ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00589/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64278.005425/2022-51.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO/COMANDO MILITAR DO NORDESTE/ REGIÃO MILITAR/ GRUPAMENTO DE ENGENHARIA (MD/EB/C MIL NE/7ª RM/1º Gpt E) E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO. MINUTA DE CONTRATO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS 
DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO ADMINISTRADO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. CESSÃO DE USO. REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito.
III. Area de 2.234,81 e benfeitoria com 1.189,11 . Número de Cadastro (NOCAD) PB  07-0010. Cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 2051.000185-006.
IV. Funcionamento da Escola de Ensino Fundamental "General Rodrigo Otávio" (EMGRO).
V. Prazo de Vigência: 2 (dois) anos. Prorrogável a critério das partes, por igual período ou inferior, desde que não ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.
VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001; Artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Portaria GM/MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001; Artigo 2º, caput, e inciso VIII, da Portaria GM-MD 4.411, de 27 de outubro de 2021, do Ministro de Estado da Defesa; Artigo 2º, parágrafo 3º, da Portaria - C Ex 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.0004), 2ª Edição, 2020;  Artigo 3º, parágrafo 3º, da PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003).
VII. Dispensa de licitação. Artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Artigo 76, parágrafo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ratificação da dispensa de licitação e posterior publicação do ato de dispensa na imprensa oficial, previamente à assinatura do contrato. PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (Manifestação Jurídica Referencial - MJR).
VIII. Regularidade fiscal e trabalhista do(a) cessionário(a). Prescindibilidade da exigência. Entendimento uniformizador firmado no PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de janeiro de 2019 (NUP: 50606.004707/2018-81) que reforçou entendimento firmado no PARECER 023/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP: 04926.001437/2012-21).
IX. Direito Eleitoral. Distribuição gratuita de bens públicos federais em ano eleitoral. Existência de limitação temporal. Impossibilidade de assinatura do Contrato no período de vedação eleitoral (02/07/2022 a 02/10/2022).
X. Parecer-Plenário 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNU/DECOR); Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 002/2016 e PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, 6 de agosto de 2019, da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR).
XI. Necessidade de assinatura conjunta do instrumento contratual entre o Superintendente da SPU-PB e o Comandante do 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E). Artigo 1º, da PORTARIA SPU/ME  14.094, de 30 de novembro de 2021.
XII. Valor de Referência da área a ser cedida: R$ 4.100.000,00.
XIII. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Ordenador de Despesa do Grupamento de Engenharia ( Gpt E), por intermédio do Ofício 51-SALC/Cmdo- Gpt E, de 02 de agosto de 2022 (Sequência "2" do SAPIENS), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo  digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS em 04 de agosto de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a processo administrativo que objetiva formalizar Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (fls. 46/49 do processo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS) entre o GRUPAMENTO DE ENGENHARIA ( Gpt E), Organização Militar (OM) integrante da estrutura administrativa do Exército Brasileiro (EB), na qualidade de cedente, subordinada administrativamente ao COMANDO MILITAR DO NORDESTE (CMNE), e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, na qualidade de cessionário, neste ato representado por sua Secretaria Executiva de Educação e Cultura, referente ao imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército, com área de 2.234,81 (Dois mil metros, duzentos e trinta e quatro decímetros e oitenta e um centímetros quadrados), e benfeitoria com 1.189,11 (Mil metros, centro e oitenta e nove decímetros e onze centímetros quadrados), Número de Cadastro (NOCAD) PB  07-0010,[1] sob responsabilidade administrativa do Grupamento de Engenharia ( Gpt E), situado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 2.205, Bairro Tambauzinho, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP nº 58.040-000, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 2051.000185-006, registrado sob a matrícula 93.625, Livro 3-B, folha 165, número de ordem 2181, do Cartório do 2º Ofício  do Registro Geral de Imóveis do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,  para funcionamento da Escola de Ensino Fundamental "General Rodrigo Otávio" (EMGRO), com prazo de vigência de 2 (dois) anos, contado a partir da data de assinatura contratual, podendo a cessão de uso ser prorrogado, a critério das partes, por igual período ou inferior, desde que não ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos relevantes:

 

a) Documento Interno do Exército (DIEx) 480-Fisc Adm/Cmdo 1Gpt E, de 10 de março de 2022, no qual o Fiscal Administrativo do Comando do 1º Grupamento de Engenharia (Cmdo 1º Gpt E), solicita ao Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliário (DPI) autorização de Cessão de Uso sob o regime gratuito para funcionamento de escola pública de ensino fundamental objetivando a regularização de imóvel de domínio da União jurisdicionado ao Comando do Exército (fl. 02 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS); e

 

b) Documento Interno do Exército (DIEx) 29-DPI/Cmdo 1Gpt E, de 15 de março de 2022, no qual o Chefe da Divisão de Patrimônio Imbiliário (DPI), remete autorização para o início do processo administrativo de Cessão de Uso  a título gratuito destinad ao funcionamento da Escola de Ensino Fundamental General Rodrigo Otávio (fl. 03 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

c) Autorização 09-DPI/1º Gpt E para iniciar o processo administrativo de Cessão de Uso a título gratuito destinado a funcionamento da Escola de Ensino Fundamental General Rodrigo Otávio (fls. 04/05 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

d) Relatório de Valor de Referência (RVR) 01-2022-Escola General Rodrigo Otávio, elaborado pela Divisão de Patrimônio Imobiliário do 1º Grupamento de Engenharia (DPI/1º Gpt E) e respectivos anexos (fls. 10/15 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

e) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR expedida pelo Cartório do 6º Serviço Notarial e 2º Serviço Registral do Município de João Pessoa-PB (fls. 18/19 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

f) TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DE TERMO DE ENTREGA do imóvel de propriedade da UNIÃO situado a Avenida Epitácio Pessoal, nº 1705, Bairro dos Estados, Município de João Pessoa, Estado do Paraíba,  celebrado, de um lado, como OUTORGANTE, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (MPOG), por intermédio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), representada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA (SPU-PB), e, do outro lado, como OUTORGADO, o EXÉRCITO BRASILEIRO (EB) por meio do COMANDO DA REGIÃO MILITAR (CMDO RM)/7ª DIVISÃO DE EXÉRCITO ( DE) (fls. 20/21 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

g) JUSTIFICATIVA DA CESSÃO DE USO apresentada pelo Fiscal Administrativo do Comando do 1º Grupamento de Engenharia - Cmdo 1º Gpt E (fls. 35/36 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

h) NOTA TÉCNICA 01/AsseApAsjurd/DPI/Cmdo GptE, de 07 de abril de 2022, elaborada pela Assessoria Jurídica da Divisão de Patrimônio Imobiliário do 1º Grupamento de Engenharia - As Jurd/DPI/1º Gpt E (fls. 39/43 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

i) minuta do TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO com as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA  DO OBJETO; CLÁUSULA SEGUNDA - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; CLÁUSULA TERCEIRA  DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CESSIONÁRIA; CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO; CLÁUSULA QUINTA  DA RESCISÃO CONTRATUAL; CLÁUSULA SEXTA  DA FISCALIZAÇÃO; CLÁUSULA SÉTIMA  DO PAGAMENTO; CLÁUSULA OITAVA  DOS CASOS OMISSOS; e CLÁUSULA NONA  DO FORO; (fls. 46/49 do processo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS); e

 

j) TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICTAÇÃO 11/2022 (fl. 51 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

k) ATO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE (fl. 52 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS);

 

l) ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE (fl. 52 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS); e

 

m) Ofício 51-SALC/Cmdo- Gpt E, de 02 de agosto de 2022, do Ordenador de Despesa do Grupamento de Engenharia ( Gpt E) encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica (fl. 86 do processo digitalizado nº 67241.006402/2022-70 - Sequência "2" do SAPIENS.

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[2] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a determinado órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.

 

A Cessão de Uso representa o contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.

 

A Cessão de Uso Gratuito consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros.

 

A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio (propriedade) da União, sem ônus, a outro órgão/entidade da Administração Pública é definida no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

 

                        a) Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946

                            (Dispõe sobre os bens imóveis da União)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

 

 (...)

 

§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.” (grifou-se)

 

 

Esse dispositivo, contudo, deve ser harmonizado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece:

 

                        b) Lei Ordinária Federal 9.636, de 15 de maio de 1998

                            (Dispõe   sobre   a   regularização,  administração,  aforamento   e

                             alienação de bens imóveis de domínio da União)   

 

(...)

 

"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

 

(...)

 

SEÇÃO VI
Da Cessão

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.736, de 1946, imóveis da União a:

 

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) - destacou-se

 

(...)

 

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato".

 

 

O Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, prevê o seguinte:

 

(...)

 

"Art. 12.  Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:

 

I - posto bancário;

 

II - posto dos correios e telégrafos;

 

III - restaurante e lanchonete;

 

IV - central de atendimento a saúde;

 

V - creche; e

 

VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel." (grifou-se)

 

 

A Portaria GM/MPOG 144, de 09 de julho de 2001, ao estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com fundamento no artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assegura a cessão de uso gratuito de imóveis da União aos Municípios nas seguintes condições:

 

(...)

 

"Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:

 

(...)

 

II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:

 

a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista"; (destacou-se)

 

 

Segundo a Portaria - C Ex 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.0004), 2ª Edição, 2020, publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 43, de 23 de outubro de 2020, os bens imóveis da União sob administração do Comando do Exército destinam-se à utilização em finalidade militar pelo Exército, precipuamente, ou finalidade complementar. A utilização em finalidade complementar permite a obtenção de contrapartidas, quer sejam financeiras (em espécie) ou não financeiras (obras, manutenção, reparação e serviços).

 

A PORTARIA - DEC/C Ex 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), publicadas no Boletim do Exército (BE) nº 49-A, de 04 de dezembro de 2020, e também revogou a Portaria 011-DEC, de 04 de outubro de 2005, e nº 003-DEC, de 14 de agosto de 2008, em seu em seu artigo 3º, parágrafo 1º, estabelece que o uso em finalidade militar compreende as seguintes atividades, verbis:

 

I - edificação e instalação de organização militar (OM);

 

II - utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso;

 

III - utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força;

 

IV - preservação histórica, cultural ou ambiental; e

 

V - edificação e instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Comando do Exército.

 

 

A referida Portaria em seu artigo 8º, prescreve que dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º das Instruções Reguladoras, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:

 

I - locação;

 

II - arrendamento;

 

III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;

 

IV - permissão de uso; e

 

V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR).

 

 

Quanto a cessão de uso pretendida, o artigo 24, parágrafo 1º, das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), especifica as atividades necessárias ao desempenho da Organização Militar (OM) a que o imóvel tiver sido entregue, convindo destacar a implementação de política pública inerente a área educacional consubstanciada na instalação/funcionamento de escola pública de ensino fundamental (art. 24, parág. 1º, inc. XIII).

 

A recente Portaria GM-MD 4.411, de 27 de outubro de 2021, do Ministro de Estado da Defesa, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 208, Seção 1, de 05 de novembro de 2021 (Sexta-feira), que dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso de bens imóveis da União sob a responsabilidade da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa, e revogou a Portaria Normativa 1.233/MD, de 11 de maio de 2021, estabelece em seu artigo 2º, caput, inciso VIII, que são consideradas atividades destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa, do Hospital das Forças Armadas, e de seus respectivos servidores e militares, a "creche pré-escolar, escolas de ensino infantil, fundamental e médio e cursos preparatórios para as carreiras militares".

 

Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[3] abaixo transcrita:

 

(...)

 

"4.6. Cessão de Uso

 

Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

 

A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoal. Por exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgãos de inspetoria do Tribunal de Contas da mesmo Estado. Ou o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para órgão da Secretaria de Saúde.

 

A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns autores limitam a cessão de uso às entidades públicas.[4] Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.[5] Em nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social. Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de cessionários. impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativos.

 

Em semelhante sentido, aliás, está definida a legislação incidente sobre imóveis pertencentes à União. Nela é prevista a cessão gratuita de uso de bens imóveis federais quando o governo federal pretende concretizar "auxílio ou colaboração que entenda prestar" (art. 64, § 3º, Decreto-lei nº 9.760/1946). Em outro diploma, admitiu-se a cessão a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I, Lei nº 9.636/1998). É verdade, todavia, que os demais entes federativos têm autonomia para estabelecer uma ou outra condição a mais. Não obstante, a legislação federal bem aponta as linhas básicas dessa forma de uso.

 

A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de "termo de cessão" ou "termo de cessão de uso". O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa cedente. Apesar disso, há opinião no sentido de ser exigida autorização legal quando a cessão é para entidade diversa.[6] Com a devida vênia, a exigência não encontra eco na Constituição, por ser matéria de gestão interna do patrimônio público. Se algum ente público pretende criar tal restrição, deve fazê-lo por lei editada pelo seu próprio Poder Legislativo; no silêncio da lei, a decisão é exclusiva da Administração.

 

O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesse coletivos. É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público."

 

 

No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[7] verbis:

 

(...)

 

"7.3.4 Cessão de uso

 

A cessão de uso estava prevista, originariamente, no Decreto-lei nº 9.760/46, cujo artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760/46, a incluía ao lado da locação e aforamento entre os institutos hábeis para a União outorgasse o uso privativo de bens imóveis de seu patrimônio. Nos termos do § 3º do aludido dispositivo, "a cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão de utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar". Estava disciplinada pelos artigos 125 e 126 e pleo Decreto-lei nº 178, de 16.2.67, hoje substituídos por normas contidas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636/98.

 

Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:

 

a) a prevista no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636/98, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I), bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos; nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente;"

 

 

Neste sentido a lição de Lucas Rocha Furtado em sua obra Curso de Direito Administrativo,[8] verbis:

 

Capítulo 14
Bens públicos

 

(...)

 

14.10 Delegação de uso

 

(...)

 

14.10.4. Cessão de Uso

 

A cessão de uso de bens públicos é instrumento utilizado para viabilizar a cooperação entre órgãos ou entidades públicos.

 

Essa hipótese foi prevista no art. 64, § 3º do Decreto-lei nº 9.766/46, que ao disciplinar a utilização de bens da Uniuão dispõe, in verbis:

 

A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

 

Assim, quando for julgado conveniente, determinado órgão poderá ceder o uso de espaços em edifícios públicos a fim de outro órgão possa desenvolver atividade que interesse às duas unidades administrativas. Seria o caso, no exemplo citado por José dos Santos Carvalho Filho[9], de "o Tribunal de Justiça ceder o uso de determinada sala do prédio do foro para o uso de órgão de inspetoria do Tribunal de Constas".

 

O instituto encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.636/98 que estabelece as situações e condições para a cessão de imóveis públicos."

 

 

Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto,[10] litteris:

 

3.4.1.8 Cessão

 

129 A cessão de uso é outro instituto muito pouco delimitado, seja no direito positivo, seja na doutrina. Em verdade, o termo cessão de uso pode ter três acepções possíveis. Uma, condizente com o que consta do artigo 18 da Lei nº 9.636/98 e que corresponde à generalidade dos instrumentos passíveis de conferir direito de uso privativo de um bem público a particular. Outra, que encontra mais respaldo na doutrina e alguma correspondência com o disposto no artigo 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, cuida de um tipo muito específico de instrumento de outorga do direito de uso. E ainda uma terceira, que corresponde à identificação da cessão como instrumento para a transferência do direito de uso entre entes da Administração, hipótese que também encontra respaldo no artigo 18 da Lei nº 9.636/98.

 

(...)

 

129.3 Há, ainda, uma terceira linha possível, que identifica a cessão como instrumento apto apenas à transferência do direito de uso entre órgão da Administração Pública. É o entendimento, dentre outros, de Diógenes GASPARINI, para quem a cessão "é o ato que consubstancia a transferência do uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria da Justiça) da mesma pessoa polística (União, Estado-Membro e Município), para que ete o utilize segundo sua natureza e fim, por tempo certou ou indeterminado. É medida de colaboração entre os órgãos públicos, daí não ser remunerada e dispensar autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão". Esta aplicação do instituto da cessão vem prevista para o bens imóveis da União no artigo 18, I, da Lei nº 9.636/98, que prevê também esta possibilidade para entidades sem fins lucrativos de caráter cultural, assistencial, educacional ou de saúde. Porém, no mesmo artigo 18, inciso II, esta possibilidade é alargada para além da Administração Pública, quando se prevê a hipótese de cessão também em favor de "pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social lou de aproveitamento econômico de interesse nacional". Essa acepção é a que encontramos, por exemplo, no Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê ser esse o instrumento jurídico para transferência do uso de um bem dentro da administração Pública Federal."

 

 

Conforme se depreende de tais normas, o arcabouço legal contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.

 

 

III.1 - INCIDÊNCIA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

 

Apesar de o processo estar instruído com o Ato de Reconhecimento de Inexigibilidade (fl. 52 do processo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS), divirjo, data vênia, de tal entendimento, pois ao caso concreto objeto de análise aplica-se a DISPENSA DE LICITAÇÃO .

 

O fundamento legal que ampara a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio da União, administrado pelo Comando do Exército, para outro órgão/entidade pública, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

(...)

 

"Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção VI
Das Alienações

 

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

(...)

 

§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:  

 

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;" (destacou-se)

 

 

No mesmo sentido a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos, sucessora da Lei Federal nº 8.666/93, que em seu artigo 76, parágrafo 3º, inciso I, contém o seguinte preceito: 

 

"TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES

 

(...)

 

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

(...)

 

§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:

 

I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;" (grifou-se)

 

 

Tal entendimento foi, inclusive, corroborado na recente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 1518), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2022-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica, sendo que os seguintes fragmentos transcreverei para melhor compreensão da questão envolvendo a dispensa de licitação:

 

(...)

 

"15. Quando se tratar de cessão em favor de pessoas jurídicas de direito público, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, mostra´se aplicável a previsão do artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do artigo 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Confira-se:

 

“Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”

 

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

 

16. É que, como a norma dispensa o certame para a concessão de “título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis”, tem-se entendido que a regra aplica-se igualmente à cessão de uso simples, posto que menos gravosa aos interesses da União (não transfere direito real).[11]

 

17. Ademais, como o § 2º do artigo 17 da da Lei nº 8.666, de 1993, é reproduzido no art. 26, caput, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, faz-se necessário que o documento de dispensa assinado pelo Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado seja devidamente ratificado pela chefia da SPU, além de publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato.

 

"Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

 

18. Acrescenta-se, ainda, que por "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", constante do acima transcrito artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, entende-se as autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

 

 

Em decorrências das razões anteriormente expostas, o Ato de Reconhecimento de Inexigibilidade de fl. 52 do processo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS, deverá ser sustado (tornado sem efeito) mediante ato administrativo do Comandante do Grupamento de Engenharia ( Gpt E), autoridade militar competente para tal providência, devendo, em seguida, a instrução processual ser instruída com a DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO para destinação do bem de domínio da União, sob gestão administrativa do Comando do Exército, ao Município de João Pessoa-PB, a ser concretizado mediante instrumento contratual de destinação denominado Cessão de Uso sob Regime Gratuito, nos termos do artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2021.

 

Após a assinatura do Ato de Dispensa de Licitação, o Grupamento de Engenharia ( Gpt E) deverá providenciar a ratificação da dispensa pela autoridade militar superior, e posterior publicação do ato de dispensa, devidamente ratificado, na imprensa oficial (Diário Oficial da União - DOU) no prazo legalmente previsto (cinco) dias como condição para eficácia dos atos (art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93), previamente à assinatura do contrato.

 

 

III.2 - REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DO(A) CESSIONÁRIO(A). PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.

 

Em relação à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista do(a) cessionário(a), o PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de janeiro de 2019, acolhido pelo  Despacho 073/2019/CAPS-Decor/CGU/AGU, de 28 de janeiro de 2019, do Coordenador do DECOR, e aprovado pelo DESPACHO n. 00135/2019/DECOR/CGU/AGU, de 19 de fevereiro de 2019, do Diretor do Despartamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR) e DESPACHO n. 00203/2019/GAB/CGU/AGU, de 06 de março de 2019, do Consultor-Geral da União (NUP: 50606.004707/2018-81), reforçou entendimento firmado no PARECER 023/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP: 04926.001437/2012-21) sobre a desnecessidade de tal exigência.

 

O PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de janeiro de 2019, está assim ementado:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DNIT. CESSÃO DE USO. DOAÇÃO.
O art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988 previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência de regularidade fiscal realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não a impõe no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a realização de cessão de uso ou de doação não configurarem recebimento de benefício, incentivo fiscal ou creditício. Desse modo, prevalece a manifestação consultiva constante do NUP: 04926.001437/2012-21, PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU.

 

 

Para adequada compreensão da matéria, reputo pertinente transcrever os seguintes fragmentos do PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, verbis:

 

(...)

 

"16. O entendimento restritivo fora adotado pela CJU-MG apenas por cautela, porque na ocasião o PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU não havia sido objeto de análise por parte da Consultoria-Geral da União, uma vez que no DESPACHO n. 0694/2017/DECOR/CGU/AGU, de 6 de dezembro de 2017 (Consultor-Geral Substituto), postergou-se a análise em virtude do longo decurso do prazo decorrido entre a elaboração da manifestação e a sua apreciação, de modo que fora solicitada a revisão de seus termos. No entanto, recentemente fora aprovado - na íntegra - pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 00461/2018, de 15 de agosto de 2018.

 

17. Os argumentos da CJU-MG pautados na Lei de Licitações foram rechaçados no referido parecer, com o qual é imperioso concordar. A Lei nº 9.636/98 nada tratou a respeito da exigência de regularidade fiscal, por parte do cessionário, como condição para a celebração da cessão de uso. Excepcionou, porém, no § 5º do art. 18, que a cessão quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. Admitindo, nesta hipótese, expressamente, a possibilidade de incidência da Lei nº 8.666, de 1993.

 

18. Além disso, restou assentado que o objetivo da exigência de regularidade fiscal é resguardar o cumprimento da obrigação pactuada. É evitar que eventuais dívidas fiscais possam impedir ou dificultar a consecução do objeto pretendido. Ademais, o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, deixa expresso a prevalência das normas patrimoniais na regência de atos dessa natureza, ou seja, a Lei de Licitações seria aplicável somente no que couber, quando compatível com o regime do ato patrimonial. Não haveria utilidade de se exigir das entidades que integram a Administração Pública Federal Indireta, não exploradoras de atividade econômica, prova de regularidade fiscal, ou seja, não teria qualquer repercussão no cumprimento dos atos sob análise.

 

19. O Departamento seguiu o entendimento da CONJUR-MP, cujos fundamentos foram os seguintes: o entendimento adotado pelo TCU no Acórdão nº 1028/2004 diz respeito à hipótese de cessão de uso de bem público por particular (clube de futebol) e estava a cessão condicionada à construção de empreendimento com fim lucrativo, deixando expresso que ao invés de gratuita deveria ser onerosa a cessão, o que atrairia a regra do § 5º do art. 18 da Lei nº 9636, de 1998; o art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, tem aplicação subsidiária aos contratos relativos a imóveis da União, que continuam sendo regidos pelo Decreto-Lei 9.760, de 1946; o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, trata da comprovação de regularidade fiscal, para fins de habilitação em procedimento licitatório, destinando-se tal exigência a garantir a higidez técnica e econômica do contratante com a Administração; e a cessão de uso para entidade da Administração não se confunde com contrato típico regido pela Lei nº 8.666, de 1993. Essa cessão se destina ao trespasse de imóvel público a outra entidade da administração, objetivando o atingimento de finalidades da instituição, razão pela qual não há necessidade de aferição de regularidade fiscal da cessionária, que tem por objetivo garantir sua capacidade econômica para a realização do objeto contratual.

 

20. O argumento constitucional da CJU-MG, com suporte no art. 195, § 3°, não merece prosperar, pois o dispositivo constitucional previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não impõe a exigência de regularidade fiscal no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a cessão de uso ou a doação não configurar recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício.

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) 
§ 3° A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

21. O entendimento constante do PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU aplica-se tanto às cessões de uso quanto às doações, uma vez que os fundamentos para afastar a exigência de regularidade são plenamente compatíveis e aplicáveis".

 

 

III.3 - COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA E ASSINATURA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO SOB REGIME ONEROSO.

 

Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito gerido pelo Exército Brasileiro (EB), sob responsabilidade administrativa do 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E), deverá ser assinado em conjunto entre o Superintendente da SPU-PB e o Comandante do 1º Gpt E, tendo em vista que o artigo 1º, da PORTARIA SPU/ME  14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225-B, Seção 1, de 1º de dezembro de 2021, autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os Termos de Permissão relativos a imóveis da União, tendo delegado competência aos respectivos Comandantes das Forças Armadas (FFAA) apenas para assinatura dos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis Federais nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971.

 

Tal entendimento foi reafirmado recentemente pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU) na NOTA n. 00046/2022/DECOR/CGU/AGU, de 12 de maio de 2022 e respectivos Despachos de Aprovação (NUP: 64317.068927/2021-07 - Sequências "11" a "14" do SAPIENS), e na NOTA N. 00060/2022/DECOR/CGU/AGU com os respectivos Despacho de Aprovação (NUP: 67510.007165/2022-47 - Sequências "33" a "36" do SAPIENS), cujo conteúdo reputo transcrever em sua integralidade:

 

NOTA n. 00046/2022/DECOR/CGU/AGU (NUP: 64317.068927/2021-07)

 

"Senhor Coordenador-Geral,

 

1. A Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - E-CJU/PATRIMÔNIO encaminha a este Departamento, por intermédio do DESPACHO n. 00030/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 8), solicitação para que seja definida a competência das Forças Armadas para praticar atos de alienação e arrendamento de imóveis da União diante do quadro normativo atual.

 

2. Ao aprovar o PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 7), foram ressaltados os itens 40/42, que trataram da competência para firmar contratos de alienação e arrendamento dos imóveis de domínio da União administrados pelo Exército.

 

3. Aduziu-se, no Seq. 8, que o entendimento firmado no "Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU restou superado pela publicação da Portaria SPU  7.152de 13 de julho de 2018, que alterou a redação da Portaria SPU  40, de 18 de março de 2009".

 

4. Embora o PARECER n. 00163/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 7) tenha sido aprovado, foi demandado pronunciamento deste Departamento para que avalie a necessidade de revisão de seus entendimentos, apresentando ainda as razões do PARECER N. 033/2002-E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, lançado nos autos nº 10154.153582/2021-69.

 

5. Constam daquele Parecer referências às manifestações deste Departamento sobre o assunto, quais sejam, a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007 - PCN, o PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, o PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, o PARECER Nº 083/20212/DECOR/CGU/AGU e o PARECER n. 00022/2021/DECOR /CGU/AGU, bem como nos respectivos Despachos de aprovação desses atos opinativos.

 

6. Eis a síntese do necessário, passa-se ao exame propriamente dito.

 

7. A dúvida jurídica reside na interpretação do quadro jurídico normativo relacionado à competência do órgão patrimonial civil e dos comandantes militares para assinar e lavrar os contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, consoante entendimento firmado no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU. 

 

8. O entendimento deste Departamento, consubstanciado especialmente no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU, foi dado no sentido de que os atos que "(...) compete à SPU, por meio dos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União, a assinatura e a lavratura dos contratos de alienação e arrendamento dos imóveis da União administrados pelas Forças Armadas", bem como "(...) cabe à SPU, por meio de seus representantes, proceder à avaliação dos bens imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, para fins de alienação e arrendamento. Na falta de agentes avaliadores, as Forças poderão promover as avaliações necessárias, por órgãos próprios ou terceiros especializados, devendo os respectivos laudos serem levados, necessariamente, a homologação da SPU". E ainda, que "(...) compete às organizações militares a inserção das informações relativas à alienação e ao arrendamento dos imóveis da União sob a sua administração no SPiU-net, bem como a alimentação do SIAFI" (parágrafos 16, 22 e 26 do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU). 

 

9. No âmbito do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, que aprovou o referido Parecer, foram trazidas considerações complementares, relacionadas à defesa do interesse público, que demandam a atuação das Forças Armadas no sentido de promover a desafetação prévia do imóvel a uma decisão sobre a alienação que lhes foi autorizada por Lei, devendo também promover a instrução dos autos com manifestações sobre a eventual existência de interesse público que justifique a manutenção da propriedade pela União, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, considerando a dicção legal contida no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. 

 

10. Por seu turno, constava do revogado parágrafo único do art. 1º Portaria SPU nº 7.152, de 13 de julho de 2018 (DOU de 16.07.2018, Seção 1, p. 79), a delegação de competência para a assinatura dos contratos respectivos - competência a que se referiu a primeira conclusão contida no PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU. Dizia a Portaria: 

 

“Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único: Nos contratos referentes às alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada, fica delegada competência para a assinatura aos respectivos Comandantes, quando for o caso." 

 

11. Pode-se observar da redação daquele dispositivo revogado que havia sido delegada competência para a assinatura de contratos referentes a alienações, arrendamentos, termos de permissão de uso e concessões de direito real de uso de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas através de entrega formalizada. 

 

12. Ocorre que a Portaria SPU nº 40, de 2009, foi revogada pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 (DOU, Edição Extra, de 1º.12.2021, Seção 1), editada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, que manteve a delegação em outros termos: 

 

"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes. 
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º." 

 

13. Mas mesmo diante aparente alteração do ato de delegação de competência, observa-se que ela foi mantida relativamente à assinatura dos contratos referentes às alienações de que tratam a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971 (§1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021).  

 

14. Em resumo, o órgão patrimonial da União delegou aos Comandantes das Forças Armadas competência para assinar os contratos relativos a alienações de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades das Forças Armadas, em conformidade com o disposto nas Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971. 

 

15. Ante o exposto, pode-se concluir que a superveniência da delegação de competência promovida em relação à assinatura dos contratos a que se refere a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 2021, atualmente em vigor, não importa na necessidade de revisão dos entendimentos anteriores deste Departamento, especialmente daquele expresso por meio do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, e a delegação promovida pelo órgão patrimonial da União apenas reafirma a higidez da interpretação jurídica contida nessas manifestações. 

 

À consideração superior.  

 

Brasília, 12 de maio de 2022.

 

 

MARCO AURÉLIO CAIXETA
ADVOGADO DA UNIÃO"

 

 

NOTA N. 00060/2022/DECOR/CGU/AGU (NUP: 67510.007165/2022-47)

 

"Senhor Coordenador-Geral,

 

A Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio - E-CJU/PATRIMÔNIO, por meio do DESPACHO n. 00044/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 22), cientifica este Departamento a respeito da aprovação do PARECER n. 00326/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 21), que teria aplicado o entendimento jurídico consolidado por meio da NOTA n. 46/2022/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 199/2022/DECOR/CGU/AGU, pelo DESPACHO n. 00217/2022/DECOR/CGU/AGU, e pelo DESPACHO n. 00271/2022/GAB/CGU/AGU (autos n° 64317.068927/2021-07 - cópia anexa).

 

De fato, observa-se que o referido PARECER n. 00326/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (Seq. 21) está alinhado ao entendimento adotado por este Departamento, no sentido de que "(...) compete à atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia assinar os contratos de alienação e arrendamento de imóveis da União sob a administração das Forças Armadas, na esteira do que dispõe o art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760, de 1976[1], uma vez que a competência dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nestes casos em que incidem a Lei n. 5.651, de 1970, a Lei n. 5.658, de 1971, o Decreto-Lei n. 1.310, de 1974, e o Decreto n. 77.095, de 1976, refere-se aos atos decisórios de alienação ou arrendamento, e não representam a completa ausência de participação da SPU/ME nestes procedimentos" (DESPACHO n. 00217/2022/DECOR/CGU/AGU).

 

Essa competência foi delegada aos Comandantes Militares, nos termos da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 (DOU, Edição Extra, de 1º.12.2021, Seção 1) e deve ser exercida nos limites disciplinados pela legislação em vigor.

 

Ante o exposto, não se vislumbrando a necessidade de considerações adicionais às que constam das manifestações deste Departamento, sugere-se apenas que seja manifestada ciência dos termos das referidas manifestações, em conformidade com o encaminhamento da E-CJU/PATRIMÔNIO, reservando-se a este Departamento a prerrogativa de se pronunciar em caso de eventual divergência jurídica dos órgãos sob sua coordenação e orientação a respeito de aspectos não abordados nas manifestações uniformizadoras.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 07 de junho de 2022.

 

MARCO AURÉLIO CAIXETA

ADVOGADO DA UNIÃO"

 

 

III.4 - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. DIRETRIZES E VEDAÇÕES PARA A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.

 

Quanto a questão envolvendo a cessão de uso de bens da União em ano eleitoral, considero relevante citar o entendimento firmado no Parecer-Plenário 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (NUP: 59000.000294/2014-26), assim ementado:

 

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.

 

1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal. (grifou-se)

 

2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.

 

3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.

 

4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.

 

5. Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder."

 

 

A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos também expediu a Orientação Normativa CNUC/CGU/AGU 002/2016 com a seguinte redação:

 

“A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os  atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alíneaa”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ” (destacou-se)
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

 

 

O entendimento consolidado no Parecer-Plenário 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, é no sentido de que se aplica ao caso concreto o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1993, que estabelece normas para eleições, o qual proíbe no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, excepcionando os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programa sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

 

Na mesma lógica, reputo relevante salientar que posteriormente o PARECER n. 00001-2019-CNPAT-CGU-AGU, 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), oriundo da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR), acolhido pelo DESPACHO n. 00749/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de novembro, do Diretor do DECOR e aprovado pelo DESPACHO n. 01044/2019/GAB/CGU/AGU, de 20 de novembro, do Consultor-Geral da União, estabeleceu diretrizes complementares a serem observadas na destinação do patrimônio imobiliário da União em ano eleitoral.

 

A referida manifestação jurídica está assim ementada:

 

"EMENTA:
I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.
II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.
IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.
V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.
VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.
VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016.
VIII – Proposta de Enunciados Consultivos."

 

 

No aludido opinativo foram firmado(s) o(s) seguinte(s) entendimento(s):

 

a) ESTÁ(ÃO) SUBMETIDA à vedação do ano eleitoral:

 

a.1) a Cessão de Uso Gratuita para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

 

a.2) a Cessão de Uso Gratuita para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar o pleito conforme artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

 

 

b) NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral:

 

b.1) a Entrega, Entrega Provisória, a Cessão de Uso e a Cessão de Uso Provisória PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União;

 

b.2) a Guarda Provisória, pois não há outorga do direito de uso, mas apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e

 

b.3) a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita.

 

 

Tratando-se de cessão de uso gratuita de parte de área de bem imóvel de domínio da União a ente municipal a destinação do bem ESTÁ SUBMETIDA A LIMITAÇÃO TEMPORAL DURANTE O ANO ELEITORAL de 2022, conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União e entendimento firmado no PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, de 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), razão pela qual a  assinatura de Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito PODERÁ OCORRER ATÉ 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO A SER REALIZADO EM 2/10/2022.

 

No caso concreto, a assinatura do instrumento contratual não poderá ser formalizada durante o período de vedação eleitoral (02/07/2022 a 02/10/2022), podendo, eventualmente, ocorrer somente a partir de 03/10/2022, caso não ocorra Turno, e em caso de realização de Turno (30/10/2022), apenas a partir de 31/10/2022, conforme Calendário Eleitoral das Eleições 2022 previsto no Anexo I da Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021.

 

 

III.5 - MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (fls. 46/49 do processo digitalizado - Sequência "2" do SAPIENS). Objetivando aprimorar a redação, proponho ao Grupamento de Engenharia ( Gpt E) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) Na CLÁUSULA SEGUNDA inserir a seguinte redação em substituição a atualmente existente conforme razões expostas nos itens "27.", "28.", "30.", "31." e "32." desta manifestação jurídica:

 

"2.1. O presente Termo de Contrato é formalizado mediante dispensa de licitação com fundamento no artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2021.

 

2.2. A Organização Militar (OM) cedente providenciará a  publicação da ratificação do ato de dispensa na imprensa oficial (Diário Oficial da União - DOU) no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de sua eficácia ( artigo 26, caput, da Lei nº 8.666/93)".

 

 

b) Na CLÁUSULA QUINTA inserir a seguinte redação em substituição a atualmente existente:

 

"CLÁUSULA QUINTA - Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, retornando o imóvel à Outorgante Cedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Cessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

 

I - Descumprimento ou irregularidades das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;

 

II - a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da União , objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual;

 

III - a não permissão de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a implantação/execução do empreendimento, assim como as de seus superiores;

 

IV - por ato unilateral da União (1º Grupamento de Engenharia - 1º Gpt E);

 

V - unilateralmente pelo cessionário, mediante notificação ao 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E) com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;

 

VI - amigável, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a União (1º Grupamento de Engenharia - 1º Gpt E); e

 

VII - judicial";

 

 

c) avaliar a pertinência na inserção, APÓS A CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO, de CLÁUSULAS com a seguinte redação:

 

"CLÁUSULA OITAVA - Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser efetivada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização".

 

"CLÁUSULA NONA - Responderá o Outorgado Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias, bem como no que se refere às benfeitorias ali existentes".

 

 

d) caso acatada a recomendação sugerida na letra c), a numeração da CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS deverá ser alterada para CLÁUSULA DÉCIMA;

 

 

e) na CLÁUSULA NONA - DO FORO: caso atendida a recomendação sugerida na letra c), alterar a numeração para CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA e avaliar a pertinência da substituição da redação atual pela redação abaixo proposta:

 

"9.1 - As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Permissão, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual.

 

9.2 - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Permissão foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de João Pessoa, Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

 

f) no fecho/conclusão: recomendo a supressão da redação existente na minuta e a consequente substituição pela redação abaixo proposta sem a indicação (numeração) de CLÁUSULA:

 

"Pela UNIÃO e pelo OUTORGADO CESSIONÁRIO foi dito que aceitavam o presente contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

 

E, assim, por se acharem ajustados e contratos, assinam a UNIÃO, como Outorgante Cedente, representada pelo 1º Grupamento de Engenharia - 1º Gpt E, assim como o Município de João Pessoa-PB, na condição de Outorgado Cessionário, acompanhados das testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento o qual é lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Paraíba, valendo o mesmo como escritura pública, nos termos do artigo 74, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946".

 

 

Sugiro ao  Grupamento de Engenharia ( Gpt Epromover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo a referida Organização Militar (OM) providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso sob regime gratuito, de bem imóvel de domínio da União administrado pelo Comando do Exército ao Município de João Pessoa-PB, com a finalidade de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental "General Rodrigo Otávio", conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[12]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "27.", "28.", "30.", "31.", "32.", "36.", "38.", "39.", "41.", "42.", "43. a.1.", "44.", "45.", "46.", "47.", "48." e "49.", desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Grupamento de Engenharia ( Gpt E), Organização Militar (OM) integrante da estrutura administrativa do Exército Brasileiro (EB), para ciência desta manifestação jurídica, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) visando a formalização do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito.

 

Vitória-ES., 16 agosto de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64278005425202251 e da chave de acesso 0d967324

Notas

  1. ^ PORTARIA 924, DE 26 DE JUNHO DE 2019 (Aprova as Instruções Gerais para Obtenção, Elaboração, Cadastramento, Distribuição e Arquivamento da Documentação Relativa aos Imóveis e Próprios Nacionais Residenciais em uso pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.003) (...) CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º Para efeito destas IGs, adotam-se as seguintes conceituações: (...) XVI - número do cadastro (NOCAD) - código alfanumérico de identificação dos imóvel ou PNR, constituído pela sigla da Unidade Federada (Estado/Distrito Federal) seguida por uma grupo de algarismo;" 
  2. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia lançada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  3. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1284/1285. 
  4. ^ HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 436; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, ob. cit., p. 378.
  5. ^ DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 159.
  6. ^ HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo, cit., p. 437.
  7. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso Privativo de Bem Público por Particular. São Paulo: Atlas, 2010, p. 167. 
  8. ^ Furtado, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed., revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 872/873.
  9. ^ CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo, p. 908.
  10. ^ MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Bens Públicos: função social e exploração econômica - regime jurídico das utilidades públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pp. 365/367. 
  11. ^ Essa é a compreensão firmada no âmbito da Consultoria-Geral da União, conforme se infere da ementa do PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/RJ E A CONJUR/MP. CESSÃO DE USO ONEROSA DE IMÓVEL DA UNIÃO (FAIXA DE AREIA E ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS) A MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (INSTALAÇÃO DE PIER PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS). HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 18, INC. I, E §§, DA LEI N.º 9.636/98, C/C ART. 17, §2º, DA LEI N.º 8.666/93. 1. A cessão de uso, que está regulamentada pelo art. 18 da Lei n.º 9.636/98, é instituto que visa a transferência do uso de imóvel da União a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde,  para finalidade especificada em termo a ser firmado pelas partes. 2. Quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. 3. No caso ora analisado, tendo em vista que da instrução processual infere-se que há viabilidade de competição, insustentável revela-se a tese desenvolvida pela CJU/RJ, que pretende fundamentar o ato na inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93). 4. Assiste razão à CONJUR/MP, que finca o ato no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que a lei, ao facultar à Administração Pública dispensar a licitação para conceder direito real de uso de imóvel quando o uso destinar-se a outro ente Público, parece-nos também permitir a dispensa para a cessão de uso, pois esta, ao transferir apenas a posse direta, está contida naquela, que tem o condão de também transferir o direito de sequela, que motiva a persecução do bem. 5. Acórdão TCU n.º 842/2018 - Plenário 6. Necessidade de serem observadas todas as disposições do art. 26, da Lei n.º 8.666/937. Correlato à cessão de uso do imóvel da União, está a autorização para a instalação do pier de embarque e desembarque de passageiros. Conforme esclareceu a PF/ANTAQ, "o procedimento para obtenção da outorga administrativa para exploração de instalação portuária dá-se independente e paralelamente ao procedimento administrativo para outorga do ato próprio para regularização do uso de eventual patrimônio público sobre o qual se instala o empreendimento" (NOTA n. 00129/2018/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (seq. 49)). 8. O ato de autorização para a instalação do pier é disciplinado pelas lei n.º 12.815/2013, Decreto n.º 8.033/2013, Decreto nº 9.048/2017, e sobre ele não houve divergências de entendimentos jurídicos nestes autos. 9. Assim sendo, a cessão de uso de imóvel litorâneo da União a Município para o desenvolvimento de atividade de natureza econômica - instalação de pier de embarque e desembarque de passageiros pode ser fundamentada no art. 18, inciso I e §§, da Lei nº 9.636/1998, c/c art. 17, §2º, inc. I, da Lei n.º 8.666/93, desde que observados todos os apontamentos tecidos neste opinativo, sob condição resolutiva atrelado à obtenção da autorização a que se refere ao art. 8 da Lei nº 12.815 e a adstrição ao item 20 do Acórdão nº 842/2018 do Tribunal de Contas da União. (grifos acrescidos) 
  12. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006. 



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