ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00693/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.140107/2022-15.
ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE E EMPRESA RÁDIO ATALAIA DE SERGIPE LTDA.
ASSUNTOS: CONSULTA .TAXA DE OCUPAÇÃO .PRESCRIÇÃO.
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO.PRESCRIÇÃO. Art. 47, DA LEI Nº9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. IN Nº 4 DE 14 DE AGOSTO DE 2018.REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA AV. TANCREDO CAMPOS, Nº 1704, BAIRRO INDUSTRIAL, ARACAJU-SE, CADASTRADO SOB O RIP 3105.0123349-72, EM NOME DA EMPRESA RÁDIO ATALAIA DE SERGIPE LTDA, CNPJ-13026547/0001-08, EM REGIME DE OCUPAÇÃO," COM ÁREA DE 35.385,98M².SEM VALOR ATRIBUÍDO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO.
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Sergipe, por meio do OFÍCIO SEI Nº 229048/2022/ME, de 22 de agosto de 2022, encaminhou os presentes autos a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/Patrimônio), com a CONSULTA referente" a exigibilidade da cobrança dos débitos referentes às Taxas de Ocupação dos exercícios de 2010 a 2022, do imóvel situado na Av. Tancredo Campos, nº 1704, Bairro Industrial, Aracaju-SE, cadastrado sob o RIP 3105.0123349-72, em nome da empresa RÁDIO ATALAIA DE SERGIPE LTDA, CNPJ-13026547/0001-08, em regime de ocupação," com área de 35.385,98m².
Considerando o início da ocupação efetiva no ano de 1967, quando da inclusão no cadastro do SIAPA, foi adotada a data da Utilização 14/10/2014, que é a data da Portaria 259/2014, que dispõe sobre a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, gerando os débitos de taxa de ocupação dos exercícios de 1997 a 2022, sendo que , os exercício de 1997 a 2009, foram classificados pelo Sistema SIAPA como inexigíveis e em cobrança os débitos de 2010 a 2022.(SEI 27330226).
No tocante à instrução processual percebe-se a observância mínima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado, destacando-se, Anexo versão_1_Documento de Identificação com foto, (SEI 270099101);Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto, (SEI 27099103);Anexo versao_1_Documento de designação do represent, (SEI 27099106);Anexo versao_1_Ato Constutuivo, estatuto social ou, (SEI 270099111);Anexo versao_1_Documentos comprobatórios que subsid, (SEI 27099113);Requerimento versao_1_SE02096_2022.pdf, (SEI 27099114);Anexo - Espelho SIAPA, (SEI 27329927);Anexo - Saldo SIAPA Relação de Débitos, (SEI 27329963);Despacho, (SEI 27330226);Despacho, (SEI 27402996);Espelho Utilização - RIP 3105.0123349-72, (SEI 27403427);Ofício 229048, (SEI 27407643);Despacho, (SEI 27425255).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A solicitação da análise jurídica da consulta apresentada tem como base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providencias", c/c o parágrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências".
Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
Portanto, esta manifestação limita-se à consulta Jurídica feita pela SPU/SE , referente a exigibilidade da cobrança dos débitos referentes às Taxas de Ocupação dos exercícios de 2010 a 2022, do imóvel situado na Av. Tancredo Campos, nº 1704, Bairro Industrial, Aracaju-SE, cadastrado sob o RIP 3105.0123349-72, em nome da empresa RÁDIO ATALAIA DE SERGIPE LTDA, em regime de ocupação. sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da E-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra o texto da indagação formulada através da Despacho, (SEI 27330226), no qual há um relato da situação fática e do questionamento formulado,in verbis:
"DESPACHO
Processo: 19739.140107/2022-15
Interessada: Rádio Atalaia de Sergipe Ltda
Imóvel: Avenida Tancredo Campos, 1704 - Bairro Industrial - Aracaju/SE - RIP: 3105.012334972 .
Senhor Coordenador,
Trata o presente processo de requerimento da interessada (27099114) no qual solicita o reconhecimento da prescrição das taxas de ocupação dos exercícios de 2010 a 2017, do RIP 3105.0123349-72, para o que o Núcleo de Receitas Patrimoniais - NUREP/SPU/SE, passa a informar:
Em 23 de outubro de 2018, no processo 04906.002129/2018-47, foi requerida na SPU/SE a certidão de domínio do imóvel acima identificado.
Em 29 de outubro de 2018, após análise foi emitida a Certidão Positiva de Dominialidade Nº 262/2018.
Em 19 de novembro de 2018, considerando a Certidão Positiva de Dominialidade, foi solicitada a inscrição de ocupação do citado imóvel através do processo administrativo (04906.002346/2018-37).
De acordo com informação constante no item 6, do Despacho do NUCIP (26808059) no qual foi constatado que o imóvel já tinha cadastro manual junto a esta SPU/SE, inscrito sob Registro Regional nº 9.582, datado de 20 de novembro de 1967, foi realizada em 29/07/2022, a inclusão/cadastro no SIAPA, resultando na criação do RIP 3105 0123349-72 (26807594) em nome da Rádio Atalaia de Sergipe LTDA.
Considerando o início da ocupação efetiva no ano de 1967, quando da inclusão no cadastro do SIAPA, foi adotada a data da Utilização 14/10/2014, que é a data da Portaria 259/2014, que dispõe sobre a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, gerando os débitos de taxa de ocupação dos exercícios de 1997 a 2022, sendo que , os exercício de 1997 a 2009, foram classificados pelo Sistema SIAPA como inexigíveis e em cobrança os débitos de 2010 a 2022.
De acordo com o que dispõe o art. 47 - Inciso II da Lei 9636/98, o prazo prescricional é de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento, sendo assim, considerando que os débitos de 2010 a 2022, foram lançados em 29/07/2022, com vencimento para o dia 31/08/2022, este Núcleo propõe o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica da União em Sergipe, visando orientar esta SPU/SE sobre a exigibilidade da cobrança dos supracitados débitos em cobrança face à regularização do imóvel.
Segue para apreciação do senhor Superintendente.
Documento assinado eletronicamente
TEREZA CRISTINA TAVARES AGUIAR
Auxiliar - Mat. 1232699
NUREP/SPU/SE
De acordo ao senhor Superintendente para apreciação.
Documento assinado eletronicamente
NIELSON TÔRRES NEVES DE CARVALHO
Coordenador da SPU/SE
De acordo, encaminhe-se os autos à Consultoria Jurídica da União em Sergipe, visando orientar esta SPU/SE sobre a exigibilidade da cobrança dos débitos das Taxas de Ocupação dos exercícios de 2010 a 2022, do RIP 3105.012334972, em cobrança, face à regularização em 29/07/2022, do citado imóvel no cadastro do Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
Superintendente da SPU/SE"
A destinação de imóvel da União mediante a inscrição de ocupação encontra fundamento nos Arts. 127, 128, 131, 132, 132-A do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que"dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências," e Decreto-Lei nº 2.398, de21 de dezembro de 1987, que "dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências", e Arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, que " dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-leis nºs. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o §2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências", e Decreto nº 3.725, de10 de janeiro de 2001, que " regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências", de onde se destacam:
DA OCUPAÇÃO
"Decreto nº 9.760/1946
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) .
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por este for julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juízo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" (negritei)
O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, assim disciplina sobre a taxa de ocupação, vejamos:
"Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)
Art. 2° O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)" (negritei)
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 201, traz em seu bojo as seguintes orientações:
"Art. 7o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6o Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (negritei).
Cabe registrar que o Art. 2º do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 201, considera como a finalidade de que trata o Art. 6º da Lei nº 9.636/1998, nos seguintes termos:
"Art. 2o Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de 1998:
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União utilizada como servidão de passagem, quando possível, definida pela Secretaria do Patrimônio da União;
III - áreas remanescentes que não constituem unidades autônomas: as que se encontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da realização de obras públicas, da existência de acidentes geográficos ou de outras circunstâncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas inferiores às estabelecidas pelas posturas municipais ou à fração mínima rural fixada para a região; e
IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas por circunstâncias semelhantes às mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovação de efetivo aproveitamento por grupo de pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastramento deverá ser realizado em nome coletivo."
Objetivando e uniformizar a aplicação do instrumento de destinação em tela, a Nota nº 00097/2018/CPPAT/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho do Consultor-Geral da União n° 576/2018 (NUP 00400.002156/2013-45) esclareceu:
"Tema nº 14 – Ocupações irregulares de terrenos da União.
I – Mediante prévia notificação do ocupante irregular de bem imóvel da União, o órgão patrimonial procederá à verificação do atendimento dos seguintes requisitos legais:a) ocupação em bens de uso dominical, anterior a 10/06/2014;
b) desnecessidade da utilização do imóvel no interesse do serviço público ou no desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional;
c) comprovação do efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, exceto em imóveis tomados por assentamentos informais definidos pelo município, ou compostos de faixas de terrenos marginais ou de marinha que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros;
d) não esteja concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
II - Para fins da sua inscrição, não caracteriza ocupação nova a transmissão posterior a 10/06/2014 de direitos a benfeitorias construídas em imóvel da União, desde que após essa data não tenha ocorrido solução de continuidade na ocupação.
III – Os imóveis administrados pelos órgãos militares não são passíveis de inscrição de ocupação, devendo ser canceladas as que eventualmente existam, aplicando-se o art. 10 da Lei nº 9.636/1998.
IV - Impõe-se a desocupação do imóvel federal, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/1998 e do art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, quando, respectivamente, for inadmissível a inscrição de ocupação ou a União necessitar do imóvel, bem como quando o interessado não atender à notificação a que se refere o inciso I deste enunciado."
Referências: Art. 128 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1046 – art. 8º, 9º, I, da Lei nº 9.636/1998 – art. 5º do Decreto- Lei nº 2.398/1987. Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU (23/03/2017– NUP 00400.002156/2013-45). Memória da 6ª Sessão (22/11/2016) da CPPAT-Decor/CGU.
A matéria foi tratada com clareza pela Instrução Normativa SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.
Referências: Art. 128 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1046 – art. 8º, 9º, I, da Lei nº 9.636/1998 – art. 5º do Decreto- Lei nº 2.398/1987. Nota nº 002/2017/CPPAT-CGU/AGU (23/03/2017– NUP 00400.002156/2013-45). Memória da 6ª Sessão (22/11/2016) da CPPAT-Decor/CGU.
Registro que, em caso de ocupação de terrenos e imóveis da União o pagamento da Taxa de Ocupação será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculado ao cadastramento do imóvel, conforme prescreve o art. 128 do Decreto-lei nº 9.760/1946, c/c o art. 25 da Instrução Normativa SPU nº 4/2018, respectivamente transcritos abaixo:
"Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) " (negritei)
IN Nº 4/2018.
DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO
"Art. 24. A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela SPU.
Art. 25. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel." (negritei)
Em resposta à consulta do assunto em tela vamos encontrar com muita clareza o discioplinado na legislação acima mencionada , bem como no artigo abaixo transcrito, vejamos:
"Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998) (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998) (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)" (negritei).
Ressalta-se que não compete à E-CJU/Patrimônio, avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
"Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União."
Registre-se por oportuno que não foram localizados nos presentes autos os seguintes documentos, os quais recomenda-se, a juntada aos presentes autos:
a) Nota Técnica conclusiva da SPU/SE,
b) Caracterização do imóvel;
c) Planta do imóvel
d) Memorial Descritivo:,
e) Laudo de Avaliação Atualizado;
f) Certidão de inteiro teor do imóvel;
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União, e em face do acoma exposto, observado as recomendações sugeridas no item, 21 desta manifestação jurídica.
O pagamento da Taxa de Ocupação será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculado ao cadastramento do imóvel.
Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
É o parecer.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739140107202215 e da chave de acesso 32c3a932