ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00635/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.130140/2022-25
INTERESSADOS: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO E OUTROS
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA. REALOCAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE COMPENSAR ÁREA AMBIENTAL. NÃO CABIMENTO. REGISTRO DA RESERVA LEGAL NO CAR. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 18, § 4º DA LEI Nº 12.651/2012.
I – Relatório.
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, quanto a forma pela qual deve se dar a realocação de área de reserva legal (da Matrícula nº 86.080 para a Matrícula nº 155.583), em razão da necessidade de constução de um complexo logístico em uma área de 103.000 m2 localizada no aeroporto de Joinville-SC.
Por meio do OFÍCIO SEI Nº 216204/2022/ME (SEI 26947404) a situação foi assim relatada:
Senhor Consultor Jurídico,
Conforme explicitado na Carta Concessão Concessão do Terminal de Cargas (TECA) (SEI nº 25170372), a empresa PORTO SECO PONTA NEGRA SPE LTDA foi vencedora de um certame para a Concessão do Terminal de Cargas (TECA) do Aeroporto de Joinville-SC, conforme contrato no. 02.2018.012.0017 (SEI nº 25228959).
Uma das obrigações previstas no citado contrato é a construção de um complexo logístico em uma área de 103.000 m2 nas dependências daquela área aeroportuária. Ocorre que, no terreno onder será construída a referida obra, há uma área de reserva legal, na qual não seria possível ocorrer a supressão vegetal para construção do empreendimento.
Entretanto, o Edital previu a possibilidade da realocação daquela área de reserva legal, cujo procedimento consiste em apresentar uma nova área para que lá ocorra a realocação daquela mata, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente.
A Empresa Porto Seco propôs, então, a realocação da reserva legal para a Matrícula 155.583, tendo sido o pleito aprovado pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina, conforme Informativo Técnica IMA - Aprovação da realocação (SEI nº 25229173).
A dúvida jurídica que se apresenta é a forma pela qual se pretende realizar a transferência desta reserva legal para a matricula 155.583, eis que a empresa Porto Seco encaminhou como proposta, a minuta do Contrato de cessão de direito de compensar área ambiental (SEI nº 26971760). O objeto do contrato, em sua Cláusula Terceira, é a cessão de direitos de averbação (grifo nosso) de reserva legal em área verde no imóvel de sua propriedade, em favor da PROMISSÁRIO – CESSIONÁRIO (União), na medida de 67.700 m2 metros quadrados.
Questiona-se, portanto, se a cessão de direitos de averbação, sem a respectiva incorporação/averbação de propriedade desta parcela do imóvel, é suficiente para se cumprir a transferência da reserva legal.
Anexos:
I - Carta Concessão Concessão do Terminal de Cargas (TECA) (SEI nº 25170372);
II - Contrato no. 02.2018.012.0017 (SEI nº 25228959);
III - Informativo Técnica IMA - Aprovação da realocação (SEI nº 25229173);
IV - Contrato de cessão de direito de compensar área ambiental (SEI nº 26971760).
O procedimento foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
- SEI 25170372: requerimento formulado pela empresa PORTO SECO PONTA NEGRA SPE LTDA à SPU/SC, de anuência para que seja realizada o registro, na Matrícula nº 86.080, da realocação da área de reserva legal para a área adquirida por esta Concessionária para este fim;
- SEI 25229173: Informação Técnica IMA/CRN nº 155/2021, com manifestação favorável a realocação da área de reserva legal da Matrícula nº 86.080 para a Matrícula nº 155.583;
- SEI 26970214: Matrícula nº 86.080, da qual se extrai a informação de que registrado em nome da União, em 04/12/2012, apenas a imissão provisória na posse, por força de decisão exarada nos autos da Ação de Desapropriação nº 50.13793-77.2012.404.7201;
- SEI 27272100: Licença Ambiental Prévia datada de 08/08/2022.
É o relatório.
II – Fundamentação.
Presceve a Lei nº 9.636/1998 que:
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
(…)
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
(…)
Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
§ 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes. (Numerado do parágrafo único para parágrafo primeiro pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Como expresso § 2º do art. 42 acima citado, “a regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União”, competindo ao órgão ambiental a análise do tema.
Em consonância com fonte extraída da BPC nº 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Consultoria-Geral da União, tem-se que “a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato”.
No caso, por meio da Informação Técnica IMA/CRN nº 155/2021 (SEI nº 25229173), o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC assim se manifestou:
IV. CONCLUSÃO
Face ao exposto e considerando a veracidade das informações prestadas pelo requerente e responsável técnico, constata-se que os documentos apresentados junto ao Documento IMA 57091/2019 atendem aos requisitos para realocação da área de reserva legal prevista na Portaria FATMA nº 311/2015 do imóvel matriculado sob o nº 86.080 para o imóvel matriculado sob o nº 155.583, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.
Mais recentemente, em 08/08/2022, o IMA/SC concedeu à empresa PORTO SECO PONTA NEGRA ARMAZENAGEM SPE LTDA (SEI 27272100) a Licença Ambiental Prévia nº 4827/2022, de cujo inteiro teor se destaca:
Reserva Legal: não aplicável por se tratar de área urbana, entretanto, consta na matrícula a averbação de uma área de 6,7 ha. Foi aprovada a realocação da reserva legal, conforme processo administrativo junto ao IMA 21745/2021.
Uso de APP: não haverá intervenção em área de preservação permanente (planta junto à pág. 61 do IMA 21801/2021)
Haja vista a aprovação da realocação de área e da viabilidade locacional do empreendimento, pelo órgão ambiental competente, nenhum óbice há que ser oposto, pela a SPU/SC, à realocação de área de reserva legal da Matrícula nº 86.080 para a Matrícula nº 155.583.
Quanto à forma pela qual deve se dar esta realocação, tem-se que não recomendável e desnecessária a celebração do “Contrato Promessa de Cessão de Direito de Compensar Área de Reserva Legal” apresentado (SEI nº 26971760), que, realce-se, tem como “Promitente Cedente” terceira pessoa (Fernando Hellmuth Miers), que, nos termos da Cláusula Quarta, deve ser remunerada.
A uma porque, ainda que previsto que “os valores apontados no caput da Cláusula 4ª, e quaisquer outros custos eventuais para a cessão de direito objeto deste contrato será de total responsabilidade” da TERCEIRA INTERESSADA (PONTA NEGRA PORTO SECO), contrário ao interesse público a celebração de um contrato que gera inapropriados ônus à União, como os previstos nas Cláusula 5ª e 6ª, verbis:
CLÁUSULA 5ª – DA RESPONSABILIDADE PELA AVERBAÇÃO DA ÁREA
É de responsabilidade exclusiva do PROMISSÁRIO – CESSIONÁRIO o processo administrativo, contratação de assessoria documental / ambiental, despachante, aprovação do pedido de compensação pelos diversos órgãos e cartórios e conclusiva averbação da área de reserva na matrícula do imóvel da PROMITENTE – CEDENTE.
Fica estipulado desde já que todas as partes se envolverão neste processo, prestando toda assessoria documental e estarão a inteira disposição para assinar todas as documentações relacionadas ao processo até a devida averbação da área de compensação da reserva legal na matrícula do imóvel.
CLÁUSULA 6ª – DA IRRETRATABILIDADE
O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, salvo o disposto no parágrafo abaixo, renunciando os contratantes, expressamente, a faculdade de arrependimento
concedida pelo art. 420 do Código Civil, ressalvado eventual inadimplemento do PROMISSÁRIO – CESSIONÁRIO.
Parágrafo único – Fica acordado entre as partes, que não poderão por motivos particulares, desistir ou transferir as responsabilidades firmadas neste contrato sem que haja o consentimento por escrito da outra parte. Se por alguma irregularidade, desacordo ou incompatibilidade ambiental na matrícula do PROMISSÁRIO – CEDENTE for detectada, que venha a inviabilizar a averbação da compensação ambiental na matrícula do PROMISSÁRIO – CESSIONÁRIO, as partes acordam que os valores relativos a área serão devolvidos pelo PROMISSÁRIO – CEDENTE ao PROMISSÁRIO – CESSIONÁRIO no prazo de 15 dias contados da constatação da impossibilidade da averbação, tomando por base o mesmo valor pago por metro quadrado menos 10% referente a taxas e serviços administrativos.
A duas, porque, como consabido, a Administração está jungida ao princípio da legalidade, e, no caso, inexiste fundamento legal para a celebração de referido “Contrato Promessa de Cessão de Direito de Compensar Área de Reserva Legal”.
A três, porque, assim como o registro da reserva legal, o registro de sua realocação pode ser feito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o qual desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, a interpretação sistemática extraída das seguintes disposições do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei do Estado de Santa Catarina nº14.675/2009):
Lei Federal nº 12.651/2012
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Lei Estadual nº 14.675/2009
Art. 117-A. Os imóveis rurais localizados no Estado deverão se inscrever no CAR, registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
(…)
Art. 125-C. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o Zoneamento Ecológico-Econômico;
III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão ambiental estadual ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 128-A desta Lei.
§ 2º A Reserva Legal será instituída de modo a não inviabilizar atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas e, preferencialmente, será localizada em áreas não agricultáveis.
§ 3º A Reserva Legal pode ser constituída na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.
§ 4º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)
(…)
Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de mapa ou croqui, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)
(…)
Art. 127-D. Mediante requerimento do proprietário, o órgão ambiental competente autorizará a realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área:
I – localizada dentro dos limites do mesmo imóvel, quando a área atualmente destinada à Reserva Legal estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica; ou
II – localizada dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel, sob a forma de compensação, quando área atualmente destinada à Reserva Legal não estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica.
Parágrafo único. Na análise do requerimento de realocação da Reserva Legal de que trata o caput, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 125-C desta Lei. (Redação incluída pela Lei 16.342, de 2014)
Realce-se, por opotuno, que da leitura do Documento SEI 25170372, verifica-se que, na verdade, a empresa PORTO SECO PONTA NEGRA SPE LTDA objetiva a simples anuência da SPU/SC quanto ao registro da realocação da área de reserva legal. A esse pleito, nada a obstar (vide parágrafos 6 a 9), sendo interessante registrar a aparente inexistência de fundamento para o questionamento da SPU/SC quanto a necessidade de "incorporação/averbação de propriedade" desta parcela do imóvel (...) para se cumprir a transferência da reserva legal".
III – Conclusão.
Isto posto, manifestamo-nos contrariamente à celebração do “Contrato Promessa de Cessão de Direito de Compensar Área de Reserva Legal” apresentado (SEI nº 26971760).
No que toca à realocação da área de reserva legal da Matrícula nº 86.080 para a Matrícula nº 155.583, expressamente autorizada pelo órgão ambiental competente, nenhuma atribuição é reservada à SPU/SC, cabendo à empresa PORTO SECO PONTA NEGRA SPE LTDA adotar as providências necessárias para o seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o qual afasta a necessidade de averbação na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis (cfr. art. 18, § 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 e art. 126-A, § 4º da Lei Estadual nº14.675/2009).
É o parecer, cuja abrangência limita-se aos termos da consulta submetida à apreciação desta e-CJU/PATRIMÔNIO.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2022.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154130140202225 e da chave de acesso 38127e8a