ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00695/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.138527/2022-23

INTERESSADOS: ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO DE IMÓVEL. LEGISLAÇÃO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987; DECRETO-LEI Nº 9.760/1946, DECRETO Nº 95.760/1988 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 001, DE 09/03/2018. PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES ADUZIDAS NESTE PARECER.
 

 

I - RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ – SPU-PI/ME encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI, para análise da minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, com vistas a transferência de titularidade de aforamento referente ao imóvel de domínio PARCIAL da União conceituado como terreno marginal, situado à Avenida Raul Lopes, 1905, Bairro Fátima, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, Bloco Málaga, Teresina/PI, CEP: 64.049-548, RIP 12190101720-40, matrícula nº 84.152, do Livro nº 02, folha 01, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, R-11-84.152, de 27/05/2022, e Escritura Pública de Compra e venda, livro 609, fls. 033/033v, do cartório retromencionado, a ser celebrado com a interessada ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA, CPF n° 578.995.843-53,  com fundamento no art. 3º, §4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018

Com vistas a subsidiar a análise destes autos, foram destacados os documentos e manifestações que seguem conforme instrução processual anexada ao sistema SEI link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2213071&infra_hash=1154a44df5238d62ed90f67246e0a470:

 

 

É o breve relatório. Passa-se a opinar.

 

II - DA ANÁLISE

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar, que o exame dos autos processuais por esta Consultoria, se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

Assim caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal/1988 e art. 11, inciso IV, da Lei Complementar n° 73/1993, Lei Orgânica da Advocacia Geral da União - AGU, c/c art. 1°, V, § 5°, da Portaria AGU n° 14, de 23.01.2020, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado. 

Portanto, esta manifestação limita-se à análise jurídica da Minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, que versa sobre a transferência de Titularidade do imóvel de propriedade da União,                           

 

III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

O que se pretende nos presentes autos é a análise da minuta do primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito (SEI nº 27101698) constante da fl. 052 Livro PI-003-AF/EDESC, celebrado em 18/06/2021, para transferência de aforamento a ser celebrado com ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA, brasileira, solteira, Advogada OAB/PI nº 2972, CI/RG nº 1153066-SSP/PI, CPF nº 578.995.843-53, com fundamento no art. 3º, §4º do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018. Trata-se de imóvel classificado como domínio parcial da União conceituado como terreno marginal, situado à Avenida Raul Lopes, 1905, Bairro Fátima, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, Bloco Málaga, Teresina/PI, CEP: 64.049-548, RIP 12190101720-40, matrícula nº 84.152, do Livro nº 02, folha 01, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, R-11-84.152, de 27/05/2022, e Escritura Pública de Compra e venda, livro 609, fls. 033/033v, do cartório retromencionado.

De conformidade com art. 22 da Lei nº 9.784/99, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, entretanto de acordo com a Orientação Normativa/AGU nº 2/2009, os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.

Os autos do processo submetidos à análise, se apresentam na forma eletrônica inseridos no sistema SEI, versando sobre o primeiro termo aditivo para transferência de titularidade de responsável por imóvel da União. Portanto, considerando não constar no link do SEI disponibilizado a esta Consultoria o processo originário do aforamento, necessário se faz que o órgão faça o saneamento desse procedimento, visando a apensação deste processo ao originário, em não havendo possibilidade que justifique.

Registre-se que faremos a análise para a lavratura do primeiro termo aditivo transferência de titularidade, partindo do pressuposto de que não há dentre os documentos omitidos, qualquer empecilho a sua realização, deixando sob a responsabilidade do órgão consulente o saneamento do processo quanto a este aspecto. 

Da análise da Nota Técnica SEI nº 36161/2022/ME (SEI nº 27101835), depreende-se que os autos foram analisados de acordo com a documentação acostada aos autos, in verbis:

 

Nota Técnica SEI nº 36161/2022/ME
Assunto: Transferência do responsável pelo imóvel no Cadastro da SPU.
Senhor Marcelo Barbosa de Morais
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí,
  
SUMÁRIO EXECUTIVO
A Senhora ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA, CPF nº 578.995.843-53,  formulou pedido de transferência do responsável pelo imóvel no cadastro da SPU, conforme Atendimento PI00624/2022, de 07/06/2022, referente ao imóvel de domínio parcial da União conceituado como terreno marginal, situado à Avenida Raul Lopes, 1905, bairro Fátima, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, Bloco Málaga, Teresina/PI, CEP: 64.049-548, RIP 12190101720-40, matrícula nº 84.152, do Livro nº 02, folha 01, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, R-11-84.152, de 27/05/2022, e Escritura Pública de Compra e venda, livro 609, fls. 033/033v, do cartório retromencionado.
ANÁLISE
2.Os pedidos de transferência de aforamento são regidos pela Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou ocupação. A transferência de titularidade é a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel.
3. O Artigo 4 ° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, estabelece que o adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da SPU, no prazo de sessenta dias, contados da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, sob pena de multa, conforme transcrição abaixo : 
"Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
4. De acordo com o Art. 29° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, os documentos necessários à transferência de titularidade são, em resumo, os dados do transmitente, adquirente e do imóvel. No Portal do SPUNET são exigidos os seguintes documentos:
Documentos obrigatórios :
a) Título de transferência do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de imóvel aforado, contendo os dados da Certidão de Autorização de Transferência : Anexo 26913535.
b) Documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.): Anexo 26913532.
Documentos complementares :
CPF do cônjuge : não se aplica
Certidão de casamento ou União Estável : solteira conforme certidão de nascimento 26913535
Documento de representação legal (procuração, termo de compromisso de inventariante) : Não se aplica
Planta da área : Anexo 27103922
Documento de identificação com foto do representante legal (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.)com Certidão de Casamento, se for o caso : Não se aplica
Formulário de requerimento preenchido e assinado pelo requerente ( exclusivamente no atendimento presencial) : Não se aplica
g) ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, se a transmissão do imóvel ocorreu antes de 30/12/2015 : Não se aplica
Ademais, foram anexados aos autos o Registro de Imóvel e Certidão de Inteiro Teor (Anexos 26913539 e 27103224), CND RFB/PGFN da adquirente (Anexo 27101462 ), Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais (Anexo 27101488), Consulta Dados do Imóvel – SIAPA (Anexo 27101420) e extrato SIAPA – Avaliação do terreno (Anexo 27103985), Contrato e publicação (anexos 27101698 e 27101764).
Conclusão
5. O título de transferência apresentado pelo interessado consiste em Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 033/033v, do livro 609, de 26/04/2022, do cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina - PI, registro 11-84.152, à ficha 01 do Livro Registro Geral nº 02, do cartório sobredito, de 27/05/2022.
6. O adquirente efetuou o Requerimento de Transferência em 07/06/2022, conforme Atendimento PI00624/2022, dentro do prazo de 60 dias, portanto não incidirá multa de transferência sob o mesmo com reza o artigo 4º da IN SPU nº 01/2018.
7. No Registro de Imóvel, consoante R-11-84.152, de 27/05/2022, é citada a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT nº 004973140-88, emitida em 14/02/2022, bem como o valor da transação - R$ 133.000,00 ( cento e trinta e três mil reais ). O valor da utilização do terreno da União no sistema SIAPA é de R$ 8.593,48, em 09/08/2022, consoante anexo 27103985. O Contrato de aforamento data de 18/06/2021, anexo 27101698
8. O Contrato de Constituição de Aforamento em favor de SPE CAPRI Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi assinado em 18/06/2021, publicado em 01/09/2021 no DOU, seção 3, nº 166, anexos 27101698 e 27101764, respectivamente, consoante autos do processo nº 10154.120577/2020-99, gerado no SEI-ME, tendo sido relacionado a este processo, e cadastrado o RIP Nº 1219.0101720-40 no SIAPA em 07/06/2021, conforme anexo 27101420
Recomendação
8. Considerando a consistência e idoneidade da documentação apresentada conforme o item 4, recomendamos a AUTORIZAÇÃO para efetuar as alterações cadastrais necessárias ao cumprimento da transferência pleiteada relativa ao RIP Nº 1219.0101720-40, consoante Atendimento PI00624/2022, em favor da sra. Elaine Karine Lages Fortes Portela, nesse diapasão, segue minutas do Termo Aditivo, anexo 27101929 , e do Despacho Concessório, anexo 27101857.
À consideração superior.
GILMAR DE CARVALHO SILVA
Contador SIAPE 1758304
De acordo e autorizo encaminhamento dos autos à egrégia Consultoria Jurídica da União - CJU/CGU/AGU.
Documento assinado eletronicamente
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Piauí
 

A transferência de aforamento está prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018, sendo a obrigação de informar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, especificamente prevista no §4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987.

A Instrução Normativa SPU nº 001, de 09/03/2018 disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências.

Verifica-se que não há dúvida jurídica nos autos quanto à aplicação da IN SPU nº 1/2018. Nesse sentido, deverá ser observada a referida Instrução Normativa, que indica, de forma objetiva, o procedimento e os documentos que devem instruir processos cujo objeto é a cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, sob pena de ilegalidade e responsabilização perante os órgãos de controle.

No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998, in verbis:

 

 Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...).
 

Não se trata, contudo, de constituição originária de aforamento, mas de transferência de um aforamento que já havia sido constituído. Cabe, portanto, à Autoridade assessorada indicar no Regimento Interno e normativos internos em vigor a competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia:

 

Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 104. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 105. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.

 

Constata-se que, de acordo com a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, o Superintendente da SPU/UF é a autoridade que concederá o aforamento após deliberação pelas instâncias competentes:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
 

Deverá o órgão consulente, portanto, certificar nos autos a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 38 da IN SPU nº 1/2018, que remetem a autorização à Unidade Central:

 
Art. 38. O processo deve ser encaminhado ao Departamento de Destinação Patrimonial, quando envolver:
I - Transferência para pessoa física ou jurídica estrangeira de imóveis situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;
II - Transferência de imóveis inscritos sob o regime de ocupação com área igual ou superior a 500.000m², observado que no cálculo serão considerados:
a) Áreas de terrenos que tenham sido objeto de desmembramento, ainda que as áreas remanescentes individualizadas possuam metragem inferior ao estabelecido neste parágrafo; e
b) Terrenos que tenham sido objeto de unificação que resulte em área igual ou superior ao definido neste dispositivo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo para transferências a pessoas físicas estrangeiras de imóvel situado na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima com área de até 1.000m² (mil metros quadrados), ainda que o requerimento tenha sido protocolado até 22 de dezembro de 2016.

 

IV - DO CONTRATO, TERMO ADITIVO E DESPACHO AUTORIZATIVO

 

Ao analisarmos cópia do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito, (SEI nº 27101698), constatamos no item 7 - Outras Estipulações,  que foi assegurado a possibilidade de transferência de titularidade de domínio, que deve ser requerido dentro do prazo de 60 dias.

A Certidão de Escritura Pública de Venda e Compra (SEI 26913535), foi lavrada no Livro nº 609, Fls. 033/033v, em 26.04.2022, na 2ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos Civil da Pessoa Jurídica de Teresina/PI, tendo a interessada requerido (SEI 26913544), a transferência de titularidade dentro do prazo de 60 dias, conforme Atendimento nº PI 00624/2022, em 07.06.2022. 

Incumbe a e-CJU/PATRIMONIO analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo Aditivo ao Contrato (SEI nº 27101929).

Verifica-se que a referida minuta encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial a IN/SPU n°3/2016. Portanto, sob este prisma, não foram identificados óbices de índole formal e jurídica para sua aprovação. Contudo, convém que a SPU/PI, promova a conferência final em todos os atos e termos,  bem como dos documentos de identificação dos signatários e especificações técnicas, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado. 

Deverá o órgão consulente certificar-se de sua competência registrada na autorização e na minuta, conforme o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União previsto na Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020.

Recomendamos providências pela Autoridade, quando da assinatura do contrato, como condição para prosseguimento:

a) Certificar da inexistência de impedimentos legais;

b) Comprovar quitação com a Justiça Eleitoral;

c) Certidões negativas atualizadas de Débitos Tributários para com a Receita Federal e Dívida Ativa da União;

d) Certidão atualizada de quitação da taxa de ocupação, se for o caso;

e) Comprovar pagamentos de multas de transferência e da diferença de laudêmio, se for o caso;

Recomenda-se ainda à SPU/PI, providenciar a publicação do extrato do termo aditivo na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, atendendo, assim, a exigência do art. 62 da IN/SPU nº 3/2016.

Através do Despacho (SEI 27101857), o Superintendente da SPU/PI, expressa seu AUTORIZO, com base nas atribuições que lhe confere a Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018, qual seja, transferência de titularidade do aforamento referente ao imóvel de domínio parcial da União conceituado como terreno marginal, situado à Avenida Raul Lopes, 1905, bairro Fátima, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, Bloco Málaga, Teresina/PI, CEP: 64.049-548, RIP 12190101720-40, matrícula nº 84.152, do Livro nº 02, folha 01, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI, R-11-84.152, de 27/05/2022, e Escritura Pública de Compra e venda, livro 609, fls. 033/033v, do cartório retromencionado, em favor da interessada: ELAINE KARINE LAGES FORTES PORTELA, CPF nº 578.995.843-53.

Ressalta-se que não compete à e-CJU/PATRIMONIO avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntados pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de Controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste opinativo, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 
Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
 

 

III- CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito ora analisado, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, art. 116 do Decreto=lei nº 9.760/1946, Decreto nº 95.760/1988 e Instrução Normativa SPU nº 001, de 09.03.2018, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos 41, 23, 27, 28, 29 e 30 deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.                     

Ao Protocolo, devolva ao órgão consulente para conhecimento e providências cabíveis.

 

Brasília, 09 de setembro de 2022.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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