ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER Nº00624/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.128581/2022-61.

ÓRGÃO: ANDRÉ CASTELO BRANCO SOARES; SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO. DA UNIÃO NO ESTADO DE PIAUÍ- SPU/PI.

ASSUNTOS: TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO.

 

EMENTA:  ANALISE DE MINUTA DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA E AVERBAÇÃO DE AFORAMENTO. TERRENO MARGINAL.  APARTAMENTO Nº 1.701 EDIFÍCIO DIAMOND TOWER .RECEBIDO  ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DE MARIA DAS GRAÇAS CASTELO BRANCO SOARES PARA ANDRÉ CASTELO BRANCO  SOARES  E VANESSA ALEXANDRA GONÇALVES VASCONCELOS CASTELO BRANCO.  APROVAÇÃO COM RECOMENDAÇÃO.

 

I -RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí, SPU/PI,  através do OFÍCIO SEI Nº 216760/2022/ME, de 04 de agosto de 2022, encaminhou  os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), para análise e emissão de parecer referente a Minuta do TERMO ADITIVO, AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO, constante da fl. 012, Livro PI-003-AF/EDESC, celebrado em 07/11/2019,  do  imóvel situado à Avenida  Marechal Castelo Branco, nº 616, Edifício Diamond Tower, Apartamento nº 1.701, Bairro Ilhotas, Município de Teresina, Piauí, com fração ideal de  0,0294118 de um terreno com área registrada de 1.583,40m²

Trata-se de   expediente que tem por objeto análise de minuta de termo aditivo de contrato de transferência e averbação de aforamento em nome de  ANDRÉ CASTELO BRANCO SOARES. 

 O senhor André Castelo Branco Soares, CPF nº 803.957.673-34, formulou pedido de averbação da transferência de aforamento referente ao imóvel de domínio parcial da União conceituado como terreno marginal, situado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 616, Edifício Diamond Tower, Apartamento 1.701, fração ideal 0,0294118, Bairro Ilhotas, no Município de Teresina/PI, RIP: 1219.0101662-37, conforme Registro de Imóveis sob Matrícula nº  21.590, Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, 2ª Circunscrição de Teresina -PI.

O Órgão consulente assim se manifestou referente ao assunto por meio da Nota Técnica SEI nº 35285/2022/ME, de 03/08/2022, (SEI  26946925), vejamos:

 

"SUMÁRIO EXECUTIVO
 
1 - O senhor André Castelo Branco Soares, CPF nº 803.957.673-34, formulou pedido de averbação da transferência de aforamento referente ao imóvel de domínio parcial da União conceituado como terreno marginal, situado à Avenida Marechal Castelo Branco, nº 616, Edifício Diamond Tower, Apartamento 1.701, fração ideal 0,0294118, Bairro Ilhotas, no Município de Teresina-PI, RIP 1219.0101662-37, conforme Registro de Imóveis sob Matrícula nº  21.590, Livro de Registro Geral n° 02, ficha 01, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, 2ª Circunscrição de Teresina-PI.
ANÁLISE
 
2 - Os pedidos de transferência de aforamento são regidos pela Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou ocupação. A transferência de titularidade é a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel. 
3 - O Artigo 4 ° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, estabelece que o adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da SPU, no prazo de sessenta dias, contados da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, sob pena de multa, conforme transcrição abaixo : 
"Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
4 - De acordo com o Art. 29° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, os documentos necessários à transferência de titularidade são, em resumo, os dados do transmitente, adquirente e do imóvel. No Portal do SPUNET são exigidos os seguintes documentos:
Documentos obrigatórios :
a) Título de transferência do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de imóvel aforado, contendo os dados da Certidão de Autorização de Transferência : Anexo 26716980
b) Documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.) Anexo 26716838;
Documentos complementares :
Formulário de requerimento eletrônico: 25660424
CPF do cônjuge: 26716892;
Certidão de casamento (estado civil): 26716756 
Documento de representação legal (procuração, termo de compromisso de inventariante) : Não se aplica
                       5 - Ademais, foram anexados aos autos o ITBI (25660423), IPTU com número de inscrição municipal (26942489), a CND/RFB do adquirente e cônjuge (26717116 e 26717251), Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais (26942560) e a Avaliação do imóvel (26942620).
6 - O título de transferência apresentado pelo interessado consiste em Escritura Pública de Doação Entre Partes lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, 2ª Circunscrição de Teresina-PI, às fls. 169 a 171v do Livro de Notas nº 449, datada de 04/03/2020, 1º Translado (26716980) e Registro de Imóvel datado de 18/03/2022 (25660418).
7 - O adquirente efetuou o requerimento de TRANSFERÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NO CADASTRO DA SPU em 30/05/2022, conforme Atendimento nº PI00585/2022 (25660424), fora do prazo de 60 dias como prevê o artigo 4º da IN SPU 01/2018, portanto haverá incidência de multa de transferência sob o mesmo. Na Escritura Pública de Doação Entre Partes encontra-se transcrita às folhas 171 a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT nº 004239040-00 (26716980), bem como o valor da avaliação do imóvel doado efetuado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), transcrita às folhas 1171 (26716980).
8 - O valor do terreno da União no sistema SIAPA é de R$ 21.584,37 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), anexo 26942620. O Contrato de Aforamento data de 07/11/2019, anexo 26946545.
CONCLUSÃO
 
 
9 - Considerando a consistência e idoneidade da documentação apresentada conforme o item 4, encaminhamos os autos deste processo para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, e posterior AUTORIZAÇÃO para efetuar as alterações cadastrais necessárias ao cumprimento da transferência pleiteada relativa ao RIP Nº 1219.0101662-37.
10 - Elaboramos minuta do Termo Aditivo de Averbação de Transferência (26946872).
À Consideração Superior,
Teresina-PI, 03 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
CLAUDIO RÊGO DE CARVALHO
Contador - SPU-PI
SIAPE: 1867789                    
De acordo,
Submeto à consideração do Superintendente em Exercício do Patrimônio da União no Piauí.
Documento assinado eletronicamente
LAYZIANNA MARIA SANTOS LIMA SOARES
Coordenadora em exercício - SPU-PI
De acordo e ratifico.
Documento assinado eletronicamente
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí"
 

O presente processo encontra-se instruído com os documentos referente a minuta do  Termo  Aditivo ao Contrato de Aforamento gratuito firmado em 07/11/2019, considerando como principais , os seguintes: Registro de Imóveis - Apt 1.701, ED DIAMOND TOWER -ILHOTAS, (SEI 25660418);RG Frente - Maria das Graças Castelo Branco, (SEI 25660419);RG Verso - Maria das Graças Castelo Branco, (SEI 25660420);Dados ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, (SEI 25660423);Requerimento versão_1_PI00585_2022.pdf, (SEI 25660424); Despacho, (SEI 25971541);Dados SIAPA - RIP Completo, (SEI 26024142);E-mail, (SEI 26026753);Certidão de Casamento, (SEI 26716756);RG CNH - Titular, (SEI 26716838);RG CNH - Esposa, (SEI 26716892);Escritura Pública de Doação, (SEI 26716980);Registro de Imóveis - Apt 1.701, ED DIAMOND TOWER ILHOTAS, (SEI 26717056);Certidão Negativa - RFB - André, (SEI 26717116);Certidão Negativa - RFB - Esposa, (SEI 26717251);Certidão SIAPA - Inteiro Teor do Imóvel, (SEI 26942426);Inscrição IPTU do Imóvel, (SEI 26942489);Certidão SIAPA - Débitos Patrimoniais, (SEI 26942560);Avaliação SIAPA - Utilização do Terreno, (SEI 26942620);Cadastro - Portal Colaborativo, (SEI 26943745);Contrato de Aforamento - celebrado com a SPU-PI, (SEI 26946545);Termo Aditivo, (SEI 26946872);Nota Técnica 35285, (SEI 26946925);Despacho Decisório 2318, (SEI 26947052);Ofício 216760, (SEI 26964383);E-mail, (SEI 26985020);Ofício N. 0413/2022/CJU-PI/CGU/AGU, (SEI 27189282).

 

É o relatório.

 

II -FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica do texto da minuta apresentada (SEI 26946872),  tem como base o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/c o parágrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".

É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente,  os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro  no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11, da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão de Origem, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

A transferência de aforamento consiste na alienação do domínio útil de imóvel da União submetido ao regime enfitêutico. A disciplina legal da matéria é dada pelo Decreto-Lei 9.760/46 (arts. 99 e seguintes), Decreto-Lei 2.398/1987 (art. 3º) e Decreto 95.760/1988.

No caso dos autos, os registros imobiliários juntados, dão conta que ANDRÉ CASTELO BRANCO SOARES adquiriu o domínio útil do imóvel através de  Escritura Pública  de Doação constante nos presentes autos no elemento (SEI 26716880), sendo um   apartamento de nº 1.701,  localizado no 17º andar do Edifício DIAMOND TOWER, terreno marginal, na Avenida Marechal Castelo Branco Nº 616, Bairro Ilhotas, Zona Sul da cidade de Teresina no Estado do PIAUÍ,  objeto deste processo,  circunstância em que, atendidos outros requisitos, autoriza a transferência de aforamento.

 Constam nos  presentes autos, os  esclarecimento  e informações da SPU/PI referente  a transferência  e averbação do domínio útil do imóvel  em questão, que  decorre de doação  através de Escritura Pública de Doação,  com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis transferido por MARIA DAS GRAÇAS CASTELO BRANCO SOARES e  seu esposo o SR. VALDEC SOARES PESSOA , para ANDRÉ CASTELO BRANCO SOARES, seu filho

Neste contexto, a transferência do domínio útil do imóvel, lotes aos particulares, requerer a transferência do aforamento para este o novo proprietário, (ANDRÉ CASTELO BRANCO SOARES),   que assumirá esta obrigação junto à União em lugar dos antigos proprietários. 

O DECRETO -LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946,  que " dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências," estabelece em seu art. 116, paragrafo 1º ,as seguintes determinações, in verbis:

 

  "Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
        § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo." (negritei).

 

A transferência de aforamento são regidas pela INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018, que " dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou ocupação."

A transferência de titularidade é a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel.

Em seu artigo primeiro a Instrução Normativa nº 1/2018, estabelece as orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, vejamos:

 

"Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União,sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências."

 

O  novo contrato (termo) vem a cumprir a formalidade legal acima referida, sendo o instrumento utilizado pela SPU para documentar a transferência do domínio útil do imóvel nos seus registros, passando a efetuar a cobrança do foro anual ao novo foreiro.

Assim, volta a incidir, neste caso, o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, que determina a formalização da transferência do aforamento mediante termo.

A finalidade do termo de transferência é formalizar junto à SPU a transferência da obrigação que o foreiro, titular do domínio útil, assume perante a União, pelo pagamento do foro anual. O sentido da norma contida no §1º do art. 116 do Decreto-Lei 9.460/46, que prevê lavratura de termo para transmissão  do domínio útil, é impedir que haja desconformidade entre a descrição do imóvel nos registros patrimoniais da SPU e no Registro de imóveis. Assim, a fim de manter a atualização do registro da SPU, órgão ao qual incumbe a gerência dos imóveis da União, é que se faz necessária a lavratura dos presentes termos de transferência de aforamento.

Registre-se  que a assinatura do Contrato de Transferência de Aforamento (Termo Aditivo- SEI 26946872), está condicionada ao atendimento de alguns requisitos, a serem atentados pela SPU/PI, em cumprimento às disposições da ON-GEARP-001,  os quais foram testificados através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 2318/2022/ME, de 03 de agosto de 2022, (SEI 26947052).

 A Nota Técnica SEI nº 35285/2022/ME, em seus itens 5; 6;7 ; 8 e 9, assim especifica o atendimento  aos requisitos legais, abaixo transcrito:

 

"(...)
5 - Ademais, foram anexados aos autos o ITBI (25660423), IPTU com número de inscrição municipal (26942489), a CND/RFB do adquirente e cônjuge (26717116 e 26717251), Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais (26942560) e a Avaliação do imóvel (26942620).
6 - O título de transferência apresentado pelo interessado consiste em Escritura Pública de Doação Entre Partes lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, 2ª Circunscrição de Teresina-PI, às fls. 169 a 171v do Livro de Notas nº 449, datada de 04/03/2020, 1º Translado (26716980) e Registro de Imóvel datado de 18/03/2022 (25660418).
7 - O adquirente efetuou o requerimento de TRANSFERÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NO CADASTRO DA SPU em 30/05/2022, conforme Atendimento nº PI00585/2022 (25660424), fora do prazo de 60 dias como prevê o artigo 4º da IN SPU 01/2018, portanto haverá incidência de multa de transferência sob o mesmo. Na Escritura Pública de Doação Entre Partes encontra-se transcrita às folhas 171 a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT nº 004239040-00 (26716980), bem como o valor da avaliação do imóvel doado efetuado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), transcrita às folhas 1171 (26716980).
8 - O valor do terreno da União no sistema SIAPA é de R$ 21.584,37 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), anexo 26942620. O Contrato de Aforamento data de 07/11/2019, anexo 26946545.
CONCLUSÃO
 9 - Considerando a consistência e idoneidade da documentação apresentada conforme o item 4, encaminhamos os autos deste processo para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, e posterior AUTORIZAÇÃO para efetuar as alterações cadastrais necessárias ao cumprimento da transferência pleiteada relativa ao RIP Nº 1219.0101662-37. "  (negritei).
 

Importa  observar,  além disso, antes da firmar o Termo Aditivo ao Contrato de Transferência de Aforamento, recomendamos à SPUPI,  que atente para as disposições da Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018,  da Secretaria de Patrimônio da União

O o art. 8º da IN SPU nº 01/2018 lista os documentos idôneos para iniciar o procedimento de averbação de Transferência com o reconhecimento da União. Sendo que, o §2º dispõe que os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão,  atendido através da Escritura Pública de Doação (SEI 26716980).

Por fim, importa lembrar que o requerimento de transferência de titularidade requer o atendimento das seguintes condições, conforme art. 28 e seguintes da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018:

 

"DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Art. 28. A solicitação ou a comunicação da transferência de titularidade de imóveis da União deve ser iniciada no Portal de Atendimento da Secretaria do Patrimônio da União(patrimônio de todos.gov.br), a partir da informação do número do RIP e do CPF/CNPJ do transmitente.
Art. 29. Para solicitação de alteração de responsável por imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, além do documento de transferência do imóvel,previsto na Seção I, do Capítulo II, e dos demais documentos obrigatórios parametrizados no Portal, são exigidas informações sobre:
I Dados do Transmitente;
II Dados do Adquirente Titular;
III Dados do Imóvel.
§ 1º. O protocolo de eventual requerimento físico deve ser efetuado somente se a documentação e as informações exigidas para a transferência de titularidade estiverem em conformidade com o disposto neste normativo.
§ 2º Caso a documentação anexada não corresponda à exigida na seção Documentos do Portal, o processo poderá ser cancelado durante a triagem ou na análise técnica.
Art. 30. Devem ser apresentados documentos complementares, conforme abaixo:
I Para pessoa casada:
a) certidão de casamento; e
b) CPF do cônjuge.
II Para pessoa estrangeira:
a) carteira de identidade de estrangeiro; e
b) CPF.
III Para o inventariante:
a) termo de compromisso de inventariante;
IV Para o procurador:
a) documento de representação legal.
Art. 31. Em caso de inoperância do Portal da Secretaria do Patrimônio da União, o requerimento, as informações e a documentação descritos nos artigos 30 e 31 devem ser recebidos em meio físico.
§1º O registro do requerimento físico deve ser realizado pela Superintendência no Portal da Secretaria do Patrimônio da União, quando do restabelecimento do sistema.
§2º Para fins de data de conhecimento pela Secretaria Patrimônio da União, deve ser considerada a data do protocolo do requerimento físico.
Art. 32. Para os requerimentos de transferências recebidos antes de 7 de novembro de2016 e que se encontravam pendentes de conclusão nas Superintendências, a documentação a ser exigida para a conclusão do processo também é a parametrizada no Portal de Atendimento da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 33. No caso de documentação incompleta:
I de processos protocolados antes de 7 de novembro de 2016, deve-se oficiar o requerente para que apresente os documentos ou informações necessárias à continuidade da transferência;
II de requerimentos eletrônicos, deverão ser registradas durante a triagem ou análise técnica no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUNet, para que o interessado regularize a pendência e retorne o pedido para análise; e
III o processo será cancelado, caso não seja apresentada, em até 60 dias, a documentação solicitada em eventual diligência da Superintendência do Patrimônio da União."

 

Com relação à minuta de TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO constante da fl. 012, Livro PI-003-AF/EDESC, celebrado em 07/11/2019,( SEI 26946872), recomenda-se a devida correção da PORTARIA Nº 40, DE 18 DE MARÇO DE 2009, a qual foi integralmente  REVOGADA, pelo art.9º da PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, vejamos:

 

"Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019."
 

Contudo, convém ressaltar que Compete ao órgão a correção de eventuais erros materiais na minuta. mas quanto a legislação citada, deve a mesma ser corrigida.

Recomenda-se que antes de ser firmado o Termo ora em análise,  que seja feita uma releitura de todas as cláusulas para evitar  erros de grafia e de legislação citadas já revogadas. por exemplo, devem ser revisados.

 

 

III- CONCLUSÃO.

 

ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, pós  atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, nos itens 25 e 26,   o Termo estará apto a ser firmado, dentro da legalidade do processo ora analisado, referente à transferência de aforamento  requerido.

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas `conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à transferência de Aforamento do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

É o parecer .

 

 

Brasília, 23 de agosto de 2022.

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739128581202261 e da chave de acesso b47e70c8

 




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