ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00125/2022/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10783.002595/96-00
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
1. Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do EspíritoSanto – SPU/ES, através do Ofício SEI nº233357/2022/ME, de 26 de agosto de 2022, originariamente encaminhados à CJU/ES, com posterior reenvio à esta ECJU/Patrimônio.
2. No citado documento, feitas as considerações preliminares pertinentes, é apresentada a Consulta que se segue:
... 6. Feitos os apontamentos em relação às normas que identificamos afetas à consulta que segue, arguimos essa Consulta Jurídica acerca da possibilidade de eventual interessado poder ter deferido um novo pedido de aforamento gratuito voluntário, com base na Instrução Normativa n.º 003/2016, se, cumulativamente:
6.1. puder ser enquadrado em uma das hipóteses de preferência ao aforamento previstas nos art. 105 e 215 do Decreto-lei n.º 9.760/1946;
6.2 o imóvel objeto do pedido de aforamento estar contido nas áreas discriminadas no“Edital DPU/ES n.º 05/95 (26354847)”, e;
6.3 o ocupante do imóvel no item 6.2. à época do lançamento do “Edital DPU/ES n.º 05/95 (26354847)”, sendo ele o atual solicitante ou pessoa distinta, não ter apresentado o requerimento de aforamento dentro do prazo editalício. ...
3. O processo nos chega com 03 sequências, com o link de acesso ao seu conteúdo no Sistema SEI, utilizado pela SPU, presente no arquivo contido na terceira sequência.
4. Ao apreciar os elementos nele contidos, chama-nos atenção aos autos físicos originários deste processo de Nº10783.002595/96-00 no documento 226289681, onde são observados os procedimentos adotados pela então Delegacia do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – DPU/ES, visando realizar a regularização dos imóveis reconhecidos como da União e sob Ocupação de particulares, nos termos previstos no art. 104, do Decreto- Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
5. Neste sentido, foi confeccionado o Edital nº 05, de 18 de janeiro de 1995, para proceder à Notificação Pública dos eventuais interessados em exercer o Direito de Preferência para Constituição de Aforamento Gratuito dos imóveis respectivos.
6. Como determina o dispositivo legal referido, ocorreram as 03 publicações nos 02 jornais de maior circulação no Estado, sendo o prazo inicial previsto para requerimento, até 05/03/1995, acabou prorrogado na terceira publicação ocorrida no Edital nº06/1996, até o prazo derradeiro de 02 de setembro de 1996.
7. Não obstante no texto do Edital nº 05/95 haver, como Observação ao item 1, a informação de que o acesso às plantas e à documentação relativa às áreas acima mencionadas, poderia ser obtida junto à DPU/ES, em verdade nestes autos físicos não verificamos a juntadas de plantas cartográficas relativas as áreas e imóveis reconhecidos como sendo da União, mas apenas a listagem de limites dos mesmos nas ruas, travessas, avenidas e demais logradouros apresentados.
8. Neste sentido, pelo que se depreende do teor destes autos físicos escaneados, ocorreram alguns milhares de requerimentos de Aforamentos Gratuitos, mas aparentemente não foi concluída a totalidade da concessão dos pedidos como se observa nos últimos documentos meritórios nele contido que são o MEMO/DPU/ES nº093/98, de 08 de maio de 1998 e cópia da Portaria PGFN nº458, de 12 de agosto de 1998.
9. Tal Portaria determinou que os 02 Procuradores da Fazenda Nacional ali identificados, tivessem Poderes Especiais para assessorar a DPU/ES aprovando minutas de Contratos de Aforamento, bem como para assiná-los, porém não há a determinação do período em que esta atividade teria acontecido, visto que teria de ser em comum acordo com a Secretaria do Patrimônio da União.
10. Os derradeiros despachos nele contidos, de natureza administrativa, são datados de outubro de 2000, sendo que somente após a digitalização ocorrida em 26 de janeiro de 2017 há novo despacho de movimentação processual, da Coordenação de Destinação Patrimonial, já agora da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – SPU/ES, datado de 27 de janeiro de 2017.
11. Nova movimentação somente vem a ocorrem com o despacho do Sr. Superintendente datado de 25 de julho de 2022, encaminhando os autos ao Núcleo de Caracterização e Incorporação- NUCIP, para demarcação das áreas abrangidas pelo Edital DPU/ES nº 05/95, documento 26685489,
12. Verificamos, assim, pela primeira vez nos autos desde a sua formalização no ano de 1995, a apresentação de Plantas de Caracterização das áreas reconhecidas como sendo da União e objeto do Edital nº 05/95, nas diversas localidades ali discriminadas.
13. Concomitantemente, é juntado pelo citado Órgão o Relatório 19, assinado em 17 de agosto de 2022, onde chamamos a atenção para as informações contidas em seus últimos parágrafos:
...5. Tendo isto apresentado, foi produzido cartografia que identifica as poligonais e acostada com o nome de Planta de caracterização de área abrangidas pelo edital (SEI 27222226). Grandes áreas de terreno de marinha e acrescidos em que não foram efetivadas poligonais tem várias de suas ruas citadas em Vitória e Guarapari, contudo, como dito anteriormente, não fora possível fechar polígonos, deste modo, não é possível afirmar se estavam abrangidas pelo Edital DPU/ES n.º 05/95. Para Vila Velha foi produzido uma única poligonal que abrange quase toda a área demarcada, restando um pequeno trecho sob a ponte. Para Vitória faltou descrever quadras das áreas de acrescido, especialmente próximo ao bairro de Santo Antônio, Mário Cypreste, Centro, Santa Martha e Santa Lúcia. Nem todo o trecho demarcado nos três municípios (Vitória, Vila Velha e Guarapari) estavam completamente incluídos.
6. Assim, por meio das plantas, ficou identificado os imóveis a que se referia o edital e trechos. Conforme citado no item 4, não puderam ser localizadas várias poligonais. Houve uma sobra de arruamentos que não se completou por ser impossível produzir polígonos ou simplesmente localizar ruas. Outras ruas nem sequer foram incluídas no edital. Por este motivo recomendo a desconsideração, ou reedição, se assim couber, do edital, de maneia mais clara e livre de vazios.
14. Faz-se necessário, outrossim, informar que não conseguimos abrir os arquivos contidos nos documentos 27317548 e 27398385, nominados Planta de Caracterização do Imóvel e Planta – Edital DPU-ES nº 05-95 ( adaptado de 27317548) , respectivamente.
15. Solicitamos, portanto, que seja verificada a possibilidade destes arquivos serem copiados e reproduzidos em algum modelo, cujo sistema reconheça e possa realizar sua abertura e possibilidade de apreciação por parte daqueles que precisar acessar estes autos.
16. No contexto descrito nos itens acima, na sequência, é apresentado o Ofício nº233357/2022 que citamos no início, com os questionamentos também reproduzidos e que reforçam as dúvidas trazidas à colação pelas razões apresentadas no Relatório nº 19, do NUCIP/SPU/ES.
17. Para que realizemos a apreciação jurídica solicitada, todavia, entendemos necessária a inclusão das informações que abaixo transcrevemos:
- havia/há planta (s) de reconhecimento cartográfico das áreas abrangidas e listadas no Edital nº05/95, que permitisse ( m) a identificação correta dos imóveis passíveis de aforamento gratuito, já que o mesmo faz referência a sua consulta por eventuais interessados? ( sendo um dos documentos citados no item 14, não conseguimos ter acesso como apontado);
- existindo tal (is) planta (s), há divergência em relação ao levantamento realizado pelo NUCIP, presente no documento 26685489?
- ocorrendo efetivamente as lacunas apontadas no Relatório 19, de que forma elas refletem nos Aforamentos Gratuitos requeridos e concedidos ou negados com base no Edital nº05/95 e suas prorrogações?
- ainda existem imóveis pendentes de Constituição de Aforamento Gratuito, com pedidos formulados e baseados no Edital nº 05/95 e suas prorrogações?
18. Com a apresentação dos esclarecimentos solicitados, além da questão documental relativa a juntada e/ou acesso da Planta Cartográfica disponibilizada junto com o Edital nº05/95, entendemos que estarão presentes todos os elementos de instrução necessários para efetivarmos a apreciação jurídica pretendida.
CONCLUSÃO
19. Por todo o exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as solicitações contidas no item 17 desta manifestação jurídica.
20. Após o cumprimento das mesmas, e/ou a prestação das informações pertinentes, deve retornar à esta ECJU/Patrimônio para a efetivação da apreciação jurídica pertinente.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/RJ Nº53.773
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 107830025959600 e da chave de acesso d9025127