ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00792/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05041.000163/2003-81
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
ASSUNTOS: TERMO DE DEVOLUCAO DE IMOVEL À GESTAO DA SPU/GO.
EMENTA: PATRIMONIO DA UNIAO. DOACAO COM ENCARGO DE IMOVEL DO MUNICIPIO DE ITAPACI/GO À UNIAO. TERMO DE ENTREGA AO 10°DISME/GO. MANIFESTACAO DE DESINTERESSE DO 10°DISME/GO EM PERMANECER NO IMOVEL DOADO. TERMO DE DEVOLUCAO DO IMOVEL À GESTAO DA SPU/GO.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Goiás, cujo objeto constitui a devolução de imóvel entregue ao Instituto Nacional de Meteorologia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (10°Disme/GO).
O imóvel está situado na Avenida Brasil, esquina com Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, Quadra 04-B, S/N, Loteamento Boa Vista, Município de Itapaci, Estado de Goiás, cadastrado sob RIP Imóvel nº 9413 00001.500-4, registrado sob a matrícula nº 4.914, fls. 08, Livro n°. 2-S, registro geral, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Itapaci/GO.
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, encontrando-se instruído com os principais documentos lançados no sistema Sapiens apontados na sequência.
De acordo com os elementos contidos na Nota Técnica SEI nº 43015/2022/ME, o imóvel foi doado pelo Município de Itapaci/GO, mediante Contrato de Doação com Encargo com força de escritura pública lavrada em 24 de fevereiro de 2005, às folhas 153 e 154 do Livro de Registro de Contratos, de onde se extrai:
"O imóvel em questão foi doado pelo Município de Itapaci/GO, mediante Contrato de Doação com Encargo (SEI nº 20915471, fl. 60), com força de Escritura Pública, lavrado em 24 de fevereiro de 2005, às folhas 153 e 154 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10, desta Superintendência do Patrimônio da União em Goiás:
2.1.em conformidade com a aceitação de liberalidade declarada por intermédio da Portaria SPU nº 69, de 20 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 98, de 24 de maio de 2004, Seção 1, página 56 (SEI nº 20915471, fl. 55);
2.2.aparentemente em desconformidade com o prazo constante da Lei Municipal n.º 1.003, de 15 de outubro de 2002 (SEI nº 28106875):
Art. 1° Fica autorizado chefe do Poder Executivo Municipal a doar à União, uma área urbana localizada na área institucional do Setor Boa Vista, quadra nº 4b, com área de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) destinada a instalação de uma Estação Meteorológica, através do Instituto Nacional de Meteorologia - 10º Distrito de Meteorologia de Goiânia.
Art 2° Fica concedido o prazo de 6 (seis meses), ao Instituto Nacional de Meteorologia, a contar da data de publicação da presente lei, para a realização e construção da Estação Meteorológica, sob pena de retrocessão, sem direito a qualquer indenização, a qualquer título, desde que a omissão ou retardamento não seja causado pelo Administrador Municipal.
3.sem o registro de qualquer exigência do donatário para cumprimento do encargo ou mesmo do ingresso de ação de revogação da doação pelo descumprimento do encargo após o decurso do prazo estabelecido na Lei Municipal;
4. Subsequentemente a União efetuou a incorporação do imóvel ao seu patrimônio por meio do ato de registro em Cartório em nome da União Federal, com CNPJ da respectiva SPU/GO, conforme Certidão de Matrícula nº 4.914, em 28 de fevereiro 2005, do respectivo processo, bem como a averbação do Contrato de Doação com encargo (SEI nº 20915471, fl. 66).
5.A SPU-GO formalizou a destinação do imóvel ao Instituto Nacional de Meteorologia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (10° Disme/GO),em alinhamento com a disposições expressas na legislação patrimonial, mediante Termo de Entrega lavrado em 15 de março de 2005, às folhas 165/166 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10 (SEI nº 20943141).
6.Posteriormente, em 6 de março de 2007, a SPU-GO enviou o OFICIO N°100/2007/GAB/GRPU/GO ao 10° DISME/GO (SEI nº 20915471, fl. 71), questionando sobre o interesse em continuar com o imóvel objeto de entrega, em atendimento ao art. 79, §1º, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, assim como solicitando a documentação pertinente para a averbação em cartório referente à edificação construída no terreno, mas não houve resposta por parte do 10º DISME.
7.Em que pese a alínea "d" da Cláusula Quarta do Termo de Entrega (SEI nº20943573, fl. 166) incumbir o outorgado de encaminhar à SPU-GO toda a documentação necessária à averbação da construção no Cartório de Registro de imóveis referente à construção ou reforma do imóvel, como o projeto de construção, licenciamento urbanístico/ambiental, carta de habite-se ou aceita-se junto ao Município de Itapaci ou mesmo averbação na matrícula do imóvel, tais documentos não foram remetidos à SPU-GO.
8. Um novo Ofício nº 557/2007/DIGEP/GRPU/GO (SEI nº 20915471, fl. 86) reiterando o ofício anterior e informando a desocupação, abandono e depredação constatadas após vistoria/fiscalização do imóvel, a qual foi realizada em 25 de outubro de 2007 pelos técnicos da SPU-GO. Em resposta descrita no Ofício nº59/2008 - INMET (fl. 88), a Chefe do 10º DISME/GO-TO informou estar providenciando a regularização do imóvel e pediu sessenta dias de prazo.
9.Após um período de utilização do próprio nacional por cerca de 3 anos, em 25 de setembro de 2008, o 10º DISME/INMET informou através do Oficio n°323/2008/GAB 10º DISME/GO-TO (SEI nº 20915471) que a Estação/Imóvel: "não nos atende tecnicamente para funcionar a Estação Climatológica, e retiramos todos os equipamentos e instrumentos meteorológicos que estavam instalados no local. Posto isto solicitamos que seja dada baixa do imóvel que está sob a responsabilidade do 100DISME/GO-TO."
10. Com relação à fundamentação legal que ampara a devolução de imóvel entregue para uso da Administração Pública Federal direta, convém recordar o que dispõe o artigo 79, §4º, do Decreto-lei n.º 9.760/1946, conforme a seguir:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União SPU
.[...]
§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a datada devolução.
11.Com efeito, em atendimento à Ordem de Serviço 45/2022 (SEI nº24531447), 5 de maio de 2022, foram elaborados por profissional habilitado o Relatório Fotográfico Itapaci/GO (SEI nº 26976203), de 4 de agosto de 2022, e o Laudo Terreno/Benfeitoria (SEI nº 27508555) e do Termo de Responsabilidade SPU-GO-NUCIP(SEI nº 26976707). Os documentos em referência demonstram e informam que o imóvel encontra-se ocupado irregularmente e detalham a situação em que o mesmo encontra-se no ato de devolução, com vistas presumidamente a atender ao disposto no art. 79, §4º, Decreto-lei n.º 9.760/1946.
12.Cabe acrescentar ainda que o Memorando Circular 446 (SEI-MP nº4637397), de 27 de setembro de 2017, integrante do processo SEI-MP 04905.002609/2017-37, encaminhou para conhecimento das SPUs o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 12 de setembro de 2017, segundo o qual o artigo 79 do Decreto-Lei n.º 9.760/1945 não confere à SPU a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta.
13. É a Nota.
CONCLUSÃO
14.Tendo em vista não haver mais interesse no uso do imóvel conforme manifestado pelo 10º Distrito Meteorológico de Goiânia do Instituto Nacional de Metrologia por meio do Ofício n. 15/2021/NUPA-10DIS/10DISME/INMET/SDI/MAPA (SEI nº 20943938);
15.Considerando o Despacho SPU-GO (SEI nº 22091206), do Coordenador da SPU-GO ordenando a instrução processual para formalização do ato de devolução de próprio nacional;
16. Considerando a elaboração do Relatório Fotográfico Itapaci/GO (SEI nº26976203), de 4 de agosto de 2022, e o Laudo Terreno/Benfeitoria (SEI nº 27508555)e do Termo de Responsabilidade SPU-GO-NUCIP (SEI nº 26976707);
17. Considerando o descumprimento da alínea "d" da Cláusula Quarta do Termo de Entrega - Livro nº 10 Fls.166 (SEI nº 20943573), apesar da constatação da efetiva construção e instalação, pelo 10º DISME/INMET, da Estação Meteorológica, que motivou a doação do imóvel à União pelo Município de Itapaci, mas não permite neste momento a imediata regularização/averbação no cartório de registro de imóveis competente;
18. Considerando o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 12 de setembro de 2017, segundo o qual não confere à SPU/GO a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Direta;
19. Constata-se, salvo melhor juízo, o preenchimento dos requisitos para a devolução do referido imóvel mediante a apreciação do presente documento pelo SPU/GO, constituindo ato contínuo para o prosseguimento da instrução processual."
O Termo de entrega do imóvel foi lavrado em 15 de março de 2005, às folhas 165/166 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10, conforme documento anexado ao sistema SAPIENS - Oficio 1 - fls. 66 e seguintes.
Decorrido certo tempo, o 10º Distrito Meteorológico de Goiânia do Instituto Nacional de Metrologia instado pela SPU/GO manifestou o seu desinteresse em permanecer no imóvel doado por meio do Ofício n. 15/2021/NUPA-10DIS/10DISME/INMET/SDI/MAPA.
Nesse contexto, a Prefeitura Municipal de Itapaci solicitou o imóvel, consoante documento - Oficio n 335/2008 ( fls 93 - Oficio 1 do sistema SAPIENS):
Prefeitura Municipal de Itapaci Go, 30 de outubro 2008
Senhor Gerente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos através deste fazer o pedido de doação do lote pertencente a União situado na Avenida Brasil esquina com a rua Sebastião Thomaz de Oliveira, uma parte da quadra B loteamento Boa Vista com área de 2.000 m2, que seria usado para instalação do aparelho de meteorologia, sendo que o mesmo foi instalado em outro local ficando o imóvel sem utilização, sendo assim a União não terá mais interesse neste referido imóvel . Assim na expectativa de pronto atendimento a solicitação
Houve a emissão do PARECER N.° 111/2010/SR/NAJ-GO/CGU/AGU - PROCESSO N.Q: 05041.000163/2003-81 (fls. 117 a 119 - Oficio 1 do sistema SAPIENS), consoante ementa abaixo:
ASSUNTO: Cessão de área - bem público de uso especial Ementa - Área doada pela Prefeitura Municipal de ltapaci -Goiás, ao Instituto Nacional de Meteorologia 10Q Distrito em Goiás, para ser instalada Estação Meteorológica, naquele município, que não mais atende às necessidades técnicas para funcionamento da referida estação. Perdido o objeto, opera a cláusula de reversão, voltando a área ao Município de Itapaci-Goiás
Ato contínuo, o Superintendente autorizou a reversão, que ainda não foi concluída:
"AUTORIZO a lavratura do Termo de Reversão ao Município de ltapaci, no Estado de Goiás, do imóvel constituído por um terreno com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e por benfeitoria com área de 62,87m2, localizado na Av. Brasil, esquina com a Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, s/n°, Quadra n° 04-B, Setor Boa Vista, NO Município de Itapaci/GO, recebido em doação com encargo pela União, com a características e confrontações constantes no registro R-02, da Matrícula n° 4.914, Livro 2-S, Folhas 08, de 28 de fevereiro de 2005, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de ltapaci, Estado de Goiás. A presente reversão é realizada em conformidade com a Lei Municipal de Itapaci/G0 n° 1.003, de 05 de outubro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 90/02, de 01 de outubro de 2002. Restitua- se à Divisão de Gestão Patrimonial, para adoção das providências subseqüentes. Em 30 de julho de 2010. Clóvis Lopes Granai/et Superintendente da SPU/GO Processo pag 001 a 131 (20915471) SEI 05041.000163/2003-81 / pg. 124
A minuta do Termo de Reversão consta às fls. 104 a 105- Oficio 1 do sistema SAPIENS.
Consta, ainda, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.914, fls. 08, Livro n°. 2-S, registro geral, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Itapaci/GO.
A minuta do termo de devolução do imóvel a gestão do SPU/GO consta às fls. 23/24 - Oficio 4 do sistema SAPIENS
Feito o breve relatório passo a opinar
COMPETÊNCIA PARA O ASSESSORAMENTO JURÍDICO À SPU/GO
A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.844 de 2019, promoveu significativa modificação na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, repercutindo diretamente na competência das Consultoria Jurídicas da União nos Estados da Advocacia-Geral da União, no que se refere ao assessoramento jurídico em matéria da patrimônio imobiliário.
Por tal motivo, o CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, por força da qual foram delegadas às Consultorias Jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses, consoante transcrição abaixo:
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e dá outras providências.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 39, I, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 168 do Decreto nº 9.769, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 00688.000192/2019-91, resolvem:
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
A delegação temporária de atribuições consultivas prevista na Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 vem sendo prorrogada sucessivamente, sendo que a última, a PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, estabelece:
PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação da delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 43, I, do Anexo I do Decreto n° 10.608, de 25 de janeiro de 2021 e no art. 179 do Anexo I do Decreto n°9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogada, a contar de 30 de janeiro de 2022 e pelo prazo de 12 (doze) meses, a delegação às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal concernente às atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, de que trata o artigo 1° da Portaria Conjunta n° 1, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 2° Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de janeiro de 2022.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Consultor-Geral da União
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Deste modo, a competência para o presente assessoramento jurídico tem fundamento na autorização prevista nos referidos atos normativos.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
TERMO DE DEVOLUCAO DE IMOVEL DA UNIAO
O 10° DISME recebeu o imóvel antes descrito , por força do Termo de entrega do imóvel lavrado em em 15 de março de 2005, às folhas 165/166 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO nº 10 , conforme documento anexado ao sistema SAPIENS - Oficio 1 - fls. 66 e seguintes, para, na forma das cláusula terceira, cumprir o encargo de administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da unidade destinada à construção, instalação e funcionamento da Estação climatológica do Instituto Nacional de Meteorologia naquele Município, in verbis:
Cláusula Terceira — Neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega ao OUTORGADO da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da unidade destinada à construção, instalação e funcionamento da Estação climatológica do Instituto Nacional de Meteorologia naquele Município;
A cláusula quarta previa que, cessada a aplicação, o imóvel deveria ser revertido ao próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;
Cláusula Quarta— Na forma prevista no citado Decreto-lei n.° 9.760, de 1946, a presente entrega é feita nas seguintes condições:
a) cessada a aplicação, reverterá o próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;
grifo nososo
Nesses termos, o 10° DISME implantou a Estação Ulimatológica de Itapaci/GO em construção de alvenaria, de pequeno porte com a área de 62,87m2, aproximadamente.
Em que pese solicitada, afirma a SPU/GO que a documentação necessária à averbação da aludida construção no Cartório de Registro de imóveis, como o projeto de construção, licenciamento urbanístico/ambiental, carta de habite-se ou aceita-se junto ao Município de Itapaci ou mesmo averbação na matrícula do imóvel, não foram remetidos à SPU-GO pelo 10° DISME.
Assevera, ainda, que enviou outro expediente, o Ofício nº 557/2007/DIGEP/GRPU/GO, reiterando o ofício anterior e informando o estado de abandono e a desocupação do imóvel.
O abandono e a depredação foram constatadas após vistoria/fiscalização do imóvel, realizada em 25 de outubro de 2007 pelos técnicos da SPU-GO. Em resposta descrita no Ofício nº59/2008 - INMET (fl. 88), a Chefe do 10º DISME/GO-TO informou estar providenciando a regularização do imóvel e pediu sessenta dias de prazo.
Após um período de utilização do próprio nacional por cerca de 3 anos, em 25 de setembro de 2008 o 10º DISME/INMET informou por meio do Oficio n°323/2008/GAB 10º DISME/GO-TO (SEI nº 20915471) que a Estação/Imóvel "não mais atendia tecnicamente, para o funcionamento da Estação Climatológica, tendo retirado todos os equipamentos e instrumentos meteorológicos que estavam instalados no local".
Diante desse relato e dos demais documentos que integram o presente processo, a devolução do imóvel à gestão da SPU/GO é medida que se impõe, a teor do artigo 79, §4º, do Decreto-lei n.º 9.760, de 1946:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União SPU
.[...]
§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
grifo nosso
Cite-se que a Prefeitura Municipal de Itapaci já solicitou o imóvel, consoante documento - Oficio n 335/2008 ( fls 93 - Oficio 1 do sistema SAPIENS):
Prefeitura Municipal de Itapaci Go, 30 de outubro 2008
Senhor Gerente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos através deste fazer o pedido de doação do lote pertencente a União situado na Avenida Brasil esquina com a rua Sebastião Thomaz de Oliveira, uma parte da quadra B loteamento Boa Vista com área de 2.000 m2, que seria usado para instalação do aparelho de meteorologia, sendo que o mesmo foi instalado em outro local ficando o imóvel sem utilização, sendo assim a união não terá mais interesse neste referido imóvel . Assim na expectativa de pronto atendimento a solicitação
E que a reversão do imóvel ao Município de Itapaci/GO foi autorizada nos termos da Portaria abaixo que parece ser uma minuta, pois não consta a sua publicação (fls.103 - Oficio 1 do sistema SAPIENS)
PORTARIA N° 000 DE 03 DE MARÇO DE 2009. O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, art. 1°, da Portaria MP n° 437, de 28 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União — Seção 2, em 02 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 1°, e no inciso II, do art. 32, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria n° 232, de 03 de agosto de 2005 e os demais elementos que integram o Processo n° 05041.000163/2003-81, resolve:
Art. 1°. Autorizar a reversão ao Município de Itapaci, no Estado de Goiás, do imóvel constituído por um terreno com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e por benfeitoria com área de 62,87 m2, localizado na Av. Brasil, esquina com a Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, s/n°, Quadra n° 04-B, S
Houve a emissão do PARECER N.° 111/2010/SR/NAJ-GO/CGU/AGU PROCESSO N.Q: 05041.000163/2003-81 (fls. 117 a 119 - Oficio 1 do sistema SAPIENS) sobre a reverão:
ASSUNTO: Cessão de área - bem público de uso especial Ementa - Área doada pela Prefeitura Municipal de ltapaci -Goiás, ao Instituto Nacional de Meteorologia 10Q Distrito em Goiás, para ser instalada Estação Meteorológica, naquele município, que não mais atende às necessidades técnicas para funcionamento da referida estação--perdido o objeto, opera a cláusula de reversão, voltando a área ao Município de Itapaci-Goiás
Ato contínuo, o Superintendente autorizou a a lavratura do termo de reversão:
AUTORIZO a lavratura do Termo de Reversão ao Município de ltapaci, no Estado de Goiás, do imóvel constituído por um terreno com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e por benfeitoria com área de 62,87m2, localizado na Av. Brasil, esquina com a Rua Sebastião Thomaz de Oliveira, s/n°, Quadra n° 04-B, Setor Boa Vista, NO Município de Itapaci/GO, recebido em doação com encargo pela União, com a características e confrontações constantes no registro R-02, da Matrícula n° 4.914, Livro 2-S, Folhas 08, de 28 de fevereiro de 2005, do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de ltapaci, Estado de Goiás. A presente reversão é realizada em conformidade com a Lei Municipal de Itapaci/G0 n° 1.003, de 05 de outubro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 90/02, de 01 de outubro de 2002. Restitua- se à Divisão de Gestão Patrimonial, para adoção das providências subseqüentes. Em 30 de julho de 2010. Clóvis Lopes Granai/et Superintendente da SPU/GO Processo pag 001 a 131 (20915471) SEI 05041.000163/2003-81 / pg. 124
A certidão da matrícula nº 4.914, fls. 08, Livro n°. 2-S, registro geral, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Itapaci/GO revela que a edificação realizada no imóvel ainda não foi averbada. Sendo assim, recomendamos a sua regularização.
Se o 10º DISME/INMET foi o responsável pela construção/reforma tem o dever de apresentar a documentação exigida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis para promover a averbação da edificação realizada no local.
Para tanto, a SPU/GO deve envidar todos os esforços para obtê-la, eis que o 10º DISME/INMET não pode se furtar ao cumprimento da obrigação que lhe corresponde.
Ademais, a falta da mencionada documentação poderá ter impacto na reversão do imóvel ao Município, que necessitará dos documentos, na hipótese de aceitar a incumbência de efetuar a averbação.
RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO TERMO DE ENTREGA DO IMOVEL
A entrega do imóvel da União pressupõe a assunção de obrigações por parte da autoridade do Órgão que o recebe como estabelece o Decreto-Lei n.º 9.760, de 1946:
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a Esse respeito se verifiquem.
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 1º A entrega, que se fará mediante temo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
Em sintonia com os comandos legais, a cláusula quinta do Termo de entrega também prescreve a responsabilização de quem der causa ao descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta:
Cláusula Quinta — Que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional. Pelo representante do OUTORGADO, foi dito que RECEBE o imóvel identificado no presente instrumento na forma nele prescrita
Desta forma, considerando os fatos noticiados nestes autos relativos ao estado de abandono e depredação do imóvel, ocupação irregular, falta de apresentação da documentação necessária à averbação da construção no Cartório de Registro de imóveis referente à construção ou reforma do imóvel recomendamos que a SPU/GO adote providencias no sentido de apurar eventuais responsabilidades.
ANALISE DA MINUTA DO TERMO DE DEVOLUCAO
Recomendamos ao Órgão assessorado avaliar a oportunidade de inserir na minuta do Termo de devolução a pendência relacionada aos documentos necessários para a averbação da construção realizada no terreno doado pela Prefeitura, deste modo, ficando o 10º DISME/INMET vinculado ao cumprimento da obrigação de forma inequívoca.
Evidentemente, que tal recomendação pressupõe que o referido Órgão tenha sido o responsável pela obra e, consequentemente pela documentação correspondente.
No mais, a minuta do termo de devolução parece atender às normas de regência aplicáveis.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade jurídica da formalização do termo de devolução, desde que atendidas as recomendações contidas neste Parecer, em especial aquelas presentes nos parágrafos sublinhados e grafados em negrito.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU.
Além disso, por força da recente alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 30 de setembro de 2022.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05041000163200381 e da chave de acesso c632daf9