ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00625/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00359.001839/2013-38.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-GO) E SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (SAP/MAPA).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS.  PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. MINUTA DO TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO DE PRÓPRIO NACIONAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Termo de Devolução e Recebimento de Próprio Nacional.
III. Espaço físico em espelho d'água de domínio da União com área de 1.073,00 . Áreas abrangidas pelo Reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de São Simão, administrado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), localizada na Bacia do Rio Paraná. Lago de São Simão. Rio Paranaíba, Município de Paranaiguara-GO.
IV. Instrução Processual. Laudo de Vitoria (Relatório Técnico). Documento essencial. Artigo 79, parágrafo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, c/c o artigo 22 da Instrução Normativa Conjunta SEAP/SPU nº 1, de 10 de outubro de 2007
V. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 79, parágrafo 4º, do Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946.
VI. Valor de Referência do bem imóvel: R$ 1.249,21.
VII. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Goiás, por intermédio do OFÍCIO SEI 230277/2021/ME, assinado eletronicamente em 23 de setembro de 2021 (SEI nº 18329355), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SAPIENS em 15 de agosto de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO DE PRÓPRIO NACIONAL (SEI nº 18329266) do espaço físico em espelho d'água de domínio da União, das áreas compreendidas pelo Reservatório da Usina Hidrelétrica de São Simão, administrado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), localizada na Bacia do Rio Paraná,  correspondente ao perímetro delimitado com área de 18.695,00 (Dezoito mil e seiscentos e noventa e cinco decímetros quadrados), cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 9455.00007.500-2

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  9422330 Processo Fls 001 a 025    
  9422331 Projeto Folha 026    
  9422332 Processo Fls 027 a 089    
  9422333 Termo    
  9422334 Despacho    
  9422335 Despacho    
  9422336 Ato PA Alcides da Costa Vieira    
  9422337 Despacho    
  9422338 Ato SPIUNET RIP 9455 00007.500-2    
  9422339 Despacho    
  9422340 Despacho    
  9422341 Minuta    
  9422342 E-mail    
  9422343 Despacho    
  9422344 Minuta    
  9422345 Minuta    
  9422346 Despacho    
  9422347 Despacho    
  9422348 Nota    
  9422349 Minuta    
  9422350 Nota    
  9422351 Despacho    
  9422352 Extrato    
  9422353 Despacho    
  9422354 Termo de Entrega    
  9422355 Anexo DOU - EXTRATO - TERMO DE ENTREGA    
  9422356 Ato SPIUnet Atualiza Regime e Transferência UG    
  9422357 Despacho    
  9422358 Despacho    
  15206664 E-mail SFA/MAPA    
  15206704 E-mail    
  15206722 Ofício Nº 723/2021/GABSAP/SAP/MAPA    
  15206746 Termo de Entrega    
  15710774 Despacho    
  18329266 Termo de Entrega Próprio Nacional    
  18329323 Parecer 13272    
  18329355 Ofício 230277    
  18866267 Ofício 252239    
  24446920 E-mail    
  27236643 E-mail    
  27247881 Ofício n. 00499-2022-CJU-GO-CGU-AGU    
  27247944 E-mail

 

 

II PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.   

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra do Parecer SEI 13272/2021/ME, de 22 de setembro de 2021 (SEI nº 18329323), elaborado pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (NUDEP/SPU-GO), no qual há um relato da situação fática, verbis:

 

(...)

 

"Devolução do espaço físico de corpo d'água de domínio da União Entregue a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA).

 

Impossibilidade de recusa pela SPU à devolução do espaço físico de corpo d'água de domínio da União entregue para utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA). Devolução deve ser formalizada mediante termo acompanhado de laudo de vistoria (art. 79, §4º, DL 9.760/1946).

 

Processo SEI nº 00359.001839/2013-38.

 

 

INTRODUÇÃO
1. Reporto-me ao Despacho SPU-GO 15710774, referente ao espaço físico de corpo d'água de domínio da União correspondente ao perímetro delimitado com área de 18.695,00 m° (dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados), com valor estimado de R$1.249,21 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais ,e vinte e um centavos), sendo o mencionado perímetro referenciado ao Datum horizontal SIRGAS2000 e fuso 22S com coordenadas UTM V1 — 555.287,543E e 7.911.966,829N; V2 — 555.095,246E e 7.911.818,719N; V3 — 555.048,569E e 7.911.879,324N; V4 — 555.243,488E e 7.912.029,458N, retornando à coordenada onde se iniciou esta descrição, no espelho d'água denominado Lago de São Simão, Rio Paranaíba, no Município de Paranaiguara-GO, conforme originalmente descrito na cláusula segunda do Termo de Entrega lavrado em 10/12/2018, às folhas 88/90 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO n.º 17, o qual solicita o que segue transcrito:

 

[...] solicito a gentileza de proceder à análise da juntada de documentos quanto ao marco legal-normativo pertinente, em especial a Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 10 de outubro de 2007. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 79, § 4° do Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, solicito providenciar a instrução processual, incluindo a juntada de parecer e minutas correspondentes à formalização da devolução do espaço físico em águas da União mediante lavratura do respectivo Termo de Devolução.
Caso exista procedimento que dependa de análise técnica ou instrução de outros núcleos da Superintendência, elaborar o despacho pertinente ao caso [...].

 

 

ANÁLISE
2. Por intermédio do OFÍCIO N° 723/2021/GABSAP/SAP/MAPA, de 16 de abril de 2021 (SEI-ME 15206722), o Secretário de Aquicultura e Pesca solicitou à SPU-GO a devolução da referida área à União por não haver mais interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) uma vez que a finalidade inicial da Entrega deixou de existir.

 

Decreto-Lei nº 9.760/1946

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
[...]
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
[...]
§ 4º  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

3. Por não haver mais interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) uma vez que a finalidade inicial da Entrega deixou de existir, razão pela qual, o espaço físico em águas da União acima identificado, encontra-se livre e desimpedido, em conformidade com o disposto no artigo 79, § 4° do Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, combinado com o art. 22 da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR e SPU/MP n.º 001, de 11 de outubro de 2007, fica convencionado que a partir da firmatura do Termo de Devolução e Recebimento, fica revogado o Termo de Entrega lavrado em 10 de dezembro de 2018, às folhas 37/39 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO n.º 17 e que o Termo de Devolução e Recebimento deverá ser acompanhado de laudo de vistoria correspondente ao Relatório Técnico previsto no art. 22 da INI nº 1/2007.

 

4. Identificado aos autos o Espelho RIP imóvel SPIUNET 9455.00007.500-2 (SEI-ME 9422338).

 

5. Adicionalmente, convém transcrever o art. 22 da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR e SPU/MP n.º 001, de 11 de outubro de 2007,  nº Com relação à fundamentação legal que ampara a devolução de imóvel entregue para uso da Administração Pública Federal direta, convém recordar o que dispõe o artigo 79, §§ 2º e 4º, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, conforme segue transcrito:

 

Art. 22 Quando da devolução de imóvel da União, o servidor deve conferir o relatório técnico, de forma a verificar a integridade do imóvel e exigir do órgão usuário a devolução do imóvel nas mesmas condições iniciais, se for o caso.

 

 

6. Cabe ainda recordar que o Memorando Circular n.º 446/2017-MP (SEI-MP 4637397), de 29 de setembro de 2019, integrante do processo SEI-MP 04905.002609/2017-37, encaminhou para conhecimento das SPU-UF o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 11 de setembro de 2017, segundo o qual o artigo 79 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 não confere à SPU a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta.

 

7. Adicionalmente, convém recordar o que dispõe o art. 70 do Decreto-lei n.º 9.760/1946, conforme se segue:

 

Art. 70. O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado.

 

8. É o relatório.

 

 

CONCLUSÃO
9. Considerando:

 

9.1 não subsistindo interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), razão pela qual, o Secretário de Aquicultura e Pesca solicitou à SPU-GO a devolução da referida área à União uma vez que a finalidade inicial da Entrega deixou de existir, em conformidade com o disposto no artigo 79, § 4° do Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, combinado com o art. 22 da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR e SPU/MP n.º 001, de 11 de outubro de 2007, e;

 

9.2 que o Memorando Circular n.º 446/2017-MP (SEI-MP 4637397), de 29 de setembro de 2019, integrante do processo SEI-MP 04905.002609/2017-37, encaminhou para conhecimento das SPU-UF o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 11 de setembro de 2017, segundo o qual o artigo 79 do Decreto-Lei n.º 9.760/1945 não confere à SPU a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Pública Federal direta.

 

10. A devolução do imóvel sob Termo de Devolução e Recebimento, S.M.J., parece mais vantajosa que a mera rescisão contratual independente de ato especial, na medida em que atende ao mandamento legal e estabelece compromisso, com data certa, entre as partes originalmente pactuadas.

 

11. Conclui-se que, a fim de consumar a devolução do imóvel em tela, cabe à SPU-GO lavrar termo de devolução vinculado ao laudo de vistoria, razão pela qual sugere-se a designação de profissional habilitado, diretamente, ou por solicitação à SAP/MAPA, a fim de elaborar o Relatório Técnico previsto no art. 22 da INI nº 1/2007.

 

12. Não obstante, venho apresentar as seguintes sugestões:

 

12.1. que o presente documento seja encaminhado à apreciação e manifestação do SPU/GO, e que sua aprovação constitua requisito ao prosseguimento da instrução processual em referência;

 

12.2. que os presentes autos sejam encaminhados à apreciação pela CJU-GO/CGU/AGU a fim de analisar e manifestar sobre a conformidade jurídica da minuta de Termo de Devolução;

 

13. Em apoio à instrução processual foram elaborados os seguintes documentos: a) Minuta de Termo de Contrato SPU-GO-NUDEP 18329266; b) o presente PARECER SEI Nº 13272/2021/ME 18329323; c) a Minuta de Ofício SEI Nº 230277/2021/ME (SEI-ME 18329355 - de encaminhamento à apreciação pela CJU-GO/CGU/AGU); d) Minuta de Ofício SEI Nº Nº 252239/2021/ME (SEI-ME 18866267 - de encaminhamento à SAP solicitando apoio com a elaboração do  Relatório Técnico previsto no art. 22 da INI nº 1/2007, a fim de subsidia a devolução do espaço físico de corpo d'água.

 

14. À consideração superior".

 

 

Por meio do TERMO DE ENTREGA firmado em 10 de setembro de 2018 (SEI nº 9422354),  entre a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU-GO) e a extinta Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República (SEAP/PR), a outorgante (SPU-GO) formalizou ao(à) outorgado(a) (SEAP/PR) a entrega da administração, uso, conservação e demais responsabilidades de parcela das áreas abrangidas pelo Reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de São Simão, administrado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), localizada na Bacia do Rio Paraná, compreendendo a área de 18.695,00 , destinada à produção de espécies de peixes descritas na Portaria IBAMA nº 145-N, de 29 de outubro de 1998, com a utilização de estruturas de cultivo do tipo tanques-redes.

 

Posteriormente, mediante OFÍCIO 723/2021/GABSAP/SAP/MAPA, de 16 de abril de 2021 (SEI nº 15206722), o Secretário de Aquicultra e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), informou a SPU-GO o cancelamento do processo nº 00359.001839/2013-38, de autorização de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura da área aquícola, situados no Reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de São Simão, Município de Paranaiguara, Estado de Goiás, em razão da ausência de interesse por parte do(a) requerente, razão pela qual aquele órgão solicitou à SPU-GO a devolução da área de 18.695,00 à União.

 

Segundo o artigo 79, parágrafo 4º, do Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007, "não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução"

 

O artigo 22 da Instrução Normativa Conjunta SEAP/SPU 1, de 10 de outubro de 2007, em seu artigo 22, prescreve que "quando da devolução de imóvel da União, o servidor deve conferir o relatório técnico, de forma a verificar a integridade do imóvel e exigir do órgão usuário a devolução do imóvel nas mesmas condições iniciais, se for o caso".

 

Com efeito, reitero a recomendação sugerida no Parecer SEI 13272/2021/ME, de 22 de setembro de 2021 (SEI nº 18329323), elaborado pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (NUDEP/SPU-GO), quanto a necessidade de que o processo esteja instruído com o Laudo de Vistoria (Relatório Técnico) em consonância com o artigo 79, parágrafo 4º, do Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946, c/c o artigo 22 da Instrução Normativa Conjunta SEAP/SPU 1, de 10 de outubro de 2007. 

 

 

III.1 - MINUTA DO TERMO DE DEVOLUÇÃO E RECEBIMENTO DE PRÓPRIO NACIONAL.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo de Devolução e Recebimento (SEI nº 18329266). Objetivando aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás  (SPU-GO) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) no PREÂMBULO há menção a Portaria SPU/SEDDM/ME 83, de 28 de agosto de 2019. Entretanto, aludido ato normativo foi revogado pela Portaria SPU/ME 14.094, de 30 de novembro de 2021 (art. 9º), publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1, Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), que delegou competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos, dentre os quais, a Cessão de Uso Gratuita (art. 5º, inc. II), devendo ser adotada providência para sanar tal incongruência; e

 

b) na CLÁUSULA QUARTA: considerando a revogação do Decreto Federal nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010[2], mencionado na redação originária, e o advento do  Decreto Federal nº 10.994, de 14 de março de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU), avaliar a pertinência da substituição da redação atual pela redação abaixo proposta:

 

"As controvérsias decorrentes da execução deste Termo que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução deste instrumento".

 

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos na devolução e recebimento do espaço físico em espelho d'água de domínio da União conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[3]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "15.", "16.", e "17." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU-GO) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, para assinatura do Termo de Devolução e Recebimento (SEI nº 18329266).

 

 

Vitória-ES., 29 de agosto de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


 

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00359001839201338 e da chave de acesso 72fb5374

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia lançada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ Revogado pelo Decreto Federal  nº 10.608, de 25 de setembro de 2021 (art. 10, inc. I), o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto Federal nº 10.994, de 14 de março de 2022 (art. 11., inc. II), atualmente em vigor, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União, e alterou a denominação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para Câmara de Mediação e de Conciliapção da Administração Pública Federal (CCAF).
  3. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006. 



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