ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00627/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04921.000340/2017-56
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: ANÁLISE DA MINUTA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE EFETUOU A DOAÇÃO DO IMÓVEL PARA A UNIÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I. RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União, no Estado de Mato Grosso do Sul -SPU/MS, submete a exame desta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), para análise e emissão de parecer, referente a Minuta do Termo de Contrato de Retificação e Ratificação, (SEI 25770856), do imóvel com área de 994,00m² (novecentos e noventa e quatro metros quadrados), objeto da Matrícula nº 12.498, Livro nº 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante/MS, o qual será destinado ao funcionamento do Fórum Eleitoral daquele município.
A Nota Técnica nº 27920/2022/ME, 25769251, informa:
"O Município de Rio Brilhante/MS, foi autorizado a efetuar a doação, através da Lei Municipal nº 1.415 de 21.06.2006 (SEI nº 19913599), tendo sido lavrada a Escritura Pública de Doação em 17/08/2.006, no Cartório de registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rio Brilhante/MS (SEI nº 19913605), Livro nº 77, Folhas 199, 199v e 200, Rip: 9143 00038.500-9.
Na escritura lavrada, constou como donatário a União-Tribunal Regional Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido a União indevidamente representada pelo Dr. Paulo Henrique Pereira, Juiz da 1 l ª Zona Eleitoral - Rio Brilhante- MS, a competência para firmar a escritura pública de doação efetuada pela Prefeitura Municipal de Rio Brilhante-MS à União Federal, caracterizando assim, a existência de vícios de nomeação do adquirente, e do representante legal da União, além da aceitação da liberalidade.(...)"
Entretanto, verificou-se que no ato de outorga do supracitado instrumento de aquisição, houve erro na indicação do adquirente nomeado e, em consequência, no tocante à representação legal da União, não se verificando, ainda, a expressa aceitação da liberalidade.
Ressaltamos que a Lei autorizativa da doação feita pelo Município de Rio Brilhante/MS, especifica a obrigatoriedade da destinação do imóvel para Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul."
Foram juntados os seguintes documentos:
19913598 | Memorando | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913599 | Lei nº 1415/2006 | 21/06/2006 | EXTERNO | |
19913600 | Ato | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913601 | Planta do Imóvel | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913602 | Memorial | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913603 | Portaria - Parte I | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913604 | Portaria - Parte II | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913605 | Anexo Escritura Pública de Doação | 24/03/2017 | EXTERNO | |
19913606 | Ofício nº 1090/2015-TRE/PRE/DG/SAF/GABSAF | 22/10/2015 | EXTERNO | |
19913607 | Despacho | 28/03/2017 | EXTERNO | |
19913608 | Despacho | 29/03/2017 | EXTERNO | |
19913609 | Despacho | 05/05/2017 | EXTERNO | |
19913610 | Despacho | 22/06/2017 | EXTERNO | |
19958307 | Despacho | 04/11/2021 | SPU-MS | |
22207208 | Relatório de Fiscalização Individual 3012 | 08/02/2022 | SPU-MS-NUCIP | |
22207288 | Ofício 34995 | 08/02/2022 | SPU-MS-NUCIP | |
22208378 | Despacho | 08/02/2022 | SPU-MS-NUCIP | |
23081917 | Nota Técnica | 10/03/2022 | SPU-MS-NUCIP | |
24840462 | Relatório Estatístico - Método Evolutivo Completo | 16/05/2022 | SPU-MS-NUREF | |
24842420 | Laudo de Avaliação de Imóvel 389 | 16/05/2022 | SPU-MS-NUREF | |
24951805 | Anexo Matrícula com averbação benfeitoria | 20/04/2006 | SPU-MS-NUREF | |
24952387 | Anexo Extrato para Averbação da Benfeitoria | 23/08/2006 | SPU-MS-NUREF | |
24960139 | Anexo NL RIP 9143.00038.500-9 | 19/05/2022 | SPU-MS-NUREF | |
24960239 | Anexo RIP 9143.00038.500-9 | 19/05/2022 | SPU-MS-NUREF | |
24960336 | Despacho | 19/05/2022 | SPU-MS-NUREF | |
24991292 | Despacho | 20/05/2022 | SPU-MS-NUREP | |
25769251 | Nota Técnica 27920 | 21/06/2022 | SPU-MS-NUDEP | |
25770856 | Minuta de Termo de Contrato | 21/06/2022 | SPU-MS-NUDEP | |
25858491 | Ofício 184177 | 23/06/2022 | SPU-MS | |
25891752 | 24/06/2022 | SPU-MS | ||
26006517 | 29/06/2022 | SPU-MS | ||
27196751 | Ofício n. 00840/2022/CJU-MS/CGU/AGU | 29/06/2022 | SPU-MS | |
27197136 | Comprovante de encaminhamento à CJU | 12/08/2022 | SPU-MS |
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas dos editais e seus anexos.
A função da consultoria jurídica, pois, é de apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si só, não representa óbice ao prosseguimento do feito.
Finalmente, é de suma importância rememorar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
É importante destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo,em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente Jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
A questão jurídica objeto da presente demanda, refere-se a análise da Minuta do Termo de Retificação e Ratificação da Escritura Pública de Doação, visando a correção do nome do adquirente quanto, a representação da União e ainda, a aceitação da liberalidade, ou seja, o nome da autoridade que representou a União no ato de Recebimento da Doação do imóvel ja descrito nos presente autos.
Nos termos da Lei nº 9.784, de de 29 de janeiro de 1999, que "Regula o Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". assim disciplina o art.11, in verbis:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
Ainda no que disciplina a Lei nº 9.784/99, em seu art. 55, a Administração Pública poderá rever seus próprios atos desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo á terceiros, a convalidação requer vicio sanável, ausência de prejuízo a terceiro ou ao interesse público. vejamos :
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Portanto, preenchidos os requisitos da lei, incumbe ao administrador na sua autotutela administrativa, e não à Consultoria Jurídica, convalidar os seus próprios atos. À Consultoria incumbe apenas enunciar o direito, ou seja, orientar o consulente quanto aos requisitos legais para que este exerça o mérito administrativo a respeito da convalidação.
A necessidade de promover a regularização patrimonial através da retificação e ratificação do Contrato de Doação, deve ser observados os procedimentos da Instrução Normativa nº 22 de 22 de fevereiro de 2017, especialmente o disciplinado nos arts. 2º, incisos XXXII e XXXIII, art.5º e 46 a 49, ou na ausência de contrato , elaboração de instrumento contratual para proceder as retificações que se fizerem necessárias, vejamos:
"Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
(...)
XXXII – regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
XXXIII – rerratificação: ato de retificar em parte um contrato, certidão ou outro instrumento e de ratificar os demais termos não alterados;
(...)"
"Art. 5º São objetivos fundamentais da regulação das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União:
I – dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial;
II – possibilitar o controle eficiente e eficaz dos imóveis e a efetividade dos respectivos direitos adquiridos;
III – possibilitar a consolidação das contas nacionais mediante o conhecimento e controle dos bens imóveis e respectivos direitos adquiridos; e
IV – contribuir para a racionalização dos gastos públicos com aquisição de imóveis"(negritei)
Art. 46 São passíveis de rerratificação os atos de aquisição e incorporação nos quais forem constatados vícios ou incorreções sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre eles:
I – a representação incorreta da União nos títulos aquisitivos; e
II – a ausência de autorização expressa da autoridade competente para a prática dos atos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.
Parágrafo único. Os atos de retificação e ratificação deverão ser motivados, com in-dicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em especial no que se refere às evidências de não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em consonância com o disposto nos arts. 50 e 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 47 Os vícios ou incorreções técnicas verificadas em contratos ou registros carto-riais configuram interesse jurídico para implementação de correções, dispensando-se, para a prática do ato corretivo, a comprovação de prejuízo concreto para a União, para o interesse público ou terceiros.
Art. 48 É dispensada a presença das partes originárias na rerratificação de contratos quando a alteração tiver por objetivo a correção de irregularidade técnico-formal.Parágrafo único. Não será considerado rerratificação o procedimento que vise alterar ou estender a natureza ou a essência do objeto contratual.
Art. 49 São também passíveis de rerratificações pela SPU, órgão atualmente competente pela gestão patrimonial dos bens imóveis da União, os contratos lavrados anteriormente ao Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, independentemente do agente público que, de forma originária, participou da transação."(negritei)
Para a hipótese de inexistência de termo de contrato pretérito, seja elaborado termo de contrato atualizado para convalidar o ato praticado pelo agente público incompetente e registrar as alterações que se fizerem necessárias, sendo a principal a retificação da representação da União para o ato de Recebimento /Doação.
Considerando as questões aduzidas no presente feito, reputa-se ser cabível, no caso concreto a Retificação proposta, pois o art. 44, caput da da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, esclarece que somente é possível requerimento nesse sentido formalizado pela SPU da unidade federativa, quando o registro ou averbação apresentar omissões, dados imprecisos (incorreções técnicas) ou que não exprima a verdade.
No que tange a retificação e ratificação da escritura Pública de Doação, é juridicamente viável a sua adoção, pois a própria norma de regularização patrimonial possibilita a retificação, em parte, de um instrumento jurídico assim como a ratificação dos termos não alterados, conforme preceitua o artigo 2º, c/c o artigo 41, inciso IV, e artigo 46, caput, da da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, devendo a retificação e ratificação ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI) da Comarca competente, preservando desta forma a segurança jurídica dos atos negociais referentes os imóveis incorporados ao patrimônio da União.
É certo, contudo, que os arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, autorizam, caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação do ato pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. Essa retificação dar-se-á de ofício ou a requerimento do interessado no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais.
Tratando-se portanto, de aditamento, destinado a retificar os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado. Consideram-se erros, inexatidões materiais e irregularidades, as omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
Quanto a análise dos termos da Minuta do TERMO DE CONTRATO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO, constante nos autos (SEI 25770856), Recomenda-se a exclusão da Portaria nº 40, de 18 de março de 2009, por quantas vezes ela ter sido citada na referida minuta, pois a mesma foi revogada pelo art.9º, da Portaria SPU nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, abaixo transcrito:
"Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019." (negritei)
Recomenda-se, por fim, que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
III - CONCLUSÃO.
Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, opina-se pela possibilidade jurídica da minuta em análise constante no (SEI 25770856) de retificação dos atos praticados pela autoridade incompetente, com a recomendação de atendimento das recomendações inseridas neste parecer e que sejam observados os procedimentos da Instrução Normativa nº 22, de 22 de Fevereiro de 2017, em especial por seus arts. 2º, incisos XXXII e XXXIII, 5º e 46 a 49, para regularização patrimonial.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Encaminhem-se os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica.
Curitiba, 16 de agosto de 2022.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04921000340201756 e da chave de acesso a29d1d2b