ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 216/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.015026/2023-15

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria ministerial. Infraestrutura cultural. Territórios da Cultura.

 

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica os presentes autos referentes à minuta de ato normativo que instituirá o Programa Territórios da Cultura, com a finalidade de implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em áreas periféricas em parceria com entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas à efetivação dos direitos culturais, à promoção da cidadania e ao reconhecimento e à valorização da diversidade cultural.

A proposta tem origem na Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva, que apresentou a proposta por meio do Parecer de Mérito nº 1196118/2023/SEEC/SE/MinC, com as justificativas para a regulamentação, seus objetivos, alcance e os impactos previstos. O processo já foi analisado por esta Consultoria Jurídica, que se manifestou por meio do Parecer nº 209/2023/CONJUR/MinC/CGU/AGU (Sapiens/AGU 1272874941; SEI/MinC 1404640), que se posicionou favoravelmente à proposta, apontando apenas alguns ajustes de forma e conteúdo, necessários para a edição de decreto, como inicialmente se havia proposto.

O retorno se dá por solicitação da Secretaria-Executiva, nos termos o Ofício nº 5748/2023/GSE/MinC (doc. SEI/MinC 1429468), tendo em vista a opção por veicular a norma por meio de portaria ministerial, em vez de decreto. Nova minuta juntada no doc. SEI/MinC 1427440, juntamente com parecer e mérito reiterando as justificativas para o ato (doc. SEI/MinC 1427888).

Em se tratando e matéria já analisada previamente por esta Consultoria Jurídica, que retorna para reanálise apenas em função da modificação da espécie normativa adotada, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

Em linhas gerais, a proposta trata instituir um programa com linhas de ação específicas para a execução de recursos da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e da Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc 2), entre outros com destinação específica no orçamento, em parcerias com Estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, para construção ou reforma de equipamentos culturais em territórios de alta vulnerabilidade social das cidades brasileiras, objetivando dar continuidade a programas anteriores similares integrantes dos Programas de Aceleração do Crescimento - PAC - de governos anteriores.

A proposta ora em análise atende às recomendações apontada no parecer antecedente, sendo que determinada sugestões deixaram de integrar a nova minuta em virtude da mudança da proposta de decreto para portaria. Não se vislumbra qualquer obstáculo jurídico a esta modificação, uma vez que a matéria objeto de normatização encontra-se dentro da competências da Ministra de Estado da Cultura, na forma do inciso II do parágrafo único art. 87 da Constituição Federal, não se tratando de matéria de reserva legal ou de competência exclusiva presidencial.

Com efeito, o programa a ser instituído estabelecerá critérios e procedimentos para a execução de recursos da Lei Rouanet, da Lei Aldir Blanc 2 e demais recursos eventualmente previstos em lei orçamentária para ações contempladas no programa. Apenas seria o caso de regulamentação exclusiva por decreto se houvesse determinação legal ou constitucional específica, como ocorre nas hipóteses do art. 84, IV e VI, respectivamente aplicáveis para decretos regulamentares e decretos autônomos.

Demais elementos de validade do ato administrativo já foram avaliados no parecer precedente.

Do mesmo modo, o parecer e mérito reitera que a proposta não terá impacto orçamentário, tratando apenas de regulamentar a operacionalização de recursos já previstos em orçamento para a execução de outras leis, dando-lhes destinação específica quando executados no âmbito do Programa Territórios da Cultura, além da possível utilização de recursos na forma de contrapartidas, conforme parcerias firmadas no âmbito do programa e da legislação específica.

No que tange aos aspectos formais, a proposta atende às exigências do Decreto nº 10.139/2019, sendo necessário apenas que haja justificativa expressa nos autos para que a portaria entre em vigor na data de sua publicação, conforme exigido no parágrafo único do art. 4º do referido decreto. Caso contrário, o art. 9º da minuta deverá ser ajustado para a entrada em vigor em 01/11/2023, conforme os parâmetros definidos no incisos I e II do caput do art. 4º do referido decreto.

E, sendo estas as considerações, concluo pela constitucionalidade e legalidade da proposta em apreço, não se identificando óbices de índole jurídica ao prosseguimento do feito, com o encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura.

 

À Secretaria-Executiva, para ciência da recomendação no § 10 e prosseguimento.

 

Brasília, 27 de setembro de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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