ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00679/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.142865/2022-66.
ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SPU/SP.
ASSUNTOS:AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL.CONSULTA . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG/SPU Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO INSS.NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO SOLICITADO NESTE OPINATIVO.
I -RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, através do OFÍCIO SEI Nº 225670/2022/ME, de 16 de agosto de 2022, encaminhou os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/Patrimônio), com a consulta referente a "Forma de cálculo de valor devido por ocupação de imóvel transferido do INSS" para a União em 25/05/2022, a unidade 101 da Rua Nove de Setembro, nº 16, Vila Guiomar, Santo André, São Paulo.
Trata-se de imóvel ocupado pela Sra. MARIA DULCENEA ALVES, desde o dia 23 de setembro de 1982, de propriedade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme consta na certidão de registro de imóveis do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, Matricula nº 110.358, com o Registro Geral no Livro Nº 2, F,1, tendo sido desocupado em 26/05/2022, através de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 5005059-81.2018.4.03.6126, na Justiça Federal de Primeiro Grau na 1ª Vara Federal de Santo André, São Paulo, movida pelo INSS contra a Sra, Maria Dulcenea Alves, em 18 de abril de 1983.
Imóvel , apartamento nº 101, localizado no 1º andar do prédio nº 16 do Conjunto Residencial Villa Guiomar, no município de Santo André , São Paulo, de propriedade do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Em 15 de agosto de 2022, o Núcleo de Caracterização e Incorporação, da SPU/SP, por meio do DESPACHO, (SEI 27233611), assim se manifesta:
"Processo nº 10154.142865/2022-66
Ao NUJUC,
Em atenção ao Despacho SPU-SP-NUDEP DOC SEI 26961933, correspondente à unidade 101 da Rua Nove de Setembro, nº 16, Vila Guiomar, Santo André, São Paulo, ocorrida na data de 26/05/2022, e considerando o Termo de Transferência de Gestão de Imóveis Não Operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social n° 027/2022, de 01 de março de 2022, à página 351 do Ofício n° 00154/2022/COREPAMNE/PRU3R/PGU/AGU (SEI 26665832), por meio do qual o imóvel passou para a gestão da SPU-SP em 02 de março de 2022, quando foi assinado, que solicita o cálculo do valor devido pela ocupação da usuária desde a assinatura do referido Termo de Transferência até a data da sua efetiva desocupação, sugerimos que seja utilizado o mesmo valor já cobrado anteriormente pelo INSS e proporcionalizado pelo referido tempo citado no Ofício, pois não temos conhecimento de outro tipo de cobrança para esses casos.
Atenciosamente,
São Paulo, 15 de Agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
TAISA SIQUEIRA PINTO
Engenheira - Núcleo de Caracterização do Patrimônio SPU/SP"
Segundo o Despacho SPU/SP-NUCIP (SEI 27233611), o objeto da solicitação corresponde a um (1) imóvel situado na unidade 101 da Rua Nove de Setembro, nº 16, Vila Guiomar, Santo André, São Paulo, reintegrada ao INSS, em 26/05/2022. Tendo sido Transferido para a União o imóvel em comento, por meio do Termo de Transferência de Gestão de Imóveis Não Operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social n° 027/2022, de 01 de março de 2022, à página 351 do Ofício n° 00154/2022/COREPAMNE/PRU3R/PGU/AGU (SEI 26665832), por meio do qual o imóvel passou para a gestão da SPU-SP em 02 de março de 2022.
Entretanto impende esclarecer que não foi localizado nos presentes autos o registro e/ou averbação do referido imóvel em nome da União, os documentos encontram-se registrado em nome do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS , (SEI 24822000/Pág.4, e Pág.50).
Consta nos autos em referência, que a Sra. MARIA DULCENEA ALVES nunca pagou a taxa de ocupação, desde que ocupou o imóvel 23 de setembro de 1982 a 26/05/2022, portanto, segundo o INSS, para que a mesma adquirisse o direito de compra do imóvel teria que quitar o debito referente a taxa de ocupação. (SEI 34158717, Pág.1e2).
Dessa forma, assim que o imóvel foi desocupado pela Senhora Maria Dulcenea Alves, o INSS elaborou o Termo de Transferência de Gestão de Imóveis Não Operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social n° 027/2022, de 01 de março de 2022, transferindo o imóvel para a União, (SEI 256375167, Pág. 4).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é legitimo possuidor do imóvel constituído pelo apartamento nº 101, do prédio nº 16, situado á Rua Borba Gato, antiga Rua 9, do Conjunto Residencial na Vila Guiomar, em Santo André, neste Estado, construído em terreno adquirido pelo então I.A. P.I., em 1.939, conforme transcrição nº 423, de 10/08/1.939, da então 9a. Circunscrição Imobiliária desta Capital, de acordo com o documento anexo nº 1.
Em 23 de setembro de 1982, a Sra Maria Dulcenea passou a ocupar o imóvel a revelia de qualquer autorização do Instituto Nacional de Seguro Social, conforme consta na petição inicial da Ação de Reintegração de Posse datada de 27/4/1983.
O imóvel foi desocupado por meio de Ação de Reintegração de Posse, movida pelo INSS, em desfavor de Maria Dulcinea Alves em 25/05/2022, (SEI 25239828. Fl.1).
Em 11 de julho de 2022, com a desocupação do imóvel, o Instituto Nacional de Seguridade Social, informa ao Juiz da Ação, "não mais subsiste o interesse do INSS em continuar a cobrança da Taxa de Ocupação, considerando as informações do INSS em anexo, de que o imóvel em questão foi transferido à União, Federal, (SEI 256375166).
Em 01 de março de 2022, através do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE IMÓVEIS NÃO OPERACIONAIS DO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL N° 027/2022, foi transferido o imóvel em comento para a UNIÃO, (SEI 256375167-Pág.4).
Desta forma, os autos eletrônicos, foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica da União, com a consulta da SPU/SP, referente a "Forma de cálculo de valor devido por ocupação de imóvel transferido do INSS" para a União em 25/05/2022.
O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: Despacho, (SEI 27296475); OFÍCIO SEI Nº 225670/2022/ME, (SEI 27282801);Despacho, (SEI 27233611);Despacho, (SEI 27099439);Despacho, (SEI 27044826); Despacho, (SEI 26961933); E-mail NUGES, ( ID 162931517); OFÍCIO n. 00172/2022/COREPAMNE/PRU3R/PGU/AGU, (ID 1629315192); Despacho, (SEI 26931393); E-mail, (SEI 26901725); OFÍCIO SEI Nº 213135/2022/ME, (SEI 26848696);Despacho, (SEI 26785947);E-mail, (ID 1629315194);OFÍCIO n. 00154/2022/COREPAMNE/PRU3R/PGU/AGU, (ID 1629315202).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do agente público envolvido.
Ressalte-se que a análise em pauta dar-se-á com base exclusivamente nos elementos acostados até a presente data nestes autos administrativos e restringe-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica.
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar o assessoramento sob enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência do ato a realizar-se, tampouco exercer auditoria, fazer juízo crítico sobre cálculos ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Em consequência, esta manifestação limitar-se-á a prestar análise jurídica quanto a consulta, reiterando que a análise dos aspectos técnicos, não está inserida no conjunto de atribuições afetas a esta e-CJU, seja por não ser detentora de conhecimentos técnicos específicos ou seja por não ser destinatária da competência legal e normativa para manifestar-se acerca de questões outras que não aquelas de cunho estritamente jurídico, razão pela qual incumbe à SPU/SP a responsabilidade pela aferição da matrícula do imóvel em comento, procedimentos de avaliação, exame dos documentos cartoriais e da ocupação primitiva, análise da cadeia sucessória e detenção física nas hipóteses demandadas, atestando expressamente nos autos a satisfatoriedade da documentação exibida, com a juntada das comprovações pertinentes, tudo a embasar o exercício da esfera discricionária do Administrador e da matéria eminentemente técnica, em observância ao que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
Da Incorporação do Imóvel ao Patrimônio da União por sucessão do extinto INAMPS, foi definido através do disciplinado nos termos da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, o INAMPS fica extinto e com destinação de parte de seu patrimônio para a União Federal e outra parte para o INSS, conforme tenha sido sua afetação no serviço público, vejamos:
"Art. 1º Fica extinto, por força do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, vinculada ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As funções, competências, atividades e atribuições do Inamps serão absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Inamps serão inventariados e: (Vide Lei nº 8.993, de 1995)
I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;
II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.
§ 1º Incluem-se no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e imóveis cedidos a estados, municípios e Distrito Federal, e os em uso pelo Inamps ou em processo de transferência para a autarquia.
§ 2º O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei e divulgado pelo Diário Oficial da União."
Primeiramente, o imóvel ainda registrado sob a titularidade do INSS, Matrícula 103.484, localizado na Rua 9 de setembro nº130, prédio nº16 Apartamento nº 101, Primeiro Andar do do Conjunto Residencial Vila Guiomar, no município de Santo André/SP,(SEI 52369041). Para tanto, deve ser atendido o que consta expressamente previsto e que deverá ter sua regularização seguindo-se os termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG/SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, a qual prevê que:
"Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa – IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
(...)
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I – a compra;
II – o recebimento por doação;
III – a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
IV – a determinação judicial;
V – o registro por apossamento vintenário; e
VI – a usucapião judicial.Parágrafo único. A enumeração das modalidades de aquisição previstas neste artigo não prejudica a eleição de outros procedimentos disponíveis na legislação capazes de regularizar a aquisição da propriedade e outros direitos imobiliários em favor da União.
(...)
Art. 7º Constitui competência da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto desta IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados.
Parágrafo único. No âmbito da SPU, as competências referidas no caput estão assim distribuídas:
I – à Coordenação-Geral de Incorporação e Regularização Patrimonial: coordenar,controlar e orientar as atividades de aquisição, incorporação e regularização patri-monial de imóveis;
II – às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados – SPU/UF: executaras atividades de aquisição, incorporação imobiliária e regularização patrimonial, em conformidade com este normativo e a legislação pertinente.
Art. 8º A competência para autorização dos atos de aquisição e incorporação imobi-liária constam do Anexo I desta IN, sem prejuízo da observância de eventuais alterações em instrumentos de delegação publicados em data posterior à deste normativo.
§1º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência paraa prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública.
(...)
Art. 27 O processo de aquisição decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública federal, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XXVII desta IN, deverá ser instaurado na SPU/UF a partir do recebimento da documentação dos respectivos imóveis ou relação contendo localização e descrição dos mesmos.
(...)
Art. 29 Constitui título aquisitivo dos direitos reais ou possessórios sobre imóveis transferidos à União por extinção de entidades da Administração Pública Federal o ato legal, a certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou outro documento que formalizar a respectiva transferência patrimonial.
Quando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX desta IN, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação.
Parágrafo único. A autorização de incorporação do imóvel de que trata o caput será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX.
(...)
Art. 38 Compete ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o registro dos títulos aquisitivos, ato obrigatório para efetivação do processo de incorporação imobiliária."
Os documentos necessários para a correta instrução dos processos de aquisição por sucessão patrimonial em face de extinção de entidade da Administração Pública Federal são basicamente aqueles destacados no Anexo II da IN 22/2017, quais sejam: 1) o ato que extinguiu a entidade e transferiu o imóvel para o patrimônio da União (Lei, Decreto ou Certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica); e 2) a documentação do(s) imóvel(eis) fornecida pela entidade extinta ou órgão responsável pela sua liquidação/inventariança.
Além disso, nos termos do retromencionado artigo 29, “quando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX desta IN, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação”. Também determina que “a autorização de incorporação do imóvel de que trata o caput será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX”.
Os procedimentos a serem adotados pela SPU deverão seguir o fluxo disposto no Anexo XXVII da IN 22/2017:
ÓRGÃO/ÁREA |
PASSO |
DESCRIÇÃO |
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SPU/UF |
01 |
Recebe a comunicação formal do ato que determinou a aquisição do(s) imóvel(is) ao patrimônio da União e confere a documentação encaminhada |
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02 |
Autua processo administração para cada unidade imobiliária e cadastra o bem no sistema corporativo da SPU, informando o estágio do processo de incorporação (em processo de incorporação ou incorporado). |
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03 |
Realiza vistoria técnica do imóvel e pesquisa cartorial, complementando a documentação necessária à correta instrução processual. |
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04-A |
Imóvel sem registro em nome da entidade ou sua antecessora |
Adota providências conforme a situação ocupacional do imóvel e disposições desta IN. |
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04-B |
Imóvel com registro em nome da entidade ou sua antecessora |
Envia ofício ao CRI requerendo o registro do imóvel em nome da União |
Dos documentos e procedimentos citados, mister se faz destacar que a comunicação formal do ato que determinou a transferência/aquisição do imóvel ao patrimônio da União ocorreu por meio do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO Nº 027/2022, de 01 de março de 2022, (SEI 256375167).
Em complemento, recomenda-se a juntada aos autos dos documento :
a) da Planta de Localização do Imóvel ;
b) o Laudo de Avaliação atualizado;
c) o Termo de Incorporação registrado e/ou averbado no Registro de imóveis em nome da União;
d) a Portaria de Aceitação de Transferência do Imóvel caso seja por Doação;
e)a Nota Técnica conclusiva da SPU/SP;
f) o Despacho Decisório;
g) a Publicação do extrato do Termo de transferência de imóvel nº 027/2022.
h) a Certidão Atualizada do Inteiro Teor e de onus do imóvel.
i) o cadastramento do imóvel no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União;
j)) do Formulário de Análise Técnica de Aquisição por Sucessão de Entidade da Administração Pública Federal, constante do Anexo XXIX da IN 22/2017, demandando dessa forma, providências.
Recomenda-se, ainda a manifestação da SPU/SP, referente ao período da cobrança da taxa de ocupação, vez que, o imóvel foi desocupado em 26/05/2022, e tendo o INSS, manifestando-se em 11 de julho de 2022, não mais subsiste o interesse do INSS em continuar a cobrança da Taxa de Ocupação, por motivo do mesmo ter passado para a União, em 01 de março de 2022.
Registre-se por oportuno não constar minuta de incorporação nos autos, bem como , a análise técnica da aquisição, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa nº 22/2017, vejamos:
"Art. 29 Constitui título aquisitivo dos direitos reais ou possessórios sobre imóveis transferidos à União por extinção de entidades da Administração Pública Federal oato legal, a certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou outro documento que formalizar a respectiva transferência patrimonial.
Quando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX desta IN, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação.
Parágrafo único. A autorização de incorporação do imóvel de que trata o caput será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX."
Portanto, se faz necessário que os presentes autos sejam devidamente instruído, com os documentos exigidos, no ANEXO II e ANEXO XXVII da IN nº 22/2017, bem como os descritos neste opinativo em atendimento da PORTARIA CONJUNTA SEPRT/SPU/ME/INSS Nº 18, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, que " Dispõe sobre as medidas necessárias à operacionalização da transferência da gestão de imóveis não operacionais e funcionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União."
"TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO
"Art. 1º Regulamentar a transferência de gestão dos imóveis não operacionais e funcionais ocupados ou não do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU.
§ 1º Considera-se imóvel não operacional do FRGPS aquele registrado em cartório de registro de imóveis em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de gestor do FRGPS, ou em nome de outrem sucedido pelo INSS, que não esteja afetado às atividades finalísticas do Instituto e tenha sido assim identificado no ato próprio de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 2º A transferência da gestão dos imóveis não operacionais do FRGPS se efetivará após o recebimento do Termo de Transferência de Gestão - TTG pela SPU, conforme previsto no inciso III do art. 2º.
§ 3º Os imóveis não operacionais integrantes do FRGPS com pendências de retificação ou registro imobiliário do direito real em seu favor terão sua gestão transferida à SPU, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
§ 4º Caberá ao INSS promover a reversão aos respectivos entes federativos dos imóveis doados ao FRGPS pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujas obras não tenham sido iniciadas até 1º de dezembro de 2019, conforme art. 22-B da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2º A transferência da gestão dos imóveis não operacionais e dos funcionais que constituam o patrimônio imobiliário do FRGPS, na forma do § 1º do art. 1º, será precedida das seguintes etapas:
I - publicação, pelo INSS, da listagem geral dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do FRGPS/INSS, em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria;
II - cadastramento individualizado, pelo INSS, dos imóveis não operacionais do FRGPS no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, ou outro que vier a substituí-lo, inserindo a informação de que o imóvel é integrante do FRGPS, as ações judiciais que recaem sobre o bem tendo como parte o INSS ou entidade por ele sucedida e a respectiva Superintendência do Patrimônio da União no Estado como unidade gestora, no prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por ato conjunto da SPU e do INSS; e
III - recebimento, mediante ato do Superintendente do Patrimônio da União no Estado, do TTG de imóvel específico ou de grupos de imóveis, elaborado e assinado por autoridade competente do INSS, conforme modelo do Anexo I, devidamente acompanhado do checklist, contido no Anexo II, preenchido, em até 30 (trinta) dias contados do cadastramento individualizado de que trata o inciso II.
(...)
Art. 4º Efetivada a transferência de gestão, os imóveis não operacionais integrantes do
FRGPS seguirão o regime normativo aplicado ao patrimônio da União e à Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, naquilo em que contrastar com as referidas normas da União, especialmente com relação à cobrança de taxa de ocupação." (negritei).
Quanto a CONSULTA feita pela SPU/SP, referente a "Forma de cálculo de valor devido por ocupação de imóvel transferido do INSS" para a União em 01/03/2022, tem-se o que disciplina o Art.67, do DECRETO -LEI Nº 9.760, DE DE SETEMBRO D 1946, que " dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providencias", in verbis:
"Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei." (negritei).
A SPU/SP, não acostou ao presente processo documento que comprove vinculo com a Sra. Maria Dulcenea Alves, portanto não se consegue identificar qual o fundamento para relação contratual entre as partes, considerando não constar requerimento de ocupação e/ou cessão de uso do imóvel, portanto dentro do princípio discricionário do gestor e em observancia do princípio de conveniência e oportunidade a qual está, afeto ao consulente.
Cabe mncionar que durante o período de ocupação do referido imóvel, a União não detinha a responsabilidade pelo imóvel, passando a administra-lo em, 02/03/2022, e segundo as informações constantes nos autos ainda não foi concluida a referida transferência.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, que "Estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento, " assim disciplina , a respeito da inscrição de ocupação:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, cancelamento e revogação de inscrição de ocupação em imóveis da União, administrados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:
I - inscrição de ocupação: ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, por meio do qual a União reconhece a utilização de áreas de seu domínio, desde que comprovado o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante e o preenchimento dos demais requisitos legais, não gerando para o inscrito qualquer direito inerente à propriedade.
II - taxa de ocupação: prestação pecuniária anual que o ocupante do bem imóvel da União deve pagar pelo uso do terreno de domínio da União, correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU; e
III - laudêmio: prestação pecuniária devida à União pelo vendedor quando da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias." (negritei)
Assim sendo, em obediência ao princípio da continuidade dos registros públicos e da Legislação supra, convém que a cadeia do imóvel em questão, seja composta da averbação, após o registro em nome da União.
Como consequência, também deve ser solicitado o cancelamento da averbação relativa ao imóvel de propriedade do INSS, e consequente registro em nome da União, nos termos constante da IN Nº 22/2017.
III-CONCLUSÃO.
Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos e as questões de conveniência e oportunidade do ato administrativo que submete a consulta referente ao imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.
Por fim , consoante a previsão do art.50, VII, da Lei nº 9.784/99 bem como a jurisprudência do TCU, acordão nº 826/2011e nº 521/2013-Plenário, nº 4.984/2011-2ª Câmara, as orientações do parecer jurídico podem ser motivadamente afastadas pela autoridade administrativa, que ao assim proceder age sob sua exclusiva e integral responsabilidade. Assevera-se o atendimento dos itens 28, 29 e 30 deste parecer.
É o parecer.
Boa Vista, 03 de setembro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
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