ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00550/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04947.001517/2013-10
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: CONSULTA DE ATUAÇÃO
EMENTA: Consulta Jurídica. Averbação de Transferência de Imóvel. Ação Judicial. Possibilidade.
I – RELATÓRIO
1. A União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, SPU/ES, através do OFÍCIO SEI Nº 193069/2022/ME, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica para análise acerca de “averbação de transferência de imóvel objeto de ação judicial”.
2. A questão envolvida na consulta jurídica versa sobre dúvida da SPU/ES acerca de averbação de transferência de imóvel para o nome dos autores da Ação Judicial nº 0006643-57.2013.4.02.5001, com fundamento no título aquisitivo nº 24120903, para efeito de regularização de cadastro do imóvel objeto em nome dos autores da referida ação judicial.
3. A dúvida adveio do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00163/2022/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU que dispôs o seguinte:
“Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FLÁVIO ROBERTO VASCONCELLOS SARDINHA, DÉBORA RANGEL MACHADO SARDINHA, MÁRCIO SANTOS MESQUITA, JAYNE OFRANTI, MAYR FREITASRAMALHO, CIRLENE ALZIRA KUFFER e GILSON DE ALMEIDA em face da UNIÃO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento dos apartamentos n°s 301, 302, 303 e 304 do Edifício Ferrara (Rua Engenheiro Fábio Ruschi, 133, Bento Ferreira, Vitória/ES) como terrenos/acrescidos de marinha, tornando sem efeito os respectivos processos de demarcação e registro, bem como os débitos oriundos de tal qualificação. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da prescrição quinquenária das taxas de marinha.
Proferida decisão no evento 04 (EPROC JF/ES) que determinou a intimação da União para promover a imediata suspensão do débito versado nos autos, caso os autores comprovem o depósito integral do débito versado nos autos. Entendendo pela insuficiência dos depósitos eventualmente depositados nos autos, deverá a União, imediatamente, informar o valor atualizado do referido débito.
O pedido foi julgado procedente, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no pormenor, determinando, por via de consequência, o cancelamento dos registros dos imóveis versados na inicial como terrenos/acrescidos de marinha (apartamentos n°s 301,302, 303 e 304 do Edifício Ferrara, cujo endereço encontra-se detalhado na inicial) e tornando sem efeito os débitos decorrentes das suas ocupações. Deferido, parcialmente, o pleito antecipatório para determinar à União que se abstenha de efetivar qualquer cobrança decorrente do não recolhimento de valores vinculados à ocupação dos bens em tela, conforme sentença no evento 46 (EPROC-JF/ES).
Interposta apelação pela União, decidiu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para afastar o fundamento de que a União não detém mais a propriedade sobre as áreas classificadas como terrenos e acrescidos de marinha situadas em ilha costeira que contenha sede de Município após o advento da Emenda Constitucional nº 46/2005, mantendo, contudo, o resultado da sentença no sentido da procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar o registro dos imóveis objetos da lide como terrenos/acrescidos de marinha, bem como a cobrança de taxa de ocupação, em razão da nulidade do procedimento demarcatório. Mantida a condenação da União em custas processuais e honorários advocatícios, conforme acórdão no evento 40(EPROC - TRF2).
Interposto recurso especial que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, não possuindo tal recurso efeito suspensivo.
Vale destacar que o pagamento de condenações judiciais é efetuado através de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme determina o artigo 100 da CR/88, não havendo que se falar em efetivar qualquer devolução de eventuais valores no âmbito administrativo, tal como ocorre em qualquer ação judicial. Ressalte-se que, nas hipóteses em que os Órgãos Assessorados suscitem dúvidas jurídicas específicas acerca do cumprimento de uma decisão judicial, caberá à Consultoria Jurídica da pasta responsável prestar o necessário assessoramento, nos termos da prévia análise da força executória exarada por esta Procuradoria, se for o caso, consoante o disposto na parte final do art. 6º da Portaria AGU nº 1.547/2008 e da Ordem de Serviço CGU nº 08/2014.
Segue em anexo cópia de peças do processo nº0006643-57.2013.4.02.5001 mencionadas neste parecer. Ante o exposto, encaminhe-se o presente Parecer à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, em resposta ao OFÍCIO SEI nº 118561/2022/ME, para ciência e cumprimento, atestando a executoriedade do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a tutela deferida pela sentença.”
4. É o relatório. Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência. Portanto, a presente consulta se dará nos termos da questão levantada pelo órgão consulente.
6. Com o objetivo de orientar a SPU/ES em sua atuação ao presente caso, antecipo o entendimento desta Consultoria Jurídica de que deve ser feita a averbação de transferência do imóvel para os autores da Ação Judicial supramencionada, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes.
7. Pois bem, o tribunal de piso julgou o pedido procedente dos autores, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, por via de consequência, o cancelamento dos registros dos imóveis versados na inicial como terrenos/acrescidos de marinha e tornando sem efeito os débitos decorrentes das suas ocupações.
8. Após a interposição de recurso ao Tribunal Regional da 2ª Região pela União, houve decisão da 7ª Turma Especializada, por unanimidade, no sentido da procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar o registro dos imóveis objetos da lide como terrenos/acrescidos de marinha, bem como a cobrança de taxa de ocupação, em razão da nulidade do procedimento demarcatório.
9. A União recorreu novamente, submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, porém tal recurso não possui efeito suspensivo, mantendo-se a decisão, até o momento, do Tribunal Regional da 2ª Região.
10. Portanto, o entendimento desta Consultoria Jurídica diante do referido caso, em conformidade com o princípio da segurança jurídica - e dos direitos sobre propriedade conferidos aos autores judicialmente - é de que o imóvel em questão deverá ter sua transferência averbada por parte da SPU/ES.
III - CONCLUSÃO
11. Considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, considera-se dirimida a dúvida direcionada a esta Consultoria Jurídica, cabendo a SPU/ES observar os pressupostos jurídicos colacionados nesta manifestação.
À consideração superior.
Brasília, 25 de julho de 2022.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947001517201310 e da chave de acesso ea9b627b