ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00792/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05041.000163/2003-81

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO

ASSUNTOS: TERMO DE DEVOLUCAO DE IMOVEL À  GESTAO DA SPU/GO.

 
EMENTA: PATRIMONIO DA UNIAO. DOACAO COM ENCARGO DE IMOVEL DO MUNICIPIO DE ITAPACI/GO À UNIAO.   TERMO DE ENTREGA AO 10°DISME/​GO. MANIFESTACAO DE DESINTERESSE DO 10°DISME/​GO EM PERMANECER NO IMOVEL DOADO. TERMO DE DEVOLUCAO DO IMOVEL À  GESTAO DA SPU/GO.
 
 

 

RELATORIO

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Goiás, cujo objeto constitui a devolução  de  imóvel  entregue  ao  Instituto  Nacional  de Meteorologia,  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  (10°Disme/GO).  

 

O imóvel está situado na Avenida Brasil, esquina com Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, Quadra 04-B, S/N, Loteamento Boa Vista, Município de Itapaci, Estado de Goiás, cadastrado sob RIP Imóvel nº 9413 00001.500-4, registrado sob a matrícula nº 4.914, fls. 08, Livro n°. 2-S, registro geral, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis  de  Itapaci/GO.

 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de  2020, encontrando-se instruído com os  principais documentos lançados no sistema Sapiens apontados na sequência.

 

De acordo com os elementos contidos  na Nota Técnica SEI nº 43015/2022/ME, o imóvel foi doado pelo Município  de  Itapaci/GO, mediante Contrato de Doação com Encargo com força de escritura pública lavrada em 24 de fevereiro de 2005, às folhas 153 e 154 do Livro de Registro de Contratos, de onde se extrai:

 

"O  imóvel  em  questão  foi  doado  pelo  Município  de  Itapaci/GO, mediante Contrato de Doação com Encargo  (SEI  nº 20915471, fl. 60), com força de Escritura Pública, lavrado em 24 de fevereiro de 2005, às folhas 153 e 154 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10, desta Superintendência do Patrimônio da União em Goiás:
 
2.1.em conformidade com a aceitação de liberalidade declarada por intermédio da Portaria SPU nº 69, de 20 de maio de  2004, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 98, de 24 de maio de 2004, Seção 1, página 56 (SEI nº 20915471, fl. 55);
2.2.aparentemente  em  desconformidade  com  o  prazo  constante  da  Lei Municipal n.º 1.003, de 15 de outubro de 2002 (SEI nº 28106875):
 
Art.  1°  Fica  autorizado  chefe  do  Poder  Executivo  Municipal  a  doar  à União, uma área urbana localizada na área institucional do Setor Boa Vista,  quadra  nº  4b,  com  área  de  2.000  m²  (dois  mil  metros quadrados)    destinada  a  instalação  de  uma  Estação  Meteorológica, através  do  Instituto  Nacional  de  Meteorologia  -  10º  Distrito  de Meteorologia de Goiânia.
Art 2°  Fica concedido o prazo de 6 (seis meses), ao Instituto Nacional de Meteorologia, a contar da data de publicação da presente lei, para a realização  e  construção  da  Estação  Meteorológica,  sob  pena  de retrocessão, sem direito a qualquer indenização, a qualquer título, desde que a omissão ou retardamento não seja causado pelo Administrador  Municipal.
 
3.sem o registro de qualquer exigência do donatário para cumprimento do encargo  ou  mesmo  do  ingresso  de  ação  de  revogação  da  doação  pelo descumprimento do encargo após o decurso do prazo estabelecido na Lei Municipal;
 
4. Subsequentemente  a  União  efetuou  a incorporação  do  imóvel  ao  seu patrimônio por meio do ato de registro em Cartório em nome da União Federal, com CNPJ  da  respectiva  SPU/GO,  conforme  Certidão  de  Matrícula  nº  4.914,  em  28  de fevereiro  2005,  do  respectivo  processo,  bem  como  a  averbação  do  Contrato  de Doação com encargo (SEI nº 20915471, fl. 66).

 

5.A  SPU-GO  formalizou  a  destinação  do  imóvel  ao  Instituto  Nacional  de Meteorologia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (10° Disme/GO),em  alinhamento  com  a  disposições  expressas  na  legislação  patrimonial, mediante Termo de Entrega lavrado em 15 de março de 2005, às folhas 165/166 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10 (SEI nº 20943141).
 
6.Posteriormente, em 6 de março de 2007, a SPU-GO enviou o OFICIO N°100/2007/GAB/GRPU/GO   ao   10°   DISME/GO   (SEI   nº 20915471,   fl.   71), questionando  sobre  o  interesse  em  continuar  com  o  imóvel  objeto  de  entrega,  em atendimento ao art. 79, §1º, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, assim como solicitando a documentação  pertinente  para  a  averbação  em  cartório  referente  à  edificação construída no terreno, mas não houve resposta por parte do 10º DISME.

 

7.Em que pese a alínea "d" da Cláusula Quarta do Termo de Entrega (SEI nº20943573,  fl.  166)  incumbir  o  outorgado  de  encaminhar  à  SPU-GO  toda  a documentação  necessária  à  averbação  da  construção  no  Cartório  de  Registro  de imóveis referente à construção ou reforma do imóvel, como o projeto de construção, licenciamento urbanístico/ambiental, carta de habite-se ou aceita-se junto ao Município de Itapaci ou mesmo averbação na matrícula do imóvel, tais documentos não foram remetidos à SPU-GO.
 
8. Um  novo  Ofício  nº  557/2007/DIGEP/GRPU/GO  (SEI  nº 20915471,  fl.  86) reiterando  o  ofício  anterior  e  informando  a  desocupação,  abandono  e depredação constatadas após vistoria/fiscalização do imóvel, a qual foi realizada em 25 de outubro de 2007 pelos técnicos da SPU-GO.  Em resposta descrita no Ofício nº59/2008 - INMET (fl. 88), a Chefe do 10º DISME/GO-TO informou estar providenciando a regularização do imóvel e pediu sessenta dias de prazo.
 
9.Após um período de utilização do próprio nacional por cerca de 3 anos, em 25  de  setembro  de  2008,  o  10º  DISME/INMET  informou  através  do  Oficio  n°323/2008/GAB 10º DISME/GO-TO (SEI nº 20915471) que a Estação/Imóvel: "não nos atende  tecnicamente  para  funcionar  a  Estação  Climatológica,  e  retiramos  todos  os equipamentos e instrumentos meteorológicos que estavam instalados no local. Posto isto solicitamos que seja dada baixa do imóvel que está sob a responsabilidade do 100DISME/GO-TO."

 

10. Com  relação  à  fundamentação  legal  que  ampara  a  devolução  de  imóvel entregue para uso da Administração Pública Federal direta, convém recordar o que dispõe o artigo 79, §4º, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, conforme a seguir:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União SPU
.[...]
§  4º  Não  subsistindo  o  interesse  do  órgão  da  administração  pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço  público,  deverá  ser  formalizada  a  devolução  mediante  termo    acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a datada devolução.
 
11.Com  efeito,  em  atendimento  à  Ordem  de  Serviço  45/2022  (SEI  nº24531447), 5 de maio de 2022, foram elaborados por profissional habilitado o Relatório Fotográfico  Itapaci/GO  (SEI  nº 26976203),  de  4  de  agosto  de  2022,  e  o  Laudo Terreno/Benfeitoria (SEI nº 27508555) e do Termo de Responsabilidade SPU-GO-NUCIP(SEI  nº 26976707).  Os  documentos  em  referência  demonstram  e  informam  que o imóvel encontra-se ocupado irregularmente e detalham a situação em que o mesmo encontra-se no ato de devolução, com vistas presumidamente a atender ao disposto no art. 79, §4º, Decreto-lei n.º 9.760/1946.

 

12.Cabe acrescentar  ainda  que  o  Memorando  Circular  446  (SEI-MP  nº4637397),  de  27  de  setembro  de  2017,  integrante  do  processo  SEI-MP  04905.002609/2017-37,  encaminhou  para  conhecimento  das  SPUs  o  Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 12 de setembro de 2017, segundo o qual o artigo 79 do Decreto-Lei n.º 9.760/1945 não confere à SPU a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta.
 
13.  É a Nota.
CONCLUSÃO
14.Tendo  em  vista  não  haver  mais  interesse  no  uso  do  imóvel conforme manifestado pelo 10º Distrito Meteorológico de Goiânia do Instituto Nacional de    Metrologia    por    meio    do    Ofício    n.    15/2021/NUPA-10DIS/10DISME/INMET/SDI/MAPA (SEI nº 20943938);
 
15.Considerando o Despacho SPU-GO (SEI nº 22091206), do Coordenador da SPU-GO ordenando a instrução processual para formalização do ato de devolução de próprio nacional;
 
16. Considerando  a  elaboração  do  Relatório  Fotográfico  Itapaci/GO  (SEI  nº26976203), de 4 de agosto de 2022, e o Laudo Terreno/Benfeitoria (SEI nº 27508555)e do Termo de Responsabilidade SPU-GO-NUCIP (SEI nº 26976707);
 
17. Considerando  o  descumprimento  da  alínea  "d"  da  Cláusula  Quarta  do Termo de Entrega - Livro nº 10 Fls.166 (SEI nº 20943573), apesar da constatação da efetiva construção e instalação, pelo 10º DISME/INMET, da Estação Meteorológica, que motivou a doação do imóvel à União pelo Município de Itapaci, mas não permite neste momento  a  imediata  regularização/averbação  no  cartório  de  registro  de  imóveis competente;
 
18. Considerando  o  Parecer  Jurídico  n.º  01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU  (SEI-MP 4637452), de 12 de setembro de 2017, segundo o qual não confere à SPU/GO a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta;
 
19. Constata-se,  salvo  melhor  juízo,  o  preenchimento  dos  requisitos  para  a devolução  do  referido  imóvel  mediante  a  apreciação  do  presente  documento  pelo SPU/GO, constituindo ato contínuo para o prosseguimento da instrução processual."

 

O Termo de entrega do imóvel foi lavrado em 15 de março de 2005, às folhas 165/166 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10, conforme documento anexado ao sistema SAPIENS - Oficio 1 - fls. 66 e seguintes.​

 

Decorrido certo tempo, o 10º Distrito Meteorológico de Goiânia do Instituto Nacional de Metrologia instado pela SPU/GO manifestou o seu desinteresse em permanecer no imóvel doado por meio    do   Ofício    n.    15/2021/NUPA-10DIS/10DISME/INMET/SDI/MAPA.

 

Nesse contexto, a  Prefeitura Municipal de Itapaci solicitou o imóvel, consoante documento - Oficio n 335/2008 ( fls 93  - Oficio 1 do sistema SAPIENS):

 

 Prefeitura Municipal de Itapaci Go, 30 de outubro 2008
Senhor Gerente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos através deste fazer o pedido de doação do lote pertencente a União situado na Avenida Brasil esquina com a rua Sebastião Thomaz de Oliveira, uma parte da quadra B loteamento Boa Vista com área de 2.000 m2, que seria usado para instalação do aparelho de meteorologia, sendo que o mesmo foi instalado em outro local ficando o imóvel sem utilização, sendo assim a União não terá mais interesse neste referido imóvel . Assim na expectativa de pronto atendimento a solicitação
 

Houve a emissão do PARECER N.° 111/2010/SR/NAJ-GO/CGU/AGU  - PROCESSO N.Q: 05041.000163/2003-81 (fls. 117 a 119 - Oficio 1 do sistema SAPIENS), consoante ementa abaixo:

 

ASSUNTO: Cessão de área - bem público de uso especial Ementa - Área doada pela Prefeitura Municipal de ltapaci -Goiás, ao Instituto Nacional de Meteorologia 10Q Distrito em Goiás, para ser instalada Estação Meteorológica, naquele município, que não mais atende às necessidades técnicas para funcionamento da referida estação. Perdido o objeto, opera a cláusula de reversão, voltando a área ao Município de Itapaci-Goiás
 

Ato contínuo,  o Superintendente autorizou a  reversão, que ainda não foi concluída:

 

"AUTORIZO a lavratura do Termo de Reversão ao Município de ltapaci, no Estado de Goiás, do imóvel constituído por um terreno com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e por benfeitoria com área de 62,87m2, localizado na Av. Brasil, esquina com a Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, s/n°, Quadra n° 04-B, Setor Boa Vista, NO Município de Itapaci/GO, recebido em doação com encargo pela União, com a características e confrontações constantes no registro R-02, da Matrícula n° 4.914, Livro 2-S, Folhas 08, de 28 de fevereiro de 2005, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de ltapaci, Estado de Goiás. A presente reversão é realizada em conformidade com a Lei Municipal de Itapaci/G0 n° 1.003, de 05 de outubro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 90/02, de 01 de outubro de 2002. Restitua- se à Divisão de Gestão Patrimonial, para adoção das providências subseqüentes. Em 30 de julho de 2010. Clóvis Lopes Granai/et Superintendente da SPU/GO Processo pag 001 a 131 (20915471) SEI 05041.000163/2003-81 / pg. 124
 

 

A minuta do Termo de Reversão consta às fls. 104 a 105- Oficio 1 do sistema SAPIENS.

 

Consta, ainda, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.914, fls. 08, Livro n°. 2-S, registro geral, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis  de  Itapaci/GO.

 

A minuta do termo de devolução do imóvel a gestão do SPU/GO consta às fls. 23/24 - Oficio 4 do sistema SAPIENS 

 

 

Feito o breve relatório passo a opinar

 

COMPETÊNCIA PARA O ASSESSORAMENTO JURÍDICO À SPU/GO

 

A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844 de 2019, promoveu significativa modificação na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, repercutindo diretamente na competência das Consultoria Jurídicas da União nos Estados da Advocacia-Geral da União,  no que se refere ao assessoramento jurídico em matéria da patrimônio imobiliário.

 

Por tal motivo, o CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, por força da qual foram  delegadas às Consultorias Jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses, consoante  transcrição abaixo:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e dá outras providências.
 
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 39, I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 168 do Decreto nº 9.769, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 00688.000192/2019-91, resolvem:
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.

 

A delegação temporária de atribuições consultivas prevista na Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 vem sendo prorrogada sucessivamente, sendo que a última,  a PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021​, estabelece:
 
PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação da delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 43, I, do Anexo I do Decreto n° 10.608, de 25 de janeiro de 2021 e no art. 179 do Anexo I do Decreto n°9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
 
Art. 1º Fica prorrogada, a contar de 30 de janeiro de 2022 e pelo prazo de 12 (doze) meses, a delegação às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal concernente às atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, de que trata o artigo 1° da Portaria Conjunta n° 1, de 29 de janeiro de 2019.

 

Art. 2° Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de janeiro de 2022.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Consultor-Geral da União
 
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional  

 

Deste modo, a competência para o presente assessoramento jurídico tem fundamento na autorização prevista nos referidos atos normativos. 

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

 

TERMO DE DEVOLUCAO DE IMOVEL DA UNIAO

 

O 10° DISME recebeu o imóvel antes descrito , por força do  Termo de entrega do imóvel   lavrado em   em 15 de março de 2005, às folhas 165/166 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10 , conforme documento anexado ao sistema SAPIENS - Oficio 1 - fls. 66 e seguintes, para, na forma das cláusula terceira, cumprir o encargo de administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da unidade destinada à construção, instalação e funcionamento da Estação climatológica do Instituto Nacional de Meteorologia naquele Município, in verbis​:

 

Cláusula Terceira Neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega ao OUTORGADO da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da unidade destinada à construção, instalação e funcionamento da Estação climatológica do Instituto Nacional de Meteorologia naquele Município;

 

A cláusula quarta previa que,  cessada a aplicação, o imóvel deveria ser revertido ao próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;

 
Cláusula Quarta— Na forma prevista no citado Decreto-lei n.° 9.760, de 1946, a presente entrega é feita nas seguintes condições:
a) cessada a aplicação, reverterá o próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;
 grifo nososo
 

Nesses termos, o 10° DISME implantou  a Estação Ulimatológica de Itapaci/GO em construção de alvenaria, de pequeno porte com a área de 62,87m2, aproximadamente.

 

Em que pese solicitada, afirma a SPU/GO que a documentação necessária  à  averbação  da  aludida construção  no  Cartório  de  Registro  de imóveis, como o projeto de construção, licenciamento urbanístico/ambiental, carta de habite-se ou aceita-se junto ao Município de Itapaci ou mesmo averbação na matrícula do imóvel,   não foram remetidos à SPU-GO pelo 10° DISME.

 

 Assevera, ainda, que enviou outro expediente, o Ofício  nº  557/2007/DIGEP/GRPU/GO,  reiterando   o ofício  anterior  e  informando  o estado de abandono e a  desocupação do imóvel. 

 

O  abandono  e a depredação foram constatadas após vistoria/fiscalização do imóvel,  realizada em 25 de outubro de 2007 pelos técnicos da SPU-GO.  Em resposta descrita no Ofício nº59/2008 - INMET (fl. 88), a Chefe do 10º DISME/GO-TO informou estar providenciando a regularização do imóvel e pediu sessenta dias de prazo.

 

Após um período de utilização do próprio nacional por cerca de 3 anos, em 25  de  setembro  de  2008  o  10º  DISME/INMET  informou  por meio do  Oficio  n°323/2008/GAB 10º DISME/GO-TO (SEI nº 20915471) que a Estação/Imóvel "não mais atendia  tecnicamente,  para  o funcionamento  da  Estação  Climatológica,  tendo  retirado  todos  os equipamentos e instrumentos meteorológicos que estavam instalados no local".  

 

Diante desse relato e dos demais documentos que integram o presente processo, a devolução do imóvel à  gestão da SPU/GO é medida que se impõe, a teor do artigo 79, §4º, do Decreto-lei n.º 9.760, de 1946:  

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União SPU
.[...]
§  4º  Não  subsistindo  o  interesse  do  órgão  da  administração  pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço  público,  deverá  ser  formalizada  a  devolução  mediante  termo    acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
grifo nosso
 

Cite-se que a Prefeitura Municipal de Itapaci já solicitou o imóvel, consoante documento - Oficio n 335/2008 ( fls 93  - Oficio 1 do sistema SAPIENS):

 

 Prefeitura Municipal de Itapaci Go, 30 de outubro 2008
Senhor Gerente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos através deste fazer o pedido de doação do lote pertencente a União situado na Avenida Brasil esquina com a rua Sebastião Thomaz de Oliveira, uma parte da quadra B loteamento Boa Vista com área de 2.000 m2, que seria usado para instalação do aparelho de meteorologia, sendo que o mesmo foi instalado em outro local ficando o imóvel sem utilização, sendo assim a união não terá mais interesse neste referido imóvel . Assim na expectativa de pronto atendimento a solicitação
 

E que a reversão do imóvel ao Município de Itapaci/GO foi autorizada nos termos da Portaria abaixo que parece ser uma minuta, pois não consta a sua publicação (fls.103 - Oficio 1 do sistema SAPIENS) 

 

PORTARIA N° 000 DE 03 DE MARÇO DE 2009. O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, art. 1°, da Portaria MP n° 437, de 28 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União — Seção 2, em 02 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 1°, e no inciso II, do art. 32, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria n° 232, de 03 de agosto de 2005 e os demais elementos que integram o Processo n° 05041.000163/2003-81, resolve:
Art. 1°. Autorizar a reversão ao Município de Itapaci, no Estado de Goiás, do imóvel constituído por um terreno com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e por benfeitoria com área de 62,87 m2, localizado na Av. Brasil, esquina com a Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, s/n°, Quadra n° 04-B, S
 

Houve a emissão do PARECER N.° 111/2010/SR/NAJ-GO/CGU/AGU PROCESSO N.Q: 05041.000163/2003-81 (fls. 117 a 119 - Oficio 1 do sistema SAPIENS) sobre a reverão:

 

ASSUNTO: Cessão de área - bem público de uso especial Ementa - Área doada pela Prefeitura Municipal de ltapaci -Goiás, ao Instituto Nacional de Meteorologia 10Q Distrito em Goiás, para ser instalada Estação Meteorológica, naquele município, que não mais atende às necessidades técnicas para funcionamento da referida estação--perdido o objeto, opera a cláusula de reversão, voltando a área ao Município de Itapaci-Goiás
 

Ato contínuo,  o Superintendente autorizou a a lavratura do termo de reversão:

 

AUTORIZO a lavratura do Termo de Reversão ao Município de ltapaci, no Estado de Goiás, do imóvel constituído por um terreno com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e por benfeitoria com área de 62,87m2, localizado na Av. Brasil, esquina com a Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, s/n°, Quadra n° 04-B, Setor Boa Vista, NO Município de Itapaci/GO, recebido em doação com encargo pela União, com a características e confrontações constantes no registro R-02, da Matrícula n° 4.914, Livro 2-S, Folhas 08, de 28 de fevereiro de 2005, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de ltapaci, Estado de Goiás. A presente reversão é realizada em conformidade com a Lei Municipal de Itapaci/G0 n° 1.003, de 05 de outubro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 90/02, de 01 de outubro de 2002. Restitua- se à Divisão de Gestão Patrimonial, para adoção das providências subseqüentes. Em 30 de julho de 2010. Clóvis Lopes Granai/et Superintendente da SPU/GO Processo pag 001 a 131 (20915471) SEI 05041.000163/2003-81 / pg. 124
 
 
NECESSIDADE DE AVERBACAO DA EDIFICACAO REALIZADA NO IMOVEL
 

A certidão da matrícula nº 4.914, fls. 08, Livro n°. 2-S, registro geral, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de  Itapaci/GO revela que a edificação realizada no imóvel  ainda não foi averbada. Sendo assim, recomendamos a sua regularização. 

 

Se o 10º  DISME/INMET foi o responsável pela construção/reforma tem o dever de apresentar a documentação exigida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis para promover a averbação da edificação realizada no local.

 

Para tanto, a SPU/GO deve envidar todos os esforços para obtê-la, eis que o 10º  DISME/INMET não pode se furtar ao cumprimento da obrigação que lhe corresponde.

 

Ademais, a falta da mencionada documentação poderá ter impacto na reversão do imóvel ao Município,  que necessitará dos documentos,  na hipótese de aceitar a incumbência de efetuar a averbação. 

 

 

RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO TERMO DE ENTREGA DO IMOVEL

 

​A entrega do imóvel da União pressupõe a assunção de obrigações por parte da autoridade do Órgão que o recebe como estabelece o  Decreto-Lei n.º 9.760, de 1946:

 

Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
 
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U. 
 
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a Esse respeito se verifiquem.

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.                       
 § 1º A entrega, que se fará mediante temo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
 
  § 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
 

Em sintonia com os comandos legais, a cláusula quinta do Termo de entrega também prescreve a responsabilização​ de quem der causa ao descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta:

 
Cláusula Quinta — Que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional. Pelo representante do OUTORGADO, foi dito que RECEBE o imóvel identificado no presente instrumento na forma nele prescrita
 

Desta forma, considerando os fatos noticiados nestes autos relativos ao estado de abandono e depredação do imóvel, ocupação irregular, falta de apresentação da  documentação  necessária  à  averbação  da  construção  no  Cartório  de  Registro  de imóveis referente à construção ou reforma do imóvel  recomendamos que a SPU/GO adote providencias no sentido de apurar eventuais responsabilidades.

 

 

ANALISE DA MINUTA DO TERMO DE DEVOLUCAO

 

Recomendamos ao Ó​rgão assessorado avaliar a oportunidade de inserir na minuta do  Termo de devolução a pendência relacionada aos documentos necessários para a averbação da construção realizada no terreno doado pela Prefeitura, deste modo,  ficando o 10º  DISME/INMET vinculado ao cumprimento da obrigação de forma inequívoca. 

 

Evidentemente, que tal recomendação pressupõe que o referido Órgão tenha sido o responsável pela obra e, consequentemente pela documentação correspondente.

 

No mais, a minuta do termo de devolução parece atender às normas de regência aplicáveis.

 

 

​CONCLUSAO

         

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade jurídica da formalização do termo de devolução, desde que atendidas  as recomendações contidas neste Parecer, em especial aquelas presentes nos parágrafos sublinhados e grafados em negrito.

 

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU. 

 

Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

 

São Paulo,  30 de setembro de 2022.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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