo Município de Formoso, ocorreu a transferência para a União do domínio pleno (somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade) da área de 70.000,00 (Setenta metros quadrados).

 

O próprio Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais corroborou tal premissa no autos da Ação de Outorga de Escritura Definitiva proposta pela CASEMG em face do Município de Formoso-MG (processo nº 093.10.002236-2) que tramitou na Vara Única da Comarca de Buritis-MG. Na SENTENÇA prolatada foi reconhecido os efeitos jurídicos da promessa de doação, por ser tratar "o contrato de lei entre as partes" conforme adágio de direito privado, tendo a pretensão autoral sido JULGADA PROCEDENTE para determinar a ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO da parte autora (SEI nº 22305026).

 

A sentença foi mantida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) na Apelação Cível (AC) nº 1.0093.10.002235-2/001, cujo ACÓRDÃO entendeu ser ilegítima/indevida a recusa do Município de Formoso-MG em outorgar a escritura definitiva do imóvel que foi doado a CASEMG por meio de ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO VÁLIDA (SEI nº 22305026).

 

Vislumbra-se que no momento em que houve a(s) suposta(s) venda(s)/alienação(ões) de fração do terreno a particulares o Município de Formoso-MG não detinha, aparentemente, o domínio pleno do bem (somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade), razão pela qual não poderia ter alienado fração do imóvel, pois o bem já havia ingressado no patrimônio (domínio) da CASEMG (sucedida pela União) mediante DOAÇÃO, padecendo originariamente a(s) suposta(s) venda(s) realizada(s) do vício da nulidade absoluta, não se revestindo, por consequência, de validade[8][9] e eficácia[10][11] por ter(em) sido celebrada(s)/firmada(s) por autoridade incompetente[12] para a prática do ato negocial (negócio jurídico) e por vício quanto ao objeto,[13] em razão do bem imóvel pertencer à União e não ao Município de Formoso-MG.

 

Para melhor ilustrar o conceito e alcance do objeto, também denominado por parte da doutrina de conteúdo, um dos elementos estruturais do ato administrativo, reputo pertinente citar o magistério de José dos Santos Carvalho Filho em sua primorosa obra Manual de Direito Administrativo:[14]

 

(...)

 

3. ATOS JURÍDICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

 

As noções de ato jurídico e de ato administrativo têm vários pontos comuns. No direito privado, o ato jurídico possui a característica primordial de ser um ato de vontade, com idoneidade de infundir determinados efeitos no mundo jurídico. “Adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, eis, em poucas palavras, em toda a sua extensão e profundidade, o vasto alcance dos atos jurídicos”, como bem registra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO.[15] Trata-se, pois, de instituto que revela a primazia da vontade.

 

Os elementos estruturais do ato jurídico – o sujeito, o objeto, a forma e a própria vontade – garantem sua presença também no ato administrativo. Ocorre que neste o sujeito e o objeto têm qualificações especiais: o sujeito é sempre um agente investido de prerrogativas públicas, e o objeto há de estar preordenado a determinado fim de interesse público. Mas no fundo será ele um instrumento da vontade para a produção dos mesmos efeitos do ato jurídico.

 

Temos, assim, uma relação de gênero e espécie. Os atos jurídicos são o gênero do qual os atos administrativos são a espécie, o que denota que em ambos são idênticos os elementos estruturais.

 

(...)

 

III. Elementos

 

(...)

 

2. OBJETO

 

2.1. Sentido
Objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.[16]

 

Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar. Por exemplo: uma licença para construção tem por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é punir o transgressor de norma administrativa; na nomeação, o objeto é admitir o indivíduo no serviço público etc.

 

2.2. Requisitos de Validade
Para que o ato administrativo seja válido, seu objeto deve ser lícito. A licitude é, pois, o requisito fundamental de validade do objeto, exigível, como é natural, também para o ato jurídico.[17] O Código Civil em vigor foi mais preciso no que toca a tais requisitos de validade, exigindo que, além de lícito e possível, o objeto deve ser também determinado ou determinável (art. 104, II).

 

Além de lícito, deve o objeto ser possível, ou seja, suscetível de ser realizado. Esse é o requisito da possibilidade. Mas, como oportunamente adverte CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a impossibilidade há de ser absoluta, que se define quando a prestação for irrealizável por qualquer pessoa, ou insuscetível de determinação”.[18]

 

 

Sobre o objeto do ato administrativoMaria Sylvia Zanella Di Pietro em sua lapidar obra Direito Administrativo[19] preleciona o seguinte:

 

(...)

 

"7 Atos Administrativos

 

(...)

 

7.7 ELEMENTOS

 

(...)

 

7.7.2 Objeto

 

Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

 

Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato.

 

Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.

 

Alguns autores distinguem conteúdo e objeto. É o caso de Régis Fernandes de Oliveira (1978:54) que, baseando-se na lição de Zanobini, diz que o objeto é a coisa, a atividade, a relação de que o ato se ocupa e sobre a qual vai recair o conteúdo do ato. Dá como exemplo a demissão do servidor público, em que o objeto é a relação funcional do servidor com a Administração e sobre a qual recai o conteúdo do ato, ou seja, a demissão. Na desapropriação, o conteúdo do ato é a própria desapropriação e o objeto é o imóvel sobre o qual recai.O importante, no entanto, é deixar claro que, para o ato administrativo, o que interessa é considerar o segundo aspecto, ou seja, a produção de efeitos jurídicos. Quando se parte da ideia de que o ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico e quando se fala, em relação a este, de objeto como um dos seus elementos integrantes, nada impede, antes é aconselhável, que se utilize o mesmo vocábulo no direito administrativo.

 

Como no direito privado, o objeto deve ser lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos)". (grifou-se)

 

 

Sob esse prisma, o ato negocial para ser considerado legítimo, necessita, como ocorre com qualquer ato administrativo, estar revestido de todos os requisitos de validade, ou seja, ser praticado por agente público no exercício regular de sua competência, ser produzido segundo a forma imposta em lei, além de se revestir dos requisitos da finalidade, motivo e objeto (conteúdo). Em síntese, o ato negocial, espécie do gênero ato administrativo, é considerado legal caso esteja em consonância com os requisitos exigidos para sua validade.

 

A competência[20] consiste no requisito de validade segundo o qual o ato administrativo praticado se insere do feixe de atribuições legais e regulamentares do agente público que o praticou. A forma significa a observância das formalidades indispensáveis à existência ou regularidade do ato. A finalidade  representa  a pratica o ato por agente investido de competência em consonância com o fim previsto, expressamente ou implicitamente, na regra de competência. O motivo[21] abrange a matéria de fato (fática) e de direito (jurídica) que fundamenta a prática do ato, sendo materialmente e juridicamente adequado ao resultado obtido. Já o objeto,[22] condiz na alteração no mundo jurídico que o ato administrativo almeja implementar, correspondendo ao objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato do agente público preordenado a determinado fim.

 

Quanto à invalidade do negócio jurídico, também denominada nulidade, podem ser identificados 2 (dois) níveis (graus). No grau mais elevado, o negócio jurídico é nulo (invalidade/nulidade absoluta), e no menor grau, anulável (invalidade/nulidade relativa).

 

Para melhor ilustrar as diferenças entre negócios nulos e anuláveis, reputo conveniente transcrever a lição de Fábio Ulhoa Coelho:[23]

 

(...)

 

"12. Invalidade do negócio jurídico

 

O negócio jurídico que não atende aos requisitos de validade (item 10) ou apresenta defeito (item 11) é inválido. Pode, eventualmente, produzir efeitos, se as partes, movidas por razões éticas ou econômicas, espontaneamente cumprirem as obrigações dele emergentes. Nesse caso, a despeito da invalidade, os efeitos pretendidos pelos sujeitos de direito declarantes são alcançados. Porém, em caso de invalidade do negócio jurídico, se não houver cumprimento espontâneo das obrigações, nenhuma das partes terá o direito de acionar o aparato judiciário do Estado com vistas a obter forçosamente os efeitos pretendidos.

 

dois graus de invalidade do negócio jurídico. No grau mais elevado, o negócio é nulo (invalidade absoluta), no menos, anulável (invalidade relativa). Distingue a lei, na verdade, uma hipótese da outra em atenção aos valores socialmente difundidos. Se alguém se aproveita da falta de discernimento da criança de 10 anos de idade ou de pessoa com deficiência mental severa, isto gera maior repulsa social do que a exploração da inexperiência de vida de um jovem de 17 anos ou da situação precária em que se encontra o adulto viciado. Desse modo, há situações em que a lei, para coibir ações repulsivas mais graves, imputa ao negócio jurídico um grau máximo de invalidação, dando-o por nulo; e há aquelas em que coíbe ações ainda socialmente repulsivas, mas de menor gravidade, reservando ao negócio jurídico grau mínimo de invalidação, tomando-o, então, por anulável.

 

12.1. Diferenças entre negócios nulos e anuláveis

 

A invalidade do negócio jurídico é sempre um pronunciamento judicial. Nenhum negócio é inválido, por mais desobedecidas que tenham sido as normas jurídicas sobre a matéria, antes que o juiz decida que ele o é. Nesse aspecto, não existem diferenças entre os graus de invalidade do negócio jurídico. Tanto na hipótese de nulidade, como na de anulabilidade, a invalidação depende necessariamente de processo judicial. Outro aspecto comum aos dois graus de invalidade diz respeito à contemporaneidade das causas. Em ambas, a causa da invalidação existe ao tempo da constituição do negócio jurídico (Lopes, 1962:504). Nenhum fato posterior à constituição induz à invalidade do negócio. Pode, se tanto, implicar sua desconstituição ou a suspensão dos efeitos.

 

Diferenciam-se os negócios nulos e anuláveis por quatro aspectos: a) quanto aos efeitos; b) quanto às pessoas legitimadas para arguir a invalidade; c) quanto à possibilidade de ratificação; d) quanto à decadência. Veja-se cada um deles com mais vagar:

 

a) Efeitos. O negócio nulo não produz nenhum efeito jurídico. Melhor, os efeitos jurídicos que produziu devem ser desconstituídos. Se o menor absolutamente incapaz alienou diretamente um bem de seu patrimônio para outrem, o negócio é nulo. O bem deve retornar ao patrimônio do menor e o dinheiros por ele eventualmente recebido como preço deve retornar ao de quem o havia pretendido comprar. Todos os demais efeitos devem ser desconstituídos para que se retorne à situação de fato e de direito imediatamente anterior ao negócio jurídico. Os frutos gerados pelo bem antes da declaração de nulidade do negócio pertencem ao menor, e não à pessoa que o havia pretendido comprar, por exemplo. Já o negócio anulável produz seus efeitos até a decretação da invalidade. Se o menor do exemplo era relativamente incapaz e fizera a venda sem assistência, a anulação do negócio implica o terno do bem ao patrimônio dele e do dinheiros do preço, se recebido pelo menor, ao da pessoal que o havia pretendido comprar. Mas os frutos gerados pelo bem antes da decretação da anulação do negócio não retornam ao menor.

 

Em decorrência da diferença relativa aos efeitos, a sentença do juiz que confirma a nulidade de um negócio jurídico é declaratória, e a que decreta anulado certo negócio jurídico é constitutiva.

 

Os negócios jurídicos nulos não produzem efeitos, devendo ser desconstituídos os que tiverem produzidos antes da declaração judicial da nulidade. Os negócios anuláveis têm preservados os efeitos produzidos antes da decretação judicial da anulação". (os grifos não constam do original)

 

 

Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves:[24]

 

(...)

 

"Capítulo V
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

3. Nulidade

 

3.1 Conceito

 

Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.

 

Segundo Maria Helena Diniz, nulidade "vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve".[25]

 

O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.

 

3.2. Espécies de nulidade

 

A nulidade pode ser absoluta e relativa, total e parcial, textual e virtual.

 

Nos casos de nulidade absoluta existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídicos dos seus efeitos específicos, visto que ofensa a preceito de ordem pública e, assim, afeta a todos. Por essa razão, pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz (CC, art. 168 e parágrafo único). (os destaques não constam do original)

 

A nulidade relativa é denominada anulabilidade e atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado.

 

(...)

 

Nulidade total é a que atinge todo o negócio jurídico. A parcial afeta somente parte dele. Segundo o princípio utile per inutile non vitiatur, a nulidade parcial do negócio nao o prejudicará na parte válida, se esta for separável (CC, art. 184). Trata-se  da regra da incomunicabilidade da nulidade que se baseia no princípio da conservação do ato ou negócio jurídico".[26]

 

 

No mesmo sentido a lição de Sílvio de Salvo Venosa,[27] verbis:

 

(...)

 

28 INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

"28.2 NULIDADE

 

A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. (os destaques não constam do original)

 

Nos casos de nulidade absoluta, em contraposição à nulidade relativa, que é a anulabilidade, existe interesse social, além de interesse individual, para que o ato não ganhe força".

 

 

Neste aspecto preleciona Caio Mário da Silva Pereira  em suas "Instituições de Direito Civil"[28] o que se segue:

 

(...)

 

Capítulo XXII
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

109. Nulidade

 

É nulo o negócio jurídico, quando, em razão do defeito grave que o atinge, não pode produzir os almejados efeitos. É a nulidade a sanção para a ofensa à predeterminação legal. Nem sempre, contudo, se acha declarada na própria lei. Ás vezes, esta enuncia o princípio, imperativo ou proibitivo, cominando a pena específica ao transgressor, e, então, diz-se que a nulidade é expressa ou textual (e. g., Código Civil, art. 166, I); outras vezes, a lei proíbe o ato ou estipula a sua validade na dependência de certo requisitos, e, se é ofendia, existe igualmente nulidade, que se dirá implícita ou virtual[29] (e. g. art. 466). (os grifos não constam do original)

 

 

b) Ou encaminhar o processo para trâmite judicial na esfera Federal para conciliação.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) nos termos da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, possui diversos órgãos de direção e de execução. No Estado de Minas Gerais, dentre outros, dois órgãos de execução se destacam: a Consultoria Jurídica da União (CJU-MG) e a Procuradoria da União (PU-MG), sendo o primeiro incumbido de prestar assessoramento e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades da administração federal direta no Estado, bem como representar a União extrajudicialmente, e o segundo tem a incumbência de representar a União judicialmente na  instância da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

 

A eventual propositura de Ação Judicial competiria à Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais  (PU-MG), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU), responsável pela representação judicial da União, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade do ajuizamento de demanda judicial.

 

À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis, conforme preceitua o artigo 2º, inciso V (parte final), do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU  1, de 20 de julho de 2020, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Entretanto, antes de se cogitar do ajuizamento de Ação Judicial, entendo necessário envidar esforços para tentar solucionar no âmbito administrativo a  questão referente à transferência do imóvel quitado e vendido pela RFFSA.

 

No que tange a controvérsia jurídico-administrativa suscitada na Nota Técnica SEI 28392/2022/ME (SEI nº 25840149), referente a suposta(s) venda(s) realizada(s) pelo Município de Formoso-MG a terceiros da fração do imóvel de 70.000,00 (Setenta metros quadrados) doado a COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG, sucedida pela União, objeto da Escritura Pública de promessa de doação (SEI nº 22377160), presumo que a atuação isolada da SPU-MG não será suficiente para dirimir as questões suscitadas, razão pela qual entendo necessário, a interlocução/cooperação institucional com o ente municipal (sob a égide do federalismo cooperativo ou de cooperação[17] objetivando atuação/articulação conjunta para harmonizar os interesses conflitantes.

 

Para melhor compreensão do conceito e extensão do modelo constitucional fundado no federalismo cooperativo, reputo conveniente transcrever fragmento da EMENTA do ACÓRDÃO proferido pela 1ª (Primeira) Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário  1.247.930/São Paulo, verbis:

 

"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

 

(...)

 

4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central,com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição (The Federalist papers, nº IX ), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado.

 

5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN (Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362).

 

6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local.

 

7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I)."  (os destaques não constam do original)

 

 

Para adequado entendimento do conteúdo e alcance do modelo constitucional fundado no federalismo cooperativo​, reputo relevante transcrever a lição de Fernanda Dias Menezes de Almeida em sua primorosa obra Competências na Constituição de 1988,[30] verbis:

 

(...)

 

"Parte II
A Repartição de Competências no Estado Federal

 

(...)

 

3 A Repartição de Competências e as Transformações do Estado Federal

 

(...)

 

Mesmo se tendo evoluído para o federalismo cooperativo, em que avulta o papel da União, a colaboração intergovernamental em grande escala, necessária para se atingirem objetivos comuns, buscada em base consensual, importando numa autocontenção consciente do poder central. E assim se preserva a higidez dos princípios e práticas da Federação. (os destaques não constam do origi9nal)

 

Importantes considerações nessa linha de raciocínio são feitas também por outro constitucionalista norte-americano contemporâneo, DANIEL ELAZAR. Ao discorrer sobre os esforços federais para influenciar o procedimento dos governos municipais, assinala o citado autor que o êxito desses esforços esteve sempre condicionado à aceitação dos objetivos federais na esfera municipal como condizentes com os interesses locais.

 

Exemplificando com as subvenções federais, demonstra DANIEL ELAZAR que representam eficiente mecanismo de influência onde há universalidade de interesses federais e municipais. Podem desempenhar um papel útil quando os governos municipais são neutros em relação aos objetivos federais. Têm-se mostrado ineficazes quando há relutância municipal quanto às finalidades da dotação. E chegam a causar impacto mínimo quando a oposição municipal é disseminada em escala nacional e o governo federal não procura um consenso, na mesma escala, em apoio a seus esforços, procurando apenas influenciar unilateralmente a conduta dos governos municipais.

 

Nesse último caso, como afirma ELAZAR (1985:6), “os governos municipais, ao perceberem que devem, pelo menos superficialmente, acatar as exigências federais, simulam que o fazem enquanto acertam as questões entre si, de forma a garantir que os processos de exame sejam apenas formalidades, com pouca ou nenhuma substância”.

 

Isto quer dizer – arremata o ilustre constitucionalista – que, “embora o go- verno federal possa, até certo ponto, impor sua vontade quando decide fazê-lo, a simples existência de exigências ou mecanismos de execução não conduz necessariamente aos resultados almejados. De qualquer forma, a imposição federal é geralmente alcançada por meio de negociações prolongadas em vez de por decretos, mesmo quando incluem dotações federais que, tecnicamente, podem ser revogadas”."

 

 

No mesmo sentido a lição de Irene Patrícia Diom Nohara em sua lapidar obra Fundamentos de Direito Público, 2ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Barueri [SP]: Atlas, 2022, pp. 167/168, verbis:

 

"CAPÍTULO 4
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

 

(...)

 

4.6 ENTES FEDERATIVOS: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

 

(...)

 

Cada ente federativo recebe da Constituição atribuições denominadas de competências. Segundo expõe Fernanda Dias Menezes de Almeida, na obra Competências na Constituição de 1988,[31] (ou enumeradas), repartidas horizontalmente, com competências comuns e concorrentes, repartidas verticalmente, abrindo-se espaço também para a participação dos Estados na esfera de competências próprias da União, mediante delegação de competência privativa (art. 22, parágrafo único).

 

Assim, como resquício da adoção inicial (1891)[32] do modelo de federalismo dual ou clássico no Brasil, há competências enumeradas para cada ente federativo. Esse sistema se estrutura bom base na prevalência de interesses, sendo atribuídas em regra, à União as competências que tenham repercussões de interesse geral, aos Estados assuntos de interesse regional, somados à competência residual ou remanescente (art. 25, § 1º), e aos Municípios assuntos de interesse local."

 

 

Caso não seja possível a resolução do dissenso na esfera administrativa mediante esforços conjuntos e integrados entre a SPU-MG e o Município de Formoso-MG, talvez a alternativa viável seja a submissão de eventual demanda perante a Câmara Local de Conciliação da Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais (CLC/CJU-MG), sob supervisão da Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU), órgão integrante da estrutura organizacional da Consultoria-Geral da União (CGU) ao qual compete dirimir, por meio de mediação, as controvérsias envolvendo órgão ou entidade pública federal e Estados, para avaliar a admissibilidade de pedido de resolução de conflito, objetivando a solução consensual, em consonância com o artigo 19, incisos I e III, alínea b), da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 186, Seção 1, de 30 de setembro de 2021 (Quinta-feira),  que dispõe sobre a competência, a organização e o funcionamento da Consultoria-Geral da União.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[33]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "28.", "29.", "32." "46.", "50." e "51." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais (SPU-MG) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

Vitória-ES., 11 de julho de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154147694202181 e da chave de acesso 340db8af

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei nº 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "(...) Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do bem público, ocorre a desafetação; se, ao revés, um bem desativado passar a ter alguma utilização pública, poderá dizer-se que ocorreu a afetação. Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Em tal situação, como já se afirmou corretamente, a desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem. À guisa de informação, costuma-se empregar os termos consagração e desconsagração como sinônimos de afetação e desafetação, respectivamente. (...) Por fim, deve destacar-se que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nossa entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, com através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1245/1246.
  3. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., pp 1240/1242.
  4. ^ DIÓGENES GASPARINI, ob. cit. p. 484.
  5. ^ No mesmo sentido, e de forma expressa, MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 372 e DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 484.
  6. ^ Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) nº 253.394, julgado em 26/11/2002. Admitiu-se, inclusive, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF) e a não incidência de IPTU.
  7. ^ ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 9ª Ed. Barueri, Manole, p. 559.
  8. ^ "4. VALIDADE Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outros atos de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa ótica, portanto os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 135.
  9. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato Administrativo (...) 5.3 Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo (...) O último dos três importantes aspectos que ora examinamos é a validade, ou legitimidade. Este aspecto se relaciona à necessidade de adequação do ato ao ordenamento jurídico, entendido como o conjunto formado por todas as normas que compõem o sistema jurídico vigente em determinado Estado, decorram essas normas de regras ou de princípios. Os termos validade e legitimidade, em Direito Administrativo, são apresentados como sinônimos e, portanto, um poder ser utulizado em substituição ao outros sem qualquer dificuldade. Distinto se apresenta o termo legalidade. Este normalmente é tido como o mero cumprimento da lei. Desse modo, o que é legal não necessariamente é legítimo ou válido. Solução que observe as estritas exigências da lei, mas que viole outro princípio da Administração Pública pode ser legal, mas não será válida ou legítima". FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed., revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 261
  10. ^ "É de interesse para o Direito Administrativo verificar a relação entre a validade, a eficácia e a exequibilidade. A primeira hipótese é dos atos válidos, eficazes e exequíveis: aqui os atos não só foram editados conforme a lei, como também já tem aptidão e efetiva possibilidade de serem concretizados". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 135.
  11. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato Administrativo (...) 5.3 Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo (...) A eficácia do ato está ligada à sua aptidão para produzir ou gerar efeitos. Como manifestação ou declaração de vontade da Administração Pública, todo ato administrativo tem objetivo determinado. Não existe ato administrativo sem motivo ou sejam objetivo. A eficácia examina os efeitos do ato. A este aspecto, Hely Lopes Meireles acrescentou a exequibilidade como a eficácia imediata. Nesse sentido, ato eficaz é aquele que possui aptidão para produzir efeitos; ato exequível, o que produz efeitos ou que está a produzir efeitos". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 261. 
  12. ^ "Aplicam-se à competência as seguintes regras: 1. decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições; 2. é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 240.
  13. ^ "20 - ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PLANOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE(...) 20.5 OBJETO Ao lado da capacidade, legitimidade, forma e naturalmente vontade, constitui também elemento integrante do negócio jurídico o objeto. O objeto deve ser idôneo, isto é, apto a regular os interesses sobre os quais recai o negócio. Emílio Betti (1969, t. 2:53) prefere falar em interesses em vez de bens, "mesmo quando o objeto do negócio sejam coisas (bens materiais) elas não são consideradas por si, abstratamente, mas sempre com referência aos sujeitos, e são apreciadas e diferenciadas tendo em consideração a sua aptidão para satisfazer necessidades da vida de relações, segundo as opiniões econômicas ou éticas e as valorações historicamente condicionadas da consciência social". VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Vol. 1. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 394/395.
  14. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., pp. 104 e 116.
  15. ^ Curso de Direito Civil, v. 1, p. 175.
  16. ^ Na prática o objeto é a resposta à indagação "para que serve o ato?", o que expressa o fim imediato da vontade (v. SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Direito administrativo didático, p. 96).
  17. ^ MARIA SYLVIA DI PIETRO arrola como requisito a exigência de o ato ser moral (ob. cit., p. 157). Entendemos, porém, com o devido respeito, que tal requisito é mais pertinente ao elemento da finalidade do ato, e não ao objeto em si.
  18. ^ Instituições, v. I, p. 344.
  19. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit., p. 241.
  20. ^ "Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato administrativo (...) 5.4 Requisitos de validade do ato administrativo (...) 5.4.1 Competência O primeiro dos requisitos de validade dos atos administrativos - igualmente denominado por parte de nossa doutrina de sujeito - tem relação direta com o princípio da legalidade administrativa. Falar em competência como requisitos de validade do ato administrativo importar em exigir que a autoridade, órgão ou entidade administrativa que pratique o ato tenha recebido da lei a atribuição necessária à sua prática.Diversamente do Direito privado, em que o elementos de validade do ato jurídico está relacionado à sua capacidade jurídica plena, esta, no Administrativo é pressuposta. A fim de verificar a validade de determinado ato administrativo, não se vai perquirir sobre a capacidade jurídica do agente que o praticou, mas sobre a sua competência para praticá-lo". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., pp. 262/263
  21. ^ "Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato administrativo (...) 5.4 Requisitos de validade do ato administrativo (...) 5.4.4 Motivo Da mesma forma como os atos administrativo são praticados visando à realização de fim específico, determinado, eles requerem a existência de um motivo. Não existe ato administrativo sem motivo ou sem finalidade determinados, reais, efetivos. O exame do motivo como requisito de validade do ato administrativo se traduz como adequação dos fatos ao objeto do ato.Por motivo do ato administrativo temos de entender as circunstâncias de fato e de direito que levam o administrados a praticar determinado ato". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 274.
  22. ^ "Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato administrativo (...) 5.4 Requisitos de validade do ato administrativo (...) 5.4.5 Objeto Objeto, ou conteúdo, do ato administrativo corresponde à própria manifestação unilateral de vontade a ser produzida pela Administração Pública. O objeto do ato corresponde ao próprio ato administrativo, ao conteúdo da manifestação de vontade produzida pela Administração Pública." FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., pp 278/279.
  23. ^ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral I [livro eletrônico], volume 1. 2ª Ed. em e-book baseada na 9ª Ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB-10.29.
  24. ^ GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. Vol. 1. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, pp. 508/509.
  25. ^ Curso de Direito Civil Brasileiro. 36ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1, pp. 615/616.
  26. ^ Francesco Santoro-Passarelli, Dottrine generalli del diritto civile, p. 310; Francisco Amaral, Direito Civil, cit., 2018, p. 620.
  27. ^ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral, Vol. 1. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 534.
  28. ^ PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. Volume I. 32ª Ed, revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 534.
  29. ^ Ruggiero, loc. cit.; Planiol, Ripert e Boulanger, Traité Élémenatire, I, nº 345; Aubry e Rau, Cours, I, parágrafo 37.
  30. ^ ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 23/24.
  31. ^ O Brasil teve por modelo inicial o norte americano, que inspirou a Constituição de 1891, mas a partir da Constituição de 1934 a este modelo foi acrescentado o sistema cooperativo.
  32. ^ O Brasil teve por modelo inicial o norte-americano, que inspirou a Constituição de 1891, mas a partir da Constituição de 1934 a este modelo foi acrescentado o sistema cooperativo.
  33. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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