ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 684/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO 10154.111781/2021-08
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, atribuição infensa à esta Consultoria Jurídica, porém, já dirimida pelos pareceres de força executória pertinentes,
Resposta ao quesito.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos eletrônicos que tratam de consulta formal quanto ao prosseguimento válido do procedimento administrativo em epígrafe.
Autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica e foram distribuídos ao signatário no dia 17 de agosto de 2022 mediante upload dos documentos no sistema sapiens sendo os abaixo relacionados relevantes para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de outros a serem citado ao longo do parecer:
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), peço a vênia para trascrever a nota técnica onde a consulta foi devidamente formulada e circunstanciada:
Nota Técnica SEI nº 36795/2022/ME
Assunto: Questionamento sobre segurança judica em atos subsequentes da SPU
Senhor(a) Consultor Jurídico.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Cumprimentando-o, vimos por meio deste solicitar análise jurídica de caso concreto em que oparticular acusa a União de estar cometendo ilegalidade nos atos administrativos, que visam dar continuidadecaracterização de imóvel da União e consequente cadastramento.
SITUAÇÃO CONCRETA / PROBLEMÁTICA
2. A SPU/RN, na busca pela correta gestão e destinação dos imóveis da União, tem se empenhadoem cadastrar os imóveis de sua propriedade que estão sob a posse de terceiros sem a devido cadastramento.
3. Trata o presente caso sobre o processo administrativo 10154.111781/2021-08, proveniente doprocesso administrativo 04916.001696/2009-76, no qual o interessado provocou a União para obter aregularização do seu imóvel, após os procedimentos técnicos pertinentes foi registrado o imóvel sob o RIP 16510100140-29.
4. Entretanto, após o cadastramento o interessado ingressou com Ação judicial, processo judicial0801111-73.2013.4.05.8400, transitada em julgado em 11/10/2017, que culminou com a Decisão favorável aoautor na qual declarou nulo o processo administrativo 10469.000339/97-22, de demarcação dos terrenos demarinha, em razão da ausência de notificação pessoal do autor, Sr. Fernando Romano Guerreiro.
5. Com o anelo de atendimento à decisão judicial citada, a SPU procedeu com o cancelamento dosdébitos então existentes e, embasada nos pareceres com força executória da AGU n. 00001/2019/DILRED-PJE/PURN/PGU/AGU (27242593) e n. 00008/2019/DIRED-PJE/PURN/PGU/AGU (27243479), deuandamento ao processo de regularização, realizando a devida Notificação pessoal ao interessado a respeitodo processo demarcatório.
6. Em resposta à Notificação, o interessado protocolou impugnação administrativa (27246322), quealém de tentar contestar a demarcação em si, acusou a União de estar praticando atos em desobediência aoordenamento jurídico, por supostamente ignorar a Decisão judicial.
7. Em resposta à citada impugnação, a SPU enviou OFÍCIO SEI Nº 348440/2021/ME, coma Nota Técnica SEI nº 21815/2021/ME (15647861), que também segue anexa a esta Nota, na ocasião abriuprazo para interposição de Recurso administrativo em segunda instancia, que pela ausência de protocolosconclui-se que o mesmo abdicou desse direito.
QUESTIONAMENTOS
8. Diante do cenário acima narrado a SPU solicita os seguintes esclarecimentos:
a) Há procedência do interessado quando afirma que o ato da SPU "representa ilegalidadeNota Técnica 36795 (27198329) SEI 10154.111781/2021-08 / pg. 16flagrante, passível de correição no poder judiciário (caso não seja anulada a intimação quegerou a presente impugnação), além da eventual responsabilização administrativa doresponsável pelo ato que contraria a ordem judicial." ?
b) A SPU está correta em prosseguir com recadastramento em nome do Espolio do Sr.Fernando Romano Guerreiro de imediato?
È a síntese do necessário, passo a analisar
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Portanto, esta manifestação limita-se à análise juridica no âmbito de sua competência, sem se imiscuir no mérito administrativo ou em questões técnicas acerca de temas infensos à sua formação, em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
De início, é preciso ressaltar que não vieram os autos do processo originário, onde foi realizada a alienação, nem é possível se saber qual o objeto da consulta do órgão consulente, já que também foi informada a existência de duas ações judiciais que têm como objeto a execução das cotas condominais e seus respectivos embargos de devedor, sendo certo que esta CJU não detém a atribuição de se manifestar.
Com efeito, esta atribuição está a cargo da Procuradoria Regional da União da 5ª Região - PU/RN, pois nos termos do artigo 6 da Portaria AGU nº 1.547/2008 cabe exclusivamente àquele órgão do contencioso da AGU emitir manifestação sobre os limites objetivos e subjetivos da exequibilidade de decisão judicial
Nos termos da aludida portaria, cabe a este órgão de Assessoramento Jurídico se pronunciar quando, após a manifestação do órgão de representação judicial quanto ao alcance e eficácia da decisão judicial, ainda existirem dúvidas jurídicas acerca da maneira que irá implementá-las, se for o caso.
No caso concreto, os questionamentos manejados pelo órgão consulente já foram respondidos pelo parecer 001 de força executória juntado, conforme transcrição abaixo:
Tal entendimento foi ratificado também no PARECER DE FORCA EXECUTÓRIA n. 00008/2019, verbis:
Neste último caso, o parecer em exame estava, ao fim e ao cabo, informando que deveria ser repetido o procedimento, desta feita com intimação pessoal ao interessado conhecido e que o vício reconhecido na sentença não gerava o dever de o Òrgão Consulente repetir o procedimento em relação às demais matrículas, pois a decisão judicial fazia coisa julgada subjetiva apensa entre as partes do processo.
Como mencionado no relatório, o órgão consulente indaga se o procedimento administrativo pode prosseguir em nome do Espólio do falecido interessado.
Classicamente, o Espólio é uma pessoa formal, transitória, constituída pela massa de bens deixadas pela pessoa falecida _ denominada no jargão jurídico como “autor da herança” ou “de cujus” _ enquanto não ultimada a partilha.
A herança, por ficção legal, constitui uma universalidade de bens, indivisível e de natureza imóvel que, pelo princípio do saisine, pertence a todos os herdeiros, a partir da data do falecimento do autor da herança, independentemente de abertura ou não de procedimento de inventário.
Enquanto não se ultimar o inventário dos bens com a consequente partilha, todos os bens pertencem a todos os herdeiros, nomeando-se a figura do inventariante para representar o Espólio em Juízo ou fora dele, nos exatos termos do artigo 991 do Código de Processo Civil.
Vê-se portanto, que o Espólio não é terceiro, mas sucessor do antigo interessado, recebendo a massa de bens com todos os ônus e bônus existentes antes do passamento do autor da herança podendo o feito administrativo prosseguir validamente sanando-se o vício original (ausência de intimação pessoal do interessado conhecido) na pessoa do ocupante atual, o que, pelo que pude constatar da leitura do processado, ocorreu validamente.
Ante o exposto, considerando a consulta formulada na nota técnica, passa-se a responder, de maneira suscinta, o questionamento formulado, in verbis:
a) Há procedência do interessado quando afirma que o ato da SPU "representa ilegalidade (Nota Técnica 36795 (27198329) SEI 10154.111781/2021-08 / pg. 16fl )agrante, passível de correição no poder judiciário (caso não seja anulada a intimação quegerou a presente impugnação), além da eventual responsabilização administrativa doresponsável pelo ato que contraria a ordem judicial." ?
Rssp. Negativo. Como afirmaado alhures, o ponto controvertido nos processos era a nulidade da intimação por edital de interessado conhecido e não de todo o procedimento de apuração da linha de preamar, a coisa julgada material formada não tem a extensão que o interessado pretende dar. .
b) A SPU está correta em prosseguir com recadastramento em nome do Espolio do Sr. Fernando Romano Guerreiro de imediato?
Resp - afirmativo. Conforme fundamentação o Espólio é sucessor do falecido interessado.
Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020
Brasília, 1º de setembro de 2022.
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Chave de acesso ao Processo: 2ece858f - https://supersapiens.agu.gov.br