ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00708/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10580.006571/96-71
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA -SPU/BA
ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. RERRATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
I - Promessa de compra e venda datada de 22 de julho de 1996, entre a Imobiliária Globo Ltda, como promitente-vendedora, e o então Ministério da Marinha, como promitente-comprador.
II - Objeto: imóvel localizado na Avenida Gaspar de Lemos, nº 525, Country Club, Juazeiro-BA, medindo 225,75 m², (Duzentos e vinte e cinco metros e setenta e cinco centímetros quadrados), e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro-Bahia, sob a matricula nº 5227 em 19/08/1996. O referido imóvel mencionado assim se descreve e caracteriza: Terreno medindo 8,90 m de frente e 8,85 m de fundos por 26,00 m pelo lado leste e 24,90 pelo lado oeste.
III - Escritura de compra e venda levada ao RGI pelo Comando do 2º Distrito Naval, figurando como outorgado-comprador o Ministério da Marinha, órgão integrante da União que não detém personalidade jurídica própria.
IV - Possibilidade jurídica de convalidação e de regularização patrimonial para correção da indicação errônea através da rerratificação no âmbito da SPU/BA, observados os procedimentos da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
I - RELATÓRIO
1. A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA - SPU/BA encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. Os autos foram instruídos com os documentos que seguem:
8510940 Ato
8510941 Processo
8510943 Termo
8510944 Relatório SPIUnet
24547791 Ofício nº 01.5-13/Com2ºDN-MB
24573434 Despacho
26670143 Despacho
27263782 Matrícula
27263810 Termo
27265632 Nota Técnica 37230
27282178 Ofício 225648
3. Trata-se de processo de regularização patrimonial do imóvel adquirido pelo Comando do 2º Distrito Naval no estado da Bahia, localizado na Avenida Gaspar de Lemos, nº 525, Country Club, Juazeiro-BA, medindo 225,75 m², (Duzentos e vinte e cinco metros e setenta e cinco centímetros quadrados), e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro-Bahia, sob a matricula nº 5227 em 19/08/1996. O referido imóvel mencionado assim se descreve e caracteriza: Terreno medindo 8,90 m de frente e 8,85 m de fundos por 26,00 m pelo lado leste e 24,90 pelo lado oeste.
4. Para a regularização, foi elaborada minuta de Termo de Convalidação e Rerratificação, em conformidade com os fundamentos aduzidos na Nota Técnica SEI nº 37230/2022/ME (SEI nº 27265632):
"ANÁLISE
Observou-se, na documentação contida no processo, anexo (8510941), a incompatibilidade na indicação do representante legal da UNIÃO FEDERAL de acordo com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que no ato de outorga da escritura pública de compra e venda foi indicado, equivocadamente, o representante legal da União Federal, fazendo necessária a correção deste vício, através da lavratura do respectivo Termo de Rerratificação, pela autoridade competente, com a posterior regularização junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Desta sorte, resta à SPU promover a retificação do ato do título aquisitivo de propriedade, posto que houve ausência da representação legal da União, conforme estabelecido nos artigos 538 e 553 do Código Civil.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base na documentação acostada aos autos, a Secretaria do Patrimônio da União na Bahia – SPU/BA, através da pessoa do Superintendente do Patrimônio da União na Bahia, submete à análise da Consultoria Jurídica da União a Minuta do Termo de Rerratificação (27263810), para análise da mesma e outras orientações porventura necessárias ao cumprimento da regularidade do ato.”
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
5. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
6. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente estabelecidos.
7. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
8. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
9. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
10. Portanto, esta manifestação limita-se à análise do processo de regularização do imóvel adquirido pelo então Ministério da Marinha (SEI nº 27263810), salvaguardando, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III - FUNDAMENTAÇÃO
11. Aos 22 de julho de 1996 foi celebrada promessa de compra e venda entre a Imobiliária Globo Ltda, como promitente-vendedora, e o antigo Ministério da Marinha, pelo Comando do 2º Distrito Naval no estado da Bahia, como promitente-comprador (SEI nº 8510940).
12. Levada a escritura de compra e venda a registro no RGI, o então Ministério da Marinha, representado pelo 2º Distrito Naval, figurou como outorgado-comprador, embora não detivesse personalidade jurídica própria.
13. Constatada a indicação equivocada do órgão da União sem personalidade jurídica em seu próprio lugar, a correção de tal vício enquadra-se na providência prevista na alínea “g”, inciso I, do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, que assim dispõe:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
.....
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;” (grifado e destacado)
14. No presente processo, o procedimento não implicará em alteração da vontade das partes ou da substância do próprio ato, podendo ser procedida até mesmo de oficio, como previsto no dispositivo acima, pois, segundo o art. 212 da mesma lei,
"Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial."
15. Portanto, não detendo o então Ministério da Marinha. personalidade jurídica enquanto órgão integrante da Administração Direta da União, poderá o ato de recebimento do imóvel por compra e venda ser convalidado pelo Superintendente do Patrimônio da União na Bahia e promovida a regularização patrimonial através da rerratificação, para fazer constar o ente político, de acordo com os procedimentos da IN 22/ 2017, por seus arts. 2º, incisos XXXII e XXXIII, 5º e 46 a 49 e/ou eventuais atualizações normativas:
"Art. 2º. Para fins do disposto nesta IN considera-se:
XXXII - regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
XXXIII - rerratificação: ato de retificar em parte um contrato, certidão ou outro instrumento e de ratificar os demais termos não alterados;
Art. 5º. São objetivos fundamentais da regulação das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União:
I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial;
II- possibilitar o controle eficiente e eficaz dos imóveis e a efetividade dos respectivos direitos adquiridos;
III - possibilitar a consolidação das contas nacionais mediante o conhecimento e controle dos bens imóveis e respectivos direitos adquiridos; e
IV - contribuir para a racionalização dos gastos públicos com aquisição de imóveis.
Art. 46. São passíveis de rerratificação os atos de aquisição e incorporação nos quais forem constatados vícios ou incorreções sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre eles:
I - a representação incorreta da União nos títulos aquisitivos; e
II - a ausência de autorização expressa da autoridade competente para a prática dos atos de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.
Parágrafo único. Os atos de retificação e ratificação deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,em especial no que se refere às evidências de não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, em consonância com o disposto nos arts. 50 e 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 47. Os vícios ou incorreções técnicas verificadas em contratos ou registros cartoriais configuram interesse jurídico para implementação de correções, dispensando-se, para a prática do ato corretivo, a comprovação de prejuízo concreto para a União, para o interesse público ou terceiros.
Art. 48. É dispensada a presença das partes originárias na rerratificação de contratos quando a alteração tiver por objetivo a correção de irregularidade técnico-formal.
Parágrafo único. Não será considerado rerratificação o procedimento que vise alterar ou estender a natureza ou a essência do objeto contratual.
Art. 49. São também passíveis de rerratificações pela SPU, órgão atualmente competente pela gestão patrimonial dos bens imóveis da União, os contratos lavrados anteriormente ao Decreto-Lei nº147, de 3 de fevereiro de 1967, independentemente do agente público que, de forma originária, participou da transação." (grifado e destacado)
16. Contudo, importante destacar as observações dos itens 29 a 35 do PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 21084.000817/2010-55), da lavra do I. Advogado da União, Dr. Ricardo Coutinho De Alcântara Costa, igualmente aplicável ao presente caso concreto:
"(...) 29. No âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, de outra forma, a rerratificação destina-se à suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato, devendo conter a assinatura de todos quantos participaram do ato, nos termos do art. 310 do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia).
30. Importante ressaltar que a Instrução Normativa SPU Nº 22/2017 não tem efeito cogente sobre as normas dos serviços notariais dos estados.
31. É certo, contudo, que os arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, autorizam, caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação do ato pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. Essa retificação dar-se-á de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais.
32. Verifica-se que no Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia) existe um instrumento com aplicabilidade semelhante à rerratificação, conforme a definição contida na IN nº 22/2017.
33. Trata-se do aditamento, destinado a retificar os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado. Consideram-se erros, inexatidões materiais e irregularidades, as omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
34. Essa providência poderá se dar de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, devendo o aditamento ser lavrado no livro de notas e subscrito apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
35. Nota-se, portanto, a existência de correlação entre a rerratificação, no âmbito da SPU e o aditamento, no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Assim, para que a legítima pretensão da SPU seja acatada pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia os instrumentos ora apresentados em minuta deverão ser aprimorados de forma a não gerar confusão de entendimento e/ou interpretação da intenção da União."
17. Quanto à minuta do Termo de Convalidação e Rerratificação (SEI nº 27263810), recomenda-se a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.
18. Após a lavratura do termo de convalidação e rerratificação, deverá ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da localidade, onde foi registrada a escritura pública de compra e venda, com respaldo na previsão dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, requerendo seu aditamento, considerando o disposto no art. 310, inciso I e seu §1º, IV do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia):
"Art. 310. As escrituras públicas, como atos formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, poderão ser corrigidas:
I - Por aditamento: os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, devendo o aditamento ser lavrado no livro de notas e subscrito apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
II - Por rerratificação: pela lavratura de escritura própria de rerratificação, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato. Esta escritura conterá a assinatura de todos quantos participaram do ato, permitida, em caso de falecimento, a substituição das partes, por seus sucessores legais, ou pelo inventariante, ou na cessão de direitos, pelos cessionários?
§ 1º. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
I - omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivado na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
II - erros de cálculo matemático;
III - omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
IV - omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
§ 2º. Quando a correção for feita por aditamento ou por rerratificação, o tabelião deverá fazer remissão recíproca nos dois atos, e se for o caso, comunicar, incontinenti, ao tabelião que lavrou o primeiro ato, para que seja feita tal observação.
§ 3º. Nas escrituras tornadas sem efeito, ou corrigidas em decorrência de erro imputável ao tabelião, dever-se-á certificar os motivos, datando e assinando o ato, observada a Lei de Emolumentos."
IV - CONCLUSÃO
19. Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, opina-se pela possibilidade jurídica de convalidação dos atos praticados pelo representante do então Ministério da Marinha, promovendo a regularização patrimonial através da rerratificação, observados os procedimentos da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADO DA UNIÃO - OAB/ES 7.792
Matrícula 1332667
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