ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00652/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04982.002299/2017-38.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS - ME/SEDDM/SCGPU/SPU-AL) E MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS-AL.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA.  RESCISÃO UNILATERAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB O REGIME GRATUITO. RESCISÃO UNILATERAL. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Instrumento Extrajudicial de Transação. Partes que figuram como primeiros transatores não integram a relação contratual objeto da cessão de uso gratuita. Instrumento não produz qualquer desdobramento/repercussão na validade e eficácia do Contrato de Cessão de Uso Gratuito. Portaria 4.153, de 23 de abril de 2018. Continuidade da vigência e de seus efeitos jurídicos.
III. O Instrumento Extrajudicial de Transação pode servir, eventualmente, de fundamento para caracterizar/configurar a renúncia/desistência da cessão de uso sem a devida comunicação formal à SPU-AL. Hipótese contemplada na CLÁUSULA NONA, alínea "d)", do Contrato de Cessão de Uso Gratuito.
IV. Descumprimento pelo cessionário (Município de Porto de Pedras-AL), dos prazos fixados contratualmente. Inadimplência de obrigações contratuais. Rescisão Unilateral configurada. CLÁUSULA NONA, alínea "b)", do Contrato de Cessão de Uso Gratuito.
V. Por envolver o mérito do ato administrativo, a revogação constitui medida privativa da Administração e obedece às regras de competência. Segundo o "princípio do pararelismo ou simetria das formas", somente a autoridade que tem atribuição/competência para praticar o ato pode revogá-lo, ou então, a autoridade que lhe seja hierarquicamente superior.
VI. A revogação recai sobre atos legítimos, atingindo ato que foi editado em conformidade com o ordenamento legal e normativo. Irretroatividade. Efeitos se irradiam a partir da revogação, são produzidos ex nunc (a partir da edição do ato revogador), respeitando os efeitos jurídicos produzidos pelo ato administrativo.
VII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Alagoas, por intermédio do OFÍCIO SEI 229200/2022/ME, de 22 de agosto de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 27411649), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) em 23 de agosto de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente aos questionamentos formulados envolvendo a rescisão unilateral do Contrato de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 26734746), celebrado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante cedente, representada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS (SPU-AL), e do outro lado, na qualidade de outorgado cessionário, o MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS-AL, pessoa jurídica de direito público interna, representado por seu Prefeito, referente ao terreno de marinha com área total de 29.328,50 , localizado na Foz do Rio Tatuamunha, s/nº, Distrito de Lages, Município de Porto de Pedras, Estado de Alagoas, CEP nº 57.945-000, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 2847.0000122-44, com vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do Contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, sem prejuízo do juízo de conveniência e oportunidade administrativa.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  6983806 Ofício nº 161/2017 - GAB    
  6983807 E-mail Procuradoria do Município    
  6983808 Memorial e Levantamento Topográfico    
  6983809 Despacho    
  6983810 Despacho    
  6983811 Consulta SIAPA    
  6983812 Despacho    
  6983813 Despacho    
  6983814 Minuta de Portaria de Declaração de Interesse Público    
  6983815 Despacho    
  6983816 Nota    
  6983817 Minuta    
  6983818 Portaria    
  6983820 Portaria    
  6983821 Despacho    
  6983822 Minuta de Contrato de Cessão    
  6983823 Nota    
  6983824 Notificação    
  6983825 E-mail    
  6983826 Parecer N.º 085/2018/GJCC/CJU-AL/CGU/AGU    
  6983827 Ofício n. 00170/2018/CJU-AL/CGU/AGU    
  6983828 Despacho    
  6983829 Aviso    
  6983830 Contrato de Cessão de Uso Gratuito    
  6983831 Extrato    
  6983832 Despacho    
  6983833 Anexo DOU - EXTRATO - CONTRATO DE CESSÃO    
  6983834 Ofício Ofício nº 076/2019 - GP    
  6983835 Minuta de Apostila    
  6983836 Ofício nº 38465/2019/SPU-AL/MP    
  6983837 Nota    
  6983838 E-mail    
  6983839 Cota n. 00014/2019/CJU-AL/CGU/AGU    
  6983840 Ofício n. 00178/2019/CJU-AL/CGU/AGU    
  6983841 Despacho    
  6966222 Requerimento ACESSO EXTERNO AO PROCESSO    
  6989786 Despacho SPU-AL    
  7017433 Despacho    
  7017813 Despacho    
  9097060 Minuta de Ofício    
  9104123 Ofício 165666    
  9107395 E-mail    
  10372942 Ofício SEI Nº 220510/2020/ME    
  10639295 Despacho NUADL-SPU-AL 9721552    
  10639338 Ordem de Fiscalização 04-2020    
  11102168 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1876    
  11106654 Anexo RFI 1876    
  11112311 Relatório de Fiscalização de Território    
  11112330 Despacho    
  11112539 Notificação 03/2020    
  11354313 E-mail - questionamento ref. à notificações da SPU/AL    
  11364591 Despacho SPU-AL    
  11452759 Despacho    
  12897641 Ofício 3635    
  12904335 E-mail    
  12904400 E-mail    
  12927724 E-mail Cartório de Porto de Pedras    
  12927754 Despacho    
  12975468 E-mail Cartório de Porto de Pedras    
  12975515 Despacho    
  12997621 Despacho    
  19638836 Requerimento Cancelamento de RIP, transação.    
  19736309 Despacho SPU-AL    
  27336565 Termo de Acordo    
  27336635 E-mail de encaminhamento    
  27392202 Minuta de Termo de Rescisão Unilateral    
  27392344 Despacho    
  27411649 Ofício 229200    
  27422526 E-mail

 

 

II PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.   

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever o(s) questionamento(s) formulado(s) no OFÍCIO SEI 229200/2022/ME, de 22 de agosto de 2022  (SEI nº 27411649), no qual há um relato da situação fática e dos questionamentos formulados, verbis:

 

(...)

 

"Trata-se do Contrato de Cessão de Uso Gratuito, lavrado em 18/06/2018, do imóvel situado no Distrito de Lajes, S/N, Foz do Rio Tatuamunha, Porto de Pedras/AL, com área de 29.328,50 m², que celebraram entre si a União Federal e o Município de Porto de Pedras/AL, conforme Livro 04, folhas 027/029 da SPU/AL.

 

Ocorre que após a cessão da área ao município houve manifestação por parte do Sr. Eurico Fonseca de Mendonça Uchôa, através de seus advogados, informando que a área cedida já era destinada ao mesmo por meio de Inscrição de Ocupação, sob o RIP 2847000012244.

 

Na mesma manifestação foi apresentado termo de acordo extrajudicial firmado entre o município e o ocupante, no qual o município expressou não mais possuir interesse em utilizar o imóvel (SEI 27336565).

 

O município de Porto de Pedras já havia sido notificado por esta SPU/AL pela não apresentação dos projetos de intervenção na área e das licenças e alvarás necessários, o que corrobora com a constatação de que o objeto do contrato de cessão não foi implantado.

 

Cumpre ainda aduzir que a cessão em tela foi precedida de publicação de Portaria de Declaração de Interesse Público (documento SEI 6983820), a qual seria instrumento hábil para o cancelamento da inscrição de ocupação existente (destinação precária), caso houvesse interesse do município na continuidade da utilização para finalidade pública. No entanto, em vista do desinteresse do município e da ausência de outra manifestação de interesse público na área, a referida Portaria aparenta ter perdido seu objeto.

 

Desta forma, foi providenciada a minuta de termo de rescisão unilateral SEI 27392202, objetivando a rescisão do contrato firmado entre a União e o município.

 

Antes da assinatura da referida minuta, propõe-se o encaminhamento do presente processo à Consultoria Jurídica da União em Alagoas - CJU/AL, visando a emissão de parecer acerca dos seguintes questionamentos:

 

O termo de acordo extrajudicial apresentado pelos advogados do ocupante (documento SEI 27336565) pode ser acolhido como manifestação de desistência do contrato pelo município?

 

A minuta de termo de rescisão unilateral encontra-se adequada ao que se propõe do ponto de vista jurídico?

 

A Portaria de Declaração de Interesse Público perde seus efeitos automaticamente face à desistência do município ou deverá ser remetida à unidade central da SPU para cancelamento formal?

 

Sem mais, permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos".

 

 

Considerando as questões suscitadas, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguintes(s) questionamento(s) formulado(s):

 

 

a) O termo de acordo extrajudicial apresentado pelos advogados do ocupante (documento SEI 27336565) pode ser acolhido como manifestação de desistência do contrato pelo município?

 

Considerando que as partes que figuram como primeiros transatores no Instrumento Extrajudicial de Transação (SEI nº 27336565) não integram a relação contratual, o referido instrumento não produz qualquer desdobramento/repercussão na validade[2][3] e eficácia[4][5]  do Contrato de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 26734746), assim como em relação a vigência e efeitos jurídicos da PORTARIA 4.153, de 23 de abril de 2018 (SEI nº 6983820).

 

  O Instrumento Extrajudicial de Transação (SEI nº 27336565) pode servir, eventualmente, de fundamento para caracterizar/configurar a renúncia/desistência da cessão de uso sem a devida comunicação formal à SPU-AL, amoldando-se ao caso previsto na CLÁUSULA NONA, alínea "d)", do Contrato de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 26734746).

 

 

b) A minuta de termo de rescisão unilateral encontra-se adequada ao que se propõe do ponto de vista jurídico?

 

A rescisão contratual consiste na extinção do vínculo contratual no prazo de vigência por fato jurídico superveniente, podendo resultar de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual.

 

Segundo a CLÁUSULA NONA, alínea "c)" do Contrato de Cessão de Uso Gratuito (SEI nº 26734746), constitui motivo para rescisão do contrato unilateralmente, revertendo o imóvel à União (outorgante cedente), sem qualquer direito à indenização ao outorgado cessionário (Município de Porto das Pedras-AL), se houver inadimplemento de cláusula contratual.

 

A CLÁUSULA QUINTA fixou prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do Contrato, para que o cessionário (Município de Porto das Pedras-AL) apresentasse a SPU-AL, os projetos destinados à promoção do uso sustentável da área e de preservação ambiental, bem como a licença ambiental do empreendimento ou manifestação de viabilidade do órgão ambiental competente, e de 2 (dois) anos, a partir das respectivas aprovações, para a implantação do empreendimento.

 

Com fundamento nas informações prestadas pelo órgão de gestão patrimonial, conclui-se que o Município de Porto das Pedras-AL (cessionário) descumpriu os prazos fixados contratualmente, inadimplindo, por consequência, obrigação prevista em Cláusula Contratual.

 

A concretização da rescisão contratual unilateral poderá ser implementada por meio do TERMO anexado ao SEI nº 27392202. Entretanto, a SPU-AL deverá realizar as adequações sugeridas pela e-CJU/PATRIMÔNIO no item "26.", de modo a assegurar a regularidade da minuta sob o aspecto jurídico-formal.

 

 

c) A Portaria de Declaração de Interesse Público perde seus efeitos automaticamente face à desistência do município ou deverá ser remetida à unidade central da SPU para cancelamento formal?

 

Segundo o Manual da Presidência da República[6] a PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.

 

Segundo o artigo 53, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

 

Por envolver questões de mérito[7] do ato administrativo (conveniência e oportunidade), a revogação constitui medida privativa da Administração e obedece às regras de competência. Segundo o "princípio do pararelismo ou simetria das formas", somente a autoridade que tem atribuição/competência para praticar o ato pode revogá-lo, ou então, a autoridade que lhe seja hierarquicamente superior.

 

A revogação recai sobre atos legítimos, atinge ato que foi editado em conformidade com o ordenamento legal e normativo, não retroagindo, ou seja, os seus efeitos se irradiam a partir da própria revogação, são produzidos ex nunc (a partir da edição do ato revogador), respeitando os efeitos jurídicos produzidos pelo ato.

 

Para melhor ilustrar o conceito e os requisitos da revogação, reputo relevante citar novamente a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[8] verbis:

 

(...)

 

"4. ATO ADMINISTRATIVO

 

(...)

 

XII. Revogação

 

1. CONCEITO

 

É o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

 

Trata-se de um poder inerente à Administração. Ao mesmo tempo em que lhe cabe sopesar os elementos de conveniência e oportunidade para a prática de certos atos, caber-lhe-á também fazer a mesma avaliação para retirá-los do mundo jurídico. Na verdade, não se poderia mesmo conceber que alguns atos administrativos perdurassem infinitamente no universo jurídico, contrariando critérios administrativos novos, os quais, embora supervenientes, passem a refletir a imagem do interesse público a ser protegido.

 

A revogação vem exatamente ao encontro da necessidade que tem a Administração de ajustar os atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência da alteração das relações sociais.

 

Na doutrina estrangeira, alguns autores admitem dois tipos de revogação, uma por motivos de legalidade e outra por motivos de conveniência e oportunidade; na primeira, a retirada do ato tem como fundamento o vício de legalidade no ato, ao passo que nesta última o motivo seria o interesse da Administração.[9] Não obstante, não é esse o sistema adotado pela generalidade dos estudiosos pátrios. Para vícios de legalidade, o instrumento próprio de saneamento é a anulação; a revogação se destina à retirada do ato por razões eminentemente administrativas, resguardado, é claro, o direito adquirido.[10] Trata-se, por conseguinte, de institutos com marcas bem distintas, o que não ocorre nos sistemas que adotam a revogação por vício de legalidade.

 

 

2. PRESSUPOSTO

 

O pressuposto da revogação é o interesse público, dimensionado pela Administração. Cabendo a esta delinear o sentido do interesse público, porque sua função básica é a de gerir os bens e interesses da coletividade, como vimos, vai buscar em cada caso os elementos que o configuram, de modo que, alteradas as condições anteriores que permitiram a prática do ato, não raro promove a sua retirada do mundo jurídico.

 

No dimensionamento dessas condições, a Administração leva em conta a conveniência e a oportunidade de manter o ato ou de expungi-lo do acervo jurídico. É o poder próprio de adequar a conduta administrativa a novas situações. Como bem registra REALE, “nesse processo ativo ou positivo de realização de fins próprios, a revogação dos atos administrativos pelo Estado insere-se como um momento natural: representa um elo no fluir normal da ação administrativa”,[11] lição que evidencia claramente a coloração do instituto da revogação como forma de agir positiva da Administração.

 

Vejamos um exemplo prático: um ato de autorização para extrair areia de rio foi praticado quando reinavam condições fáticas que não violavam o interesse público. Suponha-se, porém, que, posteriormente, a atividade consentida venha a criar malefícios para a natureza. Nesse caso, os novos critérios administrativos certamente vão conduzir à revogação daquela autorização. Esses novos critérios de conveniência e oportunidade é que representam o interesse público justificador da revogação, ou seja, o seu pressuposto.

 

 

3. FUNDAMENTO

 

É o poder discricionário da Administração que constitui o fundamento do instituto da revogação. A respeito, é de anotar-se que a Administração dispõe de tal poder “para rever a sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos”.[12]

 

Dimana desse fundamento que há uma correlação entre a discricionariedade que inspira a criação do ato e a que conduz à sua revogação. É dizer: como regra, são suscetíveis de revogação os atos discricionários. Simples é a razão: como estes foram praticados à luz de certas condições de fato, pertinentes à conveniência e à oportunidade, alteradas tais condições, pode ser revogado o ato. Haverá, como veremos adiante, exceções a essa regra, mas nem por isso podemos deixar de considerá-la aplicável à maioria dos casos.

 

 

Perfilhando o mesmo posicionamento o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:[13]

 

(...)

 

"7 ATOS ADMINISTRATIVOS

 

(...)

 

7.11 EXTINÇÃO

 

(...)

 

7.11.3 Revogação

 

Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.

 

Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).

 

Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.

 

Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos – oportunidade e conveniência – são vedados à apreciação do Poder Judiciário.

 

Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:

 

1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;

 

2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;

 

3.a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;

 

4.a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;

 

5.também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

 

6.não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do STF.
 
Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.

 

 

Convém citar a lição de Lucas Rocha Furtado em sua obra Curso de Direito Administrativo,[14] verbis:

 

Capítulo 5
Ato administrativo

 

5.7 Revogação, anulação e convalidação

 

(...)

 

5.7.3 REVOGAÇÃO

 

5.7.3.1 Fundamentos

 

A possibilidade de revisão dos atos administrativos não se restringe a razões de natureza legal. Fatores relacionados à conveniência ou à oportunidade permitem igualmente, em algumas situações, a revisão pela Administração Públicos dos seus atos. Essa potestade foi reconhecida em nosso sistema jurídico, inicialmente, pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 473 - "A Administração pode anular seus próprio atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (grifamos) - e foi posteriormente confirmada pela Lei nº 9.784/99.

 

São razões de mérito que permitem a revogação do ato. Esta regra gera uma série de condicionantes para revisão do ato. De se observar, em primeiro lugar, que a revogação de qualquer ato deve ser necessariamente motivada (Lei nº 9.784/99, art. 50) e justificada como meio necessário à realização do interesse público. A potestade de revogar seus atos não confere à Administração carta branca para a prática de atos de perseguição ou de favorecimento. Não pode a revogação, sob pena de invalidação do ato revocatório, ser instrumento para a violação da impessoalidaddee, da moralidade, da finalidade ou de qualquer outro princípio ou preceito legal.

 

Outro aspecto relacionado ao poder de revogar atos como mecanismo de controle de mérito diz respeito à competência para revogação: somente a Administração Pública pode revogar seus atos. A rigor, apenas a autoridade que praticou o ato, ou aquela que lhe seja hierarquicamente superior, dispõe de competência para revogar atos administrativos. O Poder Judiciário ou o TCU não podem, sob qualquer argumento, determinar a revisão de atos administrativos sob o pretexto da conveniência ou de oportunidade.

 

Importa uma vez mais destacar que a economicidade, a razoabilidade e a finalidade não são elementos inerentes ao mérito, mas à legitimidade do ato. Os atos antieconômicos, desarrazoados ou com vício de finalidade não são inconvenientes ou oportunos; eles são ilegítimos e suscetíveis ao controle judicial e àquele efetuados pelos Tribunais de Contas.

 

5.7.3.2 Efeitos

 

A revogação do ato administrativo produz eficácia ex nunc. A explicação para a não retroatividade da revogação decorre da valdiade do ato a ser revogado. Se o ato, ao ser praticado, contrariou a ordem jurídica, ele não pode ser revogado. Se em sua origem é identificado vício invalidante, ele deve ser anulado.

 

A impossibilidade de serem descontituídos os efeitos já produzidos pelo ato a ser revogado está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica. A anulação dos atos adminsitrativos opera efeitos retroativos poruqe do ato nuleo não se podem esperar efeitos jurídicos válidos, da a necessidade de que a anulação produza eficácia ex tunc. Em relação à revogado, que, ao contrário, pressupõe a validade do ato, não se admite a sua retroatividade.

 

A revogação, a bem da verdade, não desconstitui o ato revogado, ela não o suprime do mundo jurídico; ela simplesmente impede que ele produza novos efeitos. Isto explica por que o termo revogação é tão pouco utilizado na prática administrativo, sendo bem mais frequente a expressão "sustação dos efeitos". Quando o administrador susta os efeitos de determinado ato, ele o revogou. Do ponto de vista técnico, a revogação não é a revisão do ato em si, mas tão-somente a suspensão dos efeitos do ato como eficácia ex nunc".

 

 

No caso concreto, a PORTARIA 4.153, de 23 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 79, de 25 de abril de 2018, Seção 1, de 25 de abril de 2018 (SEI nº 6983820), que declarou de interesse do serviço público o imóvel de domínio da União, caracterizado como terreno acrescido de marinha, com área total de 29.328,50 m², para fins de utilização do imóvel como área de uso comum do povo e da preservação ambiental, em observância ao "princípio do pararelismo ou simetria das formas", somente pode ser revogada pelo titular da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), órgão que sucedeu a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), subordinada à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia.[15]

 

 

III.1 - MINUTA DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo de Rescisão Unilateral (SEI nº 27392202). Objetivando aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) na EMENTA: no fragmento "Contrato de Cessão, sob o regime de cessão gratuita", substituir a redação para "Contrato de Cessão, sob o regime gratuito";

 

 

b) no PREÂMBULO: na linha 6, no fragmento "Contrato de Cessão, sob o regime de cessão gratuita", alterar a redação para "Contrato de Cessão, sob o regime gratuito";

 

c) no DISTRATO inserir o seguinte item:

 

"O imóvel revertido ao patrimônio da União com base nesta rescisão, será regularizado junto ao cadastro SIAPA, com a adoção, posteriormente, das providências administrativas e operacionais consideradas necessárias, podendo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL) destiná-lo na forma da legislação vigente".

 

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos na rescisão unilateral do Contrato de Cessão de Uso sob o regime gratuito, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[16]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "21.", "22.", "26.", "27." e "28." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Com o advento da Portaria 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas (SPU-AL) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, para adoção das providências administrativas necessárias para viabilizar a assinatura do Termo de Rescisão Unilateral (SEI nº 27392202).

 

 

Vitória-ES., 31 de agosto de 2022.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04982002299201738 e da chave de acesso 196cf8aa

 

Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia lançada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ "4. VALIDADE Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outros atos de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa ótica, portanto os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 135. 
  3. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato Administrativo (...) 5.3 Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo (...) O último dos três importantes aspectos que ora examinamos é a validade, ou legitimidade. Este aspecto se relaciona à necessidade de adequação do ato ao ordenamento jurídico, entendido como o conjunto formado por todas as normas que compõem o sistema jurídico vigente em determinado Estado, decorram essas normas de regras ou de princípios. Os termos validade e legitimidade, em Direito Administrativo, são apresentados como sinônimos e, portanto, um poder ser utilizado em substituição ao outros sem qualquer dificuldade. Distinto se apresenta o termo legalidade. Este normalmente é tido como o mero cumprimento da lei. Desse modo, o que é legal não necessariamente é legítimo ou válido. Solução que observe as estritas exigências da lei, mas que viole outro princípio da Administração Pública pode ser legal, mas não será válida ou legítima". FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed., revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 261 
  4. ^ "É de interesse para o Direito Administrativo verificar a relação entre a validade, a eficácia e a exequibilidade. A primeira hipótese é dos atos válidos, eficazes e exequíveis: aqui os atos não só foram editados conforme a lei, como também já tem aptidão e efetiva possibilidade de serem concretizados". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 135. 
  5. ^ Parte II ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Capítulo 5 Ato Administrativo (...) 5.3 Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo (...) A eficácia do ato está ligada à sua aptidão para produzir ou gerar efeitos. Como manifestação ou declaração de vontade da Administração Pública, todo ato administrativo tem objetivo determinado. Não existe ato administrativo sem motivo ou sejam objetivo. A eficácia examina os efeitos do ato. A este aspecto, Hely Lopes Meireles acrescentou a exequibilidade como a eficácia imediata. Nesse sentido, ato eficaz é aquele que possui aptidão para produzir efeitos; ato exequível, o que produz efeitos ou que está a produzir efeitos". FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., p. 261.  
  6. ^ Manual de Redação da Presidência da República. Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos; coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Netor José Foster Júnior [et al.]. 3ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Brasília: Presidência da República, 2018. 
  7. ^ "4 Ato Administrativo V. Mérito Administrativo 1. SENTIDO Vimos, ao estudar o poder discricionário da Administração, que em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público. Têm sido desferidas algumas críticas quanto à figura e à existência do mérito administrativo. Conquanto a expressão, de fato, não seja muito precisa, parece-nos indiscutível a identificação, na prática do ato administrativo, de determinados fatores que pressupõem a valoração do administrador e seu processo de escolha. Por conseguinte, é admissível a irresignação quanto à denominação, mas, em nosso entender, revela-se improcedente qualquer ataque à sua existência, ainda mais quando considerado o procedimento de formação de certos atos e a discricionariedade administrativa". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 130. 
  8. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., pp. 175/176.
  9. ^ GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ, Curso de derecho administrativo, cit., v. I, p. 645. O jurista espanhol alude à “revocación por motivos de legalidad” e à “revocación por motivos de oportunidad”. 
  10. ^ ODETE MEDAUAR (Direito administrativo moderno, Revista dos Tribunais, 2. ed., 1998, p. 175); LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (Curso de direito administrativo, Malheiros, 2. ed., 1995, p. 159); HELY LOPES MEIRELLES (Direito administrativo brasileiro, cit., p. 184), dentre outros. 
  11. ^ MIGUEL REALE, ob. cit., p. 31 (grifos do autor). 
  12. ^ HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 184. 
  13. ^ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pp. 277/278. 
  14. ^ FURTADO, Lucas Rocha. Ob. cit., pp. 332/334.
  15. ^ Decreto Federal 9.745, de 8 de abril de 2019 (Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia) (...) "ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (...) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (...) Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional: (...) II - órgãos específicos singulares: (...) f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados: (Redação dada pelo Decreto Federal nº 10.072, de 18 de outubro de 2019) (...) 2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:" 
  16. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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