ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO
NOTA n. 00003/2022/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU
NUP: 25018.003752/2018-00
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PARAÍBA ¿ SEMS/PB
ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO
UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. REPACTUAÇÃ0.
Cuida-se de pedido de uniformização apresentado pelo órgão público consulente, considerando manifestações divergentes quanto ao instituto a ser aplicado em relação ao aumento do salário mínimo a repercutir nos contratos de serviços continuados.
No Parecer n. 00595/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, entendeu-se pela incidência do instituto da repactuação, para os pedidos de aumento do valor contratual quando houver o aumento do salário mínimo:
“7. De se registrar também que ambas as manifestações estão de acordo sobre a concessão de reajuste do salário, divergindo apenas quanto a forma de sua concessão, conforme a fundamentação já apresentada no Parecer n. 00520/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU.
8. Ademais, concedida a repactuação contratual através de apostilamento, para o reajuste do salário com base na referida Medida Provisória, a SEMS/PB poderá sim fazer nova repactuação e apostilamento em virtude da edição da CCT-2022. Embora se posicionando pelo reequilíbrio econômico-financeiro, o Parecer n. 00381/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU também entendeu sobre a possibilidade dessa ocorrência posterior ao reajustamento.
9. Vale ressaltar ainda que a possibilidade de nova repactuação (ou diversas repactuações) no procedimento é possível desde que observado o requisito da anualidade conforme previsto no art. 54, §2º, da Instrução Normativa SEGES/MP:
“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
(...)
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.”
10. Ademais cabe frisar disposições normativas que determinam a concessão do reajuste pelo Poder Público tornado obrigatório por força de instrumento legal (Medida Provisória nº 1.091/2021) ou por Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
11. É o que prevê o § 1º, do art. 57, da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017 no sentido de que “É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.”
12. Outra disposição atinente ao assunto (sobre o reajuste salarial por força de lei ou Convenção Coletiva de Trabalho na contratação) consta prevista na letra “a”, item 7 , do Anexo IX, da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, onde se prevê a possibilidade de dispensa da pesquisa de mercado para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva, quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei.
13. Por cautela, considerando divergência de entendimento apresentada pelo Órgão sobre a forma de concessão do reajuste do salário por reequilíbrio econômico-financeiro e aditivo (Parecer nº 00381/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU) ou por repactuação e apostilamento (PARECER n. 00520/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU), solicita-se encaminhar a presente manifestação para ciência da Coordenação da E-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra para registro/providência que couber."
No Parecer n. 00381/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, considerou-se pertinente a utilização da reequilíbrio econômico-financeiro:
“8. Se a Medida Provisória nº 1091, de 30/12/2021, que alterou o salário mínimo, passou a estabelecer oneração econômica à empresa contratada porque se trata de valor superior ao piso salarial da categoria envolvida na prestação do serviço, o texto do §5º do art. 65 da Lei nº 8666/93 é de aplicabilidade inquestionável ao caso concreto. Trata-se, portanto, de situação de revisão do contrato para reequilibrá-lo economicamente. Por consequente, trata-se de alteração do contrato, que se formaliza através de termo aditivo. Afasta-se, portanto, a incidência do §8º do art. 65 da Lei nº 8666/93, que trata das hipóteses de mera execução do contrato, passíveis de registro por apostilamento.
CONCLUSÃO
9. Diante do exposto, constatada pela Administração que os argumentos e cálculos econômicos estão corretos, cabe elaborar minuta de termo aditivo para alteração do contrato com fundamento no art. 65, inciso II, letra "d" e §5º da Lei nº 8666/93, que deve ser submetido à análise jurídica prévia, conforme previsto no art. 38, Parágrafo único da Lei nº 8666/93 e item 2 do ANEXO X da IN nº 05/2017.
10. A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nesta oportunidade não prejudica a repactuação futura do contrato em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho pertinente à contratação e que tenham impacto econômico, respeitado, então, o princípio da anualidade. A repactuação, sim, será passível de registro nos autos através de apostilamento, com fundamento no art. 65, §8º da Lei nº 8666/93."
Analisada a divergência revelada, esta Coordenação entende que na superveniência do aumento do salário mínimo que cause repercussão nos custos contratuais de mão de obra há de incidir o instituto da repactuação, porque o reequilíbrio presume essencialmente um fato imprevisível ou previsível de efeitos incalculáveis, sendo que o aumento do salário mínimo é previsto anualmente, não se inserindo nos requisitos do reequilíbrio.
Ademais, cite-se a seguinte doutrina:
“Questões que desafiam o exegeta: quais os fatos passíveis de serem tidos como imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis? O aumento dos custos da mão de obra pode fundamentar um eventual desequilíbrio econômico-financeiro?
O TCU já declarou que não, visto que tal ampliação de gastos não se enquadra nos requisitos legais de imprevisibilidade de ocorrência ou de consequência, podendo ser previstos pela empresa, motivo pelo qual não justificariam qualquer recomposição do equilíbrio econômico do contrato.
Na verdade, o aumento dos custos da mão de obra pode ensejar “repactuação” (espécie de reajuste) nas contratações de serviços de natureza contínua, para adequação aos preços de mercado, desde que cumpridas as exigências legais, dentre elas a previsão contratual.” (Leis de licitações públicas comentadas, 5ª ed., 2013, Editora Jus Podivm, p. 543, Ronny Charles Lopes de Torres).
Sendo assim, uniformiza-se a questão, aplicando-se o instituto da repactuação, nos termos do PARECER n. 00520/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU e PARECER n. 00595/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU.
Dê-se ciência aos Advogados da União desta E-CJU/SCOM.
Goiânia, 26 de julho de 2022.
ENÉAS VIEIRA PINTO JÚNIOR
Advogado da União
Coordenador Substituto da ECJU/SCOM
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25018003752201800 e da chave de acesso e7652abd