ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00709/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.118448/2022-04
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SPU/SC E OUTROS
ASSUNTOS: Solicitação de Apreciação Jurídica. Minuta de Portaria Autorização Aumento Extensão de Praia.
EMENTA: Minuta de Portaria de Autorização de Alimentação Artificial da Praia dos Ingleses em Florianópolis/SC. Ampliação da Faixa de Areia. Realização pelo Município de Jaguaruna/SC. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina. Condicionantes para a Efetivação da Obra. Lei nº6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei Complementar nº140, de 08 de dezembro de 2011 e demais Normas Regulamentares. Manifestação com Ressalvas e Recomendações pelo Prosseguimento.
1. Os presentes autos foram encaminhados pela Secretaria de Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina- SPU/SC, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico sobre a Minuta da Portaria de Autorização de Obra de Alimentação Artificial da Praia dos Ingleses em Florianópolis/SC, conforme ali contido.
2. Inicialmente o encaminhamento ocorreu para a Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina – CJU/SC, porém com a implantação do novo modelo de Consultorias Jurídicas Temáticas virtuais, ocorreu o direcionamento à esta E-CJU/Patrimônio, com a distribuição para apreciação à este signatário.
3. A solicitação desta Autorização é encaminhada pela Autoridade Municipal, que projetou a referida obra, realizou procedimento licitatório para contratação da empresa que a efetivará e custeará, consequentemente, a custeará e por ela será responsável.
4. O mesmo nos chega com o PDF na sequência única, contendo email encaminhado pela SPU/SC para a CJU/SC com o link de acesso ao seu conteúdo eletrônico disponível apenas no sistema SEI, utilizado pelo Ministério da Economia e consequentemente pela SPU.
5. É o sucinto relatório.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
6. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
7. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
8. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
9. Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
10. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
11. Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
12. Por fim em relação à atuação desta Consultoria Jurídica é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
ANÁLISE
13. Como já citado acima, a obra que se pretende executar corresponde ao projeto apresentado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC de ampliação da Faixa de Areia da Praia dos Ingleses, que solicitou Autorização para tal através do Ofício OE 142/SMI/GAB/GMC/2022, de 20 de abril de 2022.
14. A ampliação pretendida visa realizar o referido alargamento artificial na extensão da praia delimitada nos documentos apresentados que resultará, quando pronto, numa largura média de aproximadamente 30 metros.
15. As áreas de intervenção da obra, indicando de onde será extraído o material para realizar a ampliação pretendida, tem destaque para a área de jazida que possui 249.920 m² e está aproximadamente a 500 metros da orla da praia, numa profundidade entre 08 a 10 metros.
16. A apreciação da instrução processual, de toda a documentação pertinente juntada pelo Ente Municipal solicitante e o cumprimento das regras específicas que permitiriam a concessão da Autorização pretendida, foi realizada pelo Núcleo de Destinação Pública da SPU/SC, através da Nota Técnica nº35550/2022/ME, de 24 de agosto de 2022, que apresenta a seguinte Conclusão:
... 3. Face ao exposto, sob os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, esta SPU - SC nada tem a objetar quanto à Autorização para a Obra requerida em área da União, pelo Município de Florianópolis nos termos do processo nº 19739.118448/2022-04 salvo condição adversa ao proposto nos autos e que justifique a não autorização. Tal Autorização tem fulcro no § 1º, do art. 6º, do D.L. nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, destacando que esta proposição não exime o pretenso autorizado de obter todos os licenciamentos, outorgas, autorizações e alvarás necessários à construção, instalação e operação da referida estrutura, bem como de observar rigorosamente a legislação e regulamentos aplicáveis.
17. Neste sentido, ratificamos informações ali contidas de Parecer da Capitania dos Portos sem oposição à realização da obra, inexistência de Comunidades Tradicionais e Unidades de Conservação impactadas pela mesma, apresentação de Projeto Básico, Planta, Memorial da Área Abrangida e outras pertinentes.
18. Com relação a manifestação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, o mesmo concedeu Licença Ambiental Provisória – LAP, nº 3359/2022, emitido em 22/06/2022, com validade de 60 meses, porém, contendo uma série de ressalvas e recomendações que obrigatoriamente devem ser atendidas e respeitadas.
19. Não obstante tal documento, sugerimos que seja observada a necessidade de se buscar também a apreciação do IBAMA sobre o tema visto que, ao realizar a maior parte da extração do material que será utilizado na ampliação da praia de jazida localizada na plataforma continental/mar territorial, a competência para a concessão deste licenciamento ser determinada à União, segundo disposto na Lei Complementar nº140, de 08 de dezembro de 2011.
20. A competência para a prática do ato pretendido, foi delegada ao Secretário do Patrimônio da União, conforme previsto pelo artigo 1º, inciso VI, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, veja-se:
...Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar: [...]
VI - a realização de obras em áreas de uso comum do povo de domínio da União, desde que não haja alteração desta característica, dispensando posterior cessão; ...
21. A subdelegação desta Competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, está prevista no artigo 8º, inciso II, da Portaria SPU n° 12.746, de 30 de novembro de 2018, como abaixo transcrevemos:
...Art. 8° Subdelegar competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, observadas as condições constantes do Anexo I:
[...] II - autorização de obra:
a) em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão;
b) quando as obras importem na execução de atividade transitória, ainda que o projeto final implique no uso exclusivo do imóvel pelo interessado ou terceiros; e
c) quando as obras forem necessárias à guarda e à preservação do imóvel. ...
22. Também neste sentido, por se tratar de bem de uso comum do povo, também observamos subdelegação da competência para autorização de obra aos Superintendentes Estaduais do Patrimônio da União, como disposto na Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, o Senhor Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, vide artigo 15, inciso VI:
...Art. 15. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo I: [...]
VI - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão; ...
23. Na Minuta de Portaria encaminhada para apreciação, observamos a presença dos elementos necessários à efetiva Autorização da realização da Obra pretendida, com a indicação das limitações e ressalvas apresentadas nos documentos de instrução processual.
24. Afora isto, encontra-se claramente disposto que não se reconhece nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio pela realização da obra, assim como a responsabilidade do ente municipal pelas manutenções preventiva e corretiva, eventual necessidade de demolição quando representar risco à segurança das pessoas e meio ambiente e outras pertinentes.
25. Sugerimos, todavia, que sejam acrescentadas algumas informações que nos parecem necessárias em relação ao tema, como abaixo listamos:
a) previsão de que a regularidade ambiental é condicionante para não só o início da obra, mas para sua continuidade;
b) indicação do prazo de vigência da portaria, podendo ser prorrogada a critério da Administração;
c) caracterização da autorização como ato precário, revogável a qualquer tempo;
d) a Autorização de obra também deve conter o prazo para sua realização, inclusive com previsão;
26. Ademais, a autorização para a obra a ser dada pela SPU deve ser condicionada a apresentação das atas que comprovem o atendimento de que houve audiências/consultas públicas com a população local, nos moldes exigidos pela legislação ambiental e pela Lei n.10.257/2001 (Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana), notadamente seu art. 2º, que exige:
... XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; ...
27. Sugere-se, outrossim, que a SPU/SC, antes de assinar a Autorização da Obra realize não apenas um Laudo de Avaliação da área a ser afetada pela mesma, assim como neste Laudo ou em outro documento próprio seja feita uma pertinente Vistoria que constate e registre as condições em que o conjunto de bens da União se encontram, para que seja possível a uma fiscalização mais efetiva durante sua realização, assim como as condições quando de sua devolução com a finalização do empreendimento.
28. Assim sendo, estas são as orientações que entendemos pertinentes ao pleito encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – CJU/SC sem que haja, todavia, óbice a sua realização além das ressalvas e recomendações supra indicadas.
CONCLUSÃO
29. Por todo o exposto, ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos restituindo os autos à Origem com a apreciação produzida nesta manifestação jurídica, notadamente o disposto nos itens 18/19 e 25/27 supra apresentados.
30. Com as eventuais modificações, complementações e/ou esclarecimentos pertinentes, pugnamos pelo devido prosseguimento objetivando a assinatura da Portaria de Autorização de Obra de Alimentação Artificial da Praia dos Ingleses em Florianópolis/SC, conforme encaminhado.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739118448202204 e da chave de acesso ab176f60