ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00623/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64305.016216/2022-69.
INTERESSADOS: COMANDO DA 10ª REGIÃO MILITAR - 10ª RM.
ASSUNTOS:CESSÃO DE USO ONEROSA . DEMAIS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE.
EMENTA: CESSÃO DE USO ONEROSO DE ÁREA JURISDICIONADA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE PARCELA DE IMÓVEL JURISDICIONADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA O USO DE CÍRCULO MILITAR, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ARTIGO 64 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946 C/C O ARTIGO 18 CAPUT, II, DA LEI Nº 9.636/1998, E O ART. 26 DA IR 50-13. III - ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO, APROVAÇÃO .
I - RELATÓRIO.
O COMANDO DO EXÉRCITO DA 10ª REGIÃO MILITAR - 10ª RM, através do OFÍCIO Nº 017/2022 - SSLC/10ªRM, de 06 de julho de 2022, encaminhou para análise desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (e-CJU/Patrimônio), da Minuta de Contrato de Cessão de Uso destinada ao funcionamento do Círculo Militar de Fortaleza - CMF, que tem por objeto a cessão onerosa de parcela de 100019, com 21.400,00m²de área, localizado na Rua Canuto de Aguiar, nº 425, Bairro Meireles, Fortaleza, Ceará, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, do imóvel, sob a Matrícula nº 7699, conforme Registro Geral, L2, F1, da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 4º Zona da Comarca de Fortaleza, Ceará.
A solicitação encontra fundamento legal no artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 c/c o artigo 18 caput, II, da Lei nº 9.636/1998, e o art. 26 da IR 50-13, nos termos da minuta do contrato, tendo a cessão proposta por objeto o funcionamento do Círculo Militar de Fortaleza, na qualidade de cessionária da referida área, tendo a autoridade enquadrado o caso como hipótese de inexigibilidade de licitação.
Os presentes autos, encontram-se instruídos com os seguintes documentos, todos constantes do (id 10405051) considerados de maior relevância para a presente análise jurídica:ÍNDICE, Fls.01; Lista de Verificação, Fls.02/04; Solicitação para abertura do Processo, Fls.05; Autorização, Fls. 06/07; LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 05/2022- SRO/10, Fls.08/59; Vistoria, apêndice 3/19, Fls. 60; Apêndice, 4/19, Fls. 61;Apêndice, 5/19, Fls. 62; Apêndice, 6/19, Fls. 63/64;Apêndice 7/19, Fls. 65/66; Apêndice, 8/19, Fls. 67/68; Apêndice, 9/19- RELATÓRIO CONTÁBIL, Fls.69/71; Apêndice 10/19, 11/19, 12/19, BALANÇO PATRIMONIAL, fls.72/103; Apêndice , 13/19, Fls. 104/105; Apêndice , 14/19, TERMO ADITIVO Nº 06/2021, DO TERMO DE DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº 013/2016, Fls, 106/109; Apêndice, 15/19, Publicação do Extrato de Aditivo, Fls.110; Apêndice, 16/19, TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº 013/2016- Cmdo 10ª RM, Fls. 111/118; Apêndice 17/19, Fls. 119/123; Apêndice 18/19, Fls. 124/143; Termo de Abertura do Processo, fls. 144;Justificativa do Contrato, Fls. 145/146; INEXIGIBILIDADE Nº 04/2022- Cmdo-10ª RM, Fls.147/151; JUSTIFICATIVA DO PREÇO, Fls. 152; AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE USO, Fls.1553; Razão da Escolha do Contrato, Fls. 154; Certidões, Fls. 155/161; Minuta, Fls. 162/165.;Reconhecimento de Inexigibilidade, Fls.166/167; Termo de encerramento de volume,Fls. 168; OFÍCIO Nº 017/2022- SSLC/10ªRM, de 06 de julho de 2022, Fls. 169/171; COTA Nº 00064/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, Fls.172/173; TERMO DE CONFORMIDADE COM COTA Nº 00064/2022, Fls. 174; TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO, Fls.175/183; OFÍCIO Nº 019/ 2022- SSLC/10ªRM, de 15 de julho de 2022, Fls.184/185, 185, 186; JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO, Fls. 187/188; INEXIGIBILIDADE Nº04/2022 - Cmdo 10ªRM, Fls. 189/193; JUSTIFICATIVA DE PREÇO,(Art. 26, inc.III, da Lei nº 8.666/93), Fls.194; AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE USO, Fls. 195; RAZÃO A ESCOLHA DO CONTRATO,(Art. 26, inc.II, da Lei 8.666/93), Fls. 196; TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO, Fls. 197/204; RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE, e RATIFICAÇÃO DE ATO DE INEXIGIBILIDADE,Fls. 205/206; TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME, Fls. 207; OFICIO Nº 020/2022, de 02 de agosto de 2022, Fls.208/209;
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos editais e seus anexos.
A iniciativa para a celebração de contratos administrativos é calcada nos critérios de conveniência e oportunidade, os quais, por integrarem o mérito da discricionariedade administrativa, não se submetem à manifestação desta Consultoria Jurídica.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Saliente-se também que determinadas observações exaradas nos pareceres jurídicos são feitas sem caráter vinculante, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei, acatar ou não tais ponderações. Já as questões relacionadas à juridicidade são apontadas para a sua devida correção, sob pena de responsabilidade exclusiva da autoridade que pratique o ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784/99, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. No que pertine à licitação, bem como a contratos, a convênios e a outros ajustes (art. 38 da Lei nº 8.666/93), o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração.
No que diz respeito especificamente à licitação, bem como aos contratos/convênios e outros ajustes, de acordo com a Orientação Normativa AGU nº 2/2009, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, contendo no máximo, 200 folhas, em conformidade com a Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 5/2002, no caso de órgãos integrantes do SISG, e Portaria Normativa MD nº1243/2006, para os órgãos militares, que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos. Recomenda-se, também, que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu órgão.
Observa-se a repetição da juntada de documentos nos presentes autos, gerando um retrabalho desnecessário na citação dos mesmos, bem como, ausência de CHECK-LIST.
Consta as Fls. nº 172/173, dos presentes autos a COTA Nº 00064/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, Fls.172/173, com algumas solicitações as quais foram atendidas.
Os imóveis sob a jurisdição das Forças Armadas, quanto a sua gestão, deve observar o disposto na Lei Federal nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, a Lei Federal nº 5.658, de 7 de junho de 1971, o Decreto-Lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974 e o Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976.
Por oportuno, deve-se mencionar a manifestação do DECOR, através da NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007 - PCN, considerando o caráter especial das normas insculpidas nas Leis Federais nºs 5.651/1970 e 5.658/1971, remanescendo a competência das Forças Armadas (FFAA) para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração, não obstante o advento da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Nessa manifestação assentou-se que a aparente contradição entre as normas citadas, foi solucionada pela utilização do critério da especialidade materializado no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 4.567, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), devendo ser aplicado idêntico entendimento para o arrendamento de bens imóveis da União sob a gestão do Exército, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 1.310/1974 e o Decreto Federal nº 77.095/1976, trecho que tem direta pertinência com o caso concreto.
Seguindo a mesma linha de entendimento, de acordo com o PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, a manutenção do regime diferenciado para a gestão dos bens imóveis da União sob responsabilidade das Forças Armadas justifica-se em razão das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988, primordialmente a de Defesa Nacional, aplicando-se tal entendimento ao arrendamento de bens imóveis da União pelo Exército, de que cuidam o Decreto-lei nº 1.310/1974 e o Decreto nº 77.095/1976.
A destinação a terceiros de qualquer bem imóvel de domínio da União sob jurisdição da Marinha do Brasil (Força Naval), Exército Brasileiro (Força Terrestre) e Aeronáutica (Força Aérea Brasileira - FAB), deverá estar em consonância com o regramento previsto no ordenamento jurídico patrimonial vigente e com os atos normativos complementares específicos expedidos por cada Força Singular, destinados a nortear/regular procedimentos administrativos de destinação no âmbito do Comando da Marinha, Comando do Exército e Comando da Aeronáutica.
Em complementação, a par das normas especiais pertinentes aos bens sob jurisdição das Forças Armadas, deve ser observada a legislação referente ao direito patrimonial da União de forma subsidiária, como esclarece o entendimento consolidado no Parecer n. 005/2012/DECOR/CGU/AGU constante do trecho abaixo epigrafado:
"12. O que em verdade se asseverou naquelas manifestações, foi que, em virtude de haver legislação específica sobre o tema aplicável às Forças Armadas, as regras gerais da Lei n. 9.636/98 não se aplicariam àquelas. Mas isso não significa que a legislação referente ao direito patrimonial da União não deva ser aplicada de forma subsidiária, quando a lei específica nada dispuser."
Ressalta-se a possibilidade jurídica da Cessão de Uso de imóvel da União Jurisdicionado pelo Exército Brasileiro, nos termos do Art.64 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências".
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar." (negritei)
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências", disciplina a Cessão de imóveis da União, em seus arts. 18 a 21, harmonizando-se com o disciplinado no Decreto-Lei nº 9.760/46, vejamos:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide ADIN 4970)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatória de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência " (negritei)
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, disciplina, em seu art. 20, que não será considerado a utilização do imóvel em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º, do art.79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a qu o imóvel foi entregue, vejamos:
"Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei."
O Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que" regulamenta A LEI 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da união, e dá outras providências", define em seu art. 12, as atividades de apoio passiveis de Cessão de uso, in verbis:
"Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores." (negritei)
Nesse sentido, o previsto no inciso VI, o Ministério da Defesa editou a Portaria Normativa Nº 1.233/MD, de 11 de maio de 2012, que "Dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso de bens imóveis da União sujeitos à administração do Ministério da Defesa para atividades de apoio de que trata o inciso VI, do art. 12, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, delega as competências que especifica e dá outras providências", disciplinando outras hipóteses de cessão de uso ao considerar como de apoio outras atividades, nos termos do Art. 1º, abaixo transcrito:
"Art. 1° Para efeito do disposto no inciso VI, do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e de seus respectivos servidores e militares, as seguintes:
I - barbearia e cabeleireiro;
II - alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e artigos militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)
III - padaria, mercearia, supermercado, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)
IV - estabelecimento de fotografia e filmagem;
V - papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica em estabelecimento de ensino, organização militar de saúde e vilas militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)
VI - ótica e farmácia em organização militar de saúde e vilas militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)
VII - posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis;
VIII - escola pública de ensino fundamental;
IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade; e
X- antena de telefonia móvel.
XI - estabelecimento comercial de artigos agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina. (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)" (negritei)
O presente processo em análise, refere-se a imóvel da União jurisdicionado ao Exército Brasileiro, devendo portanto, ser observada a Portaria nº 982, de 28 de junho de 2018, que "aprova as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017) e dá outras providências", determinando em seu art. 42, que as associações de militares já existentes devem enquadrar-se nestas IG, dispondo para isso do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, vejamos:
"PORTARIA Nº 982, DE 28 DE JUNHO DE 2018.Aprova as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017) e dá outras providências.
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017), que com esta baixa.
(...)" (negritei)
"Art. 4º As conceituações adotadas nestas IG são as seguintes:
I - áreas de lazer: espaço físico instalado em imóvel da União, jurisdicionado ao Comando do Exército e administradas por uma Organização Militar (OM), que se organizam para cumprir os objetivos do art. 2º destas IG;
II - associações de militares: são os círculos militares, os grêmios, os clubes, as agremiações recreativas e as demais associações congêneres de militares do Exército Brasileiro e seus familiares, que se organizam para cumprir os objetivos do art. 2º destas IG. Pode-se admitir a participação de integrantes das outras Forças Singulares e de Forças Auxiliares, bem como de civis devendo ser regulado em norma específica. Esses grupos se reúnem habitualmente em áreas de lazer do Comando do Exército ou em outro espaço destinado a esse fim, para recreação, intercâmbio social, desportivo, cultural,educacional, assistencial e cívico; e
III - círculo militar: associação de militares reservada ao círculo hierárquico dos oficiais.Pode-se admitir a participação de integrantes das outras Forças Singulares e de Forças Auxiliares, bem como de civis devendo ser regulado em norma específica.
Da Cessão de Uso
Art. 20. O Cmt do grupamento de engenharia (Gpt E) poderá autorizar o funcionamento de uma associação de militares de categoria “A” em área de lazer da União jurisdicionada ao Comando do Exército, mediante cessão de uso, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A cessão de uso de que trata esta subseção será firmada pelo Cmt da OM com responsabilidade administrativa sobre o imóvel a ser cedido, depois da autorização expressa do Cmt do Gpt E e da análise jurídica por parte do órgão jurídico consultivo da União.
§ 2º A competência destinada ao Cmt do Gpt E, expressa no presente artigo, será atribuída ao Cmt da RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A.
Art. 21. Além das situações elencadas em normas específicas, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, combinado com o art. 89 do Decreto nº9.760/1946, a cessão de uso poderá ser rescindida unilateralmente pela União, também nos seguintes casos:
I - por necessidade ou conveniência do serviço;
II - quando houver a prática de atos atentatórios à honra pessoal, ao pundonor militar, ao decoro da classe ou quando for violada a ética militar; e
III - quando for causado dano ambiental sem o devido controle, na área patrimonial jurisdicionada ao Exército Brasileiro.Parágrafo único. A rescisão da cessão de uso deverá ser precedida de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.(negritei)
Art. 37. Compete aos Gpt E:
I - autorizar o Cmt da OM ao qual cabe a responsabilidade administrativa pelo imóvel afirmar contrato de cessão de uso, em caráter oneroso, de patrimônio da União a ser utilizado como área de lazer por associações de militares de categoria “A”; e
II - fiscalizar as associações de militares categoria “A” instaladas no patrimônio da União.
Parágrafo único. A competência destinada aos Gpt E, expressa no presente artigo, somente será atribuída às RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A.
Art. 38. Incumbe ao Cmt/Ch/Dir de OM do Exército, possuidor de maior precedência hierárquica na Gu:
I - supervisionar as atividades das áreas de lazer e das associações de militares, em conformidade com estas IG;
II - promover gestões para que sejam restituídos ao Exército os bens móveis ou imóveis cedidos às áreas de lazer e às associações de militares, sob qualquer título, caso não sejam observadas as presentes IG;
III - promover gestões junto aos órgãos competentes para desvincular o nome do Exército das entidades que não observarem estas IG, em conformidade com o Estatuto dos Militares; e
IV - indicar um representante para acompanhar as atividades nas áreas de lazer e nas associações de militares e o uso do patrimônio cedido pelo Exército, em conformidade com estas IG.
Art. 39. Compete à unidade gestora responsável pela administração patrimonial do imóvel incluir no Sistema de Informações Gerenciais e Acompanhamento Orçamentário as solicitações de recursos próprios, gerados pela respectiva área de lazer ou associação de militares, julgados necessários ao atendimento das benfeitorias almejadas.
(...)
Art. 42. As associações de militares já existentes devem enquadrar-se nestas IG, dispondo para isso do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da data de sua publicação." (negritei).
Devendo ser igualmente observadas as Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13), que estabelece em seu art, 3º, as seguintes disposições referente a matéria em comento:
"Art. 3° Os bens imóveis da União, sob jurisdição do Comando do Exército, destinam-se à utilização em finalidade militar pela Força Terrestre, precipuamente, ou em finalidade complementar.
§ 1° O uso em finalidade militar objetiva:
I - a edificação e instalação de organização militar (OM);
II - a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso;
III - a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força;
IV - a preservação histórica, cultural ou ambiental; e
V - a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército.
§ 2° O uso em finalidade complementar objetiva:
I - apoiar as demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos públicos e entidades civis de reconhecido interesse militar;
II - prestar serviços, cuja exploração não recomende o empenho de efetivos militares;e
III - otimizar o emprego do patrimônio imobiliário para gerar receitas financeiras que serão revertidas em benefício da Força" (negritei).
Embora a finalidade no caso concreto se assemelhe ao disposto no inc. V do art. 3° supra destacado, a administração das atividades não será feita diretamente pelo Exército, mas por associação privada.
Há que se observar também o art. 26, das Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13), que versa sobre a cessão de uso de imóvel do Patrimônio da União jurisdicionado ao Comando do Exército, expresso quanto ao caráter oneroso dessa cessão:
"Art. 26. Poderá haver cessão de uso de imóveis, a título oneroso, para círculos militares e, associações congêneres, desde que respeitada a legislação específica de criação e funcionamento de tais entidades, de acordo com as Diretrizes para as Áreas de Lazer Sediadas em Imóveis da União Jurisdicionados ao Comando do Exército.
§ 1° Nos casos regulados neste artigo, o cessionário poderá sublocar parcelas do imóvel a terceiros, mediante autorização do cedente. %.
§ 2° Na fixação do prazo será observada a prescrição do inciso III do art. 25.".
Entretanto, no inciso III, do art. 25 fixa os prazos da cessão em comento nos seguintes termos:
"III e o prazo contratual, previamente estabelecido, será de até dois anos, podendo ser prorrogado, por igual período ou inferior, desde que não ultrapasse o limite máximo de cinco anos, de acordo com o interesse da UG, e desde que previsto no respectivo instrumento convocatório de licitação ou no seu processo de dispensa ou inexigibilidade;" (negritei).
Assim sendo, verifica-se que a IR 50-13 também permite expressamente a cessão de uso para utilização de círculos militares, como é o caso da presente cessão sob análise jurídica.
No caso concreto a cessão foi proposta a título oneroso, e o prazo previsto é de um ano, renovável até o limite de 05 anos, tendo a autoridade resguardado o interesse público.
A cessão objeto dos presentes autos se enquadra na finalidade complementar, nos termos da legislação citada, bem como, a competência para a assinatura do instrumento de Cessão de Uso é atribuída ao Comandante da OM.
Conclui-se viável juridicamente a pretensão do consulente, vez que a atividade desenvolvida pela entidade que se pretende ver instalada pode ser adequada ao disposto na legislação acima transcrito, em vista das características do requerente e os seus objetivos.
A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição, e está determinada no art. 25 da Lei de Licitações e Contratos, nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes.
Inicialmente vale esclarecer que na inexigibilidade de licitação ter-se-á a inviabilidade de competição. Isto quer dizer que, no caso de instaurar-se um procedimento licitatório, sendo este inexigível, pode-se deixar de obter uma proposta ou, ainda, obter-se uma proposta inadequada. Assim, primeiramente deve ser avaliada a viabilidade da competição, pois sendo esta inviável, caracteriza-se a inexigibilidade. A inexigibilidade é, em verdade, uma imposição da realidade, e disso decorre ser meramente exemplificativo o elenco de suas hipóteses previstas nos incisos do art. 25, da Lei Geral de Licitações. Como regra geral, prevalecerá o preceito do caput do artigo.
A inviabilidade de competição é um gênero, que comporta várias modalidades. Melhor dizendo, a inviabilidade de competição é uma consequência, que decorre das diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação.
Portanto, uma hipótese de inviabilidade ocorre quando há ausência de pluralidade de alternativas de contratação pela Administração Pública, ou seja, existe uma única solução e um único ente em condições de executar a prestação pretendida. Na verdade, a competição torna-se inviável na medida em que não existem alternativas diversas para serem cotejadas. Perde sentido a realização de um processo licitatório, havendo apenas desperdício de tempo.
Com efeito, o art. 25 da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, de molde a autorizar a contratação direta pela Administração Pública:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(...)" (negritei)
Os três incisos do dispositivo preveem de forma exemplificativa as hipóteses de inexigibilidade, de modo que poderá haver outros casos concretos enquadráveis no “caput” deste permissivo legal.
Em sendo a destinação da área a ser cedida vinculada ao interesse público pertinente a implantação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa motivada pela necessidade de assistência à tropa, atividade considerada de finalidade militar objetiva pelo inc. V do art. 3° da IR 50-13 área jurisdicionada pelo Exército Brasileiro, e em sendo o Círculo Militar de Fortaleza, a única associação civil que congrega os membros do Exército no local com tal finalidade, o enquadramento legal no caput do art. 25 L.8666/93, atende legalmente o proposto pela autoridade.
Prosseguindo na análise, observe-se o que dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 acerca da instrução dos processos de dispensa e de inexigibilidade:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)"(negritei)
Verifica-se que ao caso concreto aplicam-se o caput e os incisos II, e III, não sendo pertinentes ao caso os incisos I e IV da norma acima epigrafada. Recomenda-se desde já à autoridade que vele pela observância dos requisitos legais indicados, independente de sua análise específica, que se dará ao longo desta peça.
Trata-se de um dever imposto ao Administrador, que tem por finalidade confirmar a razoabilidade do valor da contratação, conferindo por consequência, probidade e moralidade ao ajuste.
Sobre a matéria, assim dispõe a atual redação da Orientação Normativa nº 17, de 2009, da Advocacia-Geral da União:
"A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS."
Embora a ON citada não se amolde perfeitamente ao caso concreto, extrai-se que, a justificação do preço constitui um dever imposto ao Administrador, tendo por finalidade confirmar a razoabilidade do valor da contratação, de molde a resguardar, por consequência, a probidade e a moralidade do ajuste. A autoridade consulente justificou nos autos as ( Fls. 194), o preço fixado.
Quanto à justificativa da contratação, não cabe ao órgão jurídico adentrar o mérito (oportunidade e conveniência) das opções do Administrador, exceto em caso de afronta a preceitos legais. O papel do órgão jurídico é recomendar que tal justificativa seja a mais completa possível, orientando o órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para futuros questionamentos, por exemplo, quanto à pertinência ou necessidade da contratação, ou dos quantitativos estimados.
No caso concreto, consta dos autos a Justificativa Contratação (Fls. 187/188), em atendimento as determinações legais.
A fiscalização do contrato não é faculdade, é atividade obrigatória para a Administração, condicionante à permanência do interesse público na contratação, podendo a prestação irregular ensejar a aplicação de sanções contratuais cabíveis, de aplicação cogente, tendo em conta a indisponibilidade do interesse público tutelado.
Decorre do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o dever de fiscalização da execução do contrato. Segundo este dispositivo, não se trata de mera faculdade da Administração, constituindo, isto sim, em um Poder-Dever inerente à execução do contrato.
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."(negritei).
Quanto a Minuta do Contrato de Cessão de Uso Oneroso de Imóvel da União jurisdicionado ao Exército Brasileiro, constante nos presentes autos as (Fls.197 a 204), a mesma atende as exigências do modelo paradigmático constante no IR 50 -13. A minuta atende ás exigências do referido modelo, possibilidade de aprovação.
De acordo com a BCP nº 5, constante do Manual de Boas Práticas Consultivas da Consultoria Geral da União, as recomendações constantes da conclusão de manifestações jurídicas anteriores não carecem de fiscalização quanto ao seu cumprimento.
Portanto, em consonância com a BCP nº 5, não compete à Consultoria Jurídica a posterior fiscalização do cumprimento de suas recomendações, sendo ônus do gestor zelar por seu escorreito cumprimento.
III - CONCLUSÃO.
Considerando as informações existentes nos autos e nos limites da análise jurídica apresentada, que não alcança questões relacionadas aos aspectos técnicos ou do juízo de valor das competências discricionárias exercidas durante o procedimento, conclui-se pela possibilidade legal ao prosseguimento do presente feito.
Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga evidentemente as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo que subjaz à Cessão do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão de origem visando atendimento das recomendações e posterior prosseguimento do feito. Consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas.
É o parecer.
Boa Vista,19 de agosto de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
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