ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00642/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.197685/2020-50
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: Consulta e Orientação de atuação. Recomendações. Necessidade de apensação dos processos que versam sobre o mesmo . Portaria Interministerial nº 1677, de 2015. Recomendação para que a SPU busque assessoramento jurídico da CJU-UF para o adequado cumprimento de comandos judiciais. Portaria Normativa AGU nº 24/2021 (art. 21, I e III). Definição do real titular de aforamento e responsável pelao pagamento dos débitos patrimoniais. Necessidade de melhor instrução processual. Recomendações. Art. 1245 e seguintes do Código Civil c/c art. 13, § 6º da Lei nº 9.636/1988. Presunção relativa do registro imobiliário, passível de superação.
I – Relatório.
Por meio do OFÍCIO SEI Nº 222231/2022/ME (SEI 27158066), a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul – SPU/RS encaminha a Nota Técnica SEI nº 35934/2022/ME (SEI 27064508), em que requerida a “análise da situação relatada; orientações de como proceder em relação à cadeia possessória, sobretudo quanto aos cancelamentos apontados na matrícula e os processos que fundamentaram tais registros; procedimentos em relação a contrato de aforamento e em relação à responsabilidade de pagamento dos débitos do imóvel, com a urgência que o caso requer”.
Do inteiro teor do processo eletrônico disponibilizado no SEI via link de acesso (juntada 2 - https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2219966&infra_hash=7421379dd4d973a5a8fc3d135bba00f6), dignos de referência os seguintes documentos:
- SEI 12488686: Mandado de Intimação datado de 18/12/2020, referente ao Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100, impetrado por Helos Dahmer Veloso e Outros, com vistas à análise de requerimento administrativo autuado sob o NUP 10154.121181/2019-25;
- SEI 12505352: Petição Inicial do Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100;
- SEI 12514721: Despacho que faz o histórico do imóvel cadastrado sob o RIP 88150004119-68, matrícula nº 33.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande, localizado na Avenida Nova Atlântica, nº 2403, lote 18, quadra 101, ABC IX, Cassino, em Rio Grande/RS, e aponta os múltiplus processos relacionados ao mesmo;
- SEI 13102208: OFÍCIO SEI Nº 11313/2021/ME, de 18/01/2021, exarado em resposta à intimação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100;
- SEI 14901929: Espelho SIAPA referente ao imóvel cadastarado sob o RIP 88150004119-68 (derivado do RIP 88150000800-82), que contém indicação do processo nº 11080.0018117/93-60;
- SEI 14901992 e 14902252: OFÍCIO SEI Nº 88286/2021/ME, encaminhado à PSFN/RS em 08/04/2021, solicitando o cancelamento da cobrança de débitos inscrits em DAU, instruído com decisão liminar exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100, determinando a conclusão da análise do requerimento objeto do processo administrativo nº 10154.121181/2019-25;
- SEI 14902252 e 14902296: OFÍCIO SEI Nº 88307/2021/ME, encaminhado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, em que solicitado o registro de Carta de Arrematação de 25/06/2018 na matrícula nº 33.533, sob a falsa premissa de que esta conduta atenderia a decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100, e documentação pertinente;
- SEI 14902338 e 14902499: OFÍCIO SEI Nº 88309/2021/ME, encaminhado à 2ª Vara Federal de Porto Alegre em 08/04/2021, informando as medidas equivocadamente tomadas pela SPU e solicitando a dilação de prazo para o suposto cumprimento da decisão liminar, e documentação considerada pertinente;
- SEI 14902770: Despacho que relata as providencias tomadas e propõe a adoção de certos procedimentos pela SPU/RS;
- SEI 14954456: OFÍCIO SEI Nº 90477/2021/ME, encaminhado ao Sr. Helos Guardiolla Velloso Filho, instruindo-o a proceder ao registro da Carta de Arrematação de 25/06/2018 na matrícula nº 33.533;
- SEI 15026725: Despacho datado de 14/04/2021 que relata o cancelamento de DAUS, em suposto cumprimento ao decidido no Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100;
- SEI 15076987: Despacho que se refere à mudança de responsável pelo imóvel em referência;
- SEI 15128399: OFÍCIO SEI Nº 98129/2021/ME, encaminhado à 2ª Vara Federal de Porto Alegre em 19/04/2021, informando as medidas tomadas pela SPU para o suposto cumprimento da decisão liminar, e documentação considerada pertinente;
- SEI 15172744 e 15172953: OFÍCIO SEI Nº 100061/2021/ME, encaminhado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 20/04/2021, em que a SPU reconhece o desconhecimento da averbação n. 7 na matrícula nº 33.533 e solicita o encaminhamento da matrícula atualizada do imóvel, e documentação anexa;
- SEI 15451087: Certidão de Inteiro teor do imóvel objeto da matrícula nº 33.533, datada de 19/04/2021;
- SEI 15667444 e 20516859: OFÍCIOS SEI Nº 122163/2021/ME e SEI Nº 311192/2021/ME, encaminhados à 2ª Vara Federal de Porto Alegre, em que solicitados esclarecimentos sobre procedimentos a serem tomados pela SPU/RS em relação ao imóvel obejto da matrícula nº 33.533;
- SEI 15676044 e 20516894: OFÍCIOS SEI Nº 122633/2021/ME e SEI Nº /2021/ME, encaminhados à AGU, em que solicitados esclarecimentos sobre procedimentos a serem tomados pela SPU/RS em relação ao imóvel obejto da matrícula nº 33.533, e documentação anexa;
- SEI 20598233: Ofício n.º 40.258/2021/PRU4/PGU/AGU, de 25/11/2021, em que esclarecido pela AGU que “nos autos do Mandado de Segurança n.º 5066762- 03.202.4.04.7100, que tramitou junto à 02ª Vara Federal de Porto Alegre, foi determinada apenas a conclusão da análise do requerimento administrativo. Ou seja, questões a respeito do mérito do pedido administrativo extrapolam os limites do referido Mandado de Segurança”;
- SEI 20815582 e 20815736: Despacho exarado nos autos do Mandado de Segurança n.º 5066762- 03.202.4.04.7100, em 29/11/2021, dando à SPU ciência da decisão prolatada no aludido mandamus, que entendeu que cumprida pela autoridade coatora a determinação de análise do requerimento administrativo e esclareceu que “as questões a respeito do mérito do pedido administrativo extrapolam os limites do presente mandado de segurança”, e respectiva decisão;
- SEI 27064431: Espelho SIAPA do RIP 8815000411968, referente ao cancelamento de DAUS diversas;
- SEI 27064508 e 27064508: Nota Técnica SEI nº 35934/2022/ME e documentação anexa, que assim relata o caso submetido à apreciação:
ANÁLISE
3. A demanda refere-se ao imóvel cadastrado em regime de aforamento sob o RIP 8815.0004119-68, matrícula nº 33.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande, localizado na Avenida Nova Atlântica, nº 2403, lote 18, quadra 101, ABC IX, Cassino, em Rio Grande/RS. À época do encaminhamento do Mandado de Notificação e Intimação nº 5066762-03.2020.4.04.7100, o imóvel tinha como foreira cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA Rosângela Greque de Almeida, CPF 413.144.330-91. O requerimento RS00827/2019 mencionado fora encaminhado à SPU/RS via Portal SPUNet por Helos Guardiola Velloso Filho em 21 de agosto de 2019.
4. Da análise da matrícula nº 33.533 do CRI Rio Grande (fls. 09 a 11 do anexo 27064825), encaminhada com o requerimento, verificou-se a sequência de eventos a seguir apontada:
R.1/33.533: transferência da Prefeitura Municipal de Rio Grande para Jonas Marcos Manna Otero, por meio de Escritura Pública de cessão e traspasse, de 17 de fevereiro de 1988, registro na matrícula em 01 de março de 1988;
R.2/33.533: transferência de Jonas Marcos Manna Otero para Zaira Francisca Madrid Gatti, casada com Rubens José Gatti, por meio de Escritura Pública, de 17 de fevereiro de 1989, registro na matrícula em 23 de fevereiro de 1989;
Av.3/33.533: registro da separação consensual de Zaira Francisca Madrid Gatti e com Rubens José Gatti. A Sra. Zaira passou a usar o nome de solteira Zaira Francisca Fonseca Madrid;
R.4/33.533: transferência de Zaira Francisca Fonseca Madrid e Rubens José Gatti para Rosângela Greque de Almeida (foreira cadastrada no SIAPA à época do envio do requerimento), por meio de Escritura Pública, de 04 de fevereiro de 1993, registro na matrícula em 09 de fevereiro de 1993;
R.5/33.533: transferência de Rosângela Greque de Almeida (foreira cadastrada no SIAPA à época do envio do requerimento) para Luiz Procópio Lima Fernandes, por meio de Escritura Pública, de 26 de fevereiro de 1998, registro na matrícula em 04 de março de 1998;
Av.6/33.533: registro de 03 de abril de 2018 com os seguintes dizeres "conforme ofício nº 124/2018, de 05 de março de 2018, extraído dos autos do processo nº 023/1.04.0003820-7, da 1ª Vara Cível desta Comarca e por determinação da Exma. Sra. Dra. Crolina Granzotto, MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, ficam cancelados o R.4 e R.5 desta matrícula".
5. Com o requerimento RS00827/2019 (autuado no processo 10154.121181/2019-25, mencionado no Mandado), tem-se o documento de fls. 12 a 19 do anexo 27064825 - Carta de Arrematação, de 25 de junho de 2018, processo 023/1.04.0003820-7, configurando como executado Rubens José Gatti e outros, (ex)marido da antiga foreira Zaira Francisca Madrid Gatti (ou Zaira Francisca Fonseca Madrid, conforme informações da matrícula detalhadas no item 4 da presente análise); como exequente o Banco do Brasil S.A.; como arrematante Helos Guardiola Velloso Filho (que encaminhara o requerimento de transferência autuado no processo 10154.121181/2019-25); e como objeto o imóvel de RIP 8815.0004119-68, matrícula nº 33.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande. Nas fls. 17 a 19 do anexo 27064825, tem-se Contrato particular de cessão de direitos da arrematação, de 30 de junho de 2017, apontados como cedente Helos Dahmer Velloso, como cessionário Helos Guardiola Velloso Filho, e como objeto o imóvel da presente análise.
6. Quando da migração de sistemas da SPU na década de 1990 (do extinto sistema SPIU para o atual SIAPA), o referido imóvel já tinha como foreira Rosângela Greque de Almeida, CPF 413.144.330-91, inexistindo no SIAPA o registro das sequências prévias à sua aquisição. A Sra. Rosângela, conforme informações da matrícula nº 33.533 (vide item 4), é adquirente do R.4 e transmitente do R.5., cancelados judicialmente, conforme Av.6.
7. Visando a esclarecer a operacionalização no SIAPA, os procedimentos em relação a contrato de aforamento e em relação à responsabilidade de pagamento dos débitos do imóvel, inclusive quanto às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) outrora ativas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, todas em nome de Rosângela Greque de Almeida, o processo fora encaminhado ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais (DEREP), da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU). Por fim, seguindo orientações dadas pelo Departamento, e visando a reproduzir os eventos da cadeia possessória, considerando o cancelamento do R.4 e R.5 da matrícula nº 33.533, foi solicitado cancelamento dos processos DAU 04902.600808/2013-10, 04902.601241/2016-33, 04902.602165/2016-83, 04902.600570/2017-48, 04902.600494/2018-51 e 04902.600470/2020-17, referentes ao RIP, em nome de Rosângela Greque de Almeida, em face de ilegitimidade passiva do interessado (vide OFÍCIO SEI Nº 88286/2021/ME - fls. 20 e 21 do anexo 27064825); correção da titularidade de aforamento do imóvel no SIAPA, retornando-se para o Município de Rio Grande junto ao SIAPA (visando à posterior reprodução no Sistema dos eventos envolvendo a cadeia possessória do RIP); e solicitação ao adquirente Helos Guardiola Velloso Filho o registro da Carta de Arrematação apresentada junto à matrícula do imóvel (vide OFÍCIO SEI Nº 90477/2021/ME - fls. 22 e 23 do anexo 27064825), seguindo o disposto no §2º do artigo 8º da Instrução Normativa nº 01/2018, que rege que para os títulos aquisitivos de imóveis sob regime de aforamento deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título.
8. Também foi solicitado registro da Carta de Arrematação junto à matrícula nº 33.533 ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande (vide OFÍCIO SEI Nº 88307/2021/ME - fls. 24 e 25 do anexo 27064825). Como resposta, foi encaminhado o e-mail à fl. 26 do anexo 27064825, por meio do qual a registradora daquela serventia solicita esclarecimentos e informa que "conforme Av.7 da Matrícula 33.533, em 04/12/2019, consta averbado a solicitação do 'cancelamento imediato dos efeitos da Carta de Arrematação' supra mencionada, conforme Ofício nº470/2019, assinado digitalmente pela Em.ª Sr.ª Dr.ª Aline Zambenedetti Borguetti, MMª. Juíza der Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, extraído dos autos do Processo de Execução nº 023/1.04.0003820-7". Destacamos que na matrícula encaminhada à SPU/RS e acostada aos autos processuais (fls. 09 a 11 do anexo 27064825) continha atualização apenas até a Av.6, conforme mencionado no item 4 da presente Nota. Era desconhecida a informação constante na Av.7. Foi, então, solicitada a matrícula atualizada do imóvel ao CRI de Rio Grande para fins de verificação da situação apontada.
9. Foi encaminhada pelo CRI Rio Grande a matrícula atualizada nº 33.533 (fls. 28 a 30 do anexo 27064825), com verificação na Av. 7 da informação até então desconhecida por parte da SPU/RS: "Av.7/33.533 em 04 de dezembro de 2019. Conforme Ofício nº 470/2019, de 08 de março de 2019, assinado digitalmente pela Exmª Srª. Drª. Aline Zambenedetti, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, extraído dos autos do Processo de Execução nº 023/1.04.0003820-7, fica averbado "Solicito o cancelamento imediato dos efeitos da carta de arrematação expedida nestes autos em nome de Helos Guardiola Velloso Filho e, caso tenha sido efetivada, também sua devida averbação em imóvel correspondente de nº 33.533". Destacamos que, conforme item 3 da presente Nota, o requerimento de transferência RS00827/2019, autuado no processo 10154.121181/2019-25, foi encaminhado à SPU/RS em 21 de agosto de 2019 - ou seja, cerca de 3,5 meses antes da Av.7 da matrícula nº 33.533 (04 de dezembro de 2019).
10. Considerando os termos do Mandado de Segurança nº 5066762-03.2020.4.04.7100 e os eventos registrados na matrícula nº 33.533 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande, foram enviados os Ofícios SEI Nº 122163/2021/ME (fls. 31 e 32 do anexo 27064825) à 2ª Vara Federal de Porto Alegre; e SEI Nº 122633/2021/ME (fls. 33 e 34 do anexo27064825) à Advocacia-Geral da União - Núcleo Especializado (PRU4R/CORESP/NUESP), que encaminhara anteriormente expediente à SPU/RS (PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00084/2021/CORESPNE/PRU4R/PGU/AGU - fls. 43 e 44 do anexo 27064825), ambos os ofícios com solicitação de esclarecimentos sobre os procedimentos a serem tomados por esta Superintendência em relação ao imóvel.
11. Da Procuradoria Regional da União – 4ª Região foi enviado o Ofício n.º 40.258/2021/PRU4/PGU/AGU (fl. 35 do anexo 27064825), sem elucidar as dúvidas e sugerindo encaminhamento da demanda à Consultoria Jurídica da União. Da 2ª Vara Federal de Porto Alegre recebemos os documentos às fls. 38 a 40 do anexo 27064825, informando que "questões a respeito do mérito do pedido administrativo extrapolam os limites do presente mandado de segurança" e também sem esclarecer os pontos levantados pela SPU/RS no Ofício SEI Nº 122163/2021/ME.
12. Foi juntado ao anexo 27064825, fls. 41 e 42, o Contrato de aforamento do imóvel em comento, tendo como outorgante a União e como outorgado Jonas Marcos Manna de Otero, de 31 de outubro de 1988.
CONCLUSÃO
13. Do exposto, considerando o Mandado de Notificação e Intimação nº 5066762-03.2020.4.04.7100 e os eventos apontados na matrícula nº 33.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande, propomos encaminhamento da presente Nota Técnica à Consultoria Jurídica da União no estado do Rio Grande do Sul para análise da situação relatada; orientações de como proceder em relação à cadeia possessória, sobretudo quanto aos cancelamentos apontados na matrícula e os processos que fundamentaram tais registros; procedimentos em relação a contrato de aforamento e em relação à responsabilidade de pagamento dos débitos do imóvel, com a urgência que o caso requer.
É o relatório.
II- Fundamentação.
Inicialmente, haja vista a informação de que existiriam outros processos que também versam sobre o imóvel cadastrado sob o RIP 88150004119-68, matrícula nº 33.533 (v.g. NUP 10154.121181/2019-25 e outros NUPS arrolados no Despacho SEI 12514721), cumpre-nos consignar recomendação para a apensação de referidos processos, e concentração dos atos administrativos relativos a aludido imóvel em um único NUP, a fim de que não ocorram decisões contraditórias.
A propósito, é interessante registrar que atualmente em vigor a Portaria Interministerial nº 1677, de 2015 que regula “os procedimentos gerais para o desenvolvimentodas atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da AdministraçãoPública Federal”, e assim dispõe sobre a apensação de processos:
2.10.2 - Juntada por apensação de processo(s) a processo
A juntada por apensação de processo(s) a processo ocorre emcaráter temporário e tem como objetivo o estudo, a instrução e a uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, pertencentes a um mesmo interessado ou não. Cada processo conserva sua identidade e independência.
Esta juntada se caracteriza pela junção de um ou mais processos (processos acessórios) a outro processo (processo principal). Neste procedimento, considera-se como processo principal o que contiver o pedido da juntada por apensação, observando-se que este não será, necessariamente, o processo mais antigo.
Sempre que ocorre uma juntada por apensação, os processos passam a tramitar juntos e o acréscimo de novas folhas deverá ocorrer somente no processo principal.
A apensação de processo(s) não digital(is) somente poderá ser executada pela unidade protocolizadora. Nos processos digitais, a apensação poderá ser realizada diretamente no sistema informatizado por usuário autorizado, de maneira que se possa garantir o monitoramento desta operação pela unidade protocolizadora.
Nos processos digitais, é possível associar ou vincular dois ou mais processos com matérias semelhantes de maneira que o trâmite de cada um siga independentemente e o acréscimo de novos documentos possa ser realizado em todos eles. No entanto, este procedimentonão se caracteriza por juntada. Quando se optar pela realizaçãode uma juntada por apensação, os processos necessariamente passarão a tramitar juntos.
(…)
2.10.2.2 - Quanto aos processos digitais:
a) apensar o(s) processo(s) acessório(s) ao processo principal ,por meio de sistema informatizado; e
b) verificar no sistema informatizado se o(s) processo(s)acessório(s) foi(ram) corretamente apensado(s) ao processo principal.
Observações:
1) A fim de apoiar a autenticidade do processo digital, o procedimento de juntada por apensação deverá ser finalizado pelo sistema informatizado, por meio das seguintes ações:
(…)
NUP do processo principal.
2) O acréscimo de novos documentos deverá ocorrer no processo principal.
3) O NUP do(s) processo(s) apensado(s) deve ser exibido junto com as informações de identificação do processo principal.
Pois bem. Da análise de todos os documentos juntados aos autos, constata-se a prática de múltiplos e equivocados atos por parte da SPU/RS em razão do não entendimento do real conteúdo do Mandado de Intimação que deu origem à abertura do processo (SEI 12488686). Esses equívocos poderiam ser facilmente evitados se o consulente tivesse, desde o início, consultado o respectivo órgão de assessoramento jurídico (vide art. 21, I e III da Portaria Normativa AGU nº 24/2021 [1].), providência só adotada agora.
Com efeito, simples leitura da petição inicial que instruiu o Mandado de Intimação (SEI 12505352) deixa claro o que posteriormente veio a ser evidenciado pela Procuradoria Geral da União e pela MM. Juíza (SEI 20598233 e 20815736), a saber: que o Mandado de Segurança n.º 5066762- 03.202.4.04.7100, que tramitou junto à 02ª Vara Federal de Porto Alegre, teve por objeto simples pedido de análise do requerimento administrativo autuado sob o NUP 10154.121181/2019-25. Ou seja, “questões a respeito do mérito do pedido administrativo extrapolam os limites do referido Mandado de Segurança”.
Em outras palavras: em momento algum foi determinado o acolhimento do requerimento administrativo autuado sob o NUP 10154.121181/2019-25. Com a devida vênia, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.784/1999, que “regula o o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, o acolhimento de referido requerimento e a adoção de providências do teor das enumeradas nos parágrafos 7 e 8 da Nota Técnica SEI nº 35934/2022/ME (SEI 27064508) só deveriam ter sido ultimados APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (vide art. 29) com, no mínimo, a certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel em enfoque, e a confirmação do direito do requerente.
Ora, essa simples providência teria possibilitado, de plano, o indeferimento do requerimento que deu ensejo à abertura do NUP 10154.121181/2019-25, e a concomitante adoção das providências cabíveis quanto à definição do real titular do aforamento e consequente responsável pelo pagamento dos débitos relativos ao imóvel cadastrado sob o RIP 88150004119-68.
Salvo melhor juízo, a definição dessas duas questões depende da verificação do atual teor da matrícula nº 33.533 e do processo nº 023/1.04.0003820-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande (esse último, por meio do auxílio do órgão competente no âmbito da AGU/PGU), bem como do eventual conhecimento de fatos novos.
Confirmada a inexistência de registros posteriores aos contantes da certidão SEI 15451087, por força do disposto no Código Civil Brasileiro c/c a regra do art. 13, § 6º da Lei nº 9.636/1988, possível será presumir (de forma relativa, é bom realçar) que a atual titular do aforamento do imóvel cadastrado sob o RIP 88150004119-68 e responsável pelo pagamento dos débitos patrimoniais é a Sra. Zaira Francisca Fonseca Madrid, a quem supostamente transferido, em 04/02/1993 (cfr. R.2/33.533 e Av.3/33.533 da matrícula nº 33.533), o Aforamento então concedido ao Sr. Jonas Marcos Manna de Otero (v. SEI 27064825). Cita-se:
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.460/2002)
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Lei nº 9.636/1998
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
(…)
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Como já assinalado, contudo, a conclusão acima parte de uma PRESUNÇÃO RELATIVA de validade dos registros constantes da matrícula nº 33.533, que, como consabido, é passível de superação por meio de prova em sentido contrário ou de fatos novos e/ou “não conhecidos”[2].
III – Conclusão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela devolução dos autos ao consulente, para apensamento do presente processo a todos os outros relacionado ao RIP 88150004119-68, verificação do atual teor da matrícula nº 33.533 e do processo nº 023/1.04.0003820-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, instrução com registro atual constante do SPIUnet e indicação de eventuais fatos novos, e, ao final, definição do real titular do aforamento e consequente responsável pelo pagamento dos débitos relativos ao imóvel cadastrado sob o RIP 88150004119-68, com base nos esclarecimentos prestados ao longo dessa manifestação.
Na oportunidade, coloca-se esta parecerista à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas que surgirem na análise da matéria (cfr. Boa Prática Consultiva nº 45 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[3]).
É o parecer.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022.
Ana Luiza Mendonça Soares
Advogada da União
OAB/MG 96.194 – SIAPE 1507513
[1].
Art. 21. Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos:
I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Federal direta, sem prejuízo da competência das consultorias jurídicas junto aos Ministérios e órgãos equivalentes, respeitando o mecanismo de distribuição processual via e-CJUs;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos, quando não houver posicionamento vinculante;
III - orientar, nos termos estabelecidos pelos representantes judiciais da União, os órgãos da Administração Federal direta quanto à forma pela qual devam ser cumpridas as decisões judiciais;
(…)
[2] Não conhecidos, é bom registrar, pela impossibilidade de verificação por esta parecerista do conteúdo do processo judicial nº 023/1.04.0003820-7, e pela não instrução dos autos com a ficha cadastral atual do RIP 88150004119-68, e com link de acesso aos NUPS 11080.004234/1988-51, 11080.003642/1989-11, 11080.000182/1990-21, 11080.001817/1993-60 e 04902.001004/2019-11, referidos no Despacho SEI 12514721, verbis:
2. A demanda refere-se ao imóvel cadastrado em regime de aforamento sob o RIP 8815.0004119-68, matrícula nº 33.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande, localizado na Avenida Nova Atlântica, nº 2403, lote 18, quadra 101, ABC IX, Cassino, em Rio Grande/RS, que tem como atual foreiro cadastrado no SIAPA Rosângela Greque de Almeida, CPF 413.144.330-91.
3. No processo relacionado 11080.004234/1988-51, verifica o histórico da constituição de aforamento, com transferência do imóvel, da Prefeitura Municipal de Rio Grande para Jonas Marcos Manna de Otero, por meio de Escritura Pública de cessão e traspasse, de 17 de fevereiro de 1988. Nas fls. 24 e 25 do documento 7355835, tem-se o contrato lavrado (Termo de Transferência das obrigações do aforamento do terreno de marinha).
4. Nos autos do processo relacionado 11080.003642/1989-11, bem como do processo 11080.000182/1990-21, tem-se o histórico dos eventos de transferência de titularidade de aforamento do imóvel para Zaira Francisca Madrid Gatti (casada com Rubens José Gatti), tendo em vista a lavratura de Escritura Pública, de 17 de fevereiro de 1989.
5. Quando da transferência do imóvel para a adquirente Rosângela Greque de Almeida, tendo como título Escritura Pública, de 04 de fevereiro de 1993, foi aberto o processo relacionado 11080.001817/1993-60. O mesmo procedimento foi feito em 1998, processo 11080.000336/1998-51, com cálculo de laudêmio (fls. 07 e 08 do documento 7336976), emissão e pagamento de DARF de laudêmio (fl. 10 do documento 7336976) e emissão da CAT nº 015/98 (fl. 13 do documento 7336976).
6. Em 28 de maio de 2019, por meio do requerimento 7353775, processo 04902.001004/2019-11, atendimento RS00462/2019, tem-se solicitação de nova transferência do imóvel. Nova solicitação foi feita em 21 de agosto de 2019, por meio do requerimento 3750930, atendimento RS00827/2019, processo relacionado 10154.121181/2019-25.
BPC nº 45
Enunciado
Nos termos da legislação específica, a atividade de consultoria jurídica compreende pronunciamentos típicos exteriorizados em expedientes e mediante figuras de manifestação formais, ao passo que a atividade de assessoramento jurídico abrange outras atividades decorrentes do exercício das atribuições próprias da função de Advogado Público Federal, a exemplo de orientações jurídicas prestadas em reuniões, por interlocuções telefônicas, por mensagens eletrônicas ou por outros meios de exteriorização de menor formalismo, conforme também disciplinadas em lei ou norma específica da AGU.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154197685202050 e da chave de acesso df2b714c