ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00115/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04967.015717/2017-45

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ

ASSUNTOS: CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO

 

A Superintendência do Patrimônio da União Rio de Janeiro (SPU/RJ) encaminha o presente processo  a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio),  em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca da Constituição de Aforamento  Gratuito e minuta acostada.

 

Trata-se de  pedido de Constituição de Contrato de Aforamento Gratuito, protocolizado por PEIXARIA SÓ PEIXE LTDA, CNPJ : 28.290.195/0001-70/MF.

 

O processo veio para análise desta E-CJU disponibilizando-se sua consulta por meio do acesso externo ao link do Sei a seguir: https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2238534&infra_hash=d688f0fe4fc19ed5cd40e2a5697ba664

 

Muito embora ao encaminhar os autos, o órgão consulente ateste que a documentação nos autos está apta para a assinatura do contrato, pedimos vênia para discordar, pelos motivos adiante aduzidos.

 

Com efeito, na IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016,  têm-se os casos de bens delineados como aforados gratuitamente e de "preferência ao aforamento gratuito", vejamos:

 

"Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa - IN, são adotados os seguintes conceitos:
(...)
IV - concessão do aforamento gratuito: ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;
(...)
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11 . Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12 . A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto - Lei nº 9.760, de 1946.
(...)
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que  estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele."
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
I - Os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis.
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.
 
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33 . Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização /regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e - SPU) , e - spu.planejamento.gov.br.
Art. 34 . Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze ) meses a contar da data de sua publicação.
(...)” (sublinhei e negritei)

 

Vê-se, portanto, que o disposto no art. 17 acima condiciona o ato de concessão da Autoridade à apresentação  dos documentos previstos no ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016.

 

A ressalva mencionada no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05,  no sentido de que:

 

Enunciado nº 5: Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha
Precedentes:- PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU-       PARECER         Nº        0090       -          5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
 
 

Releva trazer os termos do PARECER  0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:

 

"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar 
à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo
óbice,assim,ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".

 

 Portanto, segundo entendimento adotado pela CONJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.

 

 Dessa forma, impõe-se que a SPU consulente, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel,  emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio.

 

E nesse ponto, não logramos êxito em encontrar tais informações e nem a respectiva documentação nos autos, muito embora o despacho SEI nº 4625103 afirme o contrário, a saber:

 

Descrição do Objeto do Pedido

Imóvel: 6001.0128030-90

Trata o presente de requerimento para concessão de aforamento, pleito que se ampara nos artigos 5º do DL 2398/1987, 12º da Lei 9636/1998 e nos artigos 105 e 215 do DL nº 9760/1946.

Análise

O requerente anexou ao processo presente pedido de aforamento do imóvel em tela, de acordo com o doc SEI (4437592).

Desta feita, foi realizada apreciação da documentação de n° SEI (4437592) para verificar se há comprovação do direito à preferência ao aforamento gratuito nos termos do artigo 105, Item I, do DL 9760/1946.

No entanto,  a cadeia sucessória encontra-se delineada da seguinte forma:

 - Carlos Alberto Cabral adquire do Espólio de João José dos Reis, conforme Formal de Partilha de 22/05/1922 , registrada em 13/01/1923 (Transcrição n° 52424, fls. 004, Livro 3-II).

- Carlos Alberto Lopez Tapias  adquire da partilha amigável proveniente do inventário de Carlos Alberto Cabral , conforme R.01 da matrícula do imóvel.

- Banco Borges e Irmão Empresa Pública adquire mediante dação em pagamento de  Carlos Alberto Lopez Tapias, conforme R. 02 da matrícula do imóvel.

- Peixaria Só Peixe compra do Banco Borges e Irmão Empresa Pública, de acordo com dados constantes do R. 03 da matrícula.

Portanto, registramos que a cadeia sucessória se apresenta de forma ininterrupta, retroagindo a data de 13/01/1923, enquadrando-se nos requisitos constantes dos  artigos: 105, Item I, do DL. 9760/1946 e 14, Item I, IN 03/2016/SPU.

Ressalta-se que já consta dos autos Memorial Descritivo, n° SEI (4437139)  e despacho de n° SEI ( 4437137), com declaração sobre a desnecessidade de realização de audiências por tratar-se de imóvel localizado em área consolidada e fora da faixa de segurança.

 

Encaminhamentos:

Solicitar ao NUCIP que faça constar o domínio da União da matrícula do imóvel.

Embasamento Legal

Decreto Lei 9.760/46, Lei 9.636/98, Lei 13.240/2015, IN 3/2016.

 

10. Registre-se que o documento acima nomeado doc SEI  4437592 não se encontra naqueles constantes do link encaminhado. Afirme-se ainda que a Certidão geral de imóvel (11662998) não tem o condão de provar os requisitos exigidos pelos normativos supra, porquanto ser referente à matrícula 7267-2P aberta em 1978.

 

Já a certidão Talão n. 534472, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro (sei 4437158), afirma que:

 
"revendo os Livros de Registro de Seu Cartório, no período compreendido entre vinte e três de julho de mil oitocentos e sessenta e cinco até três de julho de mil novecentos e quarenta e seis, que dele consta, no Lº.3-II, às fls. 004, sob o nº 52424, transcrito em nome de Carlos Alberto Cabral, o prédio e  respectivo terreno à Rua ...Adquirido do Espólio de João José dos Reis (segundo Conde de São Salvador de Matosinhos), conforme formal de partilha de 22.05.1922....registrado em 13.01.1923..."(omissões nossa).
 

Entretanto, para que a SPU/RJ exerça seu mister para declarar que os documentos não fazem qualquer referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, conforme explicitado acima, necessário é que sejam extraídas cópias de tais livros de registros e consequente juntada aos autos, não bastando a certidão supra.

Por tudo exposto, remetam-se os autos ao órgão de origem para as providências propugnadas, protestando-se por nova vista dos autos  caso superado o óbice apontado.

 

 

Brasília, 26 de agosto de 2022.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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