ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00766/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04972.000358/2006-08.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA- ME/SEDDM/SCGPU/SPU-SC) E INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA (IFSC).
ASSUNTOS:PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB O REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA (ENTIDADE AUTÁRQUICA). CESSÃO DE USO. REGIME GRATUITO. DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito a ser celebrado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC).
III. Terreno de natureza urbana, classificado como nacional interior com área de 40.082,00 m².
IV. Finalidade da destinação: Campus de Araranguá do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC). Atendimento das políticas públicas de educação. Administração, uso e conservação da área.
V. Prazo de Vigência: 10 (dez) anos. Prorrogação por iguais e sucessivos períodos, condicionado à manutenção de sua finalidade e requerida a prorrogação no período de vigência contratual.
VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 18, inciso II e parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Portaria GM/MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
VII. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos para destinação de imóveis, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Artigo 3º, inciso I, da PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, com a alteração da redação implementada pela Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.
VIII. Dispensa de licitação. Artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Remessa do processo à Unidade Central para ratificação da dispensa de licitação e posterior publicação do ato de dispensa na imprensa oficial, previamente à assinatura do contrato. PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (Manifestação Jurídica Referencial - MJR).
IX. Direito Eleitoral. Distribuição gratuita de bens públicos federais em ano eleitoral. Cessão de Uso PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO. Inexistência de vedação em ano eleitoral.
X. Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNU/DECOR); Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016 e PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU, 6 de agosto de 2019, da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR).
XI. Valor de Referência da área a ser cedida: R$ 4.600.000,00.
XII. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 252253/2022/ME, datado de 20 de setembro de 2022, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 28171118), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no SUPER SAPIENS em 22 de setembro de 2022, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (SEI nº 28161310) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante cedente, por meio da SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SCGPU), representada nesse ato pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SPU-SC), e do outro lado, na qualidade de outorgado cessionário, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA (IFSC), Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 11.402.887/0001-60, nesse ato representado por seu REITOR.
Constitui objeto da cessão gratuita terreno de natureza urbana, classificado como nacional interior com área de 40.082,00 m² (Quarenta mil metros e oitenta e dois decímetros quadrados), de domínio (propriedade) da União, localizado na Avenida XV de Novembro, nº 61, Bairro Aeroporto, Município de Araranguá, Estado de Santa Catarina, CEP nº , cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 8027.00081.500-0, registrado sob parte da matrícula nº 62.731, Livro nº 2, Folha 01, do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá, Estado de Santa Catarina, destinado ao Campus de Araranguá do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), em atendimento às políticas pública de educação, com vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do Contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos mediante aditamento contratual, condicionado à manutenção de sua finalidade e requerida a prorrogação no período de vigência contratual.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
9278509 | Processo Físico | |||
9278510 | Termo | |||
9278511 | Despacho | |||
10095516 | Ofício 472/2020 - REITORIA / IFSC | |||
9718212 | Ofício 472/2020 - IFSC e laudo anexo - repetido | |||
10798754 | Espelho Spiunet | |||
10799021 | Ofício 242628 | |||
10801385 | Despacho | |||
10955529 | ||||
11304938 | E-mail Re_Confirmação de recebimento - Atendimento SPU S | |||
14056801 | Ofício GAA/085/2021 | |||
14063204 | ||||
14301893 | Ofício 62497 | |||
14303582 | Ofício 62566 | |||
14420095 | ||||
14420099 | ||||
16770970 | E-mail resposta ao Oficio 62497 | |||
16777085 | Ofício Ofício n° 326/2021 - REITORIA / IFSC | |||
16777102 | Memorial descritivo+planta+ART | |||
16777113 | Matrícula atualizada | |||
16777131 | Certidão órgão ambiental municipal | |||
16777143 | Certidão FATMA | |||
16767533 | Recibo | |||
16767535 | Ofício 326/2021 - repetido | |||
16767552 | Memorial descritivo+planta+ART - repetido | |||
16767550 | Matrícula atualizada - repetido | |||
16767545 | Certidão órgão ambiental - repetido | |||
16767541 | Certidão FATMA - repetido | |||
16784839 | Despacho | |||
17626579 | Mapa Caracterização | |||
17627302 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 794 | |||
17699190 | ||||
17723227 | E-mail Fwd: Processo administrativo | |||
17723270 | Resolução RESOLUÇÃO Nº 028/2009/CS - ESTATUTO IFSC | |||
17723293 | Portaria Nº 456, DE 30 DE ABRIL DE 2020 | |||
17723314 | Comprovante de residência | |||
17723360 | Documento RG CPF Andre | |||
17723380 | Termo de posse Andre | |||
17747532 | Cadastro CNPJ | |||
17747827 | ||||
18032070 | E-mail envia documentos / atende solicitação NUDEPU | |||
18032078 | Anexo CND_SC_051021 | |||
18032086 | Anexo CRF_160821 | |||
18032089 | Anexo TST_171221 | |||
18032094 | Anexo IFSC_COMPROVANTE_SITUAÇÃO_CADASTRAL_RFB | |||
18032100 | Anexo CDN_PMF_100921 | |||
18032186 | E-mail novas infos ref processo | |||
18048958 | ||||
18431160 | Minuta de Contrato | |||
18458903 | Espelho Spiunet 8027 00081.500-0 | |||
18463788 | Ato de Dispensa de Licitação | |||
18465008 | Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação | |||
18465485 | Nota Técnica 42119 | |||
19697780 | E-mail enc. certidões e docs. reitor | |||
19697825 | Certidão Negativa IFSC (várias) | |||
19697868 | Documento Atual Reitor IFSC | |||
26428332 | Checklist | |||
26849957 | Ata REUNIÃO GE-DESUP | |||
26868921 | Despacho | |||
28160149 | Certidão CND TST | |||
28160221 | Certidão CND CAIXA | |||
28160324 | Certidão CND Municipal SC | |||
28160655 | Certidão CND Estadual SC | |||
28160876 | Certidão CND Federal | |||
28161310 | Contrato de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel | |||
28163800 | ||||
28167894 | E-mail - envio de documentos | |||
28167898 | Comprovante de residência - novo reitor IFSC Mauricio Gariba | |||
28167906 | Decreto - novo reitor IFSC Mauricio Gariba | |||
28167909 | Informação sobre a troca de reitor | |||
28167912 | Anexo RG e CPF - novo reitor IFSC Mauricio Gariba | |||
28167918 | Termo de posse - novo reitor IFSC Mauricio Gariba | |||
28168218 | Ato de Dispensa de Licitação | |||
28170529 | Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação | |||
28170767 | Despacho | |||
28171118 | Ofício 252253 | |||
28193525 | Despacho |
III – PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a determinado órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
A Cessão de Uso representa o contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.
A Cessão de Uso Gratuito consiste no contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, para fins específicos, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros.
Infere-se que a cessão é um instituto que permite à União, segundo critérios de oportunidade e conveniência, oferecer auxílio ou colaboração a entes públicos e/ou privados mediante a utilização de bem imóvel de sua propriedade, incumbido a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC), no exercício da competência discricionária,[2][3] a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade[4] intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.
A natureza da cessão de uso de imóvel de domínio (propriedade) da União, sem ônus, a outro órgão/entidade da Administração Pública é definida no artigo 64, parágrafo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:
a) Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
(Dispõe sobre os bens imóveis da União)
"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.” (grifou-se)
Esse dispositivo, contudo, deve ser harmonizado com o disposto no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que estabelece:
b) Lei Ordinária Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998
(Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e
alienação de bens imóveis de domínio da União)
(...)
"CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
(...)
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.736, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) - destacou-se
(...)
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato".
O Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que regulamentou a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, prevê o seguinte:
(...)
"Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel." (grifou-se)
A Portaria GM/MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, ao estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com fundamento no artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assegura a cessão de uso gratuito de imóveis da União aos Municípios nas seguintes condições:
(...)
"Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
(...)
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista"; (destacou-se)
Conforme se depreende de tais normas, o ordenamento jurídico contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a determinado órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho,[5] abaixo transcrita:
(...)
"4.6. Cessão de Uso
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoal. Por exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgãos de inspetoria do Tribunal de Contas da mesmo Estado. Ou o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para órgão da Secretaria de Saúde.
A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns autores limitam a cessão de uso às entidades públicas.[6] Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.[7] Em nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social. Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de cessionários. impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativos.
Em semelhante sentido, aliás, está definida a legislação incidente sobre imóveis pertencentes à União. Nela é prevista a cessão gratuita de uso de bens imóveis federais quando o governo federal pretende concretizar "auxílio ou colaboração que entenda prestar" (art. 64, § 3º, Decreto-lei nº 9.760/1946). Em outro diploma, admitiu-se a cessão a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I, Lei nº 9.636/1998). É verdade, todavia, que os demais entes federativos têm autonomia para estabelecer uma ou outra condição a mais. Não obstante, a legislação federal bem aponta as linhas básicas dessa forma de uso.
A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de "termo de cessão" ou "termo de cessão de uso". O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa cedente. Apesar disso, há opinião no sentido de ser exigida autorização legal quando a cessão é para entidade diversa.[8] Com a devida vênia, a exigência não encontra eco na Constituição, por ser matéria de gestão interna do patrimônio público. Se algum ente público pretende criar tal restrição, deve fazê-lo por lei editada pelo seu próprio Poder Legislativo; no silêncio da lei, a decisão é exclusiva da Administração.
O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesse coletivos. É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público."
No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[9] verbis:
(...)
"7.3.4 Cessão de uso
A cessão de uso estava prevista, originariamente, no Decreto-lei nº 9.760/46, cujo artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760/46, a incluía ao lado da locação e aforamento entre os institutos hábeis para a União outorgasse o uso privativo de bens imóveis de seu patrimônio. Nos termos do § 3º do aludido dispositivo, "a cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão de utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar". Estava disciplinada pelos artigos 125 e 126 e pelo Decreto-lei nº 178, de 16.2.67, hoje substituídos por normas contidas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636/98.
Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:
a) a prevista no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636/98, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I), bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos; nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente;"
Neste sentido a lição de Lucas Rocha Furtado em sua obra Curso de Direito Administrativo,[10] verbis:
Capítulo 14
Bens públicos
(...)
14.10 Delegação de uso
(...)
14.10.4. Cessão de Uso
A cessão de uso de bens públicos é instrumento utilizado para viabilizar a cooperação entre órgãos ou entidades públicos.
Essa hipótese foi prevista no art. 64, § 3º do Decreto-lei nº 9.766/46, que ao disciplinar a utilização de bens da União dispõe, in verbis:
A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Assim, quando for julgado conveniente, determinado órgão poderá ceder o uso de espaços em edifícios públicos a fim de outro órgão possa desenvolver atividade que interesse às duas unidades administrativas. Seria o caso, no exemplo citado por José dos Santos Carvalho Filho,[11] de "o Tribunal de Justiça ceder o uso de determinada sala do prédio do foro para o uso de órgão de inspetoria do Tribunal de Constas".
O instituto encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.636/98 que estabelece as situações e condições para a cessão de imóveis públicos."
Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto,[12] litteris:
(...)
"3.4.1.8 Cessão
129 A cessão de uso é outro instituto muito pouco delimitado, seja no direito positivo, seja na doutrina. Em verdade, o termo cessão de uso pode ter três acepções possíveis. Uma, condizente com o que consta do artigo 18 da Lei nº 9.636/98 e que corresponde à generalidade dos instrumentos passíveis de conferir direito de uso privativo de um bem público a particular. Outra, que encontra mais respaldo na doutrina e alguma correspondência com o disposto no artigo 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, cuida de um tipo muito específico de instrumento de outorga do direito de uso. E ainda uma terceira, que corresponde à identificação da cessão como instrumento para a transferência do direito de uso entre entes da Administração, hipótese que também encontra respaldo no artigo 18 da Lei nº 9.636/98.
(...)
129.3 Há, ainda, uma terceira linha possível, que identifica a cessão como instrumento apto apenas à transferência do direito de uso entre órgão da Administração Pública. É o entendimento, dentre outros, de Diógenes GASPARINI, para quem a cessão "é o ato que consubstancia a transferência do uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria da Justiça) da mesma pessoa polística (União, Estado-Membro e Município), para que ete o utilize segundo sua natureza e fim, por tempo certou ou indeterminado. É medida de colaboração entre os órgãos públicos, daí não ser remunerada e dispensar autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão". Esta aplicação do instituto da cessão vem prevista para o bens imóveis da União no artigo 18, I, da Lei nº 9.636/98, que prevê também esta possibilidade para entidades sem fins lucrativos de caráter cultural, assistencial, educacional ou de saúde. Porém, no mesmo artigo 18, inciso II, esta possibilidade é alargada para além da Administração Pública, quando se prevê a hipótese de cessão também em favor de "pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social lou de aproveitamento econômico de interesse nacional". Essa acepção é a que encontramos, por exemplo, no Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê ser esse o instrumento jurídico para transferência do uso de um bem dentro da administração Pública Federal."
Conforme se depreende de tais normas, o arcabouço legal contempla permissivo para que a União outorgue a cessão de uso de bem imóvel de sua propriedade a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de forma gratuita, visando conceder-lhe benefício que entenda conveniente prestar.
III.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.
Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a alienação de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo artigo 31, inciso XX, especificou ser da competência do Ministério da Economia a administração patrimonial, tendo revogado expressamente em seu artigo 85, inciso VI, a Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2007, que atribuía tal competência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Lei Federal nº 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu artigo 31, inciso XX, inseriu a "administração patrimonial" dentre as áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção VII
Do Ministério da Economia
(...)
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial;" (destacou-se)
Por sua vez, o Decreto Federal nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, atribuiu à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
(...)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Subseção II
Das Secretarias Especiais
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."
Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange o aforamento de imóveis da União.
Com o advento da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 225, Seção 1 - Edição Extra B, de 01º de dezembro de 2021 (Quarta-feira), o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar contratos da aforamento relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instância competentes, verbis:
(...)
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes." (grifou-se)
Quanto a assinatura do Contrato de Aforamento Gratuito, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-SC, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
"PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;"
Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[13][14] enquanto elemento do ato administrativo.
III.2 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESUP-1) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO AFORAMENTO GRATUITO.
Constata-se que houve a submissão da proposta de destinação do bem imóvel de domínio da União a terceiro mediante formalização de Contrato de Aforamento sob regime gratuito ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP-1 APF) para análise e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 29 de julho de 2022 (SEI nº 26849957), o qual manifestou-se favoravelmente ao aforamento pretendido.
A Portaria SEDDM nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, contempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):
I - Aforamento gratuito; (grifou-se)
II - Permuta
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana.
Com efeito, a PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, de 20 de julho de 2021, regulamentou o funcionamento dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionados instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021. Posteriormente foi editada a Portaria SPU/ME nº 11.115, de 10 de setembro de 2021, alterando a redação da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho 2021, cujo artigo 3º, inciso I, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1), para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações, excluídas as alienações, com Valor de Referência (VREF) inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), convindo salientar que quanto ao imóvel objeto do aforamento foi adotado o valor de referência correspondente a R$ 4.600.000,00, nos termos do RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA Nº 794/2021 (SEI nº 17627302).
Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 1 (GE-DESUP-1 DIN) está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de junho de 2021.
III.1 - INCIDÊNCIA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
O fundamento legal que ampara a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio da União para outro órgão/entidade pública, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
(...)
"Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;" (destacou-se)
Tal entendimento foi, inclusive, corroborado na recente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 15 a 18), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2022-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica, sendo que os seguintes fragmentos serão transcritos para melhor compreensão da questão envolvendo a dispensa de licitação:
(...)
"15. Quando se tratar de cessão em favor de pessoas jurídicas de direito público, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, mostra´se aplicável a previsão do artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou do artigo 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Confira-se:
“Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:[...]§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:[...]§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
16. É que, como a norma dispensa o certame para a concessão de “título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis”, tem-se entendido que a regra aplica-se igualmente à cessão de uso simples, posto que menos gravosa aos interesses da União (não transfere direito real).[15]
17. Ademais, como o § 2º do artigo 17 da da Lei nº 8.666, de 1993, é reproduzido no art. 26, caput, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, faz-se necessário que o documento de dispensa assinado pelo Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado seja devidamente ratificado pela chefia da SPU, além de publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato.
"Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
18. Acrescenta-se, ainda, que por "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", constante do acima transcrito artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, entende-se as autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
A instrução processual contém a DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (SEI nº 20863462) para destinação do bem de domínio da União ao Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) a ser concretizado mediante instrumento de destinação denominado Cessão de Uso sob Regime Gratuito, nos termos do artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2021.
Após a assinatura do Ato de Dispensa de Licitação, a SPU-SC deverá providenciar a remessa do processo ao órgão central para a ratificação da dispensa de licitação pela autoridade superior, e posterior publicação do ato de dispensa, devidamente ratificado, na imprensa oficial (Diário Oficial da União - DOU) no prazo legalmente previsto, previamente à assinatura do contrato, conforme entendimento firmado na recente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) materializada no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (itens 16 a 18), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como parecer referencial por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70).
III.2 - REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DO(A) CESSIONÁRIO(A). PRESCINDIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.
Em relação à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista do(a) cessionário(a), o PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de janeiro de 2019, acolhido pelo Despacho nº 073/2019/CAPS-Decor/CGU/AGU, de 28 de janeiro de 2019, do Coordenador do DECOR, e aprovado pelo DESPACHO n. 00135/2019/DECOR/CGU/AGU, de 19 de fevereiro de 2019, do Diretor do Despartamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR) e DESPACHO n. 00203/2019/GAB/CGU/AGU, de 06 de março de 2019, do Consultor-Geral da União (NUP: 50606.004707/2018-81), reforçou entendimento já firmado no PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP: 04926.001437/2012-21) sobre a desnecessidade de tal exigência.
O PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de janeiro de 2019, está assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DNIT. CESSÃO DE USO. DOAÇÃO.
O art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988 previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência de regularidade fiscal realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não a impõe no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a realização de cessão de uso ou de doação não configurarem recebimento de benefício, incentivo fiscal ou creditício. Desse modo, prevalece a manifestação consultiva constante do NUP: 04926.001437/2012-21, PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU.
Para adequada compreensão da matéria, reputo pertinente transcrever os seguintes fragmentos do PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, verbis:
(...)
"16. O entendimento restritivo fora adotado pela CJU-MG apenas por cautela, porque na ocasião o PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU não havia sido objeto de análise por parte da Consultoria-Geral da União, uma vez que no DESPACHO n. 0694/2017/DECOR/CGU/AGU, de 6 de dezembro de 2017 (Consultor-Geral Substituto), postergou-se a análise em virtude do longo decurso do prazo decorrido entre a elaboração da manifestação e a sua apreciação, de modo que fora solicitada a revisão de seus termos. No entanto, recentemente fora aprovado - na íntegra - pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 00461/2018, de 15 de agosto de 2018.
17. Os argumentos da CJU-MG pautados na Lei de Licitações foram rechaçados no referido parecer, com o qual é imperioso concordar. A Lei nº 9.636/98 nada tratou a respeito da exigência de regularidade fiscal, por parte do cessionário, como condição para a celebração da cessão de uso. Excepcionou, porém, no § 5º do art. 18, que a cessão quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. Admitindo, nesta hipótese, expressamente, a possibilidade de incidência da Lei nº 8.666, de 1993.
18. Além disso, restou assentado que o objetivo da exigência de regularidade fiscal é resguardar o cumprimento da obrigação pactuada. É evitar que eventuais dívidas fiscais possam impedir ou dificultar a consecução do objeto pretendido. Ademais, o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, deixa expresso a prevalência das normas patrimoniais na regência de atos dessa natureza, ou seja, a Lei de Licitações seria aplicável somente no que couber, quando compatível com o regime do ato patrimonial. Não haveria utilidade de se exigir das entidades que integram a Administração Pública Federal Indireta, não exploradoras de atividade econômica, prova de regularidade fiscal, ou seja, não teria qualquer repercussão no cumprimento dos atos sob análise.
19. O Departamento seguiu o entendimento da CONJUR-MP, cujos fundamentos foram os seguintes: o entendimento adotado pelo TCU no Acórdão nº 1028/2004 diz respeito à hipótese de cessão de uso de bem público por particular (clube de futebol) e estava a cessão condicionada à construção de empreendimento com fim lucrativo, deixando expresso que ao invés de gratuita deveria ser onerosa a cessão, o que atrairia a regra do § 5º do art. 18 da Lei nº 9636, de 1998; o art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993, tem aplicação subsidiária aos contratos relativos a imóveis da União, que continuam sendo regidos pelo Decreto-Lei 9.760, de 1946; o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, trata da comprovação de regularidade fiscal, para fins de habilitação em procedimento licitatório, destinando-se tal exigência a garantir a higidez técnica e econômica do contratante com a Administração; e a cessão de uso para entidade da Administração não se confunde com contrato típico regido pela Lei nº 8.666, de 1993. Essa cessão se destina ao trespasse de imóvel público a outra entidade da administração, objetivando o atingimento de finalidades da instituição, razão pela qual não há necessidade de aferição de regularidade fiscal da cessionária, que tem por objetivo garantir sua capacidade econômica para a realização do objeto contratual.
20. O argumento constitucional da CJU-MG, com suporte no art. 195, § 3°, não merece prosperar, pois o dispositivo constitucional previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não impõe a exigência de regularidade fiscal no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a cessão de uso ou a doação não configurar recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)§ 3° A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
21. O entendimento constante do PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU aplica-se tanto às cessões de uso quanto às doações, uma vez que os fundamentos para afastar a exigência de regularidade são plenamente compatíveis e aplicáveis".
III.3 - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. DIRETRIZES E VEDAÇÕES PARA A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.
Quanto a questão envolvendo a cessão de uso de bens da União em ano eleitoral, considero relevante citar o entendimento firmado no Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (NUP: 59000.000294/2014-26), assim ementado:
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.
1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal. (grifou-se)
2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.
3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.
4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.
5. Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder."
A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos também expediu a Orientação Normativa CNUC/CGU/AGU nº 002/2016 com a seguinte redação:
“A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ” (destacou-se)
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
O entendimento consolidado no Parecer-Plenário nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 28 de junho de 2016, é no sentido de que se aplica ao caso concreto o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1993, que estabelece normas para eleições, o qual proíbe no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, excepcionando os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programa sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Na mesma lógica, reputo relevante salientar que posteriormente o PARECER n. 00001-2019-CNPAT-CGU-AGU, 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), oriundo da Câmara Nacional de Patrimônio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (CNPAT/DECOR), acolhido pelo DESPACHO n. 00749/2019/DECOR/CGU/AGU, de 08 de novembro, do Diretor do DECOR e aprovado pelo DESPACHO n. 01044/2019/GAB/CGU/AGU, de 20 de novembro, do Consultor-Geral da União, estabeleceu diretrizes complementares a serem observadas na destinação do patrimônio imobiliário da União em ano eleitoral.
A referida manifestação jurídica está assim ementada:
"EMENTA:
I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.
II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.
III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.
IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.
V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.
VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.
VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016.
VIII – Proposta de Enunciados Consultivos."
A referida manifestação jurídica firmou o(s) seguinte(s) entendimento(s):
a) ESTÁ(ÃO) SUBMETIDA à vedação do ano eleitoral:
a.1) a Cessão de Uso Gratuita para Estados, Distrito Federal e Municípios, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
a.2) a Cessão de Uso Gratuita para entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, no ano que se realizar o pleito conforme artigo 73, parágrafo 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
b) NÃO ESTÁ(ÃO) SUBMETIDAS à vedação do ano eleitoral:
b.1) a Entrega, Entrega Provisória, a Cessão de Uso e a Cessão de Uso Provisória PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA MESMA ESFERA DE GOVERNO conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União;
b.2) a Guarda Provisória, pois não há outorga do direito de uso, mas apenas assunção do ônus da guarda, conservação e vigilância; e
b.3) a Cessão Onerosa ou em condições especiais, por envolver contraprestação, o que não caracteriza distribuição gratuita.
Tratando-se de cessão de uso gratuita de parte de área de bem imóvel de domínio da União a Autarquia Federal integrante da mesma estrutura de Governo (administração indireta), a destinação a terceiro do bem NAO ESTÁ SUBMETIDA A VEDAÇÃO DURANTE O ANO ELEITORAL de 2022, conforme Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/2016, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União e entendimento firmado no PARECER n. 00001-2019-CNPAT-CGU-AGU, 6 de agosto de 2019 (NUP: 04962.003052/2018-58), razão pela qual a assinatura de Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito PODERÁ OCORRER DURANTE TODO O ANO DE 2022.
III.4 - MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO SOB REGIME GRATUITO.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (SEI nº 28161310). Objetivando aprimorar a redação, atualizando-a conforme legislação superveniente, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):
a) no PREÂMBULO há referência a Portaria SPU nº 40, de 18 de maio de 2009, com alterações inseridas pela Portaria SPU nº 217, de 16 de agosto de 2013. Entretanto, referidos atos normativos foram revogados pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 (art. 9º), que delegou e subdelegou competências aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos atos administrativos que especifica, dentre os quais a autorização para Cessão de Uso sob o regime gratuito, razão pela qual deve ser adotada providência para sanar a inconsistência identificada;
b) Na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Em consequência do advento do Decreto Federal nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU), avaliar a conveniência da seguinte redação em substituição a atual:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
c) Caso seja acatada a recomendação anterior e em razão do desdobramento lógico, inserir a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".
Sugiro a SPU-SC promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso sob regime gratuito, de bem imóvel de domínio da União ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[16]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "36.", "37.", "39.", "43.", "44.", "46.", "47.", "48. b.1.", "49.", "50.", "51.", "52." e "53." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura do Contrato de Cessão de Uso sob o regime Gratuito (SEI nº 28161310).
Vitória-ES., 07 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972000358200608 e da chave de acesso 8cbdfb82
Notas