ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00568/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.142755/2021-13
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA - MINFRA E OUTROS
ASSUNTOS: CESSÃO DE GUARDA PROVISORIA IMOVEL DA UNIÃO
EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Análise de minuta de Termo de Guarda Provisória de Imóvel. Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 26, 18 de fevereiro de 2021.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se da proposta de Guarda Provisória ao município de Campinas/SP de imóvel da União localizado à Rua Doutor Pereira Lima, 0-0, no bairro Vila Industrial, município de Campinas, Estado de São Paulo, com área total de 200.056,05 m² de área e contém diversas benfeitorias, totalizando 50.336,96 m² de área construída.
2. As áreas objeto da proposta de destinação estão cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Campinas conforme Certidão de Cadastro Físico do Imóvel (25229352). A destinação do imóvel atende ao interesse público e social, haja vista que sua finalidade é preservá-lo de quaisquer riscos iminentes, tais como invasões, depredações e outros eventos afins, bem como para promoção de limpeza e demais providências necessárias ao atendimento das normas de saúde pública vigentes.
3. Assim, em atenção ao parágrafo único, do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 e da Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.
4. É o relatório. Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.
6. No presente caso, no entanto, pretende-se firmar em caráter precário e provisório o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA (SEI/ME - 25864076), que é expressamente prevista no art. 11 § 3º do Decreto nº 3.725/2001, nos seguintes termos:
Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - Ordem de solicitação;
II - Real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - Compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo.
7. A outorga de cessão de uso provisório com cláusula resolutiva deve ser formalizada por ato da autoridade competente e fundamentar-se na urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.
8. A Guarda Provisória, é conceituada pela Instrução Normativa SPU/ME nº 26/2021 como:
Art. 2º A guarda provisória é um instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, de auxílio à administração federal na manutenção e conservação dos imóveis da União, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso, mas transfere-se ao outorgado, apenas, o dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel.
§ 1º Entende-se como risco iminente a possibilidade/ameaça de invasões, depredações e outros eventos afins.
§ 2º Também é considerado risco iminente aquele que decorre do mau estado de conservação do imóvel, tais como desprendimento de placas de fachada ou necessidade de reforço estrutural, que necessite de obras e/ou proteção emergencial as quais ficarão a cargo do outorgado.
9. A cessão de uso provisória é um instrumento legal previsto especificamente para destinação de imóvel pela União, por intermédio da SPU, à Administração Indireta para uso em serviço público federal. A entrega provisória, por sua vez, somente poderá ser concedida aos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a mesma finalidade.
10. A guarda provisória é um instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga do direito de uso, mas transfere-se ao ente interessado, apenas, o dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel, que pode ser concedida no curso de processo administrativo de cessão de uso gratuita ou antes, desde que vinculada à eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico.
11. Assim temos resumidamente sobre a minuta do termo de guarda provisória (SEI/ME - 25864076):
a) A Cláusula Primeira informa que a União é proprietária do imóvel.
b) A Cláusula Segunda trata da descrição do imóvel a ser destinada a guarda.
c) A Cláusula Terceira informa que o imóvel será destinado ao município de Campinas/SP obrigando a entidade a preservação de quaisquer riscos iminentes e, a colocação de tapumes em razão de riscos a transeuntes no entorno do imóvel bem como providenciar os reparos necessários em caso de intempéries.
d) A Cláusula Quarta informa que a guarda terá vigência de um ano, prorrogável por mais um.
e) A Cláusula Quinta informa as condições de assinatura do referido Termo.
f) A Cláusula Sexta trata das hipóteses de rescisão contratual.
g) A Cláusula Sétima do órgão responsável pela publicação do Termo de Guarda Provisória, sendo o encargo da Secretaria do Patrimônio da União.
h) A Cláusula Oitava temos que trata da aceitação das partes.
12. A minuta de Termo de Guarda Provisória como pode-se ver obedece aos requisitos necessários ao exigido pela legislação, não se vendo óbices de natureza jurídica as adequações ao caso concreto pretendidas pela Fundação Cultural Palmares.
13. Ao final, a minuta do Termo de Guarda Provisória, deverá ser conferida observando-se os dados em relação a identificação de seus signatários bem como os da descrição do imóvel a ser recebido mediante guarda provisória.
III - CONCLUSÃO
14. Considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, conclui-se pela legalidade do termo de guarda provisória ao município de Campinas/SP.
15. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas.
À consideração superior.
Brasília, 28 de julho de 2022.
ABENOR PENA AMANAJAS
ADVOGADO DA UNIÃO
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