ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00726/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04902.000904/2011-93
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS.
ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL NÃO OPERACIONAL ORIUNDO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. – RFFSA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL NÃO OPERACIONAL ORIUNDO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A – RFFSA.
I - Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II – Gestão do patrimônio imobiliário da União. Transferência onerosa de direitos possessórios de bem imóvel não operacional oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, recebido pela União por força do disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
III – Valor histórico: R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais).
IV - Quitação da totalidade dos débitos assumidos contratualmente perante a REFFSA. Convalidação da Promessa de Cessão de Direitos.
V -Procedimento de Transferência de posse de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA disciplinado pela Instrução Normativa SPU nº 003, de 01 de junho de 2010.
VI – Minuta segundo o modelo de contrato de transferência onerosa da posse do Anexo IV da Instrução Normativa SPU nº 003, de 01 de junho de 2010.
VII – Possibilidade de aprovação da minuta para formalização da transferência dos direitos de posse adquiridos pelo promitente-cessionário em concorrência pública realizada pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.
I – RELATÓRIO
1. A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS, encaminha o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. Os autos foram instruídos com os documentos que seguem:
3312641 Ato Bloco 1
3312643 Ato Bloco 2
3312644 Ato Bloco 3
3312645 Ato Bloco 4
3312646 Termo
3312647 Despacho
3312648 Demonstrativo Checklist NBP 6203030
3312649 Demonstrativo Checklist NBP 6003682-45
3312650 Despacho
3312651 Demonstrativo SARP contrato A-5167 encerrado
3312652 Despacho
3312653 Despacho
3312654 Minuta
3312655 Minuta
3312656 Despacho
3312657 Despacho
3325002 Ofício- 42
3331927 E-mail
3333830 Ofício- 1126
3333898 Despacho
3616904 Parecer- 1252
3617005 Despacho 778
3617041 Despacho
14551356 Ofício 73202
14565079 Despacho
14648572 Despacho
18761680 Aviso de Recebimento - AR Ofício 73202
27200758 Contrato 35
27228318 E-mail
27228390 Despacho
27250502 E-mail
27252266 E-mail
27252308 Despacho
27252679 Ofício 224649
27262724 Despacho
27278292 E-mail
27278363 Despacho
27299910 E-mail em resposta ao OFÍCIO nº 224649/2022/ME
27299972 Requerimento Nº RS05105/2022
27300019 CPF e RG - MARIA BRAZ SILVEIRA
27300099 Certidão de casamento
27300128 Comprovante de residência - Maria Braz Silveira
27300155 Certidão de óbito - Luiz Cláudio Silveira
27300372 Despacho
27347425 Ofício 227417
27352427 Despacho
27365793 E-mail
27365943 Despacho
27369255 Ofício 228043
27379299 E-mail
27389164 E-mail
27389225 Ofício 01508
27389273 Despacho
27568695 E-mail
27569203 E-mail
3. Trata-se da regularização patrimonial mediante assinatura de TERMO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE POSSE (SEI nº 27200758), tendo como objeto os direitos de posse referentes ao imóvel não operacional da extinta RFFSA, situado na Rua Itaparica, nº 132, bairro Ferroviário, Cruz Alta – RS, transferido à União por força do disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
4. Os direitos de posse cedidos pela União, em sucessão à extinta RFFSA, decorrem do contrato preliminar bilateral de cessão de direitos de posse firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A, como promitente-cedente, e Luiz Cláudio Silveira (SEI nº 3312643), sucedido neste processo por MARIA BRAZ SILVEIRA, viúva do mesmo (SEI nº 27300155, 27300099, 27300128 e 27300019), conforme Edital de Concorrência nº 006/ERPOA/97, item 26 do Anexo 1-B, NBP 6203030 e 6003682-45 (SEI nº 1726986 e 1727023).
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
5. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
6. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
7. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
8. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
9. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnicas, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
10. Portanto, este parecer limita-se a prestar orientação jurídica acerca da transferência onerosa de direitos de posse do imóvel de imóvel não operacional da extinta RFFSA e sua respectiva minuta de contrato (SEI n° 27200758), salvaguardando, sobretudo, no que refere à esfera discricionária do Administrador e à matéria eminentemente técnica (não jurídica), o que orienta o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III – FUNDAMENTAÇÃO
11. A posse não está elencada no Título II do Código Civil que trata dos Direitos Reais. Sua disciplina foi exaurida no Título I, assim dispondo, no que releva para o presente processo:
“TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
.....
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
.....
.....
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
.....
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
.....”
12. Portanto, a posse é um direito que por seu conteúdo econômico e patrimonial é passível inclusive de gerar indenização pelo valor integral do imóvel em caso de desapropriação, conforme demonstrado pelo STJ na oportunidade do julgamento do REsp 77.624/PR:
“PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA POSSE PELO VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
A posse de imóvel, como os demais bens, e indenizável, desde que é historicamente negociável e susceptível de valoração e avaliação.
É injurídico, todavia, indenizar-se a posse mediante a quantificação integral do imóvel, como se o ressarcimento (ao mero possuidor) recaísse sobre a posse e o domínio.
A indenização integral, in casu, considerado o proprietário, ao mesmo tempo, como possuidor e proprietário, importa em enriquecimento ilícito do expropriado em detrimento do órgão público expropriante, com desafeição a justeza da reparação que o princípio constitucional preconiza.
Recurso provido. Decisão indiscrepante.”
(REsp 77.624/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/6/1996, DJ 26/8/1996, p. 29643)
13. Considerando que os direitos de conteúdo econômico podem ser cedidos por ato inter vivos através de negócio jurídico, decorre a cessibilidade dos direitos possessórios.
14. A transferência da posse de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA de que trata o inciso III do art. 16 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, obedecerá ao disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 003, DE 01 DE JUNHO DE 2010, que estabelece os procedimentos para sua efetivação, do seguinte modo:
“CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I- Ocupantes de baixa renda: responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, conforme art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
II- imóvel: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural e artificialmente;
III- não operacional: bem imóvel desvinculado de contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como de delegação a Estados ou Municípios para operação ferroviária;
VI- posse: exercício de fato, em nome próprio, das prerrogativas inerentes à propriedade, podendo ser:
a) direta: aquela em que a pessoa tem o controle material do bem, ou seja, exerce de forma imediata e plena algum dos poderes da propriedade; ou
b) indireta: aquela em que o controle material ou o uso do bem é autorizado a outrem pelo possuidor antecedente.
V- possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
CAPÍTULO II
Da Transferência da Posse
Seção I
Do Objeto e Requisitos
Art.3º Poderão ser objeto da transferência da posse aqueles bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA cuja dominialidade em nome da União, dessa empresa ou de suas antecessoras não seja possível comprovar, nas alienações previstas nos artigos 10, 12, 13 e 14 da Lei nº 11.483/2007.
§ 1º A impossibilidade de comprovação da dominialidade do imóvel será demonstrada e confirmada mediante declaração de inexistência de registro em nome da União, da RFFSA ou de suas antecessoras, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde se localiza o bem e da localidade da estação inicial da respectiva linha férrea.
§ 2º A comprovação da posse em favor da União deverá, para efeito de sua transferência, ser comprovada mediante apresentação dos seguintes elementos:
I- declaração de posse assinada por representante legal da Inventariança da extinta RFFSA, ou, quando da extinção deste órgão, do Superintendente do Patrimônio da União no respectivo Estado;
II- espelho do sistema de controle patrimonial da extinta RFFSA, ou outra documentação oficial da Inventariança dessa empresa, contendo indicação do número de controle patrimonial do bem (NBP); e
III- laudo de vistoria atestando a existência do bem, acompanhado, se possível, de documentos históricos, publicitários ou jornalísticos, oficiais ou não, que indiquem o controle físico do imóvel por parte da extinta RFFSA, tais como fotografias, cadastros municipais, estaduais ou federais e correspondência com indicação do endereço.
§ 3º Na hipótese do bem imóvel ser objeto de termo de permissão de uso, promessa de compra e venda ou qualquer outro instrumento de cessão de direitos celebrado pela extinta RFFSA, será suficiente para comprovação da posse em favor da União o respectivo contrato.
§ 4º Não são passíveis de transferência da posse aquelas edificações não operacionais total ou parcialmente inseridas em terrenos operacionais ou em imóveis enquadrados como reserva técnica, as quais deverão ter sua documentação remetida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para o fim de incorporação ao patrimônio daquela autarquia.
§ 5º Na impossibilidade de comprovação da posse de imóvel não operacional, nos termos do § 2º cuja documentação fora transferida à SPU, fica configurada a inexistência ou perda da posse pela União, cabendo a devida baixa do imóvel no sistema corporativo.
Art.4º Para o fim de comprovação do preenchimento dos requisitos para alienação previstos nos arts. 10, 12, 13 e 14 da Lei nº 11.483/2007, o processo será instruído com os seguintes documentos:
I- para comprovação da condição de baixa renda: recibos de salários ou rendimentos, contracheques ou outros documentos que comprovem renda dos membros da família ocupante, ou, na falta destes, declaração de próprio punho feita pelo responsável pelo imóvel ou fornecida por ente federado responsável pela regularização do imóvel;
II- para comprovação do tempo de ocupação: cadastros municipais, estaduais ou federais; matérias jornalísticas; publicações; boletos de cobrança emitidos por concessionárias de serviços públicos; correspondência ou recibo com indicação do endereço; registro escolar; carteira de saúde; documento de entrega de mercadorias; entre outros que contenham indicação de data e localização; e
para comprovação das destinações previstas no inciso I do art. 14: documento expedido e assinado pelo representante legal do órgão responsável pelo respectivo programa ou empreendimento contendo descrição da finalidade, dos recursos e dos prazos para execução do mesmo.
Seção II
Da Transferência Onerosa
Art.5º Para transferência onerosa de direitos possessórios dos imóveis de que trata esta IN, deverão ser observados os procedimentos e critérios estabelecidos pela legislação e normativos internos aplicáveis à alienação onerosa, bem como o seguinte:
I- Do Edital de Licitação deverá constar necessariamente como objeto da alienação a transferência dos direitos possessórios do imóvel ou do conjunto de imóveis de que tratar;
II- Deverá ser considerada necessariamente na avaliação do imóvel a depreciação em decorrência da ausência de titularidade em nome da extinta RFFSA ou de suas antecessoras, a ser devidamente fundamentada no respectivo laudo ou parecer; e
III- Para a avaliação de imóveis residenciais ocupados por famílias de baixa renda, para as quais os direitos possessórios venham a ser transferidos, sem prejuízo do disposto no inciso precedente, deverá ser deduzido o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Art.6º O processo de alienação por meio da transferência da posse será instruído com os seguintes documentos mínimos, sem o prejuízo do cumprimento da Lei 8.666/1993, no que couber:
I- edital de licitação de alienação dos direitos possessórios do imóvel, constando necessariamente a minuta do Contrato de Transferência da Posse ou de Promessa de Transferência da Posse;
II- comprovação da posse em favor da União nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º desta Instrução Normativa;
III- comprovação da transferência da documentação pela Inventariança da extinta RFFSA, à União;
IV- comprovação da renda familiar, quando se tratar de venda direta apoiada no art. 12 da Lei nº 11.483/2007;
V- comprovação do tempo de ocupação anterior a 06 de abril de 2005, quando fundamentada nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.483/2007;
VI- planta e memorial descritivo do imóvel;
VII- laudo de avaliação do imóvel;
VIII- manifestação da Advocacia Geral da União - AGU quanto à existência de ações possessórias referentes ao imóvel; e
IX- manifestação dos Estados e dos Municípios atestando que o imóvel não é de sua propriedade.
Seção III
Da Transferência Gratuita
Art.7º A transferência gratuita dos direitos possessórios de bens imóveis de que trata esta IN restringe-se às situações previstas no art. 14 da Lei nº 11.483/2007, devendo ser utilizada preferencialmente para destinações vinculadas a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, desde que não haja finalidade lucrativa.
Seção IV
Dos Contratos
Art.8º Constituem instrumentos pelos quais o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, efetivará e formalizará a transferência dos direitos possessórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA:
I- Contrato de Promessa de Transferência da Posse, para formalização de atos de transferência onerosa:
a) cujo pagamento for efetuado de forma parcelada;
b) decorrentes da renegociação de contratos pré-existentes;
II- Contrato de Transferência da Posse, para formalização dos atos de transferência gratuita ou onerosa mediante pagamento à vista; e
III- Termo de Quitação para convalidação dos contratos plenamente quitados de promessa de transferência de direitos possessórios celebrados pela extinta RFFSA ou pela União.
Art.10 Para elaboração dos documentos referidos nos incisos I, II e III do art. 9º desta Instrução Normativa, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado deverá utilizar os modelos constantes dos Anexos II, III e IV, V e VI, adequando-os à realidade de cada caso.
Art.11 Os contratos ou termos de transferência de direitos possessórios de que trata a presente Instrução Normativa não são passíveis de registro nos Cartórios de Registros de Imóveis, podendo tal ato ser efetuado, havendo interesse por parte dos respectivos adquirentes, e a cargo exclusivamente destes, pelos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Títulos e Documentos.
.....”
15. A conformidade documental dos elementos comprobatórios dos autos em face do estabelecido na Instrução Normativa nº 03/2010 foi atestada pelo Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação da SPU/RS, mediante o Despacho s/n datado de 19/08/2022 (SEI nº 27352427):
“(...) 3. Consta nos autos do processo, o Contrato preliminar de cessão de direitos de posse do imóvel, assinado em 24/12/1997, entre o Sr. LUIZ CLAUDIO SILVEIRA e a extinta RFFSA, conforme Edital de Concorrência nº 006/ERPOA/97, item 26 do Anexo 1-B, referente à aquisição do imóvel no valor de R$ 12.750,0 (doze mil e setecentos e cinquenta reais), conforme SEI 1686202. Em, 14/07/2011 foi concedida a Renúncia de dívidas e/ou saldo devedor com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.348 de 15/12/2010, tendo sido emitido o Termo de quitação emitido em 20/07/2011 (documentos em 1686218) e o Contrato SARP A-BR-5167 encerrado.
4. Esta Superintendência já havia encaminhado Minuta de Contrato para CJU, que fora analisada e aprovada, conforme Parecer 1252/2019/CAN-CJU-RS/CGU/AGU documento SEI 3616904, mas o adquirente não havia comparecido até o momento para assinatura.
5. Tendo em vista que o adquirente veio à óbito, sua filha entrou em contato para regularização do imóvel no qual sua mãe reside. Foi então solicitado a apresentação dos documentos: certidão de óbito do Sr. Luiz Claudio Silveira (27300155), Certidão de Casamento da Sra MARIA BRAZ SILVEIRA (27300099), comprovante de residência e documentos de identificação (27300128 e 27300019).
6. Frente aos fatos expostos e documentos apresentados, a minuta foi editada com os dados da viúva do adquirente a Sra MARIA BRZ SILVEIRA, por direito de sucessão legal. Sendo assim, propomos o encaminhamento do presente processo ao Núcleo de Assessoria Jurídica – CJU/AGU/RS para análise e, se couber, aprovação da nova minuta do Termo de Transferência Onerosa de Posse (documento SEI 27200758), redigida tendo como modelo do anexo IV da Instrução Normativa nº 03/2010, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, pg.92, do dia 02 de junho de 2010”.
16. Em relação a competência, observe-se o que dispõe o § 2º do inciso VII do art. 5º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, para o qual
“compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais”
17. De acordo, com a letra b, inciso VI, art. 1º da Portaria SPU nº 173/2009, fica delegado ao Superintendente do Patrimônio da União a competência para “substituição dos contratos de promessa de compra e venda”.
18 Quanto ao termo de contrato (SEI nº 27200758), foi utilizado o Modelo de Contrato de Transferência Onerosa da Posse do Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 003, DE 01 DE JUNHO DE 2010, recomendando-se que seja promovida revisão final quanto aos dados constantes da minuta à vista da documentação dos autos, para que não haja conflito de informações por eventual erro material, inclusive quanto à indicação do endereço correto e atual, fazendo constar, se for o caso, qualquer alteração no cadastro do Município, evitando-se, assim, dúvidas acerca de identificação do imóvel.
IV - CONCLUSÃO
19. Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, com fulcro no Parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela possibilidade jurídica de ultimar a transferência dos direitos de posse do bem imóvel não operacional oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA de que trata o inciso III do art. 16 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, através do Termo de Contrato de Transferência Onerosa, obedecidos os procedimentos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 003, DE 01 DE JUNHO DE 2010.
Brasília, 08 de setembro de 2022.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792
Matrícula 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04902000904201193 e da chave de acesso 805f75c2