ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 220/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.009589/2005-84

INTERESSADA: Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas

ASSUNTO: Prestação de contas. Convênios. Prescrição.

 

 

Submete-se a esta Consultoria Jurídica o Ofício nº 555/2023/SGPTC/SE/MinC (doc. SEI/MinC 1435518), por meio do qual a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) solicita parecer quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação aos convênios nº 737/2005 e 375/2005, celebrados no âmbito do Ministério da Cultura, com amparo no art. 70 (rectius art. 79) do Decreto nº 11.453/2023.

O questionamento se deve às conclusões adotadas no referido despacho com respaldo na Nota Técnica nº 2/2023 (doc. SEI/MinC 1192244), que reconheceu a ocorrência de prescrição no período entre 29/04/2013 e 27/01/2021 para o Convênio nº 375/2005 e no período entre 26/07/2013 e 19/08/2019 para o Convênio nº 737/2005 para o Convênio nº 737/2005. Em ambos os casos, o lapso temporal de inércia da administração pública ocorrera entre a emissão de pareceres de análise técnica e financeira das prestações de contas.

Em se tratando de consulta que envolve meramente dirimir dúvida quanto ao âmbito de incidência de dispositivo legal, sem envolver necessariamente o exame das circunstâncias de fato apuradas pelas áreas técnicas, admite-se pronunciamento jurídico simplificado, na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

Presumindo-se a inércia da administração pública nos interregnos apontados na Nota Técnica nº 2/2023 (doc. SEI/MinC 1192244), o tempo transcorrido entre as providências adotadas no exame das prestações de contas de ambos os convênios apontados indica a ocorrência de prescrição para ambos os casos, independentemente das medidas adotadas posteriormente e do tempo transcorrido após tais períodos. 

Com efeito, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pela administração, até mesmo de ofício, independentemente da tempestividade ou cabimento de eventuais recursos pelas partes interessadas, na forma do art. 65 da Lei nº 9.784/1999. 

Quanto à existência de regra prescricional para os casos em exame, observo que a prescrição quinquenal é já reconhecida pela jurisprudência do STF, restando positivada no art. 79 do Decreto nº 11.453/2023 para fins de segurança jurídica ao gestor público no reconhecimento de ofício destas questões de ordem pública. Este entendimento já foi manifestado por esta Consultoria Jurídica por meio do Parecer nº 76/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU (SEI/MinC 1190978, Sapiens/AGU 1168692217), sendo válida também para quaisquer convênios celebrados pelo ministério, independentemente do regime jurídico que lhes seja atualmente aplicável, como é o caso da Lei nº 13.019/2014. Com efeito, o art. 79 do Decreto nº 11.453/2023 não se restringe às modalidades e instrumentos de fomento à cultura disciplinados de modo específico no referido decreto, mas a todos os casos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873/1999 que estejam sob a alçada do Ministério da Cultura, ou seja, todas as hipóteses de prescrição em processo administrativo sancionador, sejam de natureza punitiva ou ressarcitória de danos ao erário.

Isto posto, sem adentrar nos aspectos fáticos do processo e respondendo estritamente aos questionamentos formulados nos §§ 41 e 42 da  Nota Técnica nº 2/2023 (doc. SEI/MinC 1192244), e a fim de corroborar o entendimento adotado no Ofício nº 555/2023/SGPTC/SE/MinC (doc. SEI/MinC 1435518),​ conclui-se que o disposto no art. 79 do Decreto nº 11.453/2023, no tocante à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição é plenamente aplicável, é aplicável a quaisquer convênios celebrados no âmbito do Ministério da Cultura, podendo a prescrição ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo em sede de pedido de revisão do interessado, e mesmo que já instaurada a tomada de contas especial.

 

À SGPTC, para ciência e providências cabíveis.

 

Brasília, 29 de setembro de 2023.


OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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