ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 583/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO 19739.109917/2021-13
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
EMENTA: Patrimônio da União. Aforamento.
I - Consulta. Revigoração de aforamento. Decreto-Lei nº 3.438/41. Decreto-Lei nº 9.760/46. Decreto-Lei nº 2.398/87. IN/SPU n. 3, de 9 de novembro de 2016.
II - Possibilidade de revigoração do aforamento tendo em vista não ter havido a averbação do cancelamento na matrícula do imóvel e por consequência a sua não extinção.
III - O adimplemento do parcelamento dos débitos que deram ensejo à caducidade do aforamento, com a devida anexação dos comprovantes de pagamento das parcelas, serve à comprovação exigida pelo art. 92 da IN nº 3, de 2016, como requisito à revigoração.
Vem a esta E-CJU/Patrimônio, para emissão de parecer, expediente encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Ceará que tem por objeto análise de consulta a cerca da possibilidade de revigoração de aforamento quando há adimplemento do parcelamento dos débitos que deram ensejo à caducidade do aforamento.
A consulta está formulada no corpo da Nota Técnica SEI nº 33510/2022/ME (SEI nº 26658134) nos seguintes termos:
SUMÁRIO EXECUTIVO
- Trata-se de Requerimento (SEI 15553039) apresentado por JW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ nº **.*78.466/0001-**, visando à Revigoração do Aforamento da fração ideal de 1/25 do terreno da União, com área de 1.678,11m², correspondente ao apartamento nº 800 do Condomínio Edifício Vila do Mar, situado nesta Capital na Av. Beira Mar, nº 2560, Meireles, cadastrada no SIAPA, sob regime de aforamento, em nome da interessada, conforme RIP 1389.0101031-00 (SEI 26657567).
- Conforme Notificação SEI nº 26/2021/NUDEP/SPU-CE/SPU/SEDDM-ME, de 24 de fevereiro de 2021 (SEI 13854894), o foreiro foi notificado da Caducidade de seu aforamento, tendo sido concedido o prazo de 90 dias para apresentação de reclamação ou solicitação de revigoração de aforamento, com amparo no art. 118 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
- Posteriormente, o Núcleo de Receitas Patrimoniais - Nurep/SPU-CE, por meio do Despacho SPU-CE-NUREP (SEI 15805862), informou "que os débitos administrativos foram cancelados por parcelamento no atendimento virtual, os débitos inscritos na Divida Ativa da União foram parcelados no SISPAR, dessa forma perdeu o sentido da Caducidade do Aforamento sugerido.
- De conseguinte, foi sugerido pelo Núcleo de Destinação Patrimonial - Nudep/SPU-CE a conclusão dos autos nesta Unidade, conforme Despacho SPU-CE-NUDEP (SEI 15985212).
- A despeito disso, a interessada apresentou o pedido de Revigoração do Aforamento, ora submetido à análise.
- Desta feita, dar-se-á seguimento à presente análise consoante disciplina estabelecida pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, no que respeita à Revigoração de Aforamento (Seção XX - Da Caducidade e da Revigoração de Aforamento).
ANÁLISE
(...)
Art. 92. Verificada a viabilidade de atendimento do pedido de revigoração, deverão ser emitidos os documentos de arrecadação DARF das receitas devidas, anexando-se ao processo os comprovantes de efetivo pagamento dos valores inadimplidos. (sublinhou-se)
Art. 93. A revigoração poderá ser solicitada pelo responsável apontado nos controles da SPU/UF, ou pelo adquirente do imóvel no regime de autolançamento (implantado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987, e revogado pela Lei nº 9.636, de 1998, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987), desde que apresentada certidão da cadeia sucessória e demonstrada a regularidade de recolhimento dos laudêmios no regime revogado, ainda que pendente o recolhimento de diferenças a esse título. (sublinhou-se)
CONCLUSÃO
20. Assim sendo, sugere-se submeter o presente processo ao exame e parecer da Consultoria Jurídica da União/CE, quanto à dúvida jurídica relatada acima, no que concerne à comprovação do efetivo pagamento dos valores inadimplidos, previsto no art. 92 da IN nº 3, de 2016.
Os autos foram encaminhados a esta consultoria jurídica por acesso externo ao sistema sei link https://https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2182288&infra_hash=01b2d8c5f6abf55aba9c86e27ed0beffinfra_hash=cbf60df99c82773b8d913a2b13046da7, sendo composto pelos seguintes documentos eletrônicos:
15553006 | Anexo versao_1_Documento de identificação com foto | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553008 | Anexo versao_1_Documento de designação do represent | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553010 | Anexo versao_1_Documento de designação do represent | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553015 | Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553021 | Anexo versao_1_Comprovante de pagamento dos valores | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553026 | Anexo versao_1_Comprovante de pagamento dos valores | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553027 | Anexo versao_1_Comprovante de pagamento dos valores | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553030 | Anexo versao_1_Comprovante de pagamento dos valores | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553032 | Anexo versao_1_Comprovante de pagamento dos valores | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553035 | Anexo versao_1_NOTIFICAÇÃO SPU.pdf | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553037 | Anexo versao_1_NOTIFICAÇÃO SPU.pdf | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
15553039 | Requerimento versao_1_CE00301_2021.pdf | 28/04/2021 | SPU-CE-NUDEP | |
26657567 | Consulta SIAPA RIP 1389.0101031-00 | 25/07/2022 | SPU-CE-NUDEP | |
26658134 | Nota Técnica 33510 | 25/07/2022 | SPU-CE-NUDEP | |
26685899 | Certidão CPEN Tributos Federais e Dívida Ativa da União | 25/07/2022 | SPU-CE-NUDEP | |
26685919 | Ofício 208349 | 25/07/2022 | SPU-CE-NUDEP | |
26753238 | Despacho | 27/07/2022 | SPU-CE-NUDEP |
É, em síntese, o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
Trata-se de análise de consulta jurídica que apesar de formulada nos autos administrativos relativos ao contrato de aforamento firmado com JW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, tem o condão de ser caracterizada como "consulta ampla de alcance geral", porquanto estar consubstanciada na interpretação do art. 92, da IN nº 3, de 2016.
Pois bem, podem ser listadas como normas reguladoras sobre o assunto, o Decreto Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e a Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016.
Com efeito, os arts. 118 e seguintes do Decreto Lei nº 9.760/1946 tratam da caducidade e revigoração do aforamento, nos seguintes termos:
Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento .(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.
Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
A Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, traz maior detalhamento:
Art. 83. Aplicada a caducidade em decorrência do não pagamento do foro durante 3(três) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
Art. 84. Identificados os imóveis que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do art. 101 Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a SPU/UF deverá examinar a consistência da informação previamente à notificação da caducidade ao foreiro.Parágrafo único. Para efeito da caducidade deverão ser considerados exclusivamente os foros de responsabilidade do titular do domínio útil do imóvel, relativos a este último.
Art. 85. Verificada a consistência da informação e aplicada a caducidade, a SPU/UF notificará o responsável da sua ocorrência, informando-o dos valores devidos e marcando o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitara revigoração do aforamento.
§1º A SPU/UF notificará o responsável pelo inadimplemento de seus débitos, a partir do primeiro ano, através do procedimento da “Grande Notificação”, conforme Instrução Normativa nº 001, 7 de abril de 2015.
§2º Em caso de apresentação de reclamação pelo responsável, o prazo para pedido de revigoração será contado da data de notificação ao foreiro da decisão final proferida a propósito da reclamação promovida.
Art. 86. A SPU/UF encaminhará a notificação por carta com o Aviso de Recebimento –AR (Anexo XVI), em conformidade com o endereço existente no sistema da SPU, ou na sua ausência, o endereço do imóvel.
Parágrafo único. Retornando o AR sem recebimento, a SPU/UF deverá notificar o responsável por Edital (Anexo XVII), que observará as condições da notificação porcarta.
Art. 87. Os pedidos de revigoração serão preenchido através de requerimento eletrônico,constante no Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br, e os pedidos de reclamação serão preenchidos nos moldes dos Anexos XVIII, cabendo à SPU/UF promover, previamente à análise do pedido, a conferência de todos os dados constantes do formulário com aqueles presentes nos registros cadastrais do sistema da SPU, atualizando os dados inconsistentes no cadastro.
Art. 88. Da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União caberá recurso, ao Secretário do Patrimônio da União, última instância recursal, nos termos do art. 56, inciso XVII, do Regimento Interno da SPU, aprovado pela Portaria MP nº 152,de 5 de maio de 2016.
Art. 89. A insubsistência da caracterização da situação de caducidade deverá ser reconhecida no correspondente processo administrativo por despacho do Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 90. A providência concernente a revigoração deverá ser precedida da verificação da necessidade de utilização do terreno no serviço público, que deverá ser reconhecida pelodo Superintendente do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Em tais casos, a indenização das benfeitorias porventura existentes deverá ser providenciada em ato concomitante ao reconhecimento, incumbindo ao órgão interessado a prévia obtenção dos recursos orçamentários necessários, em conformidade com o laudo de avaliação providenciado pela SPU/UF ou a seu requerimento.
Art. 91. Atendido o prazo para solicitação de revigoração do aforamento, o interessado deverá preencher o requerimento de revigoração, o qual deverá ser juntado ao correspondente processo administrativo, observada a necessidade de atendimento da providência apontada no art. 87 desta Instrução Normativa.
Art. 92. Verificada a viabilidade de atendimento do pedido de revigoração, deverão ser emitidos os documentos de arrecadação - DARF das receitas devidas, anexando-se ao processo os comprovantes de efetivo pagamento dos valores inadimplidos.
Art. 93. A revigoração poderá ser solicitada pelo responsável apontado nos controles da SPU/UF, ou pelo adquirente do imóvel no regime de auto lançamento (implantado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987, e revogado pela Lei nº 9.636, de 1998, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987), desde que apresentada certidão da cadeia sucessória e demonstrada a regularidade de recolhimento dos laudêmios no regime revogado, ainda que pendente o recolhimento de diferenças a esse título.
Art. 94. A revigoração será concedida, conforme Anexo XIX, pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Art. 95. Caberá à SPU/UF elaborar a minuta do contrato de revigoração do aforamento, encaminhando o processo à CJU/UF para exame, aprovação e assinatura do contrato enfitêutico.
Parágrafo único. Na elaboração da minuta dos contratos de revigoração a serem firmados caberá à SPU/UF inserir cláusula estipulando que o valor mínimo para efeito de foro corresponderá ao custo de processamento da respectiva cobrança, em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 96. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha sido requerida a revigoração do aforamento, a SPU/UF deverá proceder ao seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 97. O despacho de cancelamento (Anexo XX) será exarado pelo Superintendente do Patrimônio da União e será anotado no contrato enfitêutico pertinente, arquivado no livro de contratos da SPU/UF.Art. 98. Cancelado o aforamento, a SPU/UF promoverá, na forma do art. 110 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a venda do domínio útil, observando-se as regras contidas nos arts. 12 e seguintes da Lei nº 9.636, 1998.Parágrafo único. Após o despacho do Superintendente, o cancelamento deverá também ser registrado no sistema da SPU.Art. 99. Após cancelado o aforamento por caducidade, a SPU/UF poderá inscrever o ex-foreiro como ocupante, desde que preenchidos os requisitos necessários à inscrição de ocupação, conforme entendimento exarado
Refira-se que no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em matéria patrimonial foram expedidos alguns Enunciados elucidativos. Dentre eles o Enunciado nº 3, estabelecendo ser necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a sua constituição, em face da natureza de direito real:
Em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública.
Nesse passo, o entendimento preponderante dentro da Advocacia-Geral da União é a de que se é necessário o registro na matrícula do imóvel para constituir o direito, também será necessário para desconstituir o direito real, a averbação do cancelamento na matrícula registral do imóvel. A averbação da extinção da enfiteuse tem o objetivo de garantir a publicidade da alteração do registro, garantindo eficácia e segurança jurídica.
Observe-se que essa é a linha de interpretação veiculada pela CONJUR/MPOG, sintetizada no seguinte trecho:
“Dessarte, se o aforamento ainda não se extinguiu, pensamos ser possível à SPU conhecer do pedido de revigoração formulado intempestivamente desde que o foreiro proceda ao pagamento dos foros em atraso e não haja interesse público na retomada do imóvel. Por outro lado, caso já tenha sido averbado na matrícula no imóvel o cancelamento do contrato, não haverá mais que se falar em revigoração do aforamento, em virtude de sua extinção” (PARECER Nº 0487-5.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU).
Os atos de registro constituem ou transferem um direito real incidente sobre determinado imóvel, encontrando-se enumerados no inc. I, do art. 167, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973). Já os atos de averbação modificam ou extinguem, direitos reais sobre o imóvel, estando dispostos no inciso II, do art. 167 citado, podendo existir outras hipóteses, conforme art. 246, da mesma norma.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
10) da enfiteuse;
(...)
II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
(...)
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
(...)
A decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, parcialmente reproduzida abaixo, esclarece que a caducidade não extingue automaticamente o aforamento. Deve ser declarada pelo poder público.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FORO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. INÉRCIA DA UNIÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINARIA NO CANCELAMENTO DO AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Dessa forma, enquanto não preenchidos os requisitos previstos em lei para a extinção do aforamento, a relação jurídica permanece incólume, não sendo a extinção consequência automática da caducidade, enquanto não declarada pelo Poder Público.
4. Aliás, se não era do interesse do particular a manutenção da enfiteuse, deveria ter seguido o procedimento previsto no ordenamento legal para extinção do aforamento por vontade das partes (art. 103, II, do Decreto-Lei 9.760/1946), o que não fez. Assim, não pode se beneficiar de sua torpeza para se eximir das obrigações assumidas, utilizando a seu favor regras que visam a resguardar o patrimônio da União, quando não cumpriu seu dever de zelar pela posse do bem público.
5. Recurso Especial provido (REsp 1.672.832/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2018).
3. Sustenta a Agravante que o entendimento supracitado diverge do entendimento da egrégia 3a. Turma, no julgamento do REsp. 384.507/ES, de Relatoria do eminente Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, alegando que o entendimento é atual e que a discussão concentra-se em saber de quem é o ônus da notificação quando o pagamento do foro não é realizado por mais de 3 (três) anos e, também, em caso de sua não realização, qual sua consequência jurídica. Vejamos a ementa do acordão paradigmático:
Enfiteuse regida pelo Decreto-Lei n. 9.760/46. Notificação do foreiro em relação à caducidade do processo de aforamento. Obrigatoriedade da União. Norma de natureza vinculativa.
I - É regida pelo Decreto-Lei n. 9.760/46, a enfiteuse em que o domínio direto do bem for exercido pela União.
II - A notificação da caducidade do processo de aforamento, por deixar o foreiro de pagar as respectivas pensões, é de comando obrigatório, devido à natureza vinculativa da norma aplicanda (artigo 118 do DL 9.760/46).
4. A agravada UNIÃO, em impugnação, requer que não seja provido o Agravo (fls. 355/357).
5. É o relatório.
VOTO
(...)
4. Ainda, e mais importante, não há divergência entre os julgados. Percebe-se que, em ambos os julgamentos, entendeu esta Corte Superior que a notificação da caducidade do processo de aforamento, por deixar o foreiro de pagar as respectivas pensões, é de comando obrigatório. Em ambos, o fundamento legal concentrou-se no DL 9.760/46. Assim, conclui-se que a prévia notificação dos foreiros é condição de validade de processo administrativo que culmine na perda do domínio útil do imóvel (sanção administrativa).
5. O ônus da notificação quando o pagamento do foro não é realizado não altera sua consequência jurídica, porque, conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, não há caducidade automática do aforamento . Não estando caduco o aforamento, é consequência lógica o dever de pagamento do foro.
6. Idêntica conclusão teve a eminente Min. MARIA ISABEL GALLOTTI em sua decisão monocrática no REsp 1.508.339, ao colacionar, seguidamente, os dois precedentes supratranscritos (acórdãos paradigmático e contestado) para fundamentar seu entendimento. Como bem destacou a Ministra em sua decisão, não há caducidade automática do aforamento, mesmo diante do não pagamento por três anos consecutivos do foro , pois a Administração, ao invés de proceder à decretação de caducidade do aforamento nos moldes legais para tanto, continua expedindo a sua cobrança, não havendo, portanto, impedimentos para que haja a usucapião do domínio útil.
7. Quisesse a parte agravante extinguir a enfiteuse, deveria ter seguido o procedimento previsto no art. 103, II do Decreto-Lei 9.760/1946 (extinção do aforamento por vontade das partes), o que não fez.
8. Não pode a agravante se beneficiar de sua inércia e negligência para se eximir de obrigações assumidas, valendo-se de normas que visam a resguardar o patrimônio da União, quando o particular não cumpriu seu dever de zelar pela posse do bem público.
9. Não há qualquer divergência entre os julgados.
10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
11. É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgInt nos EREsp 1.672.832 / RJ
Número Registro: 2017/0115938-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem: 201251010442972 2012.51.01.044297-2 00442970620124025101, Sessão Virtual de 25/11/2020 a 01/12/2020
(STJ - AgInt nos EREsp: 1672832 RJ 2017/0115938-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)
Portanto, verifica-se ser possível a revigoração enquanto não averbada a extinção na matrícula do imóvel, o que parece ser o caso que ora se analisa. Inclusive, a esse respeito, releva relembrar trechos dos fundamentos expostos no PARECER n. 01634/2016/CJU-PR/CGU/AGU que ao analisar a presente questão consignou (perfeitamente aplicáveis ao tempo presente):
"21. Resta saber se este lapso temporal tem o condão de restabelecer, ainda que de forma tortuosa, o aforamento.
22. Destarte, entendemos que o único fundamento que existia para o cancelamento do aforamento cessou quando a SPU recebeu os foros em atraso e continuou percebendo os pagamentos seguintes até a presente data.
23. De qualquer sorte, não há como decretar a perda do domínio útil, medida extremamente grave e desfavorável ao administrado, se este adimpliu integralmente os foros cuja falta de pagamento seria o único motivo apontado para a caducidade do aforamento.
24. Não poderia a SPU ao mesmo tempo receber os foros em atraso, e os que na sequência foram devidamente adimplidos, e ainda querer promover qualquer tentativa de expropriar o domínio útil do bem. Certamente essa conduta denotaria procedimento desleal com o administrado, impondo uma sanção sem haver mais causa.
25. Notamos que a União não manifestou nenhum interesse em utilizar o imóvel para qualquer finalidade pública, bem como não tenciona pagar as benfeitorias eventualmente nele construídas, como a unidade imobiliária pertencente à Sra. Antonia da Silva Pereira, localizada naquele terreno de marinha.
26. Sendo assim, para o caso do Órgão Consulente firmar o entendimento de que o aforamento ainda não se extinguiu, somente justificável em razão da situação peculiar do processo, pensamos ser possível à SPU conhecer do pedido de revigoração formulado, mesmo que intempestivamente".
Ultrapassado esse requisito, qual seja, a de que o cancelamento do aforamento ainda não foi efetivado no Registro de Imóveis respectivo, passa-se à análise da dúvida exposta no item 15 da Nota Técnica SEI nº 33510/2022/ME, ex positis:
"15. Quanto à regularidade fiscal, resta esclarecer junto à Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará - CJU/CE se o adimplemento do parcelamento dos débitos que deram ensejo à caducidade do aforamento, com a devida anexação dos comprovantes de pagamento das parcelas, serve à comprovação exigida pelo art. 92 da IN nº 3, de 2016:
Art. 92. Verificada a viabilidade de atendimento do pedido de revigoração, deverão ser emitidos os documentos de arrecadação DARF das receitas devidas, anexando-se ao processo os comprovantes de efetivo pagamento dos valores inadimplidos. (sublinhou-se)
Crê-se que a resposta para a dúvida aposta, encontra-se nos exercetos do PARECER n. 01634/2016/CJU-PR/CGU/AGU colacionados acima. Note-se que a Administração, ao propor o parcelamento de débitos, aceitou firmar novo acordo em que aceita dilatar o prazo para pagamento da dívida. Como consequência, enquanto houver cumprimento no pagamento de tais parcelas, a situação de inadimplência é afastada, sendo o devedor considerado em situação regular perante à Fazenda Nacional.
Dito isso, trazendo tal lição para o texto expresso no normativo acima - "comprovantes de efetivo pagamento dos valores inadimplidos" - uma vez verificando que o contratado efetuou o pagamento de todas as parcelas impostas pela Administração, não há que se falar em inadimplência.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, opina a Advocacia-Geral da União por seu membro infrafirmado, nos termos das fundamentações supra, que o adimplemento do parcelamento dos débitos que deram ensejo à caducidade do aforamento, com a devida anexação dos comprovantes de pagamento das parcelas, serve à comprovação exigida pelo art. 92 da IN nº 3, de 2016, podendo o aforamento ser revigorado em caso de não ter sido cancelado e averbado na matrícula do imóvel.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Devolvam-se os autos com as considerações de estilo.
Brasília, 03 de agosto de 2022.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
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