ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER Nº00706/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10783.008225/96-03.
ÓRGÃO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES E OUTROS.
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO.
EMENTA:CONSULTA. FORÇA EXECUTÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL. E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. CUMPRIMENTO DO DETERMINADO EM OFÍCIO E DETERMINAÇÃO EM NOTA JURÍDICA. CONSULTA A CERCA DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - PSU/ES.
I - RELATÓRIO.
Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo - SPU/ES, através do OFÍCIO SEI Nº 238220/2022/ME, de 01 de setembro de 2022, encaminhou informações complementares ao OFÍCIO SEI Nº 231476/2022/ME - Ação Judicial nº 0010638-83.2010.4.02.5001, OFÍCIO SEI Nº 231476/2022/ME, de 24 de agosto de 2022, os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, (E-CJU/PATRIMÕNIO), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a SPU/ES,submete a esta E-CJU/Patrimônio para análise de consulta a cerca da possibilidade de convalidação do procedimento administrativo de demarcação existindo declaração de nulidade do processo demarcatório na sentença transitada em julgado, (SEI 27448814 e 27710166).
Trata-se de consulta acerca dos procedimentos adotados por esta Superintendência de Patrimônio da União no ES visando dar cumprimento a decisão judicial proferida na ação judicial nº 0010638-83.2010.4.02.5001, proposta por UNI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que declarou a nulidade de procedimento demarcatório referente ao imóvel de RIP 5705. 0017603-89, situado na rua Saul Navarro, n. 71, Praia do Canto, Vitória, ES (Ed. Maison Saul Navarro) por inobservância aos artigos 11 e 13 (originais) do Decreto-Lei 9760/46, porém ressaltou a possibilidade desta SPU/ES retomar a relação jurídica, assegurado o direito de defesa e o contraditório, conforme informações prestadas pela Procuradoria da União por meio do OFÍCIO n. 00882/2018/ADV/PUES/PGU/AGU (Sei 10093700).
Dentre os documentos eletrônicos que integram os autos, destacamos os seguintes (conforme numeração do sistema SEI): Termo, (SEI 10093682); Despacho, (SEI 10093683); Ofício 3617/2015/GRR/PFN-ES, (SEI 10093684);Sentença do Processo Judicial nº 2009.50.01.017452-6, (SEI 10093685); Despacho, (SEI 10093685); Despacho, (SEI 10093687); Anexo Débitos do imóvel, (SEI 10093688); Anexo Débitos cancelados por decisão judicial, (SEI 10093689);Anexo Débitos cancelados por decisão judicial, (SEI 10093690);Consulta RIP CANCELADO 5705.0017603-89, (SEI 10093692);Despacho, (SEI 10093693);Ofício, (SEI 10093694);Despacho, (SEI 10093697);Recibo do Of. SEI 30972 (1208035) na PFN, (SEI 10093698); E-mail encaminha nº00882/2018/ADV/PUES/PGU/AGU, (SEI 10093699);Ofício nº00882/2018/ADV/PUES/PGU/AGU, (SEI 10093700);Despacho, (SEI 10093701); Nota nº 00014/2020/CJU-ES/CGU/AGU, (SEI 10254219); Planta LPM/1831, (SEI 10254252); Planta LPM/1831 - arquivo vetorial, (SEI 10254324); Nota Técnica 36579, (SEI 10254356);Notificação (numerada) 152, (SEI 10255286);Comprovante de Postagem - PLP da Notificação 152, (SEI 10772745);Aviso de Recebimento - AR da notificação 152/2020, (SEI 11176937);Espelho Cadastral PMV, (SEI 13421503); Despacho, (SEI03421503);Notificação (numerada) 146, (SEI 13450090); Notificação (numerada) 147, (SEI 13450326); Notificação (numerada) 148, (SEI 13450338); Notificação (numerada) 149, (SEI 13450353);Notificação (numerada) 150, (SEI 13450375);Notificação (numerada) 151, (SEI 13450394);Notificação (numerada) 152, (SEI 13450407);Notificação (numerada) 153, (SEI 13450419);Notificação (numerada) 154, (SEI 13450429);Notificação (numerada) 155, (SEI 13450441);Notificação (numerada) 156, (SEI 13450450);Notificação (numerada) 157, (SEI 13450464);Notificação (numerada) 158, (SEI 13450473);Notificação (numerada) 159, (SEI 13450492);Notificação (numerada) 160, (SEI 13450504);Notificação (numerada) 161, (SEI 13450512);Notificação (numerada) 162, (SEI 13450520);Notificação (numerada) 163, (SEI 13450527);Notificação (numerada) 164, (SEI 13450531);Notificação (numerada) 165, (SEI 13450550);Notificação (numerada) 166, (SEI 13450571);Notificação (numerada) 167, (SEI 13450585);Notificação (numerada) 168, (SEI 13450598);Notificação (numerada) 169, (SEI13450613);Notificação (numerada) 170, (SEI 13450621);Notificação (numerada) 171, (SEI 13450639);Notificação (numerada) 172, (SEI 13450653);Notificação (numerada) 173, (SEI 13450672);, (SEI 13450691);Notificação (numerada) 175, (SEI 13450710);Notificação (numerada) 176, (SEI 13450718);Notificação (numerada) 177, (SEI 13450729);v, (SEI 13450744);Notificação (numerada) 179, (SEI 13450754);Notificação (numerada) 180, (SEI 13450804);Notificação (numerada) 181, (SEI 13450815);v, (SEI 13450834);Notificação (numerada) 183, (13450893);Comprovante de Postagem - PLP das Notificações 146 a 183, (SEI 13618387);Envelope de Devolução Not 146, 149,154, 163, 169,172, 173-2, (SEI 13910077);Impugnação da Notificação 151/2021/NUCIP - Eduardo Sarlo, (SEI 14267202);Aviso de Recebimento - AR das Notificações 146 a 183, (SEI 14301627);Envelope de Devolução da Not. 156/2021/NUCIP 2º endereço, (SEI 14653687); Patr. União: Atendimento ao Público, (10154.123137/2021-74);PETICIONAMENTO: PENDENTE DE ANÁLISE, (10154.12554/2021-25);E-mail PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, (SEI 14966744);Patr. União: Atendimento ao Público, (10154.126994/2021-26);Patr. União: DEST Aforamento - Transferência, (10154.130769/2021-94);Termo de Desanexação de Processo, (SEI 17981293);Termo de Desanexação de Processo, (SEI 17982132);Despacho, (SEI 18100954);Despacho, (SEI 18106415); Nota Técnica 39443, (SEI 18106444);Notificação (numerada) 327, (SEI 18106522);Relatório 37, (SEI 18107013);Despacho, (SEI 18361830);Despacho, (SEI 20697948);Ofício 321374, (SEI 20775152);Ofício 321405, (SEI 20775891);E-mail enc.of.n. 01139/2021/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU, (SEI 20950214);E-mail enc.of.n. 01139/2021/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU, (SEI20950287;Despacho, (SEI 27406486);Ofício 231476, (SEI27488414);Impugnação a Demarcação da Faixa de Marinha, (SEI27498599);E-mail, (SEI 27498687);E-mail Conf. Recebimento de Acesso externo, (SEI 27524951);Despacho, (SEI27693837);Acórdão do proc.5013703-80.2021.4.02.0000, (SEI 27700835);Ofício 238220, (SEI 27710166);E-mail, (SEI 27735552).
Este em síntese , é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Trata-se de pedido de manifestação quanto a possibilidade de convalidação do procedimento administrativo de demarcação, em face da declaração de nulidade do processo demarcatório na sentença transitada em julgado Ação Judicial nº 0010638-83.2010.4.02.5001/ES.
Vejamos o teor da consulta:
1-Diante disso, considerando que estão sendo apresentados diversos recursos impugnando os procedimentos de regularização então efetivados por esta Superintendência, solicito manifestação dessa Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo para que esclareça se o procedimento de regularização realizado por esta Superintendência mediante notificação dos atuais responsáveis, cujos imóveis foram objetos de sentença com trânsito em julgado, na forma do atual artigo 12-A do Decreto 9.760/46 é suficiente para saneamento do vício reconhecido em juízo por violação ao contraditório e a ampla defesa ou se para a regularização pretendida é necessária a anulação de todo o procedimento demarcatório, sujeitando-se, inclusive, a realização de audiência pública.
2 - Em complemento ao ofício supracitado, encaminhado em 24/08/2022, que solicitou análise dessa Consultoria Jurídica da União e manifestação acerca da regularização de Processo Demarcatório realizado por esta Superintendência, em decorrência da decisão proferida no processo judicial nº 0010638-83.2010.4.02.5001, que declarou a nulidade de procedimento demarcatório por inobservância aos artigos 11 e 13 (originais) do Decreto-Lei 9760/46, encaminho para conhecimento Acórdão proferido no processo judicial nº 5019338-79.2018.4.02.5001.
3 - Em face da citada decisão a União interpôs Agravo de Instrumento, tendo o TRF da 2ª Região negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que "A simples notificação pessoal dos Autores não convalida o procedimento demarcatório considerado nulo por sentença judicial transitada em julgado, sendo necessária a instauração de novo procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal."
A sentença Com efeito, a Sentença proferida pelo Juiz Federal, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória declarou a inexigibilidade dos débitos patrimoniais que arrola, como terreno/acrescido de marinha, nos termos da fundamentação (p. 361):
1. Solicito dessa Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo (CJU-ES) a análise e manifestação sobre a consulta proposta pelo Núcleo de Caracterização e Incorporação do Patrimônio desta Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU-ES-NUCIP), tendo em vista a impugnação ao procedimento adotado neste Órgão com vistas à regularização de procedimento demarcatório de Linha de Preamar Médio - LMP/1831 no tocante a vício declarado judicialmente.
2. Com efeito, o Núcleo de Caracterização e Incorporação do Patrimônio ao analisar a impugnação concluiu pela necessidade de submeter a questão a esse Órgão, sugerindo: "que seja encaminhada à CJU-ES para manifestar (positiva ou negativamente) quanto a possibilidade de convalidação do procedimento administrativo de demarcação havendo declarada nulidade do processo demarcatório na sentença transitada em julgado nº 5019338-79.2018.4.02.5001/ES", como consta na Nota Técnica SEI nº 10147/2021/ME e no Despacho SPU-ES-NUCIP (14125507 e 14167179).
3. Para consulta aos documentos será encaminhado link de acesso externo deste processo eletrônico para o e-mail dessa CJU-ES a ser disponibilizado por 30 dias.
Na verdade, a Sentença proferida pelo Juiz Federal, da 2ªª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória -ES, declarou a inexigibilidade dos débitos patrimoniais que arrola, como terreno/acrescido de marinha, nos termos da fundamentação (SEI 10093685):
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDI|DO, com base no art. 269, I do CPC, para declarar a nulidade da inscrição do imóvel objeto do RIP 57050017603-89 perante a Secretaria do Patrimônio da União e das respectivas inscrições em dívida ativa, que obriguem a parte autora ao recolhimento da taxa de ocupação relativa ao_ imóvel acima* referido,desconstituindo-se o respectivo contrato de aforamento e as cobranças efetuadas a esse título, inscritas ou não em dívida ativa da União, sem prejuízo de a União retomar o procedimento de determinação e .cadastramento,inclusive o de cobrança -futura das taxas de ocupação, _caso_ venha a ser, reconhecida a área como de sua propriedade através da observância do devido processo legal.
Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do lançamento da cobrança da_Taxa de Ocupação relativa' ao imóvel objeto da inscrição RIP 57050017603-89, bem como para determinar que a requerida se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contrárias ao autor, de forma não inscrever ou providenciar sua exclusão, caso já o tenha feito, do nome do requerente no CADIN ou do débito em dívida ativa, em razão, exclusivamente, das taxas de ocupação da presente demanda.
O dispositivo da sentença remete a fundamentação e, consultando o tópico a respeito da nulidade do processo demarcatório, encontramos o entendimento no sentido de anular o processo demarcatório, com base na ausência de intimação pessoal. Vejamos:
No presente caso, verifica-se que as intimações para o procedimento administrativo de demarcação se deram por edital (fls. 307/310 e 313/335), anteriormente à edição' da Lei' n° 11.481/2007, mesmo em relação aos interessados identificados e com domicílio certo, motivo pelo qual deve ser reconhecida incidentalmente a nulidade daquele procedimento.
Reconhecendo-se a nulidade do procedimento administrativo de demarcação, consequentemente deixa de existir fundamento jurídico para a cobrança da taxa de ocupação pela União,_com o correspondente cancelamento dos valores lançados administrativamente e inscritos em dívida ativa.
Contudo, isto não leva à conclusão pela procedência total do pedido.
A parte autora pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica capaz de ensejar o enquadramento do imóvel de propriedade do requerente. Para que fosse deferido este pedido, seria necessária a produção de prova pericial capaz de demonstrar que o imóvel dos autores não se enquadra entre os terrenos de marinha (art. 2° do Decreto-Lei 9.760/1946). Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia (CPC, art. 333, -l), razão pela qual este pedido não pode ser deferido integralmente.
Portanto, o pedido deve ser juIgado procedente em parte, apenas/para declarar a nulidade do procedimento administrativo de demarcação desobrigando a parte autora do recolhimento da taxa de ocupação relativa ao imóvel cadastrado no RIP sob o n° 57050017603-89, desconstituindo-se as cobranças, efetuadas a esse título, inscritas ou não em divida ativa da União, sem prejuízo de a, União retomar o procedimento de determinação.e cadastramento, inclusive o de cobrança futura das taxas de ocupação caso venha a ser reconhecida a área como de sua propriedade, através da observância do devido processo legal.
Quanto ao pedido de anulação do_contrato de aforamento, trata-se, como acima explicado, de mero efeito da declaração de nulidade do processo administrativo de demarcação. Afinal, o contrato de, aforamento fundava-se no fato de o imóvel em questão estar demarcado como terreno de marinha. Desta forma, anulado o processo administrativo de demarcação por vício formal, restam anulados todos os atos administrativos subsequentes que tomem por ,fundamento o referido procedimento.
Nos termos do que foi acima exposto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido em parte, considerando a cognição exauriente deste Juízo sobre a matéria em discussão, e, ainda, fundado receio de _dano irreparável ou de dificil reparação (CPC, art. 273, l), advindo da existência de executivo fiscal em curso.
Contudo, impende pontuar a distinção entre parecer acerca da força executória da decisão judicial e parecer acerca da forma pela qual deva o órgão assessorado dar cumprimento à decisão judicial. Isso porque a competência em um e noutro caso são diferentes. A respeito da força executória da decisão judicial a competência para a emissão de parecer é da Procuradoria-Regional da União na 4a. Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão do contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU).
Quanto à solicitação de orientação aos órgãos de execução da PGU, informa-se que o PARECER n. 00064/2019/PGU/AGU (Processo Administrativo nº 00692.002769/2017-78, Seq. 45, Id. 403669900, PAREC1), aprovado pelo DESPACHO n. 03126/2019/PGU/AGU (Processo Administrativo nº 00692.002769/2017-78, Seq. 49, Id. 411461124), da Subprocuradora-Geral da União, analisou a matéria, sugerindo a expedição de e-mail circular, conforme a ementa abaixo transcrita:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO JUDICIAL INTEGRADO EXCLUSIVAMENTE POR PARTICULARES. JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DE CUMPRIMENTO DIRIGIDA À UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INGRESSO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À EXEQUIBILIDADE E AO MODO DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO. ATRIBUIÇÃO/DEVER DA ESFERA CONTENCIOSA (ART. 8º DA PORTARIA PGU Nº 04/2017). NATUREZA OBRIGATÓRIA DO EXAME (ART. 9º DA PORTARIA PGU Nº 04/2017). COMPETÊNCIA. ÓRGÃO DA PGU RESPONSÁVEL PELA DEFESA DA UNIÃO SE HOUVESSE DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SUGESTÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃO NACIONAL ÀS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PGU.
1. Trata-se de análise quanto ao modo de cumprimento de decisões judiciais pela União em litígios compostos exclusivamente por particulares em curso na Justiça Estadual.
2. Não havendo interesse da União no feito, eventual determinação de cumprimento oriunda da Justiça Estadual não terá, por si só, o condão de provocar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
3. A ausência de interesse, contudo, não afasta o dever da União de efetivar o comando judicial. Em tal hipótese, o gestor público poderá ter dúvidas quanto a aspectos jurídicos do cumprimento da decisão. Neste sentido, é possível e recomendável consultar a unidade de execução da PGU acerca da exequibilidade e de outros aspectos ligados ao cumprimento adequado da ordem. Função de assessoramento jurídico (art. 131, caput, da CF). Art. 8º da Portaria PGU nº 04/2017.
4. O exame de que trata o art. 8º da Portaria PGU nº 04/2017 é obrigatório, cabendo ao órgão de execução da PGU responsável pela defesa União se houvesse deslocamento dos autos para a Justiça Federal. Interpretação do art. 9º da Portaria PGU nº 04/2017.
5. Sugestão de expedição de orientação nacional às unidades de execução da PGU via e-mail circular.
Outrossim, trago à colação o disposto no Ato Regimental no. 05, de 27 de setembro de 2007, em seu art. 19, inciso IV, que dispõe que a competência desta Consultoria Jurídica da União cingi-se a orientar os órgãos e autoridades assessorados , quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis. (grifos nossos)
Ou seja, cabe às unidades da Procuradoria-Geral da União, no caso, à própria Procuradoria-Regional da União na 2ª. Região, manifestar-se sobre a força executória da decisão. Nesse sentido, encaminharam a respectiva SPU o OFÍCIO n. 01139/2021/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU (SEI 20950287) orientando no sentido de dar imediato cumprimento a Sentença, nos moldes que estabelece:
"OFICIO n. 01139/2021/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021.
À Sua Senhoria o Senhor SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO
NUP: 00405.005949/2018-81 (REF. 0010638-83.2010.4.02.5001)
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: TAXA DE OCUPAÇÃO Ref.: OFÍCIO SEI Nº 321405/2021/ME , de 02 de dezembro de 2021.,
Prezado Superintendente Substituto,
1. Cumprimentando-, cordialmente, em resposta ao OFÍCIO SEI Nº 321405/2021/ME, de 02 de dezembro de 2021, esclareço que cabe à Procuradoria da União atestar a força executória da decisão, o que fora feito por meio do Ofício n.00882/2018/ADV/PUES/PGU/AGU, conforme cópia remetida por esse próprio órgão juntamente com o ofício ora respondido. Por meio da dita comunicação, essa Procuradoria esclareceu à SPU que houve o trânsito em julgado da decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a ressalva do acórdão prolatado pelo TRF2 de que poderia ser retomado o cadastro do bem, e as respectivas cobranças, se garantido o contraditório aos interessados certos no processo demarcatório.
2. O que consiste exatamente dito contraditório, contudo, cabe à CJU/ES informar, extrapolando, pois, a esfera do contencioso, notadamente em razão da mudança da legislação que rege a matéria nas últimas duas décadas. Aliás, conforme NOTA JURÍDICA n. 00014/2020/CJU-ES/CGU/AGU, de26/06/2020, cuja cópia fora igualmente remetida junto com o ofício que ora se responde, a CJU/ES já manifestou entendimento quanto a questionamento idêntico formulado em processo semelhante, mas referente a outro edifício (Prince Apart Hotel).
Atenciosamente,
PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA
ADVOGADA DA UNIÃO/PUE"
Verifico assim, que a competência desta Consultoria diz respeito apenas à forma pela qual deve ser cumprida a decisão. E isso já restou esclarecido no próprio ofício citado. Deve a UNIÃO SPU/ES deve suspender o RIP n.°57050017603-89, referentes ao terreno situado na rua Saul Navarro, n. 71, Praia do Canto, Vitória, ES (Ed. Maison Saul Navarro) por inobservância aos artigos 11 e 13 (originais) do Decreto-Lei 9760/46,Vitória/ES, com o cancelamento de todos o débitos a eles relacionados, até que seja finalizado o procedimento de demarcação da Linha do Preamar Médio, que deve observar o contraditória e a ampla defesa mediante a notificação pessoal dos Autores, qualificados na Petição Inicial, para eventual impugnação. Apenas isso.
No intuito apenas de aclarar o já exposto no OFICIO n. 01139/2021/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU, (SEI 20950287), que refere-se a orientação concedida através do OFICIO nº00882/ 2018/ADV/PUES/PGU/AGU (SEI 10093700), bem como a manifestação da AGU, por meio da NOTA JURÍDICA n. 00014/2020/CJU-ES/CGU/AGU (SEI 10254219) já manifestou entendimento quanto a questionamento idêntico formulado em processo semelhante, mas referente a outro edifício (Prince Apart Hotel), e o procedimento a ser adotado quanto ao questionamento apresentado, no sentido de que restou anulado o processo demarcatório. A citação realizada por edital é nula, deve ser feita a notificação pessoal dos autores, qualificados na Petição Inicial, para eventual impugnação. Deve ser oportunizado o contraditório e ampla defesa.
O TRIBUNAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim se manifesta por meio do ACORDÃO:
" (...)
Assim, a simples notificação pessoal dos Autores não convalida o procedimento demarcatório considerado nulo por sentença judicial transitada em julgado, sendo necessária a instauração de novo procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal."
"Deve ser mantida a decisão recorrida que conclui, em observância à coisa julgada, pela necessidade da instauração de um novo procedimento demarcatório quanto ao imóvel em questão, não sendo possível a mera notificação do atual ocupante para convalidar o procedimento demarcatório, o qual foi declarado nulo em relação à parte autora-agravada.
(...)"
O processo demarcatório deve ser reiniciado a partir da notificação pessoal dos autores da ação. É nula a conclusão do processo demarcatório e de todos os demais atos posteriores a citação por edital. Essa a inteligência que se extrai do ofício da PRU da 2ª Região.
III - CONCLUSÃO.
ANTE AO EXPOSTO, e sem prejuízo, sobretudo, do disposto no acima, a forma de cumprimento da decisão se encontra exposta na NOTA JURÍDICA n. 00014/2020/CJU-ES/CGU/AGU (SEI 10254219), no OFICIO n. 01139/2021/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU, (SEI 20950287), e reafirmado através do OFICIO nº00882/ 2018/ADV/PUES/PGU/AGU (SEI 10093700), encaminhado pela Procuradoria Regional da União da 2ª Região.
É o parecer.
Boa Vista, 06 de setembro de 2022.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 107830082259603 e da chave de acesso 07eefee3