ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00606/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04977.010625/2018-31.
ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP.
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO. VALOR:R$ 1.393.251,06 (UM MILHÃO TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SEIS CENTAVOS).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL, A TÍTULO GRATUITO, PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -UNIFESP. DESTINADA À INSTALAÇÃO DO NÚCLEO MULTIUSUÁRIO E MANUFATURA MECÂNICA, PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS DE CONVERSÃO DE ENERGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. COM RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, SPU/SP, através do OFÍCIO SEI Nº 206624/2022/ME, de 23 de julho de 2022, encaminhou para análise desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), minuta de CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO, à ser firmado entre a UNIÃO como OUTORGANTE CEDENTE, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO/ SPU-SP, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, como OUTORGADA CESSIONÁRIA, referente ao imóvel de propriedade da União, situado na Rua Silvio Donini, nº 31, esquina da Rua Sílvio Donini nº 233 e nº 243, Jardim Donini - Centro, no Município de Diadema, Estado de São Paulo, cadastrado sob o RIP nº 6377.00003.500-9, com área de terreno de 453,00 m² e benfeitorias construídas de 748,98 m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Diadema, sob a Matrícula nº 7.469, Livro nº 2, fls.1/3, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet).
A referida Cessão de Uso Gratuita, tem por objeto de de destinação, a Universidade Federal de São Paulo – Campus Diadema, com o objetivo de instalação do Núcleo Multiusuário e Manufatura Mecânica, para o desenvolvimento de novas tecnologias de conversão de energia e formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, em imóvel de propriedade da União, situado na Rua Silvio Donini, 31, Donini, 233 e 243, Centro, no Município de Diadema/SP, com o Valor R$:1.393.251,06, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), sob o RIP nº 6377.00003.500-9.
Os presentes autos, encontram-se instruídos com os seguintes documentos referente à Cessão de Uso Gratuita, em referência, que destaco, entre outros os seguintes, todos constantes do sistema SEI, considerados de maior relevância para a presente análise jurídica:Projeto de Utilização, (SEI 3250030; Lista de Presença - Reunião 22/08/2018, (SEI 3250031);Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, (SEI 3250032);Nota - Instalação de novos equipamentos, (SEI 3250033);Memorando - Infraestrutura, (SEI 3250034);Memorando 86 - Infraestrutura, (SEI 3250035);Relatório de Atividades - Oficina, (SEI 3250036);Relatório Anual - 2017, (SEI 3250037); Cartaz de Divulgação de Curso de Extensão, (SEI 3250038);Solicitação de Imóvel - SISREI, (SEI 3250039);Ato Reitora da UNIFESP, (SEI 3250040);Anexo - Decreto do Ministério da Educação, (SEI 3250042);Ofício- Prospecção de Economia, (SEI 3250043);Ato SPIUnet - Rua Silvio Donini, (SEI 3250044);Parecer-, (SEI 3250045);Minuta do Contrato de Cessão - UNIFESP, (SEI 3250046); Nota TÉCNICA 18181, (SEI 3250047);Despacho DIAPF-SPU-SP, (SEI 3250048);Despacho DIINC-SPU-SP, (SEI 3250049);Relatório de Valor de Referência de imóvel, (SEI 3250050);Despacho COCAI-SPU-SP, (SEI 3250051);Despacho COCAI-SPU-SP, (SEI 3250052);Despacho DIINC-SPU-SP, (SEI 3250054); Parecer- 01013/2018/CJU-SP/CGU/AGU, (SEI 3250055);Minuta Revisada do Contrato de Cessão, (SEI 3250056);Despacho DIAPF-SPU-SP, (SEI 3250057);Despacho CODES-SPU-SP, (SEI 3250058):Aviso DISPENSA DE LICITAÇÃO, (SEI 3250061);Minuta Portaria Autorizativa, (SEI 3250062);Despacho DIAPF-SPU-SP, (SEI 3250063);Nota Técnica- 12, (SEI 3251497);Ratificação de Dispensa de Licitação, (SEI 3256056);Extrato, (SEI 3256132);Despacho, (SEI 5430783);E-mail Pleito de Cessão de Imóvel, (SEI 7047782);Ofício 19/2020 Diretoria de Gestão e Planejamento Imobili, (SEI 7048213);Ofício 19/2020, (SEI 7263904);Ofício 85754, (SEI 7380188);E-mail, (SEI 7428697);Despacho, (SEI 7987599);Formulário Avaliação de Imóveis, (SEI 7989488);Espelho SISREI-SP-0064/2021, (SEI 16701511); Estatuto Social, (SEI 16701926);Portaria Nomeação do Responsável Legal, (SEI 16702063);Documento Responsável Legal, (SEI 16702216);Projeto Utilização do imóvel, (SEI 16702275);Planta Proposta-Folha 1, (SEI 16702350);Plano Proposta-Folha 2, (SEI 16702479);Formulário Solicitação Relatório de Referência, (SEI 16736946);Despacho, (SEI 16737064);Certidão de Valor Venal do Imóvel, (SEI 18235874);Boletim Cadastramento Imobiliário, (SEI 18236082);Relatório de Valor de Referência de Imóvel 929, (SEI 18246781);Nota Técnica 41568, (SEI 18386054);Espelho SPIUnet, (SEI 18628098);E-mail Consulta de Proposta de Aquisição-PAI, (SEI 20276913);Certidão Registro do imóvel, (SEI 21756586);Documento Atualização das Atividades, (SEI 21826146);Checklist, (SEI 25748618);Ata REUNIÃO GE-DESUP, (SEI 26050038);Despacho,(SEI26208111):Ato de Dispensa de Licitação, (SEI 26322209);Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação, (SEI 26327889);Certidão de Matrícula Atualizada, (SEI Ofício 206624, (SEI 26623771):26328130);Despacho, (SEI 26328266);v, (SEI 26379938);Despacho, (SEI 26379957);Despacho, (SEI 26403344):Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação, (SEI 26465626);Extrato, (SEI 26465686);Despacho, (SEI 26465699);Ratificação de Dispensa de Licitação, (SEI 26576243);Publicação Extrato Dispensa de Licitação, (SEI 26617656);Minuta de Termo de Contrato, (SEI26623587); Ofício 206624, (SEI 26623771);Ofício n.00659/2022/CJU-SP/CGU/AGU, (SEI 26819134);E-mail CJU-SP- Orientações para UPLOAD, (SEI 26841431).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos editais e seus anexos.
A iniciativa para a celebração de contratos administrativos é calcada nos critérios de conveniência e oportunidade, os quais, por integrarem o mérito da discricionariedade administrativa, não se submetem à manifestação desta Consultoria Jurídica.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Registre-se, que determinadas observações exaradas nos pareceres jurídicos são feitas sem caráter vinculante, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei, acatar ou não tais ponderações. Já as questões relacionadas à juridicidade são apontadas para a sua devida correção, sob pena de responsabilidade exclusiva da autoridade que pratique o ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Para melhor contextualização e compreensão da solicitação de cessão submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, reputo relevante transcrever termos da Nota Técnica SEI nº 41568/2021/ME (SEI 18386054) elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial, da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (NUDEP/SPU-SP), in verbis:
"SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de processo de Cessão Gratuita à Universidade Federal do Estado de São Paulo - UNIFESP, de imóvel da União, de natureza urbana, situado à Rua Silvio Donini, 233 e 243, Jardim Donini, no Município de Diadema, estado de São Paulo, com área do terreno de 453,00 m² e benfeitorias de 748,98 m², cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP nº 6377.00003.500-9.
A Cessão tem por finalidade a instalação do Núcleo Multiusuário e Manufatura Mecânica, para o desenvolvimento de novas tecnologias de conversão de energia e formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, conforme Planta Proposta (n. SEI 16702350; 16702479).
Nos termos dos incisos I a V do art. 6º da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 07 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, publicada em 31 de agosto de 2021, submetemos o processo instruído ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) para a sua apreciação.
ANÁLISE
O processo trata da Cessão Gratuita à Universidade Federal do Estado de São Paulo - UNIFESP, de imóvel da União, de natureza urbana, situado à Rua Silvio Donini, 233 e 243, Jardim Donini, CEP 09920-530, no Município de Diadema, Estado de São Paulo, com área do terreno de 453,00 m² e benfeitorias de 748,98 m², cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP nº 6377.00003.500-9 (n. SEI 18628098), destinado a instalação do Núcleo Multiusuário e Manufatura Mecânica, para o desenvolvimento de novas tecnologias de conversão de energia e formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação.
Por meio de consulta prévia nº 0064/2021, realizada em 18 de março de 2021, no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis -SISREI, a Universidade Federal de São Paulo solicitou imóvel da União no Município de Diadema, conforme Espelho SISREI nº 064/2021 (n. SEI 16701511).
O imóvel em questão, encontra-se devidamente registrado em 26 de dezembro de 2007, no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Diadema, sob a matrícula nº 7.464, no Livro nº 2, fls.1/3., sob o processo SEI nº 13816.000192/2007-96. Foi adquirido pela União por meio de Escritura de Venda e Compra e Cessão, lavrada em 06 de outubro de 1971, no Livro 22, fls. 25, do 2º Cartório de Notas de Diadema.
O imóvel avaliado possui um terreno com área de 453 metros quadrados. Quanto às benfeitorias, verificamos um prédio comercial sito a Rua das Pérolas, 31, esquina com a Rua Sílvio Donini, com 2 pavimentos, sendo o pavimento do térreo com acesso pela Rua das Pérolas, totalizando a área construída de 748,98 m²; o prédio é estruturado com concreto armado, apresentando super estrutura com pilares e vigamentos aparentes e apresentando correto dimensionamento; apresenta-se o pavimento térreo com pé-direito de 4,50 m, possuindo acabamento nas paredes com massa corrida e pintura látex, piso vinílico e instalações elétricas embutidas, com luminárias tipo calhas esmaltadas e aparentes; as esquadrias metálicas são de boa qualidade e esmaltadas; as instalações sanitárias apresentam louças brancas e pisos cerâmicos, com paredes azulejadas até a altura de 1,50 m, instalações embutidas e providas de válvula de descarga; a laje que se apresenta como teto está devidamente revestida com massa fina e pintura látex; o pavimento superior com pé-direito de 4,00 m, possui acabamento nas paredes com massa corrida e pintura látex, piso vinílico e instalações elétricas embutidas, com luminárias esmaltadas aparentes, sob forro de placas acústicas e antitérmicas; as instalações sanitárias apresentam piso cerâmico, paredes azulejadas até 1,50 m, louças brancas, instalações embutidas e providas de válvula de descarga; a fachada apresenta-se em linhas retas e arredondadas com harmonização com as esquadrias destinadas à iluminação e ventilação, com portas de acesso aos pavimentos; as paredes, externamente, foram revestidas com pastilhas cerâmicas na cor havana e faixas de reenquadramento nas esquadrias e respaldos na cor marrom.
Cumpre informar que consta nos autos Relatório de Valor de Referência de Imóvel nº 929/2021 (n. SEI 18246781 ), no qual o imóvel é avaliado em R$ 1.393.000,00 (um milhão trezentos e noventa e três mil reais).
Cabe destacar que no ano de 2018, conforme a Nota Técnica nº 18181/2018-MP (n. SEI 3250047) acostada no presente processo, o referido imóvel foi objeto de proposta de Cessão Gratuita à mesma Instituição de Ensino. No entanto, de acordo com o Despacho SPU-DEDES-CGAPF (n. SEI 5430783), informamos que em razão dos critérios de conveniência e oportunidade, o pleito foi indeferido, pelo Sr. Secretário da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Em março de 2021, a UNIFESP por meio da Consulta Prévia nº 0064/2021, conforme Espelho SISREI (n SEI 16701511) solicitou novamente a disponibilidade de imóveis no município de Diadema. Diante da inexistência de outros interessados no imóvel, a SPU-SP-NUDEP instruiu novamente o processo, nos termos da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 07 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, publicada em 31 de agosto de 2021.
Conforme apresentado no Projeto de Utilização (n. SEI.16702275), a destinação do imóvel atende ao interesse público e social. O público alvo é a comunidade acadêmica (docentes, alunos, pesquisadores, servidores administrativos) alcançada pelas políticas públicas da Instituição, tendo em vista que o laboratório desenvolve trabalhos relacionados ao desenvolvimento de novos materiais magnéticos para o desenvolvimento de motores termomagnéticos que convertem energia térmica em energia mecânica e elétrica.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que o processo está devidamente instruído, conforme os incisos I a V do art. 6º Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 07 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, publicada em 31 de agosto de 2021, conforme checklist [1], de forma que foram preenchidos todos os requisitos necessários ao pedido de Cessão Gratuita em favor da Universidade Federal do Estado de São Paulo - UNIFESP.
BASE LEGAL
Existe previsão legal para a efetivação da Cessão, amparada no Art. 18, inciso II, da Lei n. 9636/98 in verbis:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
(...)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
A Portaria nº 144, de 09 de julho de 2001 prevê que:
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
Além disso, o memorando nº 90 SPU-MP, de 29 de outubro de 2010, torna explicita as considerações pontuadas no GT de 2003 e as definições das Leis 9636/1998 e 11481/2007, estabelecendo a Cessão como o instrumento de transferência para alcançar um interesse público, reafirmando a possibilidade de cessão de forma gratuita. No art. 25 já se estabelece a possibilidade de Cessão Gratuita às autarquias federais, como o caso Universidade Federal do Estado de São Paulo - UNIFESP.
Memorando nº 90 - SPU/MP - Brasília, 29 de outubro de 2010.
Às Superintendências do Patrimônio da União
Assunto: Parâmetros para a Destinação do Patrimônio da União
25. A Cessão, prevista nos arts. 18 a 21 da Lei 9.636/1998, no Decreto-Lei 9.760/1946 e na Lei 11.481/2007, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público. Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
27. A Cessão de Uso Gratuito, prevista no Decreto-Lei 9.760/1946 e Leis 9.636/1998 e 11.481/2007, é um instrumento geral de destinação que não transfere direitos reais. Isto significa que é autorizado o uso em determinadas condições definidas no contrato, mas este direito é pessoal e não pode ser transferido a terceiros. É utilizada nas situações em que há o interesse em manter o domínio da União sobre o imóvel, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social.
29. A Cessão em Condições Especiais, prevista na Lei 9.636/98, pode ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos, como condição resolutiva contratual.
Com base no art. 4º da Portaria SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho de 2021, publicada em 21 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021, foram extintos o Comitê Central de Destinação de Imóveis da União (CCD) e os Comitês Estaduais de Destinação de Imóveis da União (CED) criados pela a Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019:
Art. 4º Ficam extintos o Comitê Central de Destinação de Imóveis da União e os Comitês Estaduais de Destinação, criados pela Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019.
Nos termos da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 07 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, publicada em 31 de agosto de 2021, que criou os Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), e conforme o art. 2° do Capítulo I da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.729, de 20 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 09 de setembro de 2021, publicada em 10 de setembro de 2021, que aprovou o Regimento Interno, os GE-DESUPs são órgãos colegiados de caráter permanente e de natureza deliberativa, com o objetivo de agregar maior governança e conformidade ao processo decisório com a finalidade de destinar os imóveis de propriedade da União, sob responsabilidade da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).
Destaca-se que compete aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUPs) analisarem, apreciarem e deliberarem sobre processos de imóveis abrangidos nas destinações definida por esta Portaria, conforme expresso no art.3°:
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUPs), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Portaria, excluídas as alienações;
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e, ainda, imóveis de qualquer valor, quando se tratar de alienação; e
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as alienações.
A competência para assinar o contrato de cessão é do Superintendente do Patrimônio da União, conforme art. 1º da Portaria SPU/MP 40 de 18/03/2009:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessões, concessões, autorizações e permissões relativos a imóveis da União.
CONCLUSÃO
Considerando a edição da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 07 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto 2021, publicada em 31 de agosto de 2021,restou determinada competência aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUPs) para deliberarem sobre o referido processo de Cessão Gratuita, em conformidade ao disposto em seu inciso I do art. 3°, in verbis:
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Portaria, excluídas as alienações;
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e, ainda, imóveis de qualquer valor, quando se tratar de alienação; e
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as alienações.
Portanto, o aludido imóvel tem valor avaliado em R$ 1.393.000,00 (um milhão trezentos e noventa e três mil reais), entende-se que a presente solicitação deve ser deliberada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), definidos no art. 3º, em conformidade com a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 07 de julho de 2021, com a redação alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, publicada em 31 de agosto de 2021.
RECOMENDAÇÃO
Isto posto, considerando que a destinação pretendida tem o escopo de atender interesse público comprovado, conforme justificativa apresentada no documento (n. SEI 16702275), e estando presentes na instrução processual todos os documentos essenciais à análise da presente destinação, este Núcleo de Destinação entende ser pertinente o instrumento de Cessão Gratuita, razão pela qual submete os autos ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1) para a sua apreciação.
À consideração superior da SPU-DEDES-CGAPF.
Documento assinado eletronicamente ALINE SANTIAGO BARBOZA SIAPE 1964354 Agente Administrativa |
Documento assinado eletronicamente ERIC NITSCH MAZZO SIAPE 1553666 Arquiteto |
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES
Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo"
O imóvel de domínio da União será cedido a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -UNIFESP, para a instalação do Núcleo Multiusuário e Manufatura Mecânica, para o desenvolvimento de novas tecnologias de conversão de energia e formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, conforme Planta Proposta ( SEI 16702350; 16702479) e da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (SEI 26623587).
A Cessão de Uso Gratuito consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros. Esse instrumento é utilizado nas situações em que a União tem o interesse em manter o domínio sobre o imóvel.
Infere-se que a cessão é um instituto que permite à União, segundo critérios de oportunidade e conveniência, oferecer auxílio ou colaboração a entes públicos e/ou privados mediante a utilização de bem imóvel de sua propriedade, incumbido a Superintendência Estadual do Patrimônio no Estado de São Paulo (SPU/SP), no exercício da competência discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo, ou seja, decisão administrativa a ser tomada, avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.
A natureza da cessão de uso de imóvel de propriedade da União, sem ônus, a outro órgão ou entidade da Administração Pública é definida no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências" vejamos:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
Esse dispositivo, contudo, deve ser combinado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos -Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de de 1987, regulamenta o § 2º, do art. 49 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências". estabelece, in verbis:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)" (negritei)
A Portaria GM/MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, cuja vigência foi restaurada pela Portaria nº 22.950, de 29 de outubro de 2020, ato normativo que estabeleceu as diretrizes para as proposições que tenham por objeto a cessão de uso gratuito de imóveis de domínio da União com fundamento no artigo 18, da Lei Federal 9.636, de 15 de maio de 1998, cujo artigo 2º, inciso I, alínea "a", prescreve o seguinte:
"Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União,para afetação aos seus fins institucionais;
(...)" (negritei)
Em conformidade com o art. 18, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , combinado com o § 3º, do art. 64, do Decreto-lei 9.760, a cessão de uso será utilizada quando interessar à União prestar auxílio ou colaboração, mediante o uso gratuito, ou em condições especiais, de imóvel integrante de seu patrimônio. Ele poderá ter seu uso cedido a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos (de caráter educacional, cultural ou assistencial), bem assim, a pessoas físicas ou jurídicas, quando se tratar de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereça tal favor.
Assim, dotada a União dos poderes de proprietário, que constituem seu domínio, cabe à mesma, em harmonia com a afetação de seus bens ao interesse público, usar, fruir, dispor, e reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua podendo transferir tais atributos a terceiros na forma da lei, vez que adstrita ao princípio da legalidade. Além de estar assistida pelos institutos de direito privado, a União dispõe de institutos de direito público, regulados por lei especial.
A cessão de uso se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, ficando sempre a Administração com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão.
Conforme se depreende de tais normas, o ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a determinado órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
Nessa esteira, no que tange à utilização dos bens imóveis da União, a competência para a pratica do ato administrativo foi subdelegado por meio da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a Cessão de uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, abaixo transcrito:
"Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
II - a Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(...)" (negritei)
Constata-se que houve a submissão da proposta de destinação do bem imóvel de domínio da União a l UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -UNIFESP, mediante Cessão de Uso sob regime Gratuito ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP-1 APF), para análise e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 30 de junho de 2022 (SEI 26050038), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.
A Portaria SEDDM nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, disciplina em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), vejamos:
"Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Permuta
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana." (negritei)
Quanto a dispensa de licitação, o fundamento legal que ampara a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio da União para outro órgão ou entidade pública, sem licitação, está previsto no art.17, paragrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(...) (negritei)
Por oportuno registre-se que nos termos da Orientação Normativa número 33, ON-33, da AGU:
"O ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA (ART. 17, §§ 2º E 4º, ART. 24, INC. III E SEGUINTES, E ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993) DEVE SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL."
Referente a análise da minuta de CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO, constante nos autos (SEI26623587), Recomenda-se a inclusão de uma CLÁUSULA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA SPU/SP, em atendimento ao disposto no art.11, da Lei nº 9.9636, de 21 de junho d 1998, vejamos:
"Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.
§ 2o A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:
I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2o, do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.
§ 3o As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o e 4o.
§ 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim." (negritei)
Recomenda-se que após a assinatura do Contrato, o consulente junte aos presentes autos a publicação no DOU do extrato da publicação do contrato.
No tocante a possível questionamento em face das vedações trazidas pela Lei nº 9.504/97, haja vista, ano eleitoral, é relevante trazer à colação o que definiu a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02, de 2016:
"A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais."
III - CONCLUSÃO.
Considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, conclui-se que a minuta de contrato de Cessão de Uso Gratuita, inserida nos autos (SEI 26623587), condicionada ao atendimento das recomendações feitas ao longo desta manifestação, nos itens, 27; 28 e 29 estará apta a ser assinada pelas partes.
Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expressas.
É o parecer.
Boa Vista 12 de agosto de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977010625201831 e da chave de acesso bbdfc73e