ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00701/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.124894/2022-40

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ 

ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL AFORADO NO CADASTRO DA SPU.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PROCESSOS DE CESSÃO DE DIREITOS E DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS DA UNIÃO, SOB OS REGIMES DE AFORAMENTO OU DE OCUPAÇÃO.
I - Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Patrimônio imobiliário da União.
II – Imóvel de domínio da União classificado como marginal de rio, situado na Avenida Pedro Freitas, nº 1819, Bairro Vermelha, na Cidade de Teresina, estado do Piauí, sob Registro Imobiliário Patrimonial 1219.0101387-05.
III – Contrato de constituição de aforamento gratuito registrado no Livro nº PI-002-AF/EDESC, folhas 020, referente ao processo nº 04911.000456/2016-23.
IV - Procedimento de Transferência de Titularidade do imóvel no cadastro da SPU.
V – Transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil. Comunicação de transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.
VI – Necessidade de observância dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018, que disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação.
VII – Análise técnica do Núcleo de Receitas Patrimoniais da SPU/PI, atestando a consistência e idoneidade da documentação apresentada no requerimento de transferência.
VIII - Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018.
IX - Possibilidade jurídica de autorização da transferência do aforamento, com assinatura da minuta de ato de concessão acostada nos autos.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

1. A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI , encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

2. Trata-se de procedimento para fim de Transferência de Titularidade de imóvel no cadastro da SPU, tendo por requerente Antônio Francisco da Rocha, inscrito no CPF nº 078.964.333-20, referente ao imóvel de domínio total da União conceituado como terreno marginal, situado na Avenida Pedro Freitas, nº 1819, Bairro Vermelha, na Cidade de Teresina, estado do Piauí, registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina sob o nº 5.999, R-11-5.999 em 15/03/2022, à ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, Escritura Pública de Compra e Venda de 08/01/2019, à fl. 016, Livro 445, do referido cartório,  e cadastrado no município com inscrição imobiliária nº 079.392-2, Registro Imobiliário Patrimonial 1219.0101387-05.

 

3. O processo veio instruído com os documentos que seguem:

 

         25104883  Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto       

         25104886  Anexo versao_1_Título Aquisitivo/Documento de Trans 

         25104887  Anexo versao_1_certidao nascimento.pdf 

         25104888  Requerimento versao_1_PI00541_2022.pdf      

         25744675  Despacho 

         25749370  Anexo RIP completo - consulta SIAPA        

         25750403  E-mail      

         26697058  Escritura Pública       

         26697115  Certidão Negativa de Débitos de Impostos Federais     

         26697155  Anexo IPTU     

         27176810  Minuta de Ato de Concessão      

         27176839  Termo      

         27177803  Nota Técnica 36672  

         27178708  Anexo RIP COMPLETO   

         27178994  Anexo valor utilização do terreno       

         27179015  Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais     

         27220115  Ofício 223755  

         27220177  Contrato DE AFORAMENTO   

         27220178  Publicação Contrato de Aforamento

         27220214  Planta do processo 04911.000456/2016-23      

         27222621  E-mail

 

É o relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

4. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

5. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente estabelecidos.

 

6. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

7. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

8. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

9. Portanto, esta manifestação limita-se à análise do procedimento de Transferência de Titularidade de imóvel no cadastro da SPU conforme Atendimento PI00541/2022, de 17/05/2022 (SEI nº 25104888), salvaguardando, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

III -  FUNDAMENTAÇÃO

 

10. O art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, conceitua os terrenos marginais como

 

“... os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias”.

 

11. O Núcleo de Receitas Patrimoniais da SPU/PI informa que o imóvel RIP 1219.0101387-05 para o qual se requer a transferência de titularidade no cadastro da SPU constitui um “terreno marginal” (SEI n° 27177803), portanto, propriedade da União, passível de aforamento ou ocupação, como decorre do art. 64 do DL citado anteriormente.

 

12. Havendo transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação, estabelece o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União:

 

“Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias”. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

13. Ao disciplinar a “transferência”, assim prescreve o já citado Decreto-Lei nº 9.760/1946: 

 

“Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)       
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.       
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”
 

14. O processo de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, é matéria da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018, que disponibiliza orientações que devem ser observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, e aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União e as suas Superintendências:

 

“Art. 2º Para efeito desta IN, considera-se:
I - Transferência de titularidade a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel; (...)
Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
Parágrafo único. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, o adquirente fica sujeito à multa de transferência, quando a data de conhecimento da transação pela Secretaria do Patrimônio da União for superior ao prazo tratado neste artigo, da seguinte forma:
I - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de ocupação:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada até 30 de dezembro de 2015 ;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 31 de dezembro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, a partir de 23 de dezembro de 2016.
II - Nos casos de imóveis inscritos na Secretaria do Patrimônio da União sob regime de aforamento:
a. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada até 26 de outubro de 2015;
b. 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada de 27 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2016; e
c. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno a partir de 23 de dezembro de 2016.
Art. 5º A transferência de titularidade de imóveis oriunda de transações onerosas entres vivos depende do recolhimento de laudêmio pelo transmitente.
Art. 6º A comunicação de transferência, pelo transmitente, ou a solicitação de transferência, pelo adquirente, deve ser efetuada por intermédio do requerimento específico no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br).
Art. 7º O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União:
I - Cálculo de laudêmio e emissão do respectivo DARF;
II - Emissão da CAT; e
III - Requerimento para alterar responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 29. Para solicitação de alteração de responsável por imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, além do documento de transferência do imóvel, previsto na Seção I, do Capítulo II, e dos demais documentos obrigatórios parametrizados no Portal, são exigidas informações sobre:
I - Dados do Transmitente;
II - Dados do Adquirente Titular;
III - Dados do Imóvel.
§ 1º. O protocolo de eventual requerimento físico deve ser efetuado somente se a documentação e as informações exigidas para a transferência de titularidade estiverem em conformidade com o disposto neste normativo.
§ 2º Caso a documentação anexada não corresponda à exigida na seção Documentos do Portal, o processo poderá ser cancelado durante a triagem ou na análise técnica.
Art. 30. Devem ser apresentados documentos complementares, conforme abaixo:
I - Para pessoa casada:
a) certidão de casamento; e
b) CPF do cônjuge.
II - Para pessoa estrangeira:
a) carteira de identidade de estrangeiro; e
b) CPF.
III - Para o inventariante:
a) termo de compromisso de inventariante;
IV - Para o procurador:
a) documento de representação legal”.

 

15. A conformidade documental considerando o recomendado nos dispositivos acima é atestada pelo Núcleo de Receitas Patrimoniais da SPU/PI através da Nota Técnica SEI nº 36672/2022/ME (SEI nº 27177803):

 

ANÁLISE
2.Os pedidos de transferência de aforamento são regidos pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018, que dispõe sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou ocupação. A transferência de titularidade é a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel.
3. O Artigo 4 ° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, estabelece que o adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da SPU, no prazo de sessenta dias, contados da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, sob pena de multa, conforme transcrição abaixo : 
"Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou
II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
4. De acordo com o Art. 29° da Instrução Normativa n° 1, de 9 de março de 2018, os documentos necessários à transferência de titularidade são, em resumo, os dados do transmitente, adquirente e do imóvel. No Portal do SPUNET são exigidos os seguintes documentos:
Documentos obrigatórios:
a) Título de transferência do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de imóvel aforado, contendo os dados da Certidão de Autorização de Transferência: Anexo 26697058.
b) Documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.): Anexo 25104883.
Documentos complementares:
CPF do cônjuge: não se aplica
Certidão de casamento ou União Estável: solteira conforme certidão de nascimento 26913535
Documento de representação legal (procuração, termo de compromisso de inventariante): Não se aplica
Planta da área: Anexo 27220214
Documento de identificação com foto do representante legal (RG, CNH, Carteira de trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.) com Certidão de Casamento, se for o caso: Não se aplica
Formulário de requerimento preenchido e assinado pelo requerente (exclusivamente no atendimento presencial) : Não se aplica
g) ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, se a transmissão do imóvel ocorreu antes de 30/12/2015: Não se aplica
Ademais, foram anexados aos autos o Registro de Imóvel (Anexo 25104886), CND RFB/PGFN do adquirente (Anexo 26697115), Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais (Anexo 27179015), Consulta Dados do Imóvel – SIAPA (Anexo 27178708) e extrato SIAPA – Avaliação do terreno (Anexo 27178994), Contrato e publicação (anexos 27220178 e 27220214).
Conclusão
5. O título de transferência apresentado pelo interessado consiste em Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 016, do livro 445, de 08/01/2019, do cartório da 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Notas, Registro de Imóveis de Teresina - PI, registro 11-5.999, à ficha 01 do Livro Registro Geral nº 02, do cartório sobredito, de 15/03/2022.
6. O adquirente efetuou o Requerimento de Transferência em 17/05/2022, conforme Atendimento PI00541/2022, anexo 25104888, fora do prazo de 60 dias, portanto incidirá multa de transferência sob o mesmo com reza o artigo 4º da IN SPU nº 01/2018.
7. No Registro de Imóvel, consoante R-11-84.152, de 27/05/2022, é citada a Certidão Autorizativa de Transferência – CAT nº 004973140-88, emitida em 14/02/2022, bem como o valor da transação - R$ 133.000,00 ( cento e trinta e três mil reais ). O valor da utilização do terreno da União no sistema SIAPA é de R$ 8.593,48, em 09/08/2022, consoante anexo 27103985. O Contrato de aforamento data de 18/06/2021, anexo 27101698. 
8. O Contrato de Constituição de Aforamento em favor de Marcos Manlio de Aguiar, foi assinado em 17/01/2017, publicado em 13/02/2017 no DOU, seção 3, nº 33, anexos 27220177 e 27220178, respectivamente, consoante autos do processo nº 04911.000456/2016-23, gerado no SEI-MP, e cadastrado o RIP Nº 1219.0101387-05 no SIAPA em 16/01/2017, conforme anexo 27178708. 
Recomendação
9. Considerando a consistência e idoneidade da documentação apresentada conforme o item 4, recomendamos a AUTORIZAÇÃO para efetuar as alterações cadastrais necessárias ao cumprimento da transferência pleiteada relativa ao RIP Nº 1219.0101387-05, consoante Atendimento PI00541/2022, em favor do sr. Antonio Francisco da Rocha - CPF nº 078.964.333-20, nesse diapasão, segue minutas do Termo Aditivo e do Despacho Concessório, anexos 27176839 e 27176810”.

 

16. Em razão da análise técnica procedida, a minuta de ato de concessão juntada aos autos (SEI n° 27176810) para autorizar a transferência de aforamento do imóvel Registro Imobiliário Patrimonial 1219.0101387-05 ao Sr. Antônio Francisco da Rocha, CPF nº 078.964.333-20, poderá ser assinada pela autoridade assessorada, observados os demais trâmites da Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018.

 

IV - CONCLUSÃO

 

17. Ante o exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvada, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela possibilidade jurídica de autorização da transferência do aforamento, com assinatura da minuta do ato de concessão acostada nos autos (SEI nº 27176810).

 

Brasília, 05 de setembro de 2022.

 

 

LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ

ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792

Matrícula 13326678

 

 

 


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