ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO
PARECER n. 00008/2022/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU
NUP: 08654.002554/2022-82
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM PERNAMBUCO - SRPRF/PE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. TERCEIRIZADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO LAUDO OU POSSIBILIDADE DE RETROATIVADE.
Cuida-se de pedido de uniformização, considerando manifestações divergentes quanto ao pagamentp de adicionais de periculosidade ou insalubridade.
No Parecer n. 217/2022/E-CJU/SCOM/CGU/AGU entendeu-se pela inviabilidade do pagamento retroativo dos adicionais, sendo a data de confecção do laudo o marco a ser considerado para os efeitos financeiros:
“Quanto ao terceiro questionamento: "Uma vez que o artigo 196 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) positiva que: "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho , respeitadas as normas do art. 11", eventual pagamento retroativo deve ser calculado desde o início do contrato?". O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (Embargos De Declaração No Recurso Especial 2018/0161238-9, Recurso Especial 2018/0161238-9
Por sua vez, o Parecer n. 00537/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU registrou:
PAGAMENTO RETROATIVO
O laudo tem natureza declaratória, portanto, são devidos os atrasados desde a ativação do obreiro, referente ao título laboral e reflexos trabalhistas, desde que com base em laudo técnico. Recomendamos ao órgão assessorado certificar-se acerca da capacidade jurídica de quem assinará o Termo Aditivo, bem como quanto aos poderes para representar a Contratada. Caso seja procurador é indispensável haver nos autos a procuração válida, conferindo os poderes específicos ao procurador para assinar contratos e demais instrumentos em nome da Contratada. Salientamos, ainda, que tal procuração deve estar em conformidade com as regras previstas no Estatuto ou Contrato Social da Contratada, principalmente quanto a quem pode dar procuração e ao número de sócios que devem assinar tal documento. Relativamente à necessidade de reconhecimento de firma, importante lembrar o previsto no art. 3º da Lei n.º 13.726, de 08/10/2018, cuja observância recomendamos:
“Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;”
Reiteramos que refoge às atribuições desta Consultoria Jurídica da União verificar a exatidão dos cálculos realizados, já que não se trata de matéria jurídica. No que diz respeito aos valores, a análise técnico-contábil de planilhas e o acerto dos cálculos são matérias de exclusiva responsabilidade da área técnica do órgão assessorado, que deve zelar por sua clareza e exatidão.
Por fim, registra-se a necessidade de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993. A cópia da referida publicação na imprensa oficial deverá ser anexada aos autos a fim de comprovar o cumprimento do mencionado dispositivo legal.
E ainda o Parecer n. 00598/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU:
“Assim se verifica a posição anteriormente emitida no Parecer nº 217/2022/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, que aponta que não são devidos os atrasados, desde o inicio na atividade exposta a periculosidade, mas somente após a formalização do laudo probante; fundamenta a nobre posição com base em decisões do STJ, apontando Embargos de Declaração no Recurso Especial 2018/0161238-9, Recurso Especial 2018/0161238-9 e na "19 ... Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 março de 2022 que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas para o s servidores públicos"; assim parece à evidencia, o referido Parecer quanto aos acordão mencionados, data venia, se referirem a servidores públicos e não aos celetistas, bem como a Instrução Normativa referida; pois no entendimento desse subscritor, s.m.j., se sujeita a interpretação do regramento próprio previsto na CLT e nas normas de direito do trabalho de responsabilidade do MTE. O art. 196 da CLT, no entendimento desse subscritor esgota o assunto:
Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho , respeitadas as normas do artigo 11.
Portanto a exigência de laudo, se o entendimento fosse ou for da sua necessidade ad probationem; pelo menos em relação aos empregados celetistas, se previsto a referida necessidade ainda, que em norma administrativa do trabalho afrontaria a própria CLT, se a interpretação não for conforme seria ilegal. O art. 11 mencionado no referido art. 196 da CLT "in fine", assim dispõe:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade, ou seja, o suporte normativo, é da data da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, e a constituição do título laboral, ou seja, o crédito pela ativação em atividade periculosa, é devido durante o contrato de trabalho, observada a prescrição. A perícia é meio de prova existindo inúmeros momentos em que é prevista na CLT; note-se que a questão aqui debatida, se fundamenta em regramento próprio laboral e nos institutos previstos na CLT, diferentemente, a matéria é tratada para servidores em geral e federais; chamamos atenção quanto ao referido ponto, pois a construção doutrinária e jurisprudencial se formou diferentemente, em razão de lacuna normativa prevista na Lei 8112/90 para servidores federais.
Portanto quanto ao laudo pericial, para enquadramento da atividade sujeita ao pagamento do adicional de periculosidade, se encontra assim disposto na CLT.
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (negrito e sublinhamento nosso). § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Portanto se verifica, "a contrario sensu", que se o entendimento fosse somente ser devido a adicional de periculosidade à partir do laudo pericial, que o § 2º do art. 195 da CLT seria letra morta, após a extinção do contrato de trabalho, pois haveria a eliminação do risco na forma do art. 194.
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Revelada a divergência revelada, entendo que o laudo que caracterize a periculosidade ou insalubridade tem efetiva natureza declaratória, sendo devido o adicional respectivo a partir da data em que exposto o trabalhador terceirizado à situação que gere periculosidade ou insalubridade, atendidos os demais requisitos da legislação trabalhista, inclusive as normas regulamentadoras aplicáveis.
Naturalmente, o laudo há de atestar eventual retroatividade, ou seja, demarcar a data em que se iniciou a exposição à situação insalubre ou perigosa, e os fatos e provas que assim indicam tal exposição.
Caso não fosse viável o pagamento retroativo do adicional de insalubridade ou periculosidade, nenhum trabalhador poderia ajuizar reclamação trabalhista, por exemplo, para receber algum desses adicionais. E ações trabalhistas pleiteando algum adicional são corriqueiras, porque o laudo, como se disse, tem natureza declaratória, não se podendo retirar do empregado o seu direito ao adicional quando verificada situação de insalubridade ou periculosidade, ainda que retroativamente à data de confecção do laudo.
Considero, então, correto o entendimento dos Pareceres nºs 00537/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU e 00598/2022/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU.
Nestes termos, submeto a presente manifestação para apreciação da Coordenação da e-CJU/SCOM.
Goiânia, 12 de agosto de 2022.
ENÉAS VIEIRA PINTO JÚNIOR
Advogado da União
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