ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER Nº00534/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.123155/2019-31.

ÓRGÃO: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

ASSUNTOS:CONSULTA REFERENTE AO  FRACIONAMENTO DE TERRENO DE MARINHA ASSOCIADO COM TERRENOS ALODIAL.

 

 
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.CONSULTA REFERENTE A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE IMÓVEL PRESUMIDAMENTE DA UNIÃO ONDE A LPM/1831, FOI DEMARCADA MAS NÃO FOI HOMOLOGADA.IMPOSSIBILIDADE CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART.2º DA LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
 

 

I- RELATÓRIO.

 

O Superintendente Substituto do Patrimônio da União no Estado de  Santa Catarina, SPU/SC, através do   OFÍCIO SEI Nº 199493/2022/ME, de 13 de julho de 2022, encaminha os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), com o  questionamento da SPU/SC quanto ao fracionamento de imóvel constituído por terreno alodial e terreno de marinha, cuja LPM ainda não foi homologada. No terreno foi constituído condomínio em edifício de multipavimentos, com unidades autônomas, áreas comuns e vagas de garagem.

Por meio do Requerimento nº SC00560/2021, de 10/02/2021, o Sr.RAMON PAZIN, CPF;050.117.769-80, requereu a SPU/SC, o DESMEMBRAR OU FRACIONAR IMÓVEL DA UNIÃO, acima descrito.

Segundo  dados constantes no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial -  14/10/2021, (SEI 19412182), o terreno caracteriza-se como de marinha, urbano, em regime de ocupação, situado na Rua Trezentos e Dezenove -319, 27, Edifício Residencial Manchester, Bairro de  Meia Praia, com área total de 852,11m²,  com o RIP: 816.0000267-76, Matrícula 29259, Livro nº 2, F 2, do Tabelionato de Notas e Protestos Oficio de Registro de imóveis da Comarca do Município de Itapema  em Santa Catarina.

Os presentes autos já tinham sido encaminhados a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, em data de 18 de janeiro de 2021, através do    OFÍCIO SEI Nº 11561/2021/ME, (SEI 13107139), e devolvidos com a manifestação do DR. RODRIGO PASSOS PINHEIRO, ADVOGADO DA UNIÃO, em, 04 de fevereiro de 2021, com a   COTA n. 00018/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, acostada aos presentes autos, (SEI 13532637). com   solicitação  de documentos complementares, vejamos:

 

"1. Retorne o processo para juntada do requerimento do particular, com suas especificidades.

2. Posteriormente, informe-se a resposta técnica específica da SPU para o caso em concreto, assim como quaisas orientações técnicas do órgão central ou da SPU local estão sendo seguidas (não há resposta para caso concreto).

3. Posteriormente, com requerimento específico e determinado, e com respostas da SPU para o caso concreto,bem como com informações da SPU sobre qual a orientação tem seguido do órgão central (ou da SPU local, em caso deausência de orientação do órgão central), poder-se-á avaliar sob o aspecto jurídico questionamento específico. Vale dizer, nãose entendeu bem o questionamento apontado. Por esse motivo, necessário retorno ao órgão consulente para juntar TODAS as informações solicitadas.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021".

 

Considerando, tratar-se de    processo administrativo encaminhado pela Superintendência  do Patrimônio da União, SPU/SC,  com questionamentos, por meio da  Nota Técnica SEI nº 47270/2021/ME, acerca do procedimento de Fracionamento adotado pela SPU/SC, in verbis:

"a)O procedimento de Fracionamento adotado pela SPU/SC está de acordo?;

b)Podemos dar continuidade no pedido de Fracionamento, considerando apenas instrumento particular ou Escritura pública da Especificação, Divisão e instituição do condomínio e Habite-se?"

 

O Núcleo de Regularização para Fins Privados, órgão técnico  da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina,  informou por meio da Nota Técnica SEI nº 47270/2021/ME, (SEI 19137782), em que se manifesta pela caracterização de imóvel a pedido do interessado para Fracionamento do RIP: 8163000026776,  conforme constante na referida Nota Técnica, abaixo transcrita: com o De acordo do Superintendente do Patri devida :

 

"Nota Técnica SEI nº 47270/2021/ME.

Assunto: Caracterização de imóvel a pedido do interessado para Fracionamento.

 

​​​

Processo SEI-ME:  10154.123155/2019-31 Req.: SC02039/2019
RIP(s): 8163000026776
Município: Itapema UF: SC
End. do Imóvel: Rua 319 Núm.: 27
Bairro:  Meia Praia CEP: 88220-000

SUMÁRIO EXECUTIVO

 

O objetivo desta Nota Técnica consiste na caracterização de imóvel a pedido do interessado para fracionamento.

ANÁLISE

Verificamos que o RIP 8163000026776 está cadastrado com a área total de 312,09 m² e área da União com 312,09 m² no SIAPA em regime de ocupação.

Conforme Planta Revisão de Área (9782762) o imóvel tem 852,11 m² e 565,77 m² de área da União, conforme LPM demarcada, sendo necessário sua revisão antes de realizar o fracionamento.

Dados para revisão:

Dados para Fracionamento: 

​​Encaminhado,  os presentes autos à  Coordenação -Geral de Incorporação do Patrimônio, para manifestação referente ao questionamento da SPU/SC quanto ao fracionamento de imóvel constituído por terreno alodial e terreno de marinha, cuja LPM ainda não foi homologada. No terreno foi constituído condomínio em edifício de multipavimentos, com unidades autônomas, áreas comuns e vagas de garagem.  O referido  "procedimento de Fracionamento adotado pela SPU/SC, bem como, se podem  dar continuidade no pedido de Fracionamento, considerando apenas instrumento particular ou Escritura pública da Especificação, Divisão e instituição do condomínio e Habite-se?"

O presente processo encontra-se instruído  com os documentos referentes a Consulta , em referência.

É o relatório.​

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise e consulta apresentada pela SPU/SC, tem por base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Com fulcro no art.131, da Constituição Federal de 1988, e do art.11, da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete à esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

O fracionamento de imóveis na SPU possui duas espécies: uma cartorial e outra administrativa, sendo aquela formada pelos procedimentos de desdobro de lote ou de destaque de gleba pública que exigem a prenotação do pedido junto ao Oficial de Registro de Imóveis; e esta mera organização das destinações realizadas pela SPU para melhor gestão, apuração das cobranças e controle, não operando no registro de imóveis.

No caso em comento,  caso o fracionamento seja do tipo cartorial, não se pode conduzi-lo no momento, tendo em vista que a LPM-1831 não foi homologada. Isso porque o Art. 2° da Lei n° 9.636/1998 condiciona a emissão do termo de incorporação e do registro cartorial à conclusão do procedimento demarcatório, vejamos:

"Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente." (negritei)

Entretanto, e conforme consta  da Nota Técnica 57399 (12549168), o fracionamento em tela é do tipo administrativo, devendo a União realizá-lo para fins de organização e controle das ocupações em seus domínios.

Esse tipo de fracionamento fundamenta-se, principalmente, em decorrência de ações de destinação, que fogem da competência desta Consultoria Jurídica. Mas, do ponto de vista da Caracterização e da Incorporação, a SEÇÃO V do Decreto-Lei n° 9760/1946,  que trata da DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS PRESUMIDAMENTE DE DOMÍNIO DA UNIÃO,  traz em seu bojo a importância de se controlar as áreas presumidas da União, nos termos dos artigos  abaixo transcritos:

DECRETO-LEI Nº 9.760/46.

"Art. 61. O S. P. U. exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo.                  (Vide Lei nº 2.185, de 1954)

        § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão local do S. P. U., por edital, sem prejuízo de intimação por outro meio, dará aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual termo, a seu prudente arbítrio.          (Vide Lei nº 2.185, de 1954)

        § 2º O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.               (Vide Lei nº 2.185, de 1954)

Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S.P.U., com seu parecer, submeterá ao C.T.U. a apreciação do caso.

        Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao S.P.U. para cumprimento da decisão, que então proferir.

Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o S.P.U. declarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado.

        § 1º Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se for o caso, o S.P.U. tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.

        § 2º A partir da publicação da decisão a que alude o § 1º, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei."

 

A base disso é o entendimento a muito exarado pelo órgão central e pelos órgãos contenciosos da AGU de que o direito real da União provém da Constituição e subsiste mesmo antes da demarcação, a qual é necessária para definir o alcance espacial desse direito e possibilitar o registro cartorial futuro.

A Coordenação-Geral de Incorporação de Patrimônio- CGIPA  se manifesta por  meio da Nota Técnica SEI nº 31239/2022/ME, com o seguinte entendimento referente ao fracionamento em comento que, "o fracionamento administrativo antes da homologação da LPM-1831 é a medida mais adequada, ainda mais com o aceite do próprio interessado, que protocolou o requerimento junto à SPU por sua própria vontade e iniciativa.

 

Após a homologação da LPM, proceda-se a emissão do termo de incorporação e o registro cartorial, conforme determina o Art. 2° da Lei n ° 9636/1998, ocasião em que, observando o ordenamento municipal, a SPU/SC poderá processar o fracionamento cartorial." (  SEI  26301789).

 

Entretanto, conforme consta   nos presentes autos, o terreno em questão já foi fracionado administrativamente, nos termos da  Nota Técnica SEI nº 47270/2021/ME, (SEI 19101789). e o Fracionamento Cartorial encontra impedimento de ordem legal, para  ser procedido neste momento, tendo em vista que a LPM-1831 não foi homologada. Isso porque o Art. 2° da Lei n° 9.636 de 15 de maio de 1998, que  condiciona a emissão do termo de incorporação e do registro cartorial à conclusão do procedimento demarcatório.

Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

O termo a que se refere esta manifestação, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Em que pese o entendimento administrativo exarado nos presentes autos a  Lei  que regulamenta tal ato  é expressa  quanto aos procedimentos legais exigidos para o Fracionamento Cartorial, de imóvel da União.

Ressalte-se que a LPM/1831 no trecho em questão ainda não está homologada. Dessa forma, pode sofrer alteração no traçado por eventuais impugnações apresentadas após as notificações pessoais e por edital dos ocupantes atingidos pela demarcação da LPM/1831, em atendimento ao artigo 13 do DL 9.760/46.

Diante do exposto, fica claro a impossibilidade de Fracionamento Cartorial, neste momento, do imóvel em comento, pela não homologação da LPM/1831, em atendimento ao art. 2º da Lei  nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

III - CONCLUSÃO.

 

Diante do Exposto, ressalvados os aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade e ainda considerando-se a manifestação da área Técnica , cumpre a está Consultoria Jurídica da União opinar no sentido da impossibilidade de Fracionamento Cartorial do imóvel em tela neste momento, por não encontrar-se homologada a LPM/1831, encontrando portanto a resistência legal do art.2º da Lei nº 9.636/1998. 

Registre-se, por oportuno,  que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo, que subjaz à consulta referente ao imóvel descrito nos autos, bem como, os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de Origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

É o parecer.

 

Boa Vista 01 de agosto de 2022.

 

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


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