ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER Nº00544/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.153767/2021-73.

ÓRGÃO: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC.

ASSUNTOS: SOLICITAÇÃO DE APRECIAÇÃO JURÍDICA DA MINUTA DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE OBRA EMERGENCIAL.

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.PATRIMÔNIO DA UNIÃO.MINUTA DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE OBRA EMERGENCIAL. DRENAGEM E DESASSOREAMENTO DO CANAL  DO LINGUADO, NA REGIÃO CENTRAL,REALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE  BALNEÁRIO BARRA DO SUL / SC.DISPENSA LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA ART.7º, §3º, DA LEI Nº12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. PELO PROSSEGUIMENTO COM ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio a União, no Estado de Santa Catarina, SPU/SC, através da Nota Técnica SEI nº 31092/2022/ME, de 15 de julho de 2022 (SEI 26274862), encaminhou  os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio),  com solicitação de análise  e Parecer Jurídico  da Minuta de Portaria de Autorização de Obra Emergencial, constante nos autos no elemento , (SEI 26270769).

Trata-se de requerimento   do Município de Barra do Sul/SC, no qual expõe  a necessidade  em executar  Projeto de obra de dragagem e desassoreamento do Canal do Linguado, na região central, Balneário Barra do Sul / SC, com acesso dando-se a partir da Rodovia Estadual SC 100. 

O Projeto prevê a construção de 740,20m no enrocamento lado norte, 50 m para correção no cabeço dos molhes lado sul e 50 metros do cabeço dos molhes, lado norte, que estão danificadas, perfazendo um total de enrocamento de 840,20 m.

A obra no seu escopo, está em área que integra o Patrimônio da União,  tratando-se de situação emergencial, identificada pela defesa civil, como uma situação de utilidade pública interesse social, conforme documento Decreto Nº 1.703 de 19 de maio de 2021. 

O ônus da referida obra de Dragagem no Canal do Linguado, Boca da Barra, em Balneário Barra do Sul, será de responsabilidade do Município de Barra do Sul, com recursos originários de dotação orçamentária própria - Fundo Municipal da Secretaria de Agricultura e Pesca.

Os presentes autos  encontram-se instruídos com os documentos referente a autorização , em referência, em análise, que destaco, entre outros os seguintes: Ofício 225485, (SEI 15826); Anexo Orientações para Autorização de Obra, (SEI 18216145);Anexo Orientações para Cessão, (SEI 18216217); Despacho, (SEI 18217434);E-mail, (SEI 18253746);E-mail confirmação recebimento - 153767, (SEI 18304317); Anexo versão_1_Planta do terreno com a indicação do, (SEI 20870106); Anexo versão_1_Documento de designação do represent, (SEI 20870107); Anexo versão_1_Memorial descritivo da poligonal da, (SEI 20870108); Anexo versão_1_Documento de Identificação com foto, (SEI 20870109);Anexo versão_1_Documento de Identificação com foto, (SEI 20870110);Anexo versão_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou, (SEI 20870111);Anexo versão_1_Comprovação da prévia autorização do, (SEI 20870112); Anexo versão_1_ART Dragagem Civil.PDF, (SEI 20870114); Anexo versão_1_ART PSA Ambiental.PDF, (SEI 20870115);Anexo versão_1_Cronograma Físico Financeiro.PDF, (SEI 20870116);Anexo versão_1_Decreto Emergencial.pdf, (SEI 20870117);Anexo versão_1_Relatório Fotográfico.pdf, (SEI 20870119); Anexo versão_1_Termo de Compromisso.PDF, (SEI 20870120); Anexo versão_1_FIDE Defesa Civil.pdf, (SEI 20870121); Anexo versão_1_Parecer Técnico Defesa Civil.pdf,(SEI20870122);Requerimento versão_1_SC05639_2021.pdf, (SEI 20870123);Checklist, (SEI 21231331);Ofício 342065, (SEI 21259278);E-mail, (SEI 21292784);Despacho, (SEI 21292842); v, (SEI 21319242);E-mail devolvido, (SEI 21415991);Despacho, (SEI 22162525);Aviso de Recebimento - AR 212592782022, (SEI 23192611);E-mail, (SEI 23235612);Despacho, (SEI 23269412);E-mail confirmação de recebimento, (SEI 23330817);Recibo, (SEI 23437529); Ofício SEPLAN nº 039/2022, (SEI 23437530);Complemento LAY OUT, (SEI 23437532); Processo SAN/16726/CRN, (SEI 23437536); Decreto Nº 1.703 DE 19 DE MAIO DE 2021, (SEI 23437539);Autorização N° 4680/2021 AUTORIZAÇÃO, (SEI 23437541); Checklist, (SEI 24693085);Despacho, (SEI 24697174);Cadastro Polígono, (SEI 26127336);Minuta de Portaria, (SEI 26270769);Nota Técnica 31092, (SEI 26274862);Despacho, (SEI 26558773).

 

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos. 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo. 

Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa.

A obra a ser executada  corresponde ao projeto de dragagem e desassoreamento do Canal do Linguado, na região central, Balneário Barra do Sul / SC, com acesso dando-se a partir da Rodovia Estadual SC 100,   prevendo a construção de 740,20m no enrocamento lado norte, 50 m para correção no cabeço dos molhes lado sul e 50 metros do cabeço dos molhes, lado norte, que estão danificadas, perfazendo um total de enrocamento de 840,20 m.          

Nos termos constantes  dos autos, em informações e dados técnicos encaminhados, a mesma visa atender à situação emergencial, identificada pela Defesa Civil do Município de Balneário Barra do Sul/SC de modo a minimizar os impactos provocados por inundações decorrentes de transbordamentos, (SEI 20870122).

Neste sentido, portanto, a manifestação  contida na Autorização, Nº 4680/2021 do Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina,  e Parecer  técnico nº 5282/2021, de 12 de agosto de 2021,  emanado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, apresenta  compatibilidade com a disposição contida no §3º, art. 7º, da Lei nº 12.651/2012,  abaixo transcrito, Vejamos:

"Decreto Nº 1.703 DE 19 DE MAIO DE 2021,

 

 "Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

(...)

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

(...)" (negritei)

 

Não obstante, como se verifica no documento apresentado aos autos, (SEI 23427541),  o IMA/SC  emitiu  uma Licença Ambiental Prévia com Dispensa de Licença Ambiental de nº 4680/2021, com validade de 48 meses, avalizando a realização do empreendimento.

O Prefeito do  Município de Balneário Barra do Sul/SC, por meio do do Decreto Nº 1.703 DE 19 DE MAIO DE 2021, decretou Situação de Emergência nas áreas do município nos seguintes termos: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL CONTIDAS NO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DO DESASTRE(FIDE)–PROTOCOLOSC-F-4202057-13112-20210427 -E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Portanto, neste sentido, constata-se  a existência de previsão legal que admite a realização do empreendimento em questão com dispensa de autorização prévia do órgão ambiental competente, que seria o IBAMA, tal situação deve ser embasada pela Defesa Civil, a qual manifestou-se por meio da  Coordenadoria de Defesa Civil,   favorável a obra, através do PARECER TÉCNICO Nº 10/2021, constante nos autos a Declaração do referido  órgão atestando a situação emergencial que vem sendo reconhecida pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA,visto ser o mesmo essencial para a configuração da Dispensa de Licença Ambiental do IBAMA aqui seguida. (SEI 20870122) e (SEI 23437541).

Destarte, consta dos autos a solicitação de manifestação da Capitania dos Portos acerca da existência de algum óbice à realização da obra, porém, não consta a reposta do referido Órgão acatando a realização da obra pretendida.

Neste sentido, recomenda-se, que tal documento conste nos autos, previamente a assinatura e publicação da Portaria de Autorização ora minutada (SEI 26270769).

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina possui competência para a prática do ato pretendido, estando também devidamente identificada a Autoridade que assumirá o compromisso em representação de realização da obra nos termos e condições ali dispostos.

Na Minuta encaminhada, destarte, entendemos presentes os elementos essências necessários à correta realização do empreendimento, com respeito à regras ambientais, urbanísticas, acesso público e demais obrigações pertinentes, assim como responsabilidade por eventuais irregularidades que venham a ocorrer, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial, (SEI 26270769).

Recomenda-se,  todavia, a sugestão de se incluir a previsão de publicação da Portaria em comento após assinada, na pertinente seção do Diário Oficial da União.

Demais,  encontra-se claramente disposto que não se reconhece nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio pela realização da obra, assim como a responsabilidade do ente municipal pelas manutenções preventiva e corretiva, assim como eventual necessidade de demolição quando representar risco à segurança das pessoas e meio ambiente ou não cumprir mais sua finalidade social.

 

III - CONCLUSÃO.

 

Por todo o exposto, ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, bem como, os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração da Portaria de Autorização d Obra ora analisada, devendo no entanto o órgão assessorado atentar para as recomendações inseridas  nos itens 21 E 24 deste parecer como condição de validade para o prosseguimento do presente feito.

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à autorização de obra descrita nos autos, bem como, os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de Origem e que estão fora da Competência Institucional  desta Consultoria Jurídica da União.

Com as eventuais modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento objetivando a assinatura da Portaria de Autorização de Obra Emergencial para desassoreamento do Canal do Linguado, conforme encaminhado.

 

É o parecer.

 

Brasília, 26 de julho de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154153767202173 e da chave de acesso 354633a0

 




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 943925382 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 26-07-2022 18:26. Número de Série: 77218269410488336199396275606. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.