ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO


 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA n. 00002/2022/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000393/2022-93

INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

A Coordenadora da e-CJU SCOM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, III, da Portaria AGU n. 14, de 23/01/2020, e considerando o que consta da Nota n. 00071/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, resolve expedir a presente Orientação Normativa:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 002/2022/E-CJU/SCOM/CGU/AGU
 
CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TERMOS ADITIVOS. DOCUMENTAÇÃO AUXILIAR DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO. APENSAMENTO OU VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL.
 
I - Recomenda-se que os autos principais, originários dos processos administrativos licitatórios físicos ou eletrônicos, sejam instruídos com os documentos que subsidiam a fase interna e prévia da licitação e a fase externa (pregão e atas de julgamento, homologação e adjudicação, documentos da licitante vencedora, o respectivo contrato administrativo ou instrumento substitutivo, termos aditivos, a exemplo da prorrogação, repactuação, reequilíbrio, acréscimo, supressão, dentre outros, apostilamentos e todos os documentos essenciais instrutórios de esses atos), conforme determina a Orientação Normativa AGU nº 2/2009.
 
II - A documentação atinente à fiscalização e à gestão contratual, a exemplo da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista feita mês a mês, folhas de pagamento, comprovantes de pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias e quaisquer outros documentos aptos a amparar o pagamento pelos serviços contratados, deve ser arquivada em autos apartados, apensados ou vinculados ao processo principal (conforme seja a tramitação física ou eletrônica e, neste último caso, segundo for a previsão do sistema eletrônico de processos utilizado), de modo a evitar processos e arquivos eletrônicos muito extensos, que dificultem a análise de prorrogações ou demais atos relacionados ao contrato. A autuação apartada, por meio de apensamento ou vinculação ao processo principal, garante a conferência desses documentos para eventuais decisões e para a análise dos órgãos de controle interno e externo.
 
III - A apuração de infrações relacionadas ao contrato administrativo deve ser objeto de procedimento administrativo específico, mas também apensado ou vinculado ao processo principal (artigo 68 da IN n. 5/2017).
           
IV - Nos casos em que a licitação envolver mais de um item, lote ou grupo e resultar na celebração de mais de um contrato, recomenda-se, para evitar tumulto processual, que nos autos originais seja assinado apenas um desses contratos. Os demais ajustes celebrados devem constar de autos diversos, situação em que, se eletrônicos, os processos devem ser vinculados ao original e, se físicos, devem ser juntadas cópias dos documentos do processo original - atos praticados até a fase externa do pregão - a cada um dos novos processos abertos para cada relação contratual. Medida semelhante há de ser observada nas adesões às atas de registro de preços (juntada de cópias dos documentos referentes ao procedimento licitatório do registro de preços, o ato de adesão e a contratação específica subsequente; ou vinculação à licitação do registro de preços, quando possível).
 
V- A comprovação da competência/designação dos servidores públicos para a prática dos atos administrativos deve ser efetivada pela mera indicação do ato normativo – natureza e número – que compreenda essa competência, mencionando-se o atalho ou endereço eletrônico de sua publicação, se possível, evitando-se a juntada do conteúdo do ato normativo em si, à exceção do ato de designação do pregoeiro, equipe de apoio e planejamento da licitação, que devem ser anexados em sua íntegra.
 
VI - Deve-se evitar anexar documentos em duplicidade e que não possuam utilidade para o ato a ser praticado.
 
VII – A juntada de documentos precisa observar rigorosamente a ordem cronológica, com a devida assinatura física ou eletrônica dos respectivos subscritores.

 

Goiânia, 23 de agosto de 2022.

 

 

POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA

ADVOGADA DA UNIÃO

COORDENADORA DA E-CJU SCOM

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000393202293 e da chave de acesso 4bddc940

 




Documento assinado eletronicamente por POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 923321297 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 25-08-2022 16:29. Número de Série: 77218269410488336199396275606. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.