ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00123/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10586.000189/00-42
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS. FORÇA EXECUTÓRIA
A Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe encaminha o presente processo para que esta Consultoria Jurídica se manifeste acerca do requerimento formulado nos autos para cancelamento das taxas de ocupação nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00007/2021/COREPAM5R/PRU5R/PGU/AGU (18622074).
A consulta constante no OFÍCIO SEI Nº 235867/2022/ME (27637207) está formulada nos seguintes termos:
Assunto/Objeto: Consulta sobre o Cancelamento de Débitos - RIP's: 3111.0100099-04, 3111.0100100-74 e 3111.0100101-55.
Considerando a existência de débitos em cobrança na Dívida Ativa da União e nesta SPU/SE em nome da interessada; considerando a informação da requerente que desocupou o imóvel em 2006 e ainda considerando o pedido de cancelamento dos débitos a partir do exercício de 2009, consultamos essa Douta Consultoria para que seja informado a partir de que exercício é para efetuar o cancelamento dos débitos, tendo em vista a existência de débitos até o exercício de 2019 inscritos na DAU (Dívida Ativa da União) para os RIP's 3111.0100100-74 e 3111.0100101-55 e para o RIP 3111.0100099-04 na DAU até o exercício de 2017, conforme demonstrativo anexo (13301110).
Segundo consta no despacho SEI nº 13301564, o requerimento teria sido formulado por Sandra Thaumaturgo, terceiro que constara nas ações judiciais como locatária do imóvel de marinha, contrato esse que teria sido realizado com a esposa do ocupante inscrito - Sr. Francisco Mira Cruells - responsável pelo mesmo nos cadastros da SPU, e que erroneamente o órgão consulente teria cadastrado posteriormente em seus sistemas, por entender que ela seria a verdadeira ocupante do imóvel.
Nos termos do Despacho SPU-SE-NUCIP 7098792:
O imóvel em questão é cadastrado nesta SPU-SE sob RIP 3111 0100049-37, que se encontra desmembrado em três RIPs 3111 0100099-04, 3111 0100100-74 e 3111 0100101-55.
Todos os RIPs se encontram em nome de SANDRA THAUMATURGO, CPF 876253268-53.
A interessada requer desta SPU/SE o cancelamento dos RIPs, alegando haver recebido notificação de desocupação, ter realizado a desocupação e, ainda assim, continuar a receber cobrança pela posse dos imóveis.
Ocorre de o último ato administrativo realizado nos autos tratar-se de pedido da então Chefia do Cadastro para que a então Chefia da Fiscalização desta SPU/SE promovesse vistoria no local, com o fito de identificar eventual ocupação do imóvel antes de ser promovido cancelamento na base SIAPA.
A vistoria, determinada conforme 5560158, foi realizada em 18 de dezembro de 2019 (6569615), quando se constatou que:
- O imóvel encontra-se desocupado como alega a interessada, embora preservem-se os muros externos, com portões trancados que impedem o acesso ao interior.
Assim, somos pelo cancelamento dos RIPs supra-mencionados, assim como dos débitos cabíveis de cancelamento, mediante vistoria prévia a ser realizada por equipe de fiscalização deste NUCIP/SPU/SE.
CONCLUSÃO
Solicito autorização para cancelamento do cadastro dos RIPs supracitados, e também o cancelamento dos débitos eventualmente lançados de maneira apropriada, que deverão ser apurados inicialmente pela NUREP. Após o cancelamento dos débitos, retornar a este servidor para o cancelamento dos RIPs na base SIAPA.
Aracaju, 18 de dezembro de 2019
Brasília, 08 de setembro de 2022.
A dúvida gira em torno da interpretação/força executória de como cumprir a sentença judicial.pdf (3581806) já que o órgão entende que o supramencionado parecer de força executória não teria sido claro quanto ao período em que as taxas deveriam ser cancelas, bem como de quem seria a atual titularidade do direito à inscrição.
Como explica o mencionado Parecer, trata-se das ações conexas nº 2005.85.00.005513-1, 2006.85.00.001930-1, 2008.85.00.001066-5 e2008.85.00.001071-9 em que Sandra Thaumaturgo (locatária), ajuizou ação de prestação de contas em face de Tereza Cordeiro de Almeida, almejando obter a procedência da demanda para o fim de serem declaradas boas as suas contas e extinta a obrigação, com as cominações legais.
Tendo em vista ser o imóvel classificado como de marinha, a União Federal ajuizou oposição (No Processo nº 2006.85.00.001930-1 -) junto à justiça comum estadual, requerendo a observância, na ordem sucessiva, dos seguintes pleitos: a) a remessa deste processo,incluindo seus apensos, à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento de causas de interesse da União; b) o provimento da oposição, com o julgamento da improcedência dos pedidos veiculados na ação principal para, ao final, ser determinada a desocupação imediata da área disputada pela autora e ré, bem assim, imissão imediata da oponente na posse do imóvel, com a condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios; c) citação das opostas; d) intimação do MPF; e e) distribuição por dependência ao processo nº 550/99.
Para o que interessa ao desiderato no atendimento da presente consulta, impõe-se trazer os excertos da sentença mencionada, proferida em 16/11/2009:
"Feitas essas ponderações, observo que a Administração, através do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União em Sergipe, cancelou, sem insurgência da parte interessada, a inscrição da ocupação do imóvel em nome da oposta Sandra Thaumaturgo, em razão de ter detectado irregularidades no processo concessório, consoante decisão proferida em 30/11/2004, in verbis (f. 478):
'De acordo, cancele-se a inscrição em nome da Sra. Sandra Thaumaturgo, RIP nº 3111.010049 e os que dele se originaram RIP nº 3111.0100099-04, 31110100100-74 e RIP nº 31110100101-55, dando-se ciência aos interessados por AR para, no prazo de noventa dias desocuparem o imóvel. (...)".
Esse decisum baseou-se em proposta de servidor do órgão que, após apresentar os fatos e apontar as irregularidades, assim concluiu seu relatório (f. 474/478):(...).
"13. À vista dos fatos expostos, amparado no poder que goza a Administração Pública de revisão dos seus atos, mormente quando eivados de nulidade, proponho a fim de que possaser restabelecida a ordem e a crença nos feitos administrativos, o cancelamento da inscrição de ocupação em nome da Sra. Sandra Thaumaturgo, RIP nº 3111.010049-37, e, por conseqüência os que dele se originaram, RIP 3111.0100099-04, 31110100100-74 e31110100101-55, notificando a mesma da decisão aqui exposta e do prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel.
(...)
Assim, no caso vertente, o comportamento da autoridade administrativa, ao cancelar a inscrição da ocupação em nome da oposta Sandra Thaumaturgo, está amparado pela lei vigente e pelas doutrina e jurisprudência pátrias.
Por outro lado, a própria Administração reconhece que efetuou o cancelamento da inscrição da ocupação em nome do Sr. Francisco Mira Cruells, ocupante anterior, sem o cumprimento das formalidades legais (f. 474/476):
"(...).2. Em 23/04/82, foi protocolado nesta Regional um pedido de inscrição de ocupação requerido pelo Sr. Francisco Mira Cruells do imóvel, na época situado na Rua sem denominação,hoje denominada Rua do Mano, 40 e Avenida Atlântica, nº 461, com 795,50 m², Bairro Atalaia Nova, Município de Barra dos Coqueiros/SE, pedido este deferido em 20/08/82, nos autos do processo administrativo nº 0586.001500/82-27, fl. 10, recebendo o imóvel o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 3111.0100237-29.
3. Não obstante houvesse a inscrição do imóvel em comento em nome do Sr. Francisco MiraCruéis, foi requerido em 05/04/2000 pela Sra. Sandra Taumaturgo Ribeiro de Figueiredo, noprocesso nº 10586.000189/00-42, um pedido de inscrição de ocupação para o mesmo imóvel,alegando a mesma de pronto que o imóvel não estava 'sub judice', fl. 01, e, ainda, apresentando'documentos' que atestavam a sua posse no imóvel anterior a 1997, juntando para tanto umrecibo de aquisição do imóvel de 02/12/1996, e fl. 07, um documento não assinado, fl. 09,informando que o antigo ocupante Sr. Francisco Mira Cruells teria vendido o imóvel a um Sr.João Luiz, informação esta não comprovada por documentos, e que seria o Sr. João Luiz a pessoaque lhe vendeu o imóvel, na forma do documento de fl. 07.
4. Considerando os fatos aduzidos pela Sra. Sandra Thaumaturgo Ribeiro, principalmente a sua condição de ocupante do imóvel, antes de 1997, conforme exigência da Lei nº 9.636/98, e, ainda porque o então ocupante não vinha efetuando o pagamento das taxas, foi autorizado o cancelamento da inscrição do Sr. Francisco Mira Cruells, f. 25, (proc. 1500/82) e autorizada ainscrição da ocupação em nome da Sra. Sandra Thaumaturgo Ribeiro de Figueiredo, RIP3111.0100049-37.
5. Neste passo chamamos a atenção para o cancelamento da inscrição em nome do Sr. Francisco Mira Cruells, vez que, na forma como se realizou contrariou a legislação patrimonial vigente, posto que, na condição de ocupante do imóvel, para que fosse cancelada sua inscrição por faltade pagamento, deveria ter sido notificado para este fim, ressaltando no teor da notificação quea mora redundaria no cancelamento da inscrição. O que não foi feito. Ainda que não fosse encontrado no seu endereço, a Gerência Regional deveria ter se resguardado fazendo uma notificação por Edital, exigências estas contidas na Orientação Normativa GEARP nº 005, de11/05/2001, item 3.1, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.4.1, abaixo descrita, da seguinte forma:
3.1 Cancelamento de inscrição de ocupação
Sanção aplicada pela GRPU após o interregno de três anos consecutivos sem o pagamento da correspondente taxa de ocupação, observadas as demais condições previstas nessa Orientação Normativa.
4.3.1 Identificados os imóveis da União com inscrição de ocupação em favor de terceiros, e que possuam taxas de ocupação inadimplidas conforme definido no item 3, a GRPU notificará o responsável para que apresente seus comprovantes do recolhimento da receita patrimonial devida no prazo máximo de 30 dias contados do recebimento do Aviso de Recebimento - AR, ou promova a regularização das receitas inadimplidas, sob pena de cancelamento da inscrição de ocupação.
4.3.2 A GRPU encaminhará correspondência com AR ao ocupante, em conformidade com o endereço existente no SIAPA, ou na sua ausência, no endereço do imóvel sob o regime de ocupação.
4.3.3 Retornando o AR sem recebimento, a GRPU deverá notificar o ocupante por Edital em jornal de ampla circulação na Comarca, que observará as condições da notificação por carta.
4.4.1 Vencido o prazo de notificação sem que haja a comprovação do recolhimento das receitas patrimoniais devidas, será promovido o cancelamento de inscrição de ocupação, cientificando-se o particular a desocupar o imóvel da União, no prazo de trinta dias contados do recebimento do AR, ou da publicação do edital, sob pena de adoção de medida judicial necessária à reintegração de posse.
Esse parecer, produzido por servidor da Secretaria do Patrimônio da União em Sergipe, recebeu a chancela da autoridade administrativa regional.
Nesse ponto, recorro, mais uma vez, ao mestre administrativista:
Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.
Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória. (...).
Duas observações ainda se impõem em tema de invalidação de ato administrativo: a primeira éa de que os efeitos do anulamento são idênticos para os atos nulos como para os chamados atos inexistentes; a segunda é a de que em Direito Público não há lugar para os atos anuláveis, como já assinalamos precedentemente. Isto porque a nulidade (absoluta) e anulabilidade (relativa)assentam, respectivamente, na ocorrência do interesse público e do interesse privado na manutenção ou eliminação do ato irregular. Quando o ato é de exclusivo interesse dos particulares - o que só ocorre no Direito Privado - , embora ilegítimo ou ilegal, pode ser mantido ou invalidado segundo o desejo das partes; quando é de interesse público - e tais são todos os atos administrativos - , sua legalidade impõe-se como condição de validade e eficácia doa to,não se admitindo o arbítrio dos interessados para sua manutenção ou invalidação, porque isto ofenderia a exigência de legitimidade da atuação pública. (...).5
É bem verdade que a autoridade administrativa não declarou expressamente a nulidade do cancelamento da inscrição da ocupação em nome do Sr. Francisco Mira Cruells. Nada obstante o descumprimento das formalidades legais é evidente e denota a invalidade do ato praticado.
Dito isso, noto que a exposição acima repercute de forma diferente quando relacionada com as opostas na presente demanda.
A Lei nº 9.636/1998 que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União estabelece:
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O confronto desse preceito com a fundamentação alhures expendida demonstra, de forma irrefutável, que a desocupação do imóvel pela segunda oposta, Sandra Thaumaturgo, é medida que se impõe, em face do cancelamento da inscrição em seu nome e da notícia de que a mesma permanece ocupando o bem, apesar de notificada a desocupá-lo, consoante documentos de f. 480/481v. e 487/488.
Em relação à primeira oposta, Tereza Cordeiro de Almeida, o pleito da opoente não pode prosperar, dada a flagrante ilegitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da oposição.
(...)
No caso vertente, os documentos carreados aos autos demonstram que a citada oposta nunca foi inscrita como ocupante do imóvel. Em verdade a ocupação foi inscrita em nome de Francisco Mira Cruells, ora qualificado pela mencionada oposta como seu companheiro(união estável) (f. 89/91), ora como seu esposo (f. 88, 115/117, 124/127 e 181/183 do processonº 2008.85.00.001066-5 e f. 101/103 e 110/113 do processo nº 2008.85.00.001071-9).
Ocorre que, instada a apresentar a certidão de casamento e a prova do consentimento marital, nos termos dos artigos 3º e 10 do Estatuto Civil de Ritos, a referida oposta deixou de cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada (f. 163/166,323/329 e 503/504 desta oposição, f. 98/102 e 107/109 do processo nº 2005.85.00.005513-1, f.224/228, 232/258 e 259/266 do processo nº 2008.85.00.001066-5 e f. 154/157, 158/175 e176/182 do processo nº 2008.85.00.001071-9).
Verifico que, em f. 466 e verso há cópia de uma certidão de casamento da primeira oposta, Tereza Cordeiro de Almeida, com o Sr. Francisco Mira Cruells, celebrado na Espanha,porém não existe qualquer indício de que o traslado da referida certidão tenha sido registrado no Brasil, a fim de aqui produzir efeitos, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Mesmo que assim não fosse, persistiria a lacuna, tendo em vista a inexistência, em qualquer dos processos, de prova do consentimento do cônjuge, nos termos da legislação pertinente.
Resta, portanto, configurada a ilegitimidade da oposta Tereza Cordeiro de Almeida para figurar no pólo passivo da oposição.
(...)
Assim, diante da fundamentação expendida, extingo o(s) processo(s):
a) nº 2006.85.00.001930-1 com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente a ação,em relação à oposta Sandra Thaumaturgo, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto da oposição;
b) nºs 2006.85.00.001930-1(em relação à oposta Tereza Cordeiro de Almeida) e 2005.85.00.005513-1 sem resolução o mérito, com base do art. 267, VI, em face da ilegitimidade passiva ad causam;
c) nºs 2008.85.00.001066-5 e 2008.85.00.001071-9 sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, III e IV do CPC, em face do abandono da parte ativa e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00007/2021/COREPAM5R/PRU5R/PGU/AGU informa então que:
a) Nos processos nºs 2005.85.00.005513-1, 2008.85.00.001066-5 e 2008.85.00.001071-9, a sentença transitou em julgado em 03/12/2009 e foram arquivados em 10/06/2010;
b) No processo nº 2006.85.00.001930-1 a União interpôs recurso de apelação quanto à oposta Tereza Cordeiro de Almeida, o qual foi julgado nos seguintes termos:
EMENTA ADMINISTRATIVO. OPOSIÇAO. AÇAO DE DESPEJO. PRESTAÇAO DE CONTAS. LOCAÇAO DE IMÓVEL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INSCRIÇAO COMO OCUPANTE. NAO PAGAMENTO DAS TAXAS. CANCELAMENTO. DESOCUPAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCADORA.1. As partes originarias, na condição de locadora e locataria de imóvel, litigavam entre si, ajuízando ações de despejo por falta de pagamento e de prestação de contas, consideradas conexas e apensadas para julgamento conjunto.2. Ocorre que o imóvel era enquadrado como terreno acrescido de marinha e se encontrava sob o regime de ocupação, tendo sido inscrito, junto ao Patrimônio da União, como ocupante, o esposo/companheiro da locadora, o que motivou a apresentação de oposição por aquela entidade pública.3. Como houve o cancelamento da inscrição em tela, por não ter havido o pagamento das taxas e em razão da locação ilegal a terceiro, bem como a invalidação da inscrição da locataria, que, dolosamente, ocultou tal condição e requereu, mais adiante, a sua própria inscrição como ocupante, reconheceu-se o direito da União a obter a desocupação do imóvel.4. No entanto, entendeu-se que a locadora era parte ilegítima para figurar no feito, porque não se comprovou a averbação de seu matrimônio, no Exterior, com o ocupante, em Cartório, no Brasil, nem se colheu o consentimento do cônjuge, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil.5. É,contudo, patente a legitimidade "ad causam", considerando que, independentemente da natureza do vínculo entre ela e o ocupante e do fato da mesma não figurar, no cadastro do Patrimônio da União, exercia, induvidosamente, a posse sobre o bem, inicialmente, direta e indireta, junto a seu esposo ou companheiro, e, posteriormente, indireta, quando passou a alugar o imóvel a terceiro.6. Apelação provida
c) A referida ação transitou em julgado e a União deu início ao cumprimento de sentença, o que foi determinado mediante expedição de mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel localizado na Rua doMano, nº 50, Atalaia Nova, Barra dos Coqueiros/SE, em cumprimento ao dispositivo da sentença de fls. 506/529,transitada em julgado (f. 560).
d) Foi então proferida sentença de extinção do feito executório nos seguintes termos:
Há, nos autos, a comprovação de que o pagamento foi efetivado pela parte devedora, por meio de constrição eletrônica não impugnada, evidenciando devidamente cumprida a sua obrigação em favor da parte credora. Alcançado o objetivo da presente execução,traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se a norma que prevê a extinção do processo
e) O processo encontra-se arquivado desde 27/08/2013. Desta feita, as ações já foram definitivamente julgadas e arquivadas, inclusive já foram cumpridas.
Verifica-se, portanto, que nenhuma taxa deveria ter sido emitida em desfavor da requerente Sandra Thaumaturgo tendo em vista que a sentença e o acórdão reconheceu que ela estava no imóvel na condição de locatária, devendo todas serem anuladas inclusive a inscrição de ocupação em seu nome.
Por outro lado, a União sagrou-se vencedora ao ter o reconhecimento de que todas as taxas de ocupação devem ser cobradas da Sra. Tereza Cordeiro de Almeida, por ter sido comprovado que "independentemente da natureza do vínculo entre ela e o ocupante e do fato da mesma não figurar, no cadastro do Patrimônio da União, exercia, induvidosamente, a posse sobre o bem, inicialmente, direta e indireta, junto a seu esposo ou companheiro, e, posteriormente, indireta, quando passou a alugar o imóvel a terceiro".
É o que se tem a esclarecer.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 105860001890042 e da chave de acesso 5f2e5598