ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00111/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10469.002214/94-85
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN
ASSUNTOS: Manifestação Jurídica. Minuta de Contrato de Desmembramento, Revigoração e Transferência de Aforamento. Necessidade de Retificações e/ou Esclarecimentos.
1. Os autos são reenviados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte – SPU/RN, através do OFÍCIO SEI Nº211683/2022/ME, de 02 de agosto de 2022, para apreciação e manifestação jurídica acerca da Minuta encaminhada.
2. Trata-se de Minuta de Contrato de Desmembramento, Revigoração e Transferência de Aforamento, determinada com base em Decisão Judicial exarada no Processo Nº: 0808119-96.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL, em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, conforme documento encaminhado à SPU/RN e contido nos autos.
3. A Execução tem como sujeito passivo o Hotel Parque da Costeira Ltda., que seria o Foreiro do imóvel da União pertinente, cujo cancelamento teria se dado por falta de pagamento do foro devido desde o exercício correspondente ao ano de 2016.
4. A determinação judicial está baseada no fato do imóvel em referência ter sido dado em garantia pela empresa em face de diversas execuções fiscais e trabalhistas, fato este de conhecimento da União, assim como não ter ocorrido qualquer consulta ou comunicação prévia ao juízo federal ou trabalhista sobre este fato.
5. O certo é que em cumprimento a tal decisão, a SPU/RN vem eivando esforços no sentido de restabelecer o Aforamento citado, porém a Nota Técnica nº33741/2022/ME, de 29 de julho de 2022, aponta o problema relatado a seguir.
6. O executado Hotel Parque da Costeira S/A., adquiriu o imóvel por compra feita a Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A - EMPROTURN , posteriormente sucedida pela DATANORTE.
7. Ocorre que não se verificou no presente processo nem nos registros Livros) da SPU, a existência da lavratura de Contrato de Aforamento com o Hotel Parque da Costeira S/A., apenas a Averbação da Transferência feita para a sucessora da EMPROTURN, que é a DATANORTE.
8. Desta feita, concluiu com as seguintes orientações:
...Desse modo, caberia a lavratura do Contrato de Desmembramento e Revigoração de Aforamento em nome da DATANORTE, para só então se proceder com a lavratura da Averbação de Transferência para o Hotel Parque da Costeira S/A.
8. Dessa forma, quando o imóvel for arrematado no leilão judicial, caberá a esta Superintendência a lavratura da Averbação de Transferência em nome do arrematante.
9. Dito isto, sem mais delongas, observamos que apesar das considerações acima a Minuta encaminhada apresenta como OUTORGADO o Hotel Parque da Costeira S/A., diferentemente da orientação acima, o que nos faz sugerir o retorno para correção do documento.
10. Afora isto, deve apresentar a qualificação do representante da empresa Outorgada, que deverá ser a DATANORTE, devidamente qualificado e com documentos juntados ao processo para sua identificação, além de se sugerir que seja dada ciência à unidade pertinente da Procuradoria da União no Rio Grande do Norte sobre a Decisão Judicial motivadora da Minuta encaminhada, para os fins pertinentes.
11. Assim sendo, na representação da União, deverá passar a constar em seu nome o Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia, como pretendido no Termo Minutado e ora apreciado.
CONCLUSÃO
12. Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente nos itens 09 e 11 supra.
13. Após a adoção das providências suscitadas e/ou a prestação das informações pertinentes, deve retornar à esta ECJU/Patrimônio para a efetivação da apreciação jurídica em andamento.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 104690022149485 e da chave de acesso c5651925