ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00362/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04941.000067/2019-93
INTERESSADOS: LYES BENBOUSTA E OUTROS
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA:: PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPACAO. CONSULTA. NÃO COMPROVACAO DO EFETIVO APROVEITAMENTO. RECOMENDAÇÕES.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram redistribuídos ao signatário no dia 24 de abril de 2023 devido aposentadoria da Advogada preventa. com link de acesso deste processo ao sistema SEi no SEQ. 3 do Sapiens e os LINKS DE ACESSO DE PROCESSOS CORRELATOS SEQS. 4 E 5._
Na origem, conforme informação colhida no OFÍCIO SEI Nº 10619/2023/MGI, de 9 de março de 2023(SEI 32213542), o órgão consulente indagou quanto a possibilidade de inscrição de ocupação, em prol do requerente sr. Izaias Alves dos Santos de área referente à Cabana Itaoca, sita à Rua do Telégrafo, nº 867, Praia dos Coqueiros, Trancoso, Porto Seguro/BA, o qual, segundo suas alegações, ocuparia a área, pelo menos desde os meados da década de noventa do século passado, em regime de Comodato, concedido pela empresa AGRO-PASTORIL ITAQUENA S/A,
Malgrado as alegações do Sr IZAIAS ALVES DOS SANTOS portador do CPF: 139.821.415-91 (doravante referenciado apenas como IZAIAS) , área essa, a qual possui registro cartorial em nome de terceiros, RETÂNGULO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (doravante denominada RETÂNGULO), que está a impugnar a pretensão.
Com efeito, a área encontra-se na poligonal do RIP 3807.0000012-49, cadastrada em nome de ITAQUENA S.A. AGROPECUÁRIA TURISMO E EMPREENDIMENTOS, CNPJ N.º 13.668.439/0001-39, no ano de 1992 que atualmente a referida poligonal do RIP derivado nº 3807.0100083-78, cadastrado em nome da empresa RETÂNGULO , referente à matrícula nº 41.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA
Como não há matrícula específica de título de propriedade apta a viabilizá-la, indagou o órgão consulente, como dito, acerca da possibilidade de acolher o pedido de inscrição de ocupação fundada no indigitado comodato.
Em resposta preliminar, foi expedida COTA n. 00024/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04941.000067/2019-93, Seq. 2), onde se se solicitou que o Consulente trouxesse à colação, verbis :
Manifestação do Órgão Gestor, através de Nota Técnica conclusiva, quanto ao interesse ou não da União na regularização do imóvel, nos termos solicitados.
Juntar aos presentes autos a Certidão de Registro de Imóveis da Comarca em nome RETÂNGULO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
É imprescindível, portanto, que os documentos abaixo elencados sejam juntados aos presentes autos , considerando que o assunto em comento resume-se entre terceiros.
Juntar ao processo em tela a sentença Judicial com transito em julgado referente a Ação Judicial PROCESSO: 1054117-78.2022.4.01.3300, que tramita no PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL, Seção Judiciária da Bahia, 13ª Vara Federal Cível da SJBA.
Juntar aos autos Certidão do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a demonstrar as circunstâncias atuais que envolvem a propriedade em relação a este.
Informar se houve a incorporação do imóvel em referência através de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos da legislação que rege a matéria.
Compulsando os autos, verifiquei que, dentre o rol de documentos solicitados, não foi juntada a Nota Técnica, expondo o interesse da Administração, quais os pontos que entende obscuros, tampouco a dúvida jurídica ficou devidamente contextualizada, pois não há documento especifico, em forma de nota _ que deveria ter ser expedida pela área técnica - apontando as questões de fato e de direito, que estão a suscitar a dúvida jurídica.
De qualquer sorte, destaco, desde já, que deverá o órgão municiar-se de muita prudência em aplicar a outros casos, os fundamentos lançados neste parecer, já que um dos fundamentos da inscrição de ocupação é sempre uma questão fática, de direito probatório, o que, pelo menos em princípio, afasta decisões finais padronizados.
É a síntese do necessário, passo a analisar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
Ao compulsar os documentos juntados em resposta à solicitação constante na COTA n. 00024/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU da lavra da Advogada originalmente designada, verifica-se que sua natureza de terreno de marinha, em relação à área objeto de litígio.
No que se refere as decisões judiciais, (sentença em Mandado de Segurança e ata de audiência homologatória) não são conclusivas tanto a Sentença judicial com transito em julgado referente a Ação Judicial PROCESSO: 1054117-78.2022.4.01.3300 (SEI nº 33347600) _Mandado de Segurança - quanto o Termo de audiência e anuência concordância Itaquena (SEI nº 21165010 e nº 21165012)
O primeiro, é uma sentença é SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, vale dizer, a coisa julgada derivada do trânsito em julgado, não produz efeitos fora do próprio processo, vale dizer, impede somente que a mesma demanda seja julgada novamente, mas não afasta a possibilidade de que a questão fática ou de direito seja julgada em outro processo judicial,
Ou seja, a decisão judicial não gera efeitos fora dos autos em que foi proposta, nem mesmo para as partes que participaram do processo, não tendo o condão de influenciar/vincular a decisão administrativa.
È relevante destacar a peculiaridade do rito da Mandado de Segurança, ação com previsão na Constituição cujo escopo é amparar direito líquido e certo, o que, no jargão, é aquele direito subjetivo que prescinde de dilação probatória, sua existência é indene de dúvidas antes mesmo da propositura da ação e o MS 1054117-78.2022.4.01.3300 (SEI nº 33347600) foi extinto sem julgamento do mérito, justamente por carecer IZAÍAS de direito líquido e certo, pois não estava comprovado, de plano, os requisitos necessários à inscrição de ocupação.
Ora, é indene de dúvidas que um dos requisitos para a inscrição de ocupaçao é o efetivo aproveitamento do bem, sendo neste caso, a coisa julgada formal anódina, sem o condão de servir como prova ou adminículo de prova do efetivo aproveitamento.
No que tange a sentença homologatória do comodato, (SEI nº 21165010 e nº 21165012) ela pode ser valorada para fins de prova, mas como mero indício de detenção do bem, , uma vez que o comodato, se realmente houve, era irrregular, já que cedido por quem não detinha legitimamente a posse, nem explorava a área.
De qualquer sorte, como já adiantado no relatório (vide parágrafo 8 acima), destaco a ausência de juntada da nota técnica solicitada, com a narrativa da dúvida devidamente circunstanciada, impede uma análise conclusiva, pois não é papel do parecerista valorar fatos ou se pronunciar, peremptoriamente, sobre questões técnicas (ou seja, decidir, com base no conjunto probatório, se determinado fato ocorreu ou não) este ônus é do administrador.
Assim, a ausência de nota técnica traz prejuízos, pois, o aconselhamento jurídico, por mais explícito que procure ser, não consegue alcançar a dúvida em sua inteireza. Tem que preencher o que ficou subentendido, conectar os pontos, quando o pano de fundo não está devidamente delineado.
É por esta curial razão que se pede, como soe acontecer, a expedição da nota técnica pertinente, com a dúvida devidamente circunstanciada, na forma de quesitos, de modo que se possa secundar, da maneira mais eficiente possível, as decisões do administrador.
O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular, para que esse utilize o imóvel mediante o pagamento da taxa de ocupação . A ocupação concedida pela União é um título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno.
Já o aforamento é um direito real, no qual, mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual . No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia. O foreiro é aquele que detém o domínio útil do imóvel.
A inscrição de ocupação é um ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que autoriza de forma a ocupação de uma área localizada em terreno de marinha ou acrescidos de marinha. A depender do regime de ocupação do terreno, o responsável deverá recolher anualmente o foro ou a taxa de ocupação.
Prescrevem o art. 7º e seguintes da Lei nº 9.636/1998 que:
Art.7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2018, com vigência restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 2 de agosto de 2021 (v. DOU nº 145, de 03/08/2021), que “estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento”, assim prevê:
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
Art. 8º No caso de imóveis rurais, além das hipóteses dos incisos III e IV do art. 7º, o efetivo aproveitamento será caracterizado das seguintes formas:
(...)
Art. 12. São vedadas as inscrições de ocupação que:
I - ocorreram após 10 junho de 2014;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer:
a) a integridade das áreas de uso comum do povo;
b) as áreas de segurança nacional, ouvidos os órgãos competentes;
c) as áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, mediante manifestação formal e circunstanciada de órgãos ou entidades ambientais competentes;
III - estejam em áreas afetadas ou em processo de afetação para a implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou de provisão habitacional, de reservas indígenas, de áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, de rodovias e ferrovias federais, de vias federais de comunicação e de áreas reservadas para construção de estruturas geradoras de energia elétrica, linhas de transmissão, ressalvados os casos especiais autorizados na legislação federal, ouvidos os órgãos competentes;
IV - não seja comprovado o efetivo aproveitamento do imóvel;
V - incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial;
e
VI - cuja utilização não esteja de acordo com as posturas, zoneamento e legislação locais, mediante manifestação do município quanto ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
(…)
Art. 17. Comprovado o efetivo aproveitamento, e sendo sua manutenção de interesse da União, a inscrição de ocupação será formalizada mediante Certidão de Outorga (Anexo I) devidamente assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União.
Ante a própria literalidade do art. 7º, caput da Lei nº 9.636/1998 (vide expressão “depois de analisada e conveniência e oportunidade”) e da regra do art. 17 da IN SPU nº 04/2018, tem-se que a inscrição de ocupação é um ato administrativo constitutivo (e não meramente declaratório), o que, salvo melhor juízo, demanda que a verificação do cumprimento de seus requisitos, dentre os quais se destaca o “efetivo aproveitamento”, deva se dar no momento da análise da legalidade e da conveniência e oportunidade da outorga.
Pelo que pude inferir da leitura dos autos, como o não há matrícula específica sobre a área e diante da inexistência de título de propriedade apto a viabilizá-la, indaga o órgão consulente acerca da possibilidade de acolher o pedido de inscrição de ocupação fundada comodato.
Conforme no item 2.2 deste parecer, ao qual me reporto, os comandos das decisões judiciais não têm o condão de obrigar o Consulente, nem comprovam, de per si, o liame físico existente entre o requerente Izaias com a área pleiteada e/ou o efetivo aproveitamento.
É certo União possui o poder-dever de promover a regularização dessas ocupações, observando-se a inexistência de cunho ambiental, a congruência com o direito urbanístico, sem embargo de cobrar pelo uso indevido do bem ao longo desses anos, independentemente da decisão judicial.
Particularmente, quanto ao aspecto urbanístico, impõe-se asseverar que mesmo envolvendo áreas da União, a gestão do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios combinado com o disposto no artigo 2º inciso VI do Estatuto da Cidade (Lei 10.527/2001)
Observe-se que o desmembramento de imóveis de propriedade da União inscritos em ocupação é regulado pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, cujo conteúdo é o seguinte:
"Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público; (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)" (Destaques nossos)
Assim sendo, salvo se s que o loteamento em questão tivesse sido feito pela União ou pelo próprio ocupante, (neste último caso, com prévia solicitação à União e comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar o aproveitamento efetivo e independente, de uma parcela passível de ser desmembradas) e que a área fosse passível de "preferência ao aforamento" – não é possível se conceder a inscrição de ocupação, mesmo em caráter precário.
Para tal concessão, dever-se-ia superar os obstáculos acima, vale dizer , só poderia haver a regularização da ocupação, após a análise do corpo técnico da SPU, adstritos aos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87.
Uma vez caracterizada essa situação, isto é, não havendo nenhuma inscrição de ocupação (lato senso) na área em questão, a decisão pela efetivação ou não da inscrição de ocupação, desde que preenchidos todos os requisitos legais exigidos, será um ato discricionário a ser efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade da Superintendência do Patrimônio da União, nos moldes do art. 7º da Lei nº 9.639/98 e vedações do texto atual do art. 9º, do mesmo dispositivo normativo.
No mais, tendo em vista que é expressamente vedada a utilização de área de propriedade da União sem a devida contraprestação, caso a SPU/BA verifique a impossibilidade de efetivação da inscrição de ocupação em razão da ausência de algum dos requisitos legais exigidos ou, ainda, opte, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela não efetivação da inscrição de ocupação solicitada, deve realizar a imediata retirada do interessado da área ocupada irregularmente.
Registro, por derradeiro, que por força da PORTARIA SPU/ME Nº 9.220, DE 2 DE AGOSTO DE 2021, os processos administrativos referentes ao instrumento Inscrição de Ocupação deverão observar o regime especial de governança instituído pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021.
Em face do anteriormente exposto, faz-se as seguintes recomendações ao órgão consulente, com as seguintes recomendações:
Abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito pode prosseguir, ficando facultada nova consulta, em caso de dúvida jurídica, a qual, como já asserverado, deverá vir no bojo de um nota técnica, devidamente contextualizada e sob a forma de quesitos.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Parecer concluído na data de sua assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941000067201993 e da chave de acesso f119cf3b