ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO
DESPACHO n. 00087/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.101778/2022-59
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO - SPU/MT
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
Estou de acordo com as considerações postas no PARECER n. 712/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Especificamente quanto ao pedido de elaboração de manifestação referencial, feito na Nota Informativa SEI nº 29823/2022/ME, além de reiterar as palavras tecidas no item II.7 do Parecer que ora se aprova, é de de se destacar que como não se trata de caso de manifestação obrigatória da Advocacia-Geral da União não há razão lógica para a elaboração de parecer referencial.
Em primeiro plano, deve-se esclarecer que existem casos de manifestação obrigatória da Advocacia-Geral e casos de consulta facultativa. O diploma legislativo que estabelece quais são os casos de consulta obrigatória é a Lei 8.666/93:
Art. 38. (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Fora destes casos, portanto, todas as demais consultas feitas à AGU são facultativas, ou seja, o órgão avalia se envia a consulta ou não. Interpretando este contexto normativo, a Instrução Normativa n.04/2018 definiu:
Art. 20 - Os processos administrativos de competência do Secretário do Patrimônio da União devem ser encaminhados à Unidade Central da SPU - SPU/UC com manifestação formalizada pelo Superintendente da SPU/UF quanto à conveniência e oportunidade da inscrição, acompanhada das razões que fundamentem a outorga ou a transferência, mediante instrução do processo com os devidos documentos previstos nesta IN.
Art. 21 - No âmbito da SPU/UF, havendo dúvida jurídica, o processo deverá ser encaminhado à Consultoria Jurídica da União no Estado - CJU/UF.
Do que se extrai que nos processos que tratem sobre "inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, (...) procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento", a consulta será facultativa.
Pois bem, as manifestações referenciais são instrumentos que permitem agilizar processos muito semelhantes, eliminando a necessidade de envio de todos os casos para a Advocacia-Geral da União, eis sua previsão normativa:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.Referência:
Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014
Assim, deve-se dizer que o assento da manifestação referencial são os casos de manifestação obrigatória, afinal quando se tratar de caso de consulta facultativa o instrumento se torna desnecessário.
Dito de outro modo, o parecer que ora se aprova deve servir para a regularização administrativa do caso concreto que trata e também como um roteiro para todos os demais casos semelhantes existentes na localidade, sem necessidade de novas consultas a esta e-CJU/Patrimônio.
Caso novas dúvidas surjam, entretanto, a AGU fica à disposição para manifestações complementares.
Retorne-se ao órgão consulente.
Brasília, 09 de setembro de 2022.
ROGÉRIO PEREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154101778202259 e da chave de acesso 373abf8a