ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00111/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 10469.002214/94-85

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN

ASSUNTOS: Manifestação Jurídica. Minuta de Contrato de Desmembramento, Revigoração e Transferência de Aforamento. Necessidade de Retificações e/ou Esclarecimentos.

 

 

1.               Os autos são reenviados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte – SPU/RN, através do OFÍCIO SEI Nº211683/2022/ME, de 02 de agosto de 2022, para apreciação e manifestação jurídica acerca da Minuta encaminhada.

 2.              Trata-se de Minuta de Contrato de Desmembramento, Revigoração e Transferência de Aforamento, determinada com base em Decisão Judicial exarada no Processo Nº: 0808119-96.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL, em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, conforme documento encaminhado à SPU/RN e contido nos autos

3.             A Execução tem como sujeito passivo o Hotel Parque da Costeira Ltda., que seria o Foreiro do imóvel da União pertinente, cujo cancelamento teria se dado por falta de pagamento do foro devido desde o exercício correspondente ao ano de 2016.  

4.              A determinação judicial está baseada no fato do imóvel em referência ter sido dado em garantia pela empresa em face de diversas execuções fiscais e trabalhistas, fato este de conhecimento da União, assim como não ter ocorrido qualquer consulta ou comunicação prévia ao juízo federal ou trabalhista sobre este fato. 

5.           O certo é que em cumprimento a tal decisão, a SPU/RN vem eivando esforços no sentido de restabelecer o Aforamento citado, porém a Nota Técnica nº33741/2022/ME, de 29 de julho de 2022, aponta o problema relatado a seguir.

6.           O executado Hotel Parque da Costeira S/A., adquiriu o imóvel por compra feita a Empresa de  Promoção  e  Desenvolvimento  do  Turismo  do  Rio  Grande  do  Norte  S/A - EMPROTURN , posteriormente sucedida pela DATANORTE.

7.             Ocorre que não se verificou no presente processo nem nos registros Livros)  da SPU, a existência da lavratura de Contrato de Aforamento com o Hotel Parque da Costeira S/A., apenas a Averbação da Transferência feita para a sucessora da EMPROTURN, que  é a DATANORTE.              

8.              Desta feita, concluiu com as seguintes orientações:

 

...Desse  modo,  caberia  a  lavratura  do  Contrato  de  Desmembramento  e  Revigoração  de Aforamento  em  nome  da  DATANORTE,  para  só  então  se  proceder  com  a  lavratura  da Averbação de Transferência para o Hotel Parque da Costeira S/A.

8. Dessa forma, quando o imóvel for arrematado no leilão judicial, caberá a esta Superintendência a lavratura da Averbação de Transferência em nome do arrematante.

 

9.                    Dito isto, sem mais delongas, observamos que apesar das considerações acima a Minuta encaminhada apresenta como OUTORGADO o Hotel Parque da Costeira S/A., diferentemente da orientação acima, o que nos faz sugerir o retorno para correção do documento.

10.                   Afora isto, deve apresentar a qualificação do representante da empresa Outorgada, que deverá ser a DATANORTE, devidamente qualificado e com documentos juntados ao processo para sua identificação, além de se sugerir que seja dada ciência à unidade pertinente da Procuradoria da União no Rio Grande do Norte sobre a Decisão Judicial motivadora da Minuta encaminhada, para os fins pertinentes.

11.                  Assim sendo, na representação da União, deverá passar a constar em seu nome o Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia, como pretendido no Termo Minutado e ora apreciado.

  

CONCLUSÃO

 

12.               Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com as orientações produzidas nesta manifestação jurídica, notadamente nos itens 09 e 11 supra.

13.                Após a adoção das providências suscitadas e/ou a prestação das informações pertinentes, deve retornar à esta ECJU/Patrimônio para a efetivação da apreciação jurídica em andamento.

 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.

 

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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