ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 760/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO 10154.118265/2020-15

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.. . AFORAMENTO. Constituição de aforamento Oneroso de imóvel   Necessidade de saneamento na instrução. 

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, (LINK LINK LINK)  autos eletrônicos que trata minuta de CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO em imóvel da União, caracterizado como acrescido de Marinha cadastrado no SIAPA sob RIP 1389.0002582-84, sito a  na rua Alfredo nº 89 (antiga rua Bauxita nº 150), Mucuripe,  Fortaleza, Ceará.

Autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica e foram distribuídos ao signatário no dia 12 de setembro de 2022 no sistema sapiens e com disponibilização no sistema SEI através do link  e com os documentos abaixo listados

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2293024&infra_hash=fd5782ac38291c3dbb226f735993c8a7

 

Nº SEI DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
6755449 Anexo versao_1_Documento de designação do represent
6755450 Anexo versao_1_Documento de designação do represent
6755454 Anexo versao_1_Documento de identificação com foto
6755455 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o
6755456 Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o
6755457 Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov
6755458 Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov
6755459 Requerimento versao_1_CE00131_2020.pdf
9998551 Espelho SIAPA - RIP 1389 0015313-32
9998581 Espelho SIAPA - RIP 1389 0002582-84
10072021 Nota 2527/2016-MP - Cancelamento por Duplicidade
10072039 Nota Técnica 34912
10072904 Espelho SIAPA - RIP 1389.0002039-78
10103961 Notificação (numerada) 188
10343822 Despacho
10359096 E-mail
10447271 E-mail Rec.notificação 188
10447340 Resposta Notificação 188 - Documentação anexo
10472425 Consulta dados do imóvel
10472426 Demonstrativo Financeiro
10472429 Processo DAU ATIVO
10930954 Despacho
10988507 Despacho
11159435 Despacho
11172638 Despacho
11172889 Anexo RIP Cancelado
11290200 Despacho
12244401 Relatório Débitos SIAPA RIP 1389 0002582-84
12244424 Relatório DAU Parcelada no SISPAR
12244449 Despacho
14995255 E-mail
15533763 E-mail resposta
16112447 Consulta SIAPA RIP 1389.0002582-84
16112699 Nota Informativa 16196
16125888 Despacho
22412606 Despacho
22545949 Despacho
24343673 Anexo CONTESTAÇÃO - Direito Preferência
24343713 Despacho
24394802 Despacho
24487971 Nota Técnica 18998
24489251 CNPJ Identificação do interessado
24552330 Despacho
24768710 Nota Informativa 16824
24769866 Anexo Faixa de Segurança
24873979 Nota Informativa 17448
24894993 Despacho
25784628 Relatório Financeiro
25784703 Relatório DAU PARCELADA NO SISPAR
25788615 Nota Informativa 22319
25888326 Extrato
25888792 Despacho
25906398 Publicação DOU - AVISO DE NOTIFICAÇÃO
25918827 Despacho
26063067 Laudo de Avaliação de Imóvel
27735190 Checklist
27735328 Despacho Decisório 2581
27735361 Contrato de Constituição de Aforamento
27754087 Anexo SEI_ME - 24890624 - Planta
27754247 Anexo SEI_ME - 26750765 - Memorial Descritivo
27842954 Matrícula 49729
27843073 Espelho SIAPA RIP 1389 0002582-84
27843125 Despacho
27849989 Anexo DARF
27850033 Despacho
27861592 Nota Técnica 40763
27898634 Ofício 244197
27900173 Avaliação de Utilização  -  SIAPA PVG

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da(s) indagação(ões) formulada(s) através da Nota Técnica SEI nº 40763/2022/ME  (SEI nº 27861592), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis

 

Nota Técnica SEI nº 40763/2022/ME

 

 

Assunto: Compra e venda de domínio útil e constituição de aforamento.

Referência: processo nº 10154.118265/2020-15

  

Senhor Coordenador,

  

Sumário Executivo

Trata-se de Requerimento (SEI 24343673) apresentado por SAMBURA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando ao Aforamento Oneroso do terreno da União cadastrado no SIAPA sob RIP 1389.0002582-84 (27843073), situado nesta Capital, na rua Alfredo nº 89 (antiga rua Bauxita nº 150), Mucuripe, com fundamento no art. 13 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

A presente instrução segue o rito da Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016.

Análise

Conforme art. 2º da aludida IN nº 3, de 2016, o exercício da preferência ao aforamento oneroso constitui "ato formal pelo qual o ocupante com preferência ao aforamento manifesta seu interesse na aquisição do domínio útil, nas condições propostas pela União, mediante requerimento dirigido à SPU/UF, observados os requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998."

Com efeito, dispõe o art. 13 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998:

Art. 13.  Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

(...)

 

A constituição do aforamento voluntário tem previsão no art. 33 da IN nº 3, de 2016:

Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.

 

Conforme estabelecido pelo art. 22 da IN nº 3, de 2016, o Superintendente desta Regional, por meio do  Despacho SPU-CE (SEI 22545949), manifestou-se favorável ao pleito, facultando à interessada o exercício do direito de preferência ao aforamento oneroso.

Com relação às informações e elementos técnicos necessários à instrução processual, constam dos autos:

1. REQUERIMENTO

Requerimento de aforamento

SEI 6755459

2. IDENTIFICAÇÃO DO(A) INTERESSADO(A)

Pessoa Física

CPF, carteira de identidade e comprovante de residência

N/A

CPF do cônjuge/companheiro(a), certidão de casamento ou de união estável, se for o caso

N/A

Pessoa Jurídica

CNPJ

07.298.367/0001-82 (SEI 24489251)

Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas

SEI 6755450 

PENDENTE (Interessado) - Atualizar

Representante legal

CPF, carteira de identidade e comprovante de residência

SEI 6755454 (falta comprovante de residência)

Documento de representação legal (procuração pública com poderes especiais e expressos para aquisição de imóvel da União por aforamento)

PENDENTE (Interessado)

3. IDENTIFICAÇÃO/CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL

3.1 DOCUMENTOS DO IMÓVEL

Planta (de situação ou localização, se for o caso, com as dimensões lineares e angulares) - Assinada por profissional habilitado

Anexo SEI_ME - 24890624 - Planta (SEI nº 27754087)

Memorial descritivo do terreno pretendido em aforamento, assinado por profissional habilitado

Anexo SEI_ME - 26750765 - Memorial Descritivo (SEI nº 27754247)

Contratos e títulos de aquisição do imóvel

SEI 6755455 e 6755456

RIP do imóvel

1389.0002582-84 Espelho SIAPA RIP 1389 0002582-84 (SEI nº 27843073)

3.2 SITUAÇÃO DO TERRENO

As descrições da área do terreno constantes no item 3.1 DOCUMENTOS DO IMÓVEL são compatíveis entre si? (SIM/NÃO)

Se NÃO, especificar a divergência e solicitar ao setor responsável a devida retificação

Sim, são compatíveis - Nota Informativa 16824 (SEI nº 24768710​)

O terreno objeto de aforamento corresponde à totalidade da área ocupada? (SIM/NÃO)

Se NÃO, solicitar ao setor responsável a regularização da área excedente (em processo apartado), se for o caso

Sim, a área ocupada corresponde a totalidade do terreno objeto do aforamento - Nota Informativa 16824 (SEI nº 24768710​)

Número do processo e data da homologação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) ou, ainda, se o terreno requerido se situa em ilha ou terreno nacional interior de propriedade da União

LPM/1831: processo de demarcação nº 3080.012367-03, homologada em 04 de novembro de 1939.

Localização do terreno em face das zonas de que trata o art. 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946. E se o imóvel se situa em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança (cf. arts. 49, 50 e 51 da IN nº 03/2016)

Está localizado em área urbana consolidada e NÃO está localizado na faixa de segurança - Nota Informativa 16824 (SEI nº 24768710​)

O terreno constitui logradouro público ou outro bem, que por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis? (SIM/NÃO) 

Se SIM, especificar

Não - Nota Informativa 16824 (SEI nº 24768710​)

O terreno está inscrito em nome de terceiros? (SIM/NÃO) 

Se SIM, informar dados do ocupante

NÃO

O terreno localiza-se em área de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012? (SIM/NÃO)

Se SIM, especificar

Não - Nota Informativa 16824 (SEI nº 24768710)

O terreno localiza-se em área em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de19 de dezembro de 1979? (SIM/NÃO)

Se SIM, especificar

Não - Nota Informativa 16824 (SEI nº 24768710​)

3.3 INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMONIO DA UNIÃO

O terreno encontra-se incorporado ao patrimônio da União, conforme art. 5º da IN nº 3, de 2016?

Matrícula 49729 (SEI nº 27842954)

3.4 INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO

Inscrição de Ocupação prévia do terreno objeto de aforamento

(SEI 6072702, p.12)

3.5 AVALIAÇÃO DO TERRENO

Cálculo do Valor de Referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito; ou Avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada especificamente para esse fim

Observar o disposto nos arts. 53 e 54 da IN nº 03/2016

Laudo de Avaliação de Imóvel (SEI nº 26063067)

4. DESTINAÇÃO

4.1 PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO ONEROSO

Fundamento Legal

Art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO

Comprovação de que, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano

 

SEI 6755457

Comprovação de que está regularmente inscrito como ocupante (até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil)

SEI 16112447

Comprovação de que está em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil)

Nota Informativa 22319 (SEI nº 25788615)

4.2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Existe órgão público federal interessado no imóvel ou ato do Secretário do Patrimônio da União que considere o imóvel de interesse do serviço público? (SIM/NÃO)

NÃO

Trata-se de imóvel administrado pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica? (SIM/NÃO)

Se SIM, informar dados da Entrega

NÃO

Existe alguma outra disposição legal que impeça a sujeição da área ao regime enfitêutico? (SIM/NÃO)

Se SIM, especificar

Não

Audiências do art. 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946

Verificar hipótese de dispensa prevista no art. 49 da IN nº 03/2016

Não - dispensa prevista no art. 49 da IN nº 03/2016.

 

No que diz respeito ao disposto no art. 35 da citada IN nº 3, de 2016, esta SPU/CE encaminhou para publicação no DOU o AVISO DE NOTIFICAÇÃO (SEI nº 25906398), publicado em 27/06/2022: 

Art. 35. Antes de ser concedido o aforamento pelo Superintendente, incumbirá à SPU/UF providenciar a publicação de Aviso de que trata o Anexo IX, no Diário Oficial da União, para conhecimento de terceiros.

Sobre o tema, entende-se imperioso esclarecer junto à CJU/CE se a modalidade de compra e venda e constituição de aforamento em tela enquadra-se na Seção IX - Da Constituição de Aforamento Voluntário da IN SPU nº 3/2016.  Ademais, em caso positivo, deve-se esclarecer se é necessário aguardar o prazo de 180 dias após a publicação do Aviso que trata o art. 35 da citada IN nº 3, de 2016, como requisito para assinatura do Contrato de Compra e Venda e Constituição de Aforamento.

Por fim, registra-se ainda a necessidade de esclarecer junto à Consultoria Jurídica da União/CE, quando do exame da minuta do contrato de constituição de aforamento oneroso (Anexo XV da IN nº 3/2016), se o parcelamento dos débitos de taxas de ocupação, inscritos em Dívida Ativa, ainda que em dia, constitui impeditivo à formalização do competente contrato de alienação do domínio útil, já que seu eventual inadimplemento resultaria, em último caso, no cancelamento da inscrição de ocupação, que ora embasa o aforamento pretendido.

Conclusão

Assim, tendo em vista a análise realizada por este NUDEP/SPU-CE, relativamente às informações e elementos técnicos necessários à instrução do presente processo - Checklist SPU-CE-NUDEP (SEI nº 27735190), entende-se atendidos os requisitos para o aforamento oneroso do imóvel.

Recomendação

Diante o exposto, submete-se o presente processo à Coordenação/SPU-CE, para ciência e demais providências necessárias.

Sugere-se submeter a Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento SPU-CE-NUDEP (SEI nº 27735361) para análise jurídica pela CJU/CE, bem como as dúvidas jurídicas citadas nos itens 9 e 10 da presente Nota Técnica.

 

À consideração superior.

 

 

Documento assinado eletronicamente

JOÃO RODRIGUES PINTO FILHO

Analista

 

De acordo. À Coordenação para análise e manifestação.

 

Documento assinado eletronicamente

HEMERSON LUIS

ATA

 

De acordo. Ao Gabinete para análise e manifestação.

 

Documento assinado eletronicamente

WALTER TADEU NOGUEIRA GODINHO

Coordenador

 

De acordo. Submeta-se a Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento SPU-CE-NUDEP (SEI nº 27735361) para análise jurídica pela CJU/CE, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, visando ao exame de legalidade do ato e aprovação da minuta do CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO (SEI nº 27735361), a ser firmado entre a União, como Outorgante Vendedora, e SAMBURA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA como Outorgado Comprador, em conformidade com o que estabelece a Instrução Normativa SPU nº 3/2016, de 9 de novembro de 2016, referente ao imóvel da União  caracterizado como acrescido de marinha, com área de 494,75m², situado na Rua Alfredo, 89, Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

 

Documento assinado eletronicamente

VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA

Superintendente no Ceará

 

È a síntese do necessário, passo a analisar

 

ANÁLISE

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

Portanto, esta manifestação limita-se à análise juridica da minuta de CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO em imóvel da União, caracterizado como acrescido de Marinha cadastrado no SIAPA sob RIP 1389.0002582-84  e da consulta formulada acerca dos efeitos da inscrição em dívida ativa com acordo, sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que

 "O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

 

DO DIREITO

 

Como já mencionado nos itens 6 e  deste parecer as informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática, pois é infensa à atribuição legal deste Órgão de Consultoria instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis/aptos a comprovar/demonstrar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 2016​ (IN SPU nº 03, de 2016)

Com efeito,  a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.

Destarte,  consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".

A depender da hipótese específica, o aforamento poderá ser:

Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, bem como abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados na aquisição do referido domínio.

Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do exercício do direito de preferência por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais. 

Têm direito ao aforamento, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:

 
"Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) 
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;" (grifos nossos).
[...]
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno. Art. 107.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)       
Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)  
Art. 109.  Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.    (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 111.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
[...]
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 2028 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei." 

 

Por sua vez, prevê o Decreto-Lei 2.398/1987:

 

"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.             (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) "

 

Segundo o previsto pelo Art. 14 e da IN SPU n. 03, de 2016:

 

"Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme oart. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registradoou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data,os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
[...]
Art. 15. Tem preferência ao aforamento gratuito os que se enquadrem no art. 20 ou 35do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760,de 1946.
Parágrafo único. Para ser reconhecido o direito ao aforamento gratuito com base no art.20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº9.760, de 1946, não é suficiente a comprovação da existência de um vínculo jurídico com o bem, sendo indispensável que o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941,data de publicação daquele diploma legal." (sem negritos no original).
 
 

27842954).

 

Assim incumbe verificar se persiste a preferência ao aforamento oneroso, assim como o Art. 13 da Lei 9.636/1998:

 

Art. 13.  Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.         
 

Conforme dispõe o Art. 18 da IN SPU n. 03, de 2016:

 
"Art. 18. Decidido o aforamento, previamente à deflagração do procedimento licitatório, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão."

 

De forma diversa da preferência ao aforamento gratuito, no qual se verifica a cadeia possessória, no aforamento oneroso a legislação fez menção somente à ocupação pelo próprio interessado. Segundo a Nota Técnica SEI nº 18998/2021/ME (,SEI nº 24487971)  o atual ocupante desde pelo menos o  ano de 2003 (SEI 6755457).

Este documento (DARF) é produzido unilaterlmente e comprova o recolhimento dos valores, mas não a ocupação em si.

Solicita-se portanto, a complementação da nálise técnica, que deixou de atestar expressamente que restou caracterizada a ocupação anterior a 10 de junho de 2013.

Tal assertiva, se verdadeira, deve ser feita de maneira expressa expressamente, indicando nos assentamentos formais da SPU, o que caracteriza esta efetiva ocupação.

 

MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO

 

Para ser celebrado, é necessária a complementação da instrução, conforme mencionado nos últimos parágrafos da seção anterior, no entanto, também é atribução da   e-CJU/PATRIMÔNIO analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Aforamento, e neste particular, sugere-se 

 

 

CLÁUSULA xxx- DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
 
"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
 
 
 
CLÁUSULA xxxx- DO FORO, com a seguinte redação:
 
"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Seção Jurdiciária do Ceará nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, e também por ser o foro de situação do imóvel"

 

 

 

Sugere-se, por prudência, a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também se recomenda ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas no aforamento gratuito almejado, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

RESPOSTA AOS QUESITOS 

 

 

Considerando a consulta formulada na nota técnica, passa-se a responder, de maneira suscinta, o questionamento formulado, in verbis: 

 

Por fim, registra-se ainda a necessidade de esclarecer junto à Consultoria Jurídica da União/CE, quando do exame da minuta do contrato de constituição de aforamento oneroso (Anexo XV da IN nº 3/2016), se o parcelamento dos débitos de taxas de ocupação, inscritos em Dívida Ativa, ainda que em dia, constitui impeditivo à formalização do competente contrato de alienação do domínio útil, já que seu eventual inadimplemento resultaria, em último caso, no cancelamento da inscrição de ocupação, que ora embasa o aforamento pretendido.
Resp. A rigor, o depósito ou o acordo de parcelamento celebrado perante a autoridade tributária suspende o impediemento de contratar com a Administração Pública, mas esta valoração não pode ser feita pelo Orgão Consulente ou por esta Consultoria e sim pela própria autoridade tributária, que expedirá,  -se o acordo estiver hígido, a certidão "Poistiva com efeitos de negativa"  que possui o mesmo valor legal de certidão negativa.

 

 

CONCLUSÃO  

 

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) desta manifestação jurídica, em especial:

 

  1. A complementação da nálise técnica, que deixou de atestar expressamente que restou caracterizada a ocupação anterior a 10 de junho de 2013, apontando, os documentos que comprovem esta efetiva ocupação , sob pena de não se poder celebrar o contrato.
  2. Recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
  3. Alertar o particular que, após a assinatura do contrato, deverá promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Enunciado nº 3 da CONJUR/MPOG: "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública." [Precedente:- Parecer nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
  4. Quando da assinatura do contrato, certificar da inexistência de impedimentos legais, tais como o previsto no art. 7º do Decreto nº 95.760/1988; a quitação com a Justiça Eleitoral, se pessoa física;  as comprovações de quitação (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, devidamente atualizadas) perante a a Receita Federal e Dívida Ativa da União; bem como, se for o caso, a Certidão atualizada de quitação da taxa de ocupação e a comprovação pagamentos de multas de transferência e da diferença de laudêmio.
  5. Em relação á minuta do contrato:
Incluir   a cláusula de mediação e conciliação e alterar a cláusula referente ao foro, nos termos propostos no corpo do parecer, espeques no Decreto Federal nº 10.994, de 14 de março de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU)

 

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

Com o advento da Portaria AGU 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2022.

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 


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